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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 5017304-28.2017.4....

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária. (TRF4, AC 5017304-28.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017304-28.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EDSON PRECOMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 15.01.2001 a 29.08.2016, além do período rural de 07.07.1979 a 31.10.1991 e do tempo urbano comum de 01.03.1994 a 04.10.1994 e 04.11.1994 a 29.11.2000.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/11/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 46):

DISPOSITIVO

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a)RECONHECER, como tempo de serviço comum, os períodos de 1º.3.1994 a 04.10.1994 e 04.11.1994 a 29.11.2000, nos termos da fundamentação;

b) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de07.7.1979 a 31.10.1991, devendo realizar a respectiva averbação desse período;

c) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 20.8.2006 a 28.2.2008, 31.5.2009 a 30.4.2012 e 01.05.2013 a 29.8.2016, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desses períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 40% (multiplicador 1,40);

d) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.081.016-4), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 29.8.2016), nos termos da fundamentação;

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas desde a DER até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.

Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

• TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de retroação da DIB e respectivo efeito financeiro e também de parte do período de reconhecimento de tempo de serviço especial, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, podendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.

Isento o INSS de custas.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se, em seguida, os autos à instância superior, com nossas homenagens.

A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de perícia quanto ao período trabalhado na empresa Pado S/A, postulando a anulação da sentença para realização da prova. Eventualmente, requereu a especialidade dos intervalos de 01.03.2008 a 09.04.2008 e de 19.02.2009 a 30.05.2009. (ev. 50)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora peticionou, requerendo prioridade na tramitação do feito (eproc/TRF4, ev. 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cerceamento de Defesa

A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de perícia quanto ao período trabalhado na empresa Pado S/A, postulando a anulação da sentença para realização da prova.

Na petição inicial, o segurado requereu perícia na empresa Pado S/A Industrial Comercial e Importadora quanto ao período de 15.01.2001 a 29.08.2016, afirmando o seguinte (ev. 1, INIC1, p. 5, destaquei):

Além da expressiva divergência entre os níveis de ruído, a empresa não avaliou a tensão elétrica com a qual o autor mantém contato, tampouco os agentes químicos decorrentes da manutenção das máquinas (conforme descrição da atividade: “limpar e lubrificar motores, transformadores, disjuntores e outros elementos”). Foi diligenciado o fornecimento de Laudo Técnico, mas a empresa permaneceu inerte, conforme AR devidamente carimbado na página 52 do PA. Em virtude da omissão do formulário e da negativa da empresa em fornecer o laudo técnico, roga-se pela produção da prova pericial para verificação da real condição de labor do autor

O juízo de origem determinou ofício à empresa, para apresentação de laudos técnico, assim (ev. 11):

3. Comprovada a recusa da empresa PADO S/A (evento 1 - PROCADM10 - fl. 53), determino a expedição de ofício para complementação da prova documental. Servindo cópia desta decisão como ofício, requisite-se à empresa PADO S/A, laudo técnico de todo o período trabalhado pelo autor na empresa referida.

3.1. Prazo: 30 dias.

A empregadora respondeu ao ofício (ev. 28, OFIC1), trazendo aos autos estes documentos:

(1) laudo de avaliação de riscos ambientais elaborado em 11/01/2001 por engenheiro de segurança do trabalho, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da empresa Pado S/A Industrial Comercial e Importadora (ev. 28, LAUDO2) e consignando que "há manipulação de produtos químicos", mas, simultaneamente, que "não há presença de agentes químicos" (p. 7, itens "observação" e "mensuração dos riscos"), bem como descrevendo, para o trabalho de eletricista de manutenção, as atividades de "manutenção preditiva, preventiva e corretiva em máquinas e instalações elétricas de estabelecimentos industriais, comerciais, edifícios públicos e residências" e de "reparar rede elétrica interna e partes elétricas de máquinas operatrizes" (p. 5, itens "análise de função" e "etapas de operação", sublinhei), sem medição da intensidade da tensão elétrica e concluindo "não encontradas, em nenhum dos postos de trabalho analisados, condições de operações com exposição dos trabalhadores a eletricidade, nos moldes definidos no Decreto nº 93412, de 14 de outubro de 1986, que regulamentou a Lei 7.369 de 20 de setembro de 1985" (p. 10), lei essa que trata do pagamento do salário adicional por periculosidade a empregado do setor de energia elétrica que "permaneça habitualmente em área de risco" ou que " ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco", estabelecendo ainda que "o fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção (...) eximirão a empresa do pagamento do adicional" (art. 2º, I e II e § 3º);

