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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Caso em que se mantém a sentença, fundamentada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual descreve as atividades exercidas como sendo eminentemente de gestão, supervisão e controle da cozinha central da empresa contratante. Embora não se exija que a exposição a agentes nocivos seja ininterrupta, deve ser não ocasional e nem intermitente, de forma duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que não restou comprovado. (TRF4, AC 5006164-57.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem incidência de fator previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 28/08/1980 a 31/01/1987, do período urbano não computado pelo INSS de 03, 08, 09, 11 e 12/2015 e 02 a 05/2016, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 13/01/1988 a 19/12/1993 e 25/02/1994 a 07/12/2014, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 16/12/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- Homologo o reconhecimento parcial do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea 'a', do CPC/2015, quanto às competências 03, 08, 09, 11 e 12/2015 e 02 a 05/2016;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o período de 28/08/1980 a 31/12/1982 em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Custas finais pelo INSS, o qual está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, o reconhecimento do trabalho rural entre 01/01/1983 e 29/08/1986 e do trabalho especial por exposição ao frio de 13/01/1988 a 07/12/2014.

Por fim, requer a reafirmação da DER para 01/08/2017 - antes do encerramento do procedimento administrativo - ou para a data em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, sem a incidência de fator previdenciário.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 01/01/1983 e 29/08/1986;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 13/01/1988 a 07/12/2014;

- à reafirmação da DER;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem incidência de fator previdenciário.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/08/1968, junta aos autos:

- cópia da matrícula de imóvel rural, situado no núcleo de Santo Antônio da Colônia Missões, em nome de João Francisco de Oliveira, qualificado como agricultor (avô paterno), registrado em 07/11/1975;

- certidão de nascimento do autor, ocorrido em 15/04/1973, da qual consta a qualificação de seu pai como agricultor;

- certidão de nascimento da irmã do autor, Janete de Oliveira, ocorrido em 11/07/1978, da qual consta a qualificação do pai do autor como agricultor;

- certidão de nascimento da irmã do autor, Regiane de Oliveira, ocorrido em 05/07/1980, da qual consta a qualificação do pai do autor como agricultor;

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ampere, na qual consta que o pai do autor foi sócio de 1982 a 1998;

- atestado do Instituto de Identificação do Paraná comprovando que na época do requerimento da primeira via da Carteira de Identidade, em 24/03/1986, o autor declarou-se trabalhador agrícola.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida em sede administrativa (evento 44), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período de 1980 até meados de 1987, quando o autor tinha 19 anos.

Da análise dos documentos do autor e de seu pai, contudo, infere-se que pelo menos desde julho de 1986 o pai do autor estava registrado como empregado da Empresa Madeireira Wagner, conforme CNIS (evento 15.1). Ademais, a CTPS do autor foi emitida no município de Foz do Iguaçu em 29/08/1986 (Evento 9 - PROCADM 1, p. 9).

Considerando a prova testemunhal e o atestado do Instituto de Identificação do Paraná comprovando que na época do requerimento da primeira via da Carteira de Identidade, em 24/03/1986, o autor declarou-se trabalhador agrícola, entendo que ficou comprovado o labor rural até março de 1986.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/03/1986, merecendo reforma a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Período: 13/01/1988 a 02/12/2014

Empresa: Hotel Bourbon de Foz do Iguaçu

Atividade/função: 2º cozinheiro, 1º cozinheiro, cozinheiro líder, chefe de partie, subchefe de cozinha e chefe de cozinha

Agente nocivo: frio - temperatura variável de -13ºC a 0ºC, de 0ºC a 20ºC e de 0ºC a 10ºC.

Prova: formulário (Evento 1 - PROCADM7, p. 12/17)

Equipamento de Proteção Individual (EPI): o formulário DSS-8030 afirma apenas que a empresa fornece EPI, sem mencionar a sua eficácia na total elisão da nocividade do agente.

