Apelação Cível Nº 5050360-55.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO MELO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1988 a 30/09/1988, de 29/04/1995 a 01/12/1995, de 02/12/1995 a 06/03/1997, de 07/03/1997 a 19/10/1998, de 01/02/1999 a 28/07/2006, de 06/02/2007 a 08/08/2008, de 15/08/2008 a 19/01/2011 e de 12/02/2014 a 25/10/2014, bem como mediante averbação do período rural de 12/09/1977 a 30/06/1981.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 12/09/1977 a 31/12/1977, bem como as condições especiais de trabalho nos períodos de de 01/01/1988 a 30/09/1988 e de 29/04/1995 a 01/12/1995, estes últimos a serem convertidos pelo fator 1,40, e condenar o réu na averbação dos mesmos.
Fixo os honorários em 10% do valor da ação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do NCPC.
Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
A parte autora apelou, requerendo a averbação do período rural de 01/01/1978 a 30/06/1981, bem como a especialidade de 02/12/1995 a 06/03/1997, 07/03/1997 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 28/07/2006, 06/02/2007 a 08/08/2008, como motorista de ônibus, e de 15/08/2008 a 19/01/2011 e 12/02/2014 a 25/10/2014, como motorista de carreta. Alegou exposição a ruído, calor, trepidação e hidrocarbonetos, além de esforço físico, riscos ergonômicos e arranjos físicos inadequados. Pugnou pela utilização de prova emprestada ou, então, pela realização de perícia. Apontou a ocorrência de penosidade nas profissões de motorista de ônibus e caminhão. Postulou a extinção sem julgamento de mérito, se ausente provas do período rural e da especialidade. Requereu reafirmação da DER ( ).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Necessidade de Realização de Perícia
A parte autora apelou, requerendo a especialidade de 02/12/1995 a 06/03/1997, 07/03/1997 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 28/07/2006, 06/02/2007 a 08/08/2008, como motorista de ônibus, e de 15/08/2008 a 19/01/2011 e 12/02/2014 a 25/10/2014, como motorista de carreta. Alegou, nas alegações finais (
) e no recurso de apelação ( ), penosidade para tais profissões e exposição a vibrações como motorista de carreta.No ponto em comento, a sentença decidiu o seguinte (sublinhei):
Períodos: de 02/12/1995 a 06/03/1997, de 07/03/1997 a 19/10/1998, de 01/02/1999 a 28/07/2006 e de 06/02/2007 a 08/08/2008
Função: motorista
Empregador: Benedito A de Queiroz & Cia Ltda
Espécie de estabelecimento: transporte coletivo
CNIS: fl. 24, PROCADM1, evento 11
Os formulários PPP3 a PPP8, evento 16, comprovam de forma suficiente que o autor exerceu a atividade de motorista de veículo de transporte coletivo nos intervalos em epígrafe.
Os formulários acostados nos documentos PPP3 a PPP6 do evento 16, relativos aos períodos de 01/02/1999 a 28/07/2006 e de 06/02/2007 a 08/08/2008, indicam exposição a ruído inferiores ao limite de tolerância, de 75,8 DB e 70 DB(A). O formulário PPP7 e PPP8, relativo ao período de 01/12/1995 a 19/10/1998, não indicou exposição a agentes nocivos.
Os laudos técnicos do evento 32 confirmam os níveis de ruído informados nos formulários. Note-se que o LAUDO4, evento 32, elaborado em 2011, indica constatação de ruído de 84,4 dB(A), também abaixo do limite de tolerância.
Descabe a requerida prova pericial (evento 91), haja vista a ausência de quaisquer indícios de que houve, de fato, exposição ao agente nocivo ruído, pois os formulários e laudos técnicos apresentados nos autos não apontam esse sentido.
Não se trata de informações insuficientes ou incongruentes nos documentos da empresa e sim, ausência de indícios de exposição a ruído, o que desautoriza a produção de prova técnica.
A penosidade não é considerada agente nocivo após 28/04/1995. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXEGESE DO CASO CONCRETO. PENOSIDADE LIMITADA COMO AGENTE PRESUMIDO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. A penosidade como agente nocivo a saúde, somente encontra respaldo para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial presumido até a data da vigência da Lei n. 9.032/95, devendo haver prova que demonstre a efetiva permanência a partir dessa nova ordem legal. (TRF4, AC 5002983-25.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
Não bastasse isso, diga-se que, em relação à específica atividade de motorista de ônibus, a evolução dos veículos de transporte afastaria a possibilidade de aceitação de penosidade como agente nocivo de forma genérica, devendo ser demonstrada de acordo com as condições pessoais de trabalho do motorista.
Diga-se ainda que a adoção de laudos técnicos de empresas diversas quando suficiente a documentação da empresa na qual foi efetivamente prestado o serviço não se mostra razoável.
Neste contexto, a conclusão é pela ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
Fica indeferido o pedido.
Períodos: de 15/08/2008 a 19/01/2011 e de 12/02/2014 a 25/10/2014
Função: motorista de carreta
Empregador: Costa Teixeira Transportes Ltda
CNIS: fl. 02, PROCADM2, evento 11
O formulário de fls. 12-13, PROCADM2, evento 11, indica que o autor exerceu a função de motorista nos intervalos em comento, exposto a ruído de 70 dB a 80 dB.