(2) programa de prevenção de riscos ambientais elaborado com data-base de janeiro de 2007 por engenheiro de segurança do trabalho, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da mesma empresa (ev. 28, LAUDO3) e descrevendo as atividades do setor como "manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações industriais. somente em unidades de consumo" (p. 2, item 29.3.1, sublinhei), com presença de "riscos de contatos com elementos energizados em unidade de consumo", em exposição intermitente (p. 3, item 29.4.1), no entanto sem medição da intensidade da tensão elétrica;

(3) programa de prevenção de riscos ambientais elaborado com data-base de julho de 2005 por engenheiro de segurança do trabalho, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da mesma empresa (ev. 28, LAUDO4) e descrevendo as atividades do setor como "manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações industriais. somente em unidades de consumo" (p. 2, item 29.3.1, sublinhei), desta vez não só sem medição da intensidade da tensão elétrica, mas também sem qualquer avaliação da exposição do trabalhador a risco elétrico;

(4) programa de prevenção de riscos ambientais elaborado com data-base de agosto de 2006 por engenheiro de segurança do trabalho, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da mesma empresa (ev. 28, LAUDO5) e descrevendo as atividades do setor como "manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações industriais. somente em unidades de consumo" (p. 2, item 29.3.1, sublinhei), com presença de "riscos de contatos com elementos energizados em unidade de consumo", em exposição intermitente (p. 3, item 29.4.1), no entanto sem medição da intensidade da tensão elétrica;

(5) programas de prevenção de riscos ambientais elaborados com datas-base de fevereiro de 2008 e maio de 2009 por engenheiro de segurança do trabalho, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da empresa (ev. 28, LAUDO6 e LAUDO7) e descrevendo as atividades do setor como "manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações industriais. somente em unidades de consumo" (p. 2, item 25.3.1, sublinhei), com presença de "riscos de contatos com elementos energizados em unidade de consumo", em exposição intermitente (p. 4, item 25.4.1), sem medição da intensidade da tensão elétrica;

(6) programa de prevenção de riscos ambientais elaborado com data-base de maio de 2010, sem assinatura ou indicação de profissional responsável, relativo às condições laborais do setor de manutenção elétrica da empresa (ev. 28, LAUDO8) e descrevendo a atividade de "executar trabalhos em rede de alta tensão" (p. 3, último item da referida página, sublinhei) para os cargos de "Eletricista de Manutenção A e B", sendo que no período em apreço o segurado ocupou cargo de "Eletricista de Manutenção A" (ev. 1, PROCADM10, p. 62);

(7) programas de prevenção de riscos ambientais elaborados por engenheiro de segurança do trabalho com datas-base de maio de 2011 e 2012, aferindo condições laborais do setor de manutenção elétrica da empresa (ev. 28, LAUDO9 e LAUDO10) e descrevendo atividade de "executar trabalhos em rede de alta tensão" (sublinhei, pp. 3-4 no documento de 2011; p. 2 no de 2012) para "Eletricista de Manutenção A e B", sendo que nos períodos o segurado ocupou cargo de "Eletricista de Manutenção A" (ev. 1, PROCADM10, p. 63);

(8) programas de prevenção de riscos ambientais elaborados por engenheiro de segurança do trabalho com datas-base de maio de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, relativos às condições laborais do setor de manutenção elétrica da empresa, descrito como "ambiente situado dentro do galpão industrial" (sublinhei), nos quais se descrevem atividades como "instalar rede elétrica interna e partes elétricas de máquinas operatrizes; limpar e lubrificar motores transformadores, disjuntores e outros elementos" (ev. 28, LAUDO11, p. 3; LAUDO12, p. 2, LAUDO13, p. 3; LAUDO14, p. 2; LAUDO15, p. 2), sem medição da intensidade da tensão elétrica a que estava exposto o segurado.

A parte autora, em seguida, impugnou os laudos acima, em vista de contradições e ausência de medição da intensidade elétrica, requerendo realização de perícia no local de realização do trabalho (ev. 32).

Após, o julgador de origem negou o pedido de prova pericial, fundamentando o seguinte (ev. 38).

Por entender que os documentos relativos aos períodos em que o autor trabalhou para a empresa PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA são suficientes para resolver a controvérsia nesse ponto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.

Novamente, o autor protestou pela perícia (ev. 44).

Sobreveio, então, sentença, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade, motivando-se que as provas dos autos seriam suficientes para o exame das condições do ambiente de trabalho do autor. Todavia, a decisão foi fundamentada apenas no que tange aos agentes físicos ruído e calor, sem que tenha havido fundamentação a respeito de se a parte autora esteve exposto, ou não, a risco elétrico, no exercício dos cargos de "Eletricista de Manutenção", "Técnico de Manutenção A" e "Eletricista de Manutenção A" na empresa Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora no período de 15/01/2001 a 29/8/2016. Veja-se a sentença neste ponto (ev. 46):

Análise do caso concreto - atividade especial

Passando ao exame do caso dos autos, controvertem as partes acerca de suposta especialidade do período de 15.01.2001 a 29.08.2016.

