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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. BENZENO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO P...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. BENZENO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO POLO PETROQUÍMICO. LAUDO SIMILAR. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 4. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5015040-25.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 30/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015040-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição ao autor nos termos do art. 29 c da lei 13.183 de 2015, desde a data de entrada do requerimento - DER (14/11/2017), mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 62, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 01/06/1987 a 01/08/1990 nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 08/08/1979 a 02/10/1981, 11/08/1983 a 17/09/1984, 21/03/1985 a 31/05/1987, 09/05/1991 a 21/08/1991, 09/09/1991 a 12/03/1993, 22/04/1996 a 03/06/1996, 16/09/1996 a 15/06/1998, 02/03/1999 a 02/08/1999, 26/08/1999 a 17/09/1999, 01/08/2000 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 20/08/2001, 28/11/2002 a 02/01/2003, 03/02/2003 a 30/06/2003, 02/03/2004 a 23/03/2005, 15/04/2005 a 17/08/2005, 20/10/2005 a 01/12/2005, 08/05/2006 a 19/10/2006, 09/04/2007 a 07/05/2008, 02/03/2009 a 06/07/2009, 05/10/2009 a 17/08/2010, 13/06/2011 a 20/01/2014, 04/02/2014 a 06/06/2014, 04/09/2014 a 16/10/2014, 28/01/2015 a 11/05/2015, 04/08/2015 a 20/07/2016, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

(...)

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 68, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que o autor não faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos: i) de 08/08/1979 a 02/10/1981 e de 11/08/1983 a 17/09/1984, haja vista que o laudo é extemporâneo e que o " agente inflamável nunca esteve prevista na legislação previdenciária como ensejador de reconhecimento da atividade especial"; ii) de 21/03/1985 a 31/05/1987, 09/09/1991 a 12/03/1993, 01/08/2000 a 18/10/2000, 13/06/2011 a 20/01/2014, 04/02/2014 a 06/06/2014, 04/09/2014 a 16/10/2014, 04/08/2015 a 20/07/2016, haja vista que o laudo é extemporâneo; iii) de 22/04/1996 a 03/06/1996, 16/09/1996 a 15/06/1998, 02/03/1999 a 02/08/1999, 26/08/1999 a 17/09/1999, 13/11/2000 a 20/08/2001, 28/11/2002 a 02/01/2003, 02/03/2004 a 23/03/2005, 15/04/2005 a 17/08/2005 e de 08/05/2006 a 19/10/2006, haja vista que o laudo é extemporâneo e que não houve indicação no PPP de sujeição a produtos químicos, sendo incabível o enquadramento por presunção; iv) de 20/10/2005 a 01/12/2005, pois a prova testemunhal ou declarações da própria parte, desacompanhada de outros elementos de prova, não é hábil a comprovação da exposição a agentes nocivos; v) de 09/04/2007 a 07/05/2008, é inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, graxa e lubrificante”, ou ainda “hidrocarbonetos” sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes; vi) de 03/02/2003 a 30/06/2003, de 02/03/2004 a 23/03/2005, de 20/10/2005 a 01/12/2005, de 15/04/2005 a 17/08/2005, de 02/03/2009 a 06/07/2009 e de 08/05/2006 a 19/10/2006, tendo em vista que o autor não demonstrou a similaridade entre as funções paradigma e paragonada e nem entre a empresa paradigma e ex empregadora. Também alega que não foi observada a metodologia do ruído prevista na Fundacentro; vi) de 05/10/2009 a 17/08/2010, tendo em vista que foi empregada metodologia diversa da estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO para a medição do ruído.

Com contrarrazões, a parte autora apresentou recurso adesivo, pugnando pelo afastamento das Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Atividade Especial

O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais sempre foi necessário a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79

b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, como referido anteriormente. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 , 72.771/73 e 83.080/79;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Saliente-se que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data concessão do benefício. Com efeito, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,2 para as mulheres (25 anos de especial para 30 de comum) e 1,4 para os homens (25 anos de especial para 35 anos de comum).

Habitualidade e Permanência

Saliente-se que a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).

Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:

1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.

A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)

Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor.

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).

Nos demais casos, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, fica assegurada a possibilidade de discutir e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do labor.

Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Perícia indireta ou em empresa similar (por similaridade)

Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. (TRF4, Sexta Turma, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01/08/2022)

O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 deste TRF4:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Laudo pericial extemporâneo

O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Tribunal Regional Federal já decidiu que: "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)"

Agente nocivo ruído

Relativamente ao agente físico ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, por meio de parecer técnico (PPP), com a aferição do nível de decibéis (dB).