Enquadramento legal: frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados): código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79; frio após 05/03/1997: a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao frio após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de reconhecer a especialidade no intervalo de 13/01/1988 a 02/12/2014, reformando-se a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 13/01/1988 a 02/12/2014, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (10/07/2017):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 8 meses, 1 dia (Evento 1, PROCADM7, p. 67);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 7 meses e 3 dias (relativamente ao período de 28/08/1980 a 31/03/1986);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 10 anos, 9 meses e 2 dias (relativamente aos períodos de 13/01/1988 a 02/12/2014);

Total de tempo de serviço na DER: 45 anos, 9 meses e 6 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 347 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM7, p. 67).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

REAFIRMAÇÃO DA DER

A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. Confira-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, AC/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, juntado aos autos em 18/04/2017)

No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria por pontos, sem incidência de fator previdenciário se dera antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo (iniciado em 10/07/2017 e concluído em 07/10/2017 (Evento 1, PROCADM7, p. 70 e 71).

Nessa perspectiva, note-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

No caso, pois, considerando a comunicação ao segurado da decisão final tomada no procedimento administrativo em data de 07/10/2017 (Evento 1, PROCADM7, p. 72 e 73), aliada à circunstância de que o segurado, no período, esteve com vínculo de trabalho junto à Empresa Larimor Gourmet - Administradora de Restaurantes, Cafes, Frigobar e Eventos até, pelo menos, 07/2019, consoante CNIS (Evento 54), o respectivo tempo que medeia a DER e o término do vínculo laboral (antes da decisão final na esfera administrativa), segundo a própria orientação do INSS, deve ser considerado para o cálculo total do tempo de labor especial da parte autora.

Avaliando o tempo necessário ao cumprimento, de modo simultâneo, dos requisitos necessários à concessão do benefício, vê-se que em 16/09/2017 - antes, pois, da decisão final do procedimento administrativo a parte autora atingiu os 95 pontos de tempo de labor especial e a carência necessária.

DA ATC NA FÓRMULA 85/95 (REAFIRMANDO A DER)

A MP nº 676, DOU de 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, DOU de 05/11/2015, incluiu o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, disciplina:

“ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Portanto, cabível o reconhecimento da ATC pela fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, desde que comprovada pontuação de 85 (mulher) ou 95 (homem), resultante da soma da respectiva idade e do tempo de contribuição do segurado(a). A partir de 31/12/2018 (até a entrada em vigor da EC nº 103/2019), a respectiva soma será majorada em um ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR PONTOS NO CASO CONCRETO

No caso, com o reconhecimento do tempo comum após a DER, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER reafirmada.

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 8 meses, 1 dia (Evento 1, PROCADM7, p. 67);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 7 meses e 3 dias (relativamente ao período de 28/08/1980 a 31/03/1986);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 10 anos, 9 meses e 2 dias (relativamente aos períodos de 13/01/1988 a 02/12/2014);

d) tempo de contribuição após a DER, reconhecido nesta decisão: 2 meses e 7 dias (relativamente aos períodos de 11/07/2017 a 16/09/2017);

*** Total de tempo de contribuição na DER reafirmada (16/09/2017): 45 anos, 11 meses e 12 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 347 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM7, p. 67).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98); o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é igual a 95 pontos (no caso, na DER reafirmada: tempo de 45 anos, 11 meses e 12 dias; idade de 49 anos, 0 meses e 18 dias) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- efeitos financeiros desde a DER reafirmada (16/09/2017).

DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Com essas considerações, a parte autora, no caso, faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para reconhecer: i) o exercício da atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/03/1986; ii) como especial o tempo de serviço relativo ao período de 13/01/1988 a 02/12/2014; iii) o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER; iv) o direito à reafirmação da DER (considerando tempo decorrente na análise do pedido administrativo) e, em consequência, garantir à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), fórmula 85/95, desde 16/09/2017, data em que preenchidos, de modo simultâneo, os requisitos à implementação da benesse.