Para comprovação do aludido período, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/46 - PROCADM10 - evento 1), emitido pela PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, exercendo os seguintes cargos:

Até 31.1.2005 as atividades foram assim descritas:

Depois essa data, as atividades sempre foram as mesmas, conforme descrições constantes do PPP, e são as seguintes:

Veja-se os agentes de risco relacionados no PPP:

No evento 28, foram juntados laudos de avaliação de riscos ambientais de 2001 (LAUDO2), de 2007 (LAUDO3), de 2005 (LAUDO4), de 2006 (LAUDO5), de 2008 (LAUDO6), de 2009 (LAUDO7), de 2010 (LAUDO8), de 2011 (LAUDO9), de 2012 (LAUDO10), de 2013 (LAUDO11), de 2014 (LAUDO12), de 2015 (LAUDO13), de 2016 (LAUDO14) e de 2017 (LAUDO15).

Analisando-se tais laudos técnicos, verifica-se que as informações constantes do PPP estão em conformidade com os dados fornecidos pelos aludidos laudos, sobretudo quanto aos níveis de ruído, de modo que é possível acolhê-los como suficiente para a análise da atividade especial.

A respeito do nível de ruído que caracteriza atividade especial, a jurisprudência é unânime que, até 05.3.97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis. Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.

De 06.3.97 a 18.11.03, exige-se exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo Decreto 4.882/03.

Embora este Juízo viesse decidindo pela retroação da alteração trazida pelo Decreto 4.882/03 a 06.3.97, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário que autorizaria a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, assentou que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.6.2013; AgRg no REsp 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.5.2013; AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.6.2013; REsp 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.4.2013; e AgRg no REsp 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.2.2013.

Desse modo, revendo o entendimento, passa-se a acompanhar o STJ.

Conforme referido supra, ficou comprovada, no período de 15.1.2001 a 18.11.2003 a sujeição a ruídos inferiores ao limite de 90 dB(A) e nos períodos de 19.11.2003 a 19.8.2006, 29.2.2008 a 30.5.2009 e 01.5.2012 a 30.4.2013 a sujeição a ruídos inferiores ao limite de 85 dB(A), respectivamente, de modo que esses períodos não devem ser reconhecidos como de atividade especial em virtude do agente de risco ruído.

Por outro lado, os períodos de 20.8.2006 a 28.2.2008, 31.5.2009 a 30.4.2012 e 01.05.2013 a 29.8.2016 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, em virtude da exposição ao nível de pressão sonora superior ao limite tolerado à época (85 decibéis).

Em que pese a informação nos laudos técnicos a respeito de EPI eficaz, observa-se, quanto ao agente agressivo ruído, que a utilização de protetor auricular é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Em julgamento do Supremo Tribunal Federal, ARE 664335 (Rel. Min. Luiz Fux), restou decidido que "se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.14, DJ 12.2.15).

A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído:

"Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Ademais, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde.3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.4. Não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, devendo ser aplicado o INPC. (TRF4, APELREEX 5001409-50.2010.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19.12.2014)

Quanto ao agente agressivo calor, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 previu a especialidade do trabalho sujeito a temperatura superior a 28 ºC e o código 2.0.4 do Decreto 2.172/97 considera especial, para fins previdenciários, o trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

Atualmente, os limites de tolerância estão estabelecidos no Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15, que prevê que, para trabalho contínuo, o limite é de até 25º para atividade pesada, 26,7º para moderada e 30º para a leve.

O tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15. Veja-se a tabela a seguir colacionada:

No caso em cotejo, deve-se levar o limite de 26,7º, tendo em vista que, pela descrição das atividades do autor, seu trabalho se enquadra como moderado.

Diante disso, verifica-se que, nos períodos em que se verificou a presença de calor, este não fora considerado excessivo, eis que a intensidade detectada foi inferior ao limite de 26,7ºC.

Diante do conjunto probatório, reconhece-se como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 20.8.2006 a 28.2.2008, 31.5.2009 a 30.4.2012 e 01.05.2013 a 29.8.2016.

Porém, deixa-se de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 15.1.2001 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 19.8.2006, 29.2.2008 a 30.5.2009 e 01.5.2012 a 30.4.2013.

Em sua apelação, a parte autora argumentou o seguinte (ev. 50, pp. 2-6, realce original):

Entendo que assiste razão ao apelante.