Consideram-se insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, nos termos do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, do Anexo I do Decreto 83.080/1979, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 4.882/2003), nos Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme se resume a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto 83.080/79 (superior a 90dB)

- de 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto 2.172/97 (superior a 90 dB)

- de 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- a partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo com trânsito em julgado (STJ, Primeira Seção, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), de modo que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído, em resumo, ficou assim definido:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Ressalte-se, ainda, que para caracterização da especialidade das funções, faz-se necessária a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. Nesse sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte: Embargos Infringentes 2007.70.00.018521-5, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 7/4/2011, DE 23/3/2011.

Quanto à possibilidade de retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto 4.882/2003, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que o STJ, quando do julgamento do tema 694, fixou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

Por derradeiro, no que toca à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1886795/RS), fixou a seguinte tese: "Tema 1083 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (...) (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021)

Portanto, somente a partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003, tornou-se exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério adotado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01) da FUNDACENTRO, denominado Nível de Exposição Normalizado - NEN (nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial, como se vê do item 4 da ementa.

Já o item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Já o item 6 crava ser incabível a aferição da especialidade do labor pela adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Finalmente, o item 7 em cotejo com a parte final do item 8 preconizam que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, bem como que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. Neste caso, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou o Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.

Aferição do ruído pela metodologia​​ FUNDACENTRO (NHO 01)

O Decreto 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto 3.048/1999 (atual §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ao acrescentar o §12 ao art. 68 do Decreto 3.048/1999 o Decreto 8.123/2013 ressaltou que "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".

Quanto ao ponto, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO dispõe que a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.

Quando tal metodologia constar no processo, deve ser observada para enquadramento da atividade como especial. A ausência de apuração por tal método, entretanto, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1.083 DO STJ. PICOS DE RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. (TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO. (...) 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). (...) (TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Agentes nocivos químicos

Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15.), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

No caso de se tratar de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe do limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 8.123/13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas)

Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).

Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento desta Turma é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR 15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos laborados nas empresas:

- LIQUIGÁS DO BRASIL, de 08/08/1979 a 02/10/1981 e de

- SUPERGASBRAS (incorporadora)/ MULTIGAS, de 11/08/1983 a 17/09/1984

- SPRINGER CARRIER LTDA, de 21/03/1985 a 31/05/1987,

- DVN S/A EMBALAGENS INATIVA, de 09/09/1991 a 12/03/1993

- RENTANK, de 01/08/2000 a 18/10/2000,

- RVT Construtora Ltda., de 13/06/2011 a 20/01/2014, 04/02/2014 a 06/06/2014, 04/09/2014 a 16/10/2014, 04/08/2015 a 20/07/2016

- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, de 22/04/1996 a 03/06/1996,

- TENENGE, de 16/09/1996 a 15/06/1998 e de 02/03/1999 a 02/08/1999,

- UTC Engenharia S/A, de 26/08/1999 a 17/09/1999 e de 13/11/2000 a 20/08/2001;

- ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 28/11/2002 a 02/01/2003;

- CONSÓRCIO ULTRATEC/EBE INATIVA, de 02/03/2004 a 23/03/2005;

- BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA INATIVA, de 15/04/2005 a 17/08/2005 (encanador),

- ATLANTA INDUSTRIAL LTDA ​​​​​08/05/2006 a 19/10/2006;

- CONSÓRCIO SKANSKA PROMON INATIVA, de 20/10/2005 a 01/12/2005;

- ETM Integradora de Serviços de Eng. Ltda., de 09/04/2007 a 07/05/2008;

- AGILTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. INATIVA, de 03/02/2003 a 30/06/2003;

- SERMONTEC SERVIÇOS TÉCNICOS IND. LTDA INATIVA, de 02/03/2009 a 06/07/2009;

- ODEBRECHT S/A, de 05/10/2009 a 17/08/2010.

Passo à analise do recurso, período a período.

De 08/08/1979 a 02/10/1981 e de 11/08/1983 a 17/09/1984

Em relação a esses intervalos, o INSS alega que o laudo é extemporâneo e que não havia possibilidade de enquadramento da atividade como especial em face da periculosidade.

Conforme se depreende da CTPS (evento 6, ANEXO3) nesses intervalos o autor desempenhou a atividade de "ajudante" em empresas distribuidoras de gás.