Consectários de sucumbência, na forma da fundamo supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499228v18 e do código CRC 8e23fb7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/4/2021, às 22:55:5


5006164-57.2018.4.04.7002
40002499228.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Na sessão de julgamento iniciada no dia 27/04/2021 proferi voto divergindo em parte do Relator, para manter a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade do período postulado no apelo, verbis (ev. 5):

Com a devida vênia, divirjo parcialmente quanto ao tempo especial por exposição ao frio. Para tanto, valho-me do entendimento da sentença: " Para o cargo de chefe de partie, sub chefe de cozinha e chefe de cozinha (01/06/2004 a 01/03/2015), o PPP descreve as atividades exercidas como sendo eminentemente de gestão, supervisão e controle da cozinha central da empresa contratante. Conquanto o autor tenha alterado o cargo exercido durante sua vida laborativa, a análise técnica dos registros ambientais constante no PPP é única para todo o período, de 13/01/1988 a 01/03/2015. Dessa forma, é possível concluir que os resultados apontados no item 15 não correspondem aos trabalhos realizados nas funções de chefia (a partir de 01/06/2004), pois incongruentes com o posição gerencial ocupada. Quanto às funções de 2º cozinheiro, 1º cozinheiro e cozinheiro lider, há indicativos de que a parte autora entrava em área de conservação de alimentos, dentre elas, geladeiras, o que corresponderia à câmara de congelados, câmara de laticínios e câmara de resfriados. Contudo, embora houvesse habitualidade, o documento técnico conclui que a intensidade de exposição era baixa (entradas intercaladas de 5x de menos de um minuto para aquela e 30x de 30 segundos para estas), conforme pode se extrair da própria descrição de atividades, uma vez que somente se menciona a entrada em "geladeiras" para conferência dos produtos, sendo todas as demais tarefas realizadas diretamente na cozinha. Embora não se exija que a exposição a agentes nocivos seja ininterrupta, deve ser não ocasional e nem intermitente, de forma duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que não restou devidamente comprovado nos autos, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado."

Na continuidade do julgamento na forma do artigo 492 do Código de Processo Civil, em 10/08/2021, o colegiado ampliado decidiu, por maioria, conforme o entendimento acima transcrito (ev. 10).

Assim, remanesceu em favor da parte autora o cômputo do período rural deferido na sentença, de 28/08/1980 a 31/12/1982 (ev. 70) e do período rural deferido no voto do Relator, ponto que não foi objeto de divergência, de 01/01/1983 a 31/03/1986 (este totalizando um acréscimo de 3 anos e 3 meses).

A sentença havia computado até a DER em 10/07/2017, o total de 31 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição (ev. 70).

Com o acréscimo de 3 anos e 3 meses de tempo rural deferido no julgamento nesta instância, a parte autora totalizava, na DER, 35 anos, 00 meses e 04 dias de tempo de contribuição, garantindo-lhe a aposentadoria integral, com aplicação do fator previdenciário:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:28/08/1968
Sexo:Masculino
DER:10/07/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 0 meses e 24 dias134
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 0 meses e 6 dias145
Até a DER (10/07/2017)28 anos, 8 meses e 1 dias347

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/201531/03/20151.000 anos, 1 meses e 0 dias1
2-01/08/201530/09/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias2
3-01/11/201531/12/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4-01/02/201631/05/20161.000 anos, 4 meses e 0 dias4
5rural28/08/198031/03/19861.005 anos, 7 meses e 3 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 7 meses e 27 dias13430 anos, 3 meses e 18 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 1 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 7 meses e 9 dias14531 anos, 3 meses e 0 dias-
Até 10/07/2017 (DER)35 anos, 0 meses e 4 dias35648 anos, 10 meses e 12 dias83.8778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

Após a DER o autor manteve vinculo empregatício até 21/01/2020, conforme CNIS juntado ao evento 54 e consulta atualizada àquela base de informações:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:28/08/1968
Sexo:Masculino
DER:10/07/2017
Reafirmação da DER:21/01/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 0 meses e 24 dias134
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 0 meses e 6 dias145
Até a DER (10/07/2017)28 anos, 8 meses e 1 dias347