Destaco que, embora a empresa tenha fornecido laudos técnicos, tais documentos, no caso, não são suficientes para permitir fundamentação adequada quanto ao exame das condições laborais sob o aspecto da exposição do segurado a agentes químicos e à eletricidade. Nesse sentido, faço as seguintes considerações:

(1) o laudo de 2001 é contraditório quanto aos agentes químicos, pois afirma que "há manipulação de produtos químicos", mas, simultaneamente, que "não há presença de agentes químicos", bem como utiliza critério trabalhistas, e não previdenciários, para concluir que não foram encontradas condições de operações com exposição dos trabalhadores à eletricidade, não obstante tenha descrito atividades de instalações elétricas de estabelecimentos industriais e não tenha feito a medição da voltagem elétrica;

(2) os laudos de 2006, 2007, 2008 e 2009 atestam "riscos de contatos com elementos energizados em unidade de consumo", ainda que com exposição intermitente, mas não trazem medição da respectiva voltagem; já o laudo de 2005 descreve atividades iguais às dos laudos de 2006 a 2009, todavia não atesta qualquer exposição do trabalhador a risco elétrico, demonstrando que há contradição entre os laudos ou, ao menos, insuficiência nos dados dos documentos; friso que conquanto se descreva que as instalações elétricas ocorriam apenas nas unidades de consumo, trata-se de empresa do ramo industrial, que pode, eventualmente, superar a voltagem padrão da rede elétrica residencial, motivo por que se mostra necessário o exame correto da intensidade elétrica a que estava exposto o trabalhador;

(3) o laudo de 2010 está sem assinatura ou mesmo indicação de profissional responsável;

(4) os laudos de 2011 e de 2012 indicam a exposição do segurado em atividades de alta tensão, em atividades iguais ou no mínimo muito semelhantes às anteriormente e posteriormente executadas, tornando contraditórias as informações de documentos anteriores e posteriores sobre a inexistência de risco elétrico;

(5) os laudos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 descrevem atividades elétricas realizadas em galpão industrial, mas sem medição de voltagem.

Em suma, entendo que a ausência de análise adequada sobre os fatores de risco e o indeferimento de perícia pelo juízo de origem inviabilizam o exame da especialidade no caso concreto.

Ao contrário do que constou na sentença, não é possível negar a especialidade com base na prova constante nos autos, pois não há elementos satisfatórios sobre a existência, ou não, de risco decorrente da exposição elétrica, revelando que, nesse caso, de fato a prova produzida é insuficiente. A sujeição a risco elétrico é, ademais, no mínimo possível, considerando as funções do autor, motivo porque a dúvida acerca da presença desse agente agressor no ambiente de trabalho merece ser solvida por exame técnico que o tenha levado em consideração.

Aponto que é bastante comum a ausência, em laudos confeccionados pelas empresas, sobre fatores de risco relacionados à periculosidade (é o caso frequente de laudos técnicos elaborados para atividades expostas a risco de explosão, a risco elétrico, a risco de morte na função de vigilante, etc.). Tal fato é compreensível e se deve à extinção, pela legislação prevideciária, da expressa previsão desses riscos como ensejadores da especialidade, não obstante a jurisprudência tenha continuado a considerá-los apto a caracterizar o labor como exercido sob condições especiais.

Ausentes dados técnicos sobre condições que podem permitir a declaração dos períodos pretendidos como especiais, impõe-se a realização de perícia para auxiliar os julgadores, tanto de primeira quanto de segunda instância, a proferir seus julgamentos de acordo com a orientação jurisprudencial em vigor.

Conforme se verifica, são pertinentes as alegações da parte autora no sentido da exposição a eletricidade no exercício da "Eletricista de Manutenção", "Técnico de Manutenção A" e "Eletricista de Manutenção A" na empresa Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora no período de 15/01/2001 a 29/8/2016.

Nesse contexto, considerando que desde a petição inicial a parte autora autor expôs detalhadamente a causa de pedir, indicando os períodos, função, agentes nocivos, enquadramento legal, era necessária a instrução processual antes da prolação da sentença de improcedência em relação ao período. Da mesma forma, as alegações do INSS em sede de contestação, era necessária a instrução processual em relação ao pedido.

Configurado está, assim, o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença no ponto e a reabertura da instrução com determinação de realização de diligências para apuração das reais condições de trabalho do segurado nos períodos controvertidos.

Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença quanto ao exame da especialidade de de 15/01/2001 a 29/8/2016 - exceto no que tange aos períodos já reconhecidos como especiais na sentença (20/8/2006 a 28/2/2008, 31/5/2009 a 30/4/2012 e 01/05/2013 a 29/8/2016), os quais ficam assim mantidos em face de ausência de recurso do INSS -, determinando-se a reabertura da instrução e a produção de provas quanto a esse aspecto da demanda.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações do recurso.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176169v25 e do código CRC 8a2aa72e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:39:9


5017304-28.2017.4.04.7001
40002176169.V25


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017304-28.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EDSON PRECOMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002176170v3 e do código CRC 33d017d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:39:9


5017304-28.2017.4.04.7001
40002176170 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5017304-28.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EDSON PRECOMA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:26.

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