No PPP referente ao primeiro intervalo, consta que o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A). Conforme observação contida ao final do referido documento, o autor recebeu adicional de insalubridade, sendo infotmado que havia estocagem de GLP no seu local de trabalho:


Ja em relação ao segundo período, consta a informação extraída da CTPS de que o autor trabalhava em empresa que comercializava gás, tendo o laudo técnico (evento 1, PROCADM11) informado que havia exposição habitual e permanente a ruído de 97 dB(A).

Este Tribunal Regional Federal reconhece como passível de enquadramento como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial. (...) (TRF4, AC 5007911-02.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade. (...) (TRF4, AC 5001518-69.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)

Portanto, considerando que a parte autora se expunha a condições de trabalho perigosas, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis que existia no seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado o enquadramento da atividade, em conformidade com o decidido em sentença.

Outrossim, a atividade também admite enquadramento pelo ruído, pois ainda que os laudos que o confirmam tenham sido elaborados após o término do contrato de trabalho, refletem situações prejudiciais, que certamente existiam nos anos anteriores. Assim, não havendo qualquer comprovação de que tenha ocorrido mudança de lay out, os laudos se prestam para amparar a pretensão do autor, nos termos da fundamentação acima alinhada.

O recurso, não comporta provimento no ponto.

De 21/03/1985 a 31/05/1987, de 09/09/1991 a 12/03/1993, de 01/08/2000 a 18/10/2000, de 13/06/2011 a 20/01/2014, de 04/02/2014 a 06/06/2014, de 04/09/2014 a 16/10/2014 e de 04/08/2015 a 20/07/2016

Em relação a esses intervalos, o INSS alega a impossibilidade de enquadramento com base em laudos extemporâneos.

Quanto ao período de 21/03/1985 a 31/05/1987, o PPP dá conta de que das atividades desenvolvidas pelo autor (evento 1, PROCADM11), no setor de pintura, porém apenas menciona como fator de risco o "ruído" sem, contudo, quantifica-lo.

O laudo da empresa (evento 1, PROCADM11) avaliou o setor de pintura e fez a devida quantificação do ruído.

Ora, o fato de o laudo ter sido elaborado no ano de 1995, não afasta o seu poder probatório, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente agressivo em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Tribunal Regional Federal já decidiu que: "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)"

O recurso não comporta provimento.

Quanto ao período de 09/09/1991 a 12/03/1993, consta da CTPS que o autor desempenhou a atividade de operador II, na empresa DNV Embalagens (evento 6, ANEXO3).

O juízo a quo promoveu o enquadramento da atividade com base em laudo similar, entendendo que o autor esteve exposto a ruído excessivo.

No entanto, em que pese os fundamentos da sentença, entendo que no caso, o laudo paradigma não se presta para amparar o enquadramento do período como especial, haja vista que realizado em empresa diversa, de ramo diverso, analisando atividades cuja denominação tampouco se assemelham (evento 1, PROCADM11).

Assim, à míngua de demonstração de qualquer semelhança entre as atividades, e não tendo o autor se desincumbido de demonstrar de que se trata a atividade de ajustador, entendo ser o caso de afastar o enquadramento do período.

Todavia, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à al iniciativa.

O acórdão paradigma, restou assim ementado:

[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...]2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim,deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...]5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...](REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em que pese ter sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada somente nos casos de ausência de prova material de atividade rural, como no caso paradigma, tal entendimento não prevaleceu nesta Corte, em recente julgamento pelo quórum do art. 942 do CPC, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TUTELA ESPECÍFICA. (...)

4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

(...). (TRF4, AC 50339362520184049999, Quinta Turma, Relator para o acórdão Roger Raupp Rios, julgado em 13/12/2022.)

Dessa forma, alinho-me ao entendimento desta Corte no sentido de que a diretriz firmada também é aplicável nos casos de ausência de comprovação de atividade especial.

Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 09/09/1991 a 12/03/1993, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Em relação ao intervalos de 01/08/2000 a 18/10/2000, consta da CTPS (evento 6, ANEXO3) que o autor desempenhou a atividade de caldeireiro na empresa Rentank Industrial Ltda.

O laudo da empresa, elaborado no ano de 2008 dá conta de que o ruído para a atividade de caldeireiro era na ordem de 102 dB(A) (evento 1, PROCADM12).