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/201531/03/20151.000 anos, 1 meses e 0 dias1
2-01/08/201530/09/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias2
3-01/11/201531/12/20151.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4-01/02/201631/05/20161.000 anos, 4 meses e 0 dias4
5rural28/08/198031/03/19861.005 anos, 7 meses e 3 dias0
6pós DER11/07/201721/01/20201.002 anos, 6 meses e 11 dias
Período posterior à DER
31

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 7 meses e 27 dias13430 anos, 3 meses e 18 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 1 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 7 meses e 9 dias14531 anos, 3 meses e 0 dias-
Até 10/07/2017 (DER)35 anos, 0 meses e 4 dias35648 anos, 10 meses e 12 dias83.8778
Até 13/11/2019 (EC 103/19)37 anos, 4 meses e 7 dias38551 anos, 2 meses e 15 dias88.5611
Até 21/01/2020 (Reafirmação DER)37 anos, 6 meses e 15 dias38751 anos, 4 meses e 23 dias88.9389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 21/01/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 21/01/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 21/01/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Conclusão

Assim, o autor não alcança a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário, mas, caso entenda mais vantajoso, poderá optar, além da DER, pelo benefício com DER reafirmada para 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), ou para 21/01/2020 (direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção da parte autora.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias após a manifestação de opção da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768274v3 e do código CRC df7f2b03.Informações adicionais da assinatura:
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40002768274 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER (OAB PR056573)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Caso em que se mantém a sentença, fundamentada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual descreve as atividades exercidas como sendo eminentemente de gestão, supervisão e controle da cozinha central da empresa contratante. Embora não se exija que a exposição a agentes nocivos seja ininterrupta, deve ser não ocasional e nem intermitente, de forma duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que não restou comprovado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte o Relator e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759001v4 e do código CRC c6e66cbe.Informações adicionais da assinatura:
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5006164-57.2018.4.04.7002
40002759001 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER (OAB PR056573)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Com a devida vênia, divirjo parcialmente quanto ao tempo especial por exposiçao ao frio. Para tanto, valho-me do entendimento da sentença: " Para o cargo de chefe de partie, sub chefe de cozinha e chefe de cozinha (01/06/2004 a 01/03/2015), o PPP descreve as atividades exercidas como sendo eminentemente de gestão, supervisão e controle da cozinha central da empresa contratante.Conquanto o autor tenha alterado o cargo exercido durante sua vida laborativa, a análise técnica dos registros ambientais constante no PPP é única para todo o período, de 13/01/1988 a 01/03/2015. Dessa forma, é possível concluir que os resultados apontados no item 15 não correspondem aos trabalhos realizados nas funções de chefia (a partir de 01/06/2004), pois incongruentes com o posição gerencial ocupada.Quanto às funções de 2º cozinheiro, 1º cozinheiro e cozinheiro lider, há indicativos de que a parte autora entrava em área de conservação de alimentos, dentre elas, geladeiras, o que corresponderia à câmara de congelados, câmara de laticínios e câmara de resfriados. Contudo, embora houvesse habitualidade, o documento técnico conclui que a intensidade de exposição era baixa (entradas intercaladas de 5x de menos de um minuto para aquela e 30x de 30 segundos para estas), conforme pode se extrair da própria descrição de atividades, uma vez que somente se menciona a entrada em "geladeiras" para conferência dos produtos, sendo todas as demais tarefas realizadas diretamente na cozinha.Embora não se exija que a exposição a agentes nocivos seja ininterrupta, deve ser não ocasional e nem intermitente, de forma duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que não restou devidamente comprovado nos autos, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado.""



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER (OAB PR056573)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5006164-57.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER (OAB PR056573)

ADVOGADO: LEANDRO EMILIO RAUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 10/08/2021 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM MENOR EXTENSÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS APÓS A MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:10.

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