O laudo técnico elaborado em 2017 informa nível de ruído de 79 dB nas cabines dos veículos (fl. 11/LAUDO3/evento 28).
Referido laudo técnico foi encmainhado pela própria empresa e, sendo assim, deve ser acatado como único apropriado para demonstração das condições ambientais do trabalho do autor nos períodos em comento.
Não cabe a utilização de resultado do laudo pericial indicado pelo autor (LAUDO18, evento 1), pois anexados aos autos documentos da própria empresa na qual trabalhou o autor. Além disso, não há evidências de que os veículos utilizados pelo autor e os periciados são similares.
Assim, não demonstrada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos em questão, o pedido deve ser indeferido no ponto.
Como se verifica, a sentença entendeu impossível o reconhecimento da especialidade com base na penosidade para a profissão de motorista de ônibus, bem como não avaliou a existência de vibrações na profissão de motorista de carreta.
A possibilidade de demonstrar o caráter especial do trabalho de cobrador de ônibus, por penosidade, inclusive mediante perícia individualizada, foi assentada por este Tribunal Regional Federal, em julgamento de 25/11/2020, conforme tese assim fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Em relação ao agente nocivo vibração, cumpre tecer as seguintes considerações.
O anexo II ao Decreto 3048/99 prevê como agente nocivo físico para o motorista de ônibus:
``XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.´´
Destaco, outrossim, os precedentes que reconhecem a especialidade por exposição a vibração, quando consta no PPP e no laudo. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. (...). 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIBRAÇÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012651-51.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020)
Aponto que o reconhecimento da especialidade por vibrações não está limitado a motoristas de ônibus, a exemplo do precedente julgado no processo nº 5012651-51.2015.4.04.7001, de minha Relatoria e cuja ementa foi acima coligida, em que esta Turma Suplementar reconheceu a possibilidade de declarar o caráter especial do labor, por vibrações nocivas, para a profissão de operador de máquinas agrícolas (tratorista) em período posterior a 28/04/1995.
No caso, os laudos trazidos ao processo não avaliaram a existência, ou não, de penosidade ou de vibrações (
, , , , , , ). Mesmo o documento do , embora refira "não constatado" no que tange às vibrações (p. 7), esclarece em seguida que "não foi avaliada a ocorrencia de vibração" (p. 9, resposta ao quesito 4 do autor daquele processo), inclusive tendo julgado prejudicado o quesito relativo à quantificação das vibrações (p. 10, quesito 5).Ainda, os laudos confeccionados pela empresa em que o segurado laborou como motorista de ônibus não fazem menção à penosidade (
, , ), e o laudo confeccionado pela empresa em que o segurado laborou como motorista de carreta não avalia as vibrações ( , pp. 11-13).Em suma, os documentos juntados aos autos não examinam tais condições específicas, requeridas pela parte autora desde as alegações finais, mediante pedido de perícia técnica (
, pp. 24 e 26).Acerca do tema, entende-se que há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Nesse sentido (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CAL E CIMENTO. PROVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriomente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios. Quanto ao trabalho rural, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050486-42.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. (TRF4, AC 5010106-08.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO E TRATORISTA. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 6. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 7. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. A atividade de tratorista exercida antes de 28-4-1995, pode ser equiparada com a categoria profissional de motorista, conforme previsão do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 9. Nos períodos em que se constata contradições, bem como estando indicado o uso de EPI eficaz para a neutralização dos agentes químicos, com a devida fiscalização da empresa, há necessidade de realização da prova pericial direta nas instalações onde a função é efetivamente desempenhada. 10. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das apelações e da remessa ex officio. (TRF4 5013052-55.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
Deste modo, entendo que se impõe a anulação parcial da sentença, a fim determinar a realização de perícia, para aferir a existência, ou não, de penosidade no trabalho de motorista de ônibus exercido pelo autor de 02/12/1995 a 06/03/1997, 07/03/1997 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 28/07/2006 e 06/02/2007 a 08/08/2008, bem como para aferir a existência, ou não, de vibrações nocivas no trabalho de motorista de carreta exercido de 15/08/2008 a 19/01/2011 e 12/02/2014 a 25/10/2014.
Ficam prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida parcialmente, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução quanto aos períodos de 02/12/1995 a 06/03/1997, 07/03/1997 a 19/10/1998, 01/02/1999 a 28/07/2006 e 06/02/2007 a 08/08/2008, 15/08/2008 a 19/01/2011 e 12/02/2014 a 25/10/2014, com realização de perícia técnica, prejudicados, por ora, os demais pontos da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966130v6 e do código CRC a914e696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:36:27
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:46.
Apelação Cível Nº 5050360-55.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO MELO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. motorista de ônibus. penosidade. motorista de carreta. vibrações. nulidade. cerceamento de defesa. perícia.
É admissível a realização de perícia para o exame da penosidade da profissão de cobrador de ônibus, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5, deste Tribunal Regional Federal.
É possível o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, atendidos os requisitos legais.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada ou não apreciada fundamentadamente pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966131v3 e do código CRC 0b3dd78e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:36:27
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5050360-55.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SEBASTIAO MELO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADOS, POR ORA, OS DEMAIS ASPECTOS DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:46.