Perícia técnica efetivada na empregadora é a mais fidedigna das provas judiciais, e mesmo que extemporânea poderá guardar considerável similaridade com as condições de trabalho, sejam as presentes condições como as pretéritas.

Encontrando-se condições insalubres em tempos atuais, mesmo com os avanços tecnológicos e na área da saúde do trabalho, não se pode conceber que no passado as condições eram mais salutíferas, ou seja, os achados da perícia judicial atual somente reforçam e complementam os indicadores apontados no PPP da empregadora.

Portanto, deve ser mantido o enquadramento em face da exposição habitual e permanente ao ruído.

Quanto aos períodos de 13/06/2011 a 20/01/2014, 04/02/2014 a 06/06/2014, 04/09/2014 a 16/10/2014 e de 04/08/2015 a 20/07/2016, os PPP juntados ao processo administrativo (evento 1, PROCADM13) dão conta das atividades desenvolvidas pelo autor, e mencionam a exposição a ruído, óleos e graxas.

O laudo da empresa, elaborado em 2013, fez a avaliação da atividade de encanador, indicando a exposição a ruído a e hidrocarbonetos aromáticos (evento 38, LAUDO1).

Em relação a esses intervalos não se pode afirmar que o laudo era extemporâneo, já que realizado ao tempo dos vínculos, não havendo qualquer justificativa para não utiliza-lo pra fins de averiguação das características da atividade.

O recurso não comporta provimento.

De 22/04/1996 a 03/06/1996, de 16/09/1996 a 15/06/1998, de 02/03/1999 a 02/08/1999, de 26/08/1999 a 17/09/1999, de 13/11/2000 a 20/08/2001, de 28/11/2002 a 02/01/2003, de 02/03/2004 a 23/03/2005, de 15/04/2005 a 17/08/2005 e de 08/05/2006 a 19/10/2006

Em relação a esses intervalos, o INSS alega que os laudos são extemporâneos, e que não houve comprovação de inalteração dos respectivos lay-outs.

Alega a impossibilidade de proceder ao enquadramento em face da exposição a agentes químicos, sem que os mesmos tenham sido mencionados no PPP, apenas por mera presunção.

Em relação ao período de 08/05/2006 a 19/10/2006, o enquadramento se deu por motivos diversos, não pela sujeição a agentes químicos.

Quanto aos demais intervalos, o enquadramento se deu em face da sujeição a agentes químicos, tendo em vista que o autor trabalhou no Polo Petroquímico, desempenhando as atividades de encanador e encanador industrial (evento 1, PROCADM14).

No Polo Petroquímico de Triunfo/RS, são produzidas, entre outras substâncias químicas, o benzeno. No parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, é afirmado que não há nível de exposição segura ao benzeno, por ser muito tóxico e comprovadamente cancerígeno, conforme o item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15, in verbis: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno".

Para registro, o benzeno, relacionado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel".

O próprio INSS tem adotado essas conclusões nos processos administrativos mais recentes, promovendo o reconhecimento do tempo especial. Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO.

Destaco que, nos termos da NR-15, nas situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que tratam do benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. Além disso, tratando-se de produto reconhecidamente cancerígeno, a utilização de EPIs é insuficiente para descaracterizar a especialidade do período.

Desse modo, reconheço o exercício de labor especial nos intervalos postulados.

De 20/10/2005 a 01/12/2005

Em relação a esse intervalo, o INSS alega que "A prova testemunhal ou declarações da própria parte, desacompanhada de outros elementos de prova, não é hábil a comprovação da exposição a agentes nocivos."

Conforme se depreende da anotação contida na CTPS (evento 1, PROCADM14), nesse período o autor desempenhou a atividade de encanador, na empresa Consorcio Skanska Promon, recebendo adicional de periculosidade de 30% (evento 1, PROCADM14):

.

Considerando que a atividade foi desenvolvida no Polo Petroquímico, o enquadramento da atividade de dá pelos mesmos fundamentos acima alinhados, em decorrência da exposição habitual e permanente a benzeno.

De 09/04/2007 a 07/05/2008

Em relação a esse período, o INSS alega que não foi comprovada a exposição a produtos químicos.

Segundo consta na CTPS (evento 6, ANEXO3) e no PPP (evento 1, PROCADM12), nesse período o autor trabalhou como encanador na empresa ETM Integradora de Serviços de Eng. Ltda., ficando exposto a ruído de 84 dB(A) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais.

Nesse intervalo, o autor também trabalhou na planta industrial do Polo Petroquímico, recebendo adicional de periculosidade (evento 6, ANEXO3):

Conforme já salientado, a exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15.), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

No que pertine especificamente aos hidrocarbonetos, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade" (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, j. 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08/05/2018).

O recurso não comporta provimento.

De 03/02/2003 a 30/06/2003, de 02/03/2004 a 23/03/2005, de 20/10/2005 a 01/12/2005, de 15/04/2005 a 17/08/2005, de 02/03/2009 a 06/07/2009 e de 08/05/2006 a 19/10/2006

O INSS alega não ser possível promover o enquadramento dos períodos com base em laudo de empresa similar, haja vista que o autor não demonstrou a similaridade entre as funções paradigma e paragonada e nem entre a empresa paradigma e ex-empregadora. Também insurge-se contra a metodologia do ruído.

O período de 20/10/2005 a 01/12/2005 já foi reconhecido como tempo de serviço especial por ter sido desempenhada na planta industrial do polo petroquímico, razão pela qual reporto-me aos fundamentos já explanados para afastar a insurgência recursal.

Em relação aos períodos de 03/02/2003 a 30/06/2003 e de 15/04/2005 a 17/08/2005, verifica-se que o autor trabalhou nas empresas AGILTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. e BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, desempenhando a atividade de encanador (evento 6, ANEXO3). As empresas encontram-se baixadas, razão pela qual foi utilizado laudo similar, no qual foi avaliada a atividade de encanador, desenvolvida no Polo Petroquímico (evento 20, LAUDO3).

Portanto, considerando que a atividade de encanador industrial foi desempenhada no polo petroquímico, é cabível a utilização do laudo similar para amparar o enquadramento dos períodos, conforme fundamentação ja deduzida em relação aos intervalos anteriores.

No que se refere ao período de 02/03/2004 a 23/03/2005, consta da CTPS (evento 1, PROCADM13) que o autor desempenhou a atividade de encanador na empresa Consorcio Ultratec/EBE, que fica situada dentro da Refinaria Alberto Pasqualini (evento 1, PROCADM12).

Portanto, considerando que foi reconhecida a especialidade da atividade com base no laudo elaborado no polo petroquímico (evento 20, LAUDO3), não há que se falar em utilização do laudo similar, uma vez que o laudo utilizado refere-se à área onde trabalhou o autor, compreendendo todo o polo petroquímico e os agentes agressivos presentes no ambiente.

O recurso não comporta provimento.

Quanto ao período de 02/03/2009 a 06/07/2009, verifica-se da CTPS (evento 6, ANEXO3), que o autor desempenhou a atividade de encanador na empresa Sermontec - Serviços Técnicos Industriais Ltda., recebendo adicional de insalubridade de 30%.

Como a empresa encontra-se inativa, o juízo a quo promoveu o enquadramento do período, considerando as informações constantes em laudo similar, no qual foi avaliada, dentre outras, a atividade de encanador (evento 20, LAUDO6).

Verificou-se, a partir da análise técnica que a atividade em questão demandava a exposição do autor não apenas a ruído excessivo, mas também a radiações não ionizantes e a fumos metálicos.

Diante de tais considerações, é devido o enquadramento do período.

Em relação ao período de 08/05/2006 a 19/10/2006, consta da CTPS (evento 1, PROCADM14) que o autor desempenhou a atividade de caldeireiro, na empresa Atlanta Industrial Ltda..

O laudo técnico de condições ambientais dá conta de que durante o desempenho da atividade de caldeireiro o autor ficava exposto a ruído de 84 dB(A), fumos metálicos e a calor, não sendo esses agentes quantificados (evento 30, LAUDO2).

Ao contrário do alegado pelo INSS no recurso, o enquadramento da atividade não ocorreu com fundamento em laudo similar, mas em face da exposição a fumos metálicos.

Quanto à exposição aos agentes químicos e aos fumos metálicos. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014.

Ressalte-se que embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos) http://publications.iarc.fr/569.

Com efeito, sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, restado comprovada a especialidade.

Requisitos para concessão de aposentadoria

Considerando que o provimento recursal, embora tenha importado em alteração na contagem do tempo contributivo, não alterou o direito ao benefício concedido na sentença, desnecessária a reanálise dos respectivos requisitos. A apuração da RMI do benefício concedido deve observar os termos deste julgado.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, restou expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente, conforme art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com efeito, resta assegurado a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98, ao segurado que cumprir os requisitos necessários até a vigência da EC 103/2019, que alterou significativamente as regras previdenciárias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19, in verbis:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição, nos seguintes termos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(..)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Saliente-se que, independentemente do tempo apurado, impõe-se a realização das simulações possíveis, à vista da possibilidade de variação dos salários de contribuição no período base de cálculo (PBC), a fim de verificar a melhor RMI, desde que a parte autora implemente os requisitos necessários para a aposentação em mais de um momento.

E, nesta perspectiva, a renda mensal inicial (RMI) deve ser apurada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas, seja à luz das regras anteriores, de transição ou permanentes, com base no direito adquirido.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1991 a 12/03/1993, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao período;

- consectários legais ajustados, de ofício;

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485619v41 e do código CRC ed419784.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 18:40:27


5015040-25.2019.4.04.7112
40004485619.V41


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015040-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

A controvérsia diz respeito à extinção do feito, sem a resolução do mérito, por extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ao exercício de atividade especial urbana nos períodos de 09/09/1991 a 12/03/1993.

Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça

Diante da insuficiência de provas do direito alegado pela parte autora de que exerceu, no período em relação ao qual se apresenta o presente voto divergente, atividade sujeita a agentes nocivos, o eminente relator entendeu pela possibilidade da aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça e extinguiu, quanto a este intervalo, o processo sem apreciação do mérito, pelos fundamentos acima transcritos.

A matéria não é nova e, após evolução natural em anos passados pelo estudo reiterado de processualistas de renome, acaba recentemente enfrentando, ao menos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, majoritariamente, posicionamento diferente sobretudo nos julgamentos de ações previdenciárias.

Trata-se, em suma, de saber, se a sujeição de pedido da parte não acolhido por falta de provas ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiu o eminente relator, em processo que não trata do reconhecimento de atividade rural.

Na origem mais imediata da questão se encontra a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a um contexto, aqui, absolutamente desconexo àquele que justificou o seu surgimento no âmbito da jurisprudência do referido tribunal superior.

O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Âmbito de deliberação no Superior Tribunal de Justiça.

É de disseminado conhecimento de todos os que atuam no direito previdenciário que, a partir de dois recursos especiais originários de decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a julgamento a questão de saber se a ausência de prova documental do exercício de atividade rural, por força do que exige o art. 143 da Lei n. 8.213, ocasionaria a decretação de improcedência do pedido.

A decisão de afetação dos Recursos Especiais n. 1.352.721-SP e 1.352.875-SP, proferida em 15 de março de 2013 pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, partiu da mesma argumentação do recorrente: a parte deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

Em 16 de dezembro de 2015, a Corte Especial do STJ deliberou a respeito da matéria e, por maioria, conheceu dos recursos especiais e lhes negou provimento, daí resultando a seguinte tese firmada:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Na oportunidade, o voto do eminente relator indicou em seu item 13 os limites subjetivos de sua decisão: Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Na própria ementa dos recursos julgados, um de seus tópicos (abaixo destacado em negrito) também esclarece o que deveria ser a restrita interpretação do julgamento do caso, tomado como precedente obrigatório para a aplicação posterior da tese firmada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Efetivamente, a despeito de haver se firmado uma tese de índole processual, com aparente destinação a todas as lides previdenciárias, é preciso anotar que a decisão teve por origem, exclusivamente, apenas dois processos que tratavam de cômputo de tempo rural em que, à conta da insuficiência de provas, se admitiu a possibilidade dos segurados (rurais) intentarem nova ação.

A ratio decidendi e a tese jurídica.

A partir de leitura isolada da redação da tese, que resultou da apreciação dos recursos especiais mencionados acima, se poderia chegar a equivocada conclusão, a meu ver, de que em toda ação, até mesmo com objeto não vinculado a assunto previdenciário, semelhante situação processual deve reconhecê-la como precedente vinculante de aplicação obrigatória.

No entanto, a própria redação da tese foi desprovida de qualquer referência direta ao contexto de que pôde se servir para ser elaborada.

A sua abrangência inclusive foi questionada por ocasião da sessão de julgamento quando antes de examinar o próprio mérito, o Ministro Mauro Campbell Marques sugeriu o cancelamento do processo como representativo de controvérsia, sob a compreensão de que a matéria não poderia estar limitada somente às lides previdenciárias.

Superada a questão na Corte Especial, não terminou aí, porém, a dúvida ocasionada pela incerteza da tese, a meu ver, em relação à sua aplicabilidade a toda e qualquer ação previdenciária.

A literalidade dos votos colhidos no órgão colegiado, constantes do acórdão, não pode se desprender dos fundamentos de fato em que se apoiou a decisão, sem que se tenha descuidado do exame de outras diferentes situações que envolvem segurados da previdência social.

Assim, não é a tese, na forma em que foi genericamente redigida, que deve balizar uma mudança substancialmente teórica, que leve a um só tempo ao distanciamento da evolução histórica doutrinária e da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (no sentido de que a falta ou insuficiência de provas sempre conduz à extinção do processo com julgamento do mérito).

O que importa, mais que a tese, é o ambiente de sua gênese e em que esta ainda subsiste, compreendendo-se assim esclarecer por quais motivos apareceu. E nesse particular momento, torna-se indispensável não desprezar as circunstâncias de fato que, desde o início estiveram presentes.

É a ratio decidendi que constitui o ponto de início para o importante propósito de estender a outros processos similares a mesma orientação firmada na tese.

Do que foi dito até o momento, sobre como têm sido construídas as teses jurídicas pelos tribunais superiores no ordenamento brasileiro, concluímos que as teses não se confundem com a ratio decidendi do precedente. Isso porque, as teses assemelham-se à aplicação de uma lei, por serem construídas como extratos abstratos da decisão sem que seja possível determinar facilmente as situações fáticas que lhe deram origem, já a ratio decidendi está ligada diretamente aos princípios, à regra que foi extraída a partir do exame dos fatos concretos do conflito que foi apreciado pelo órgão que proferiu a decisão e que se tornou o precedente. A ratio decidendi não abstrai do conflito que lhe deu origem e das circunstâncias que o tribunal considerou relevante/substanciais para a solução do caso daquela forma. A ratio decidendi espelha "não apenas uma tese de direito, mas mais propriamente, a racionalidade da tese em face de determinada moldura fática". (Bizarria, Juliana Carolina Frutuoso. Identificação do Elemento Vinculante do Precedente: Ratio Decidendi x Tese Jurídica. Revista de Processo. São Paulo, v. 333, nov. 2022, p. 365).

A ratio decidendi no Tema 629 do STJ

Afetados apenas dois recursos especiais interpostos de acórdãos de tribunal regional federal (3ª Região), que decidiram sobre o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade, o Superior Tribunal de Justiça não me parece ter excedido esses contornos na construção da tese firmada.

Não existe registro escrito de que a tese possa assumir dimensão que autorize ser aplicada fora dos limites em que o assunto foi discutido, demarcados na particular situação de segurados especiais, trabalhadores rurais, na pretensão de obter aposentadorias rurais.

Há mais de uma indicação de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em momento algum, por ocasião do julgamento, a par da redação da tese firmada, se debruçou sobre a mesma matéria, ainda que por hipótese, considerando situações de fato associadas a outros segurados obrigatórios da Previdência Social, relacionados no art. 11 da Lei n. 8.213.

As referências são expressas, em vários trechos dos acórdãos julgados no regime de recursos repetitivos no STJ, que mencionam, como sublinhado acima na ementa do RESP 1.352.721-SP, aposentadoria por idade rural (no caput) e trabalhador rural (em seu item 4), bem como no voto do eminente relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho e no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques.

De tudo o que está presente no voto do eminente relator, o fundamento da tese firmada mantém direta relação com a realidade social em que ainda está envolvida a grande maioria de trabalhadores rurais, marcada pela privação de quase todos os direitos sociais assegurados no art. 6º, caput, da Constituição Federal.

Para não afastá-los de mais um, à conta de querela concentrada em aspectos formais do processo civil, formou-se o precedente no sentido de, diante de insucesso em ação judicial destinada à consecução de pretensão previdenciária, lhes possibilitar nova oportunidade, ainda que à margem das regras gerais que disciplinam a extinção das relações processuais em juízo.

Esta foi efetivamente a ratio decidendi do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, da qual não se desata a tese consequente.

Como já se afirmou com propriedade, "a ratio decidendi e a tese jurídica mantém uma relação de continente e conteúdo" (Barioni, Rodrigo; Arruda Alvim, Teresa. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, v. 296, out. 2019, p. 195).

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente observado a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de processos em que se discute o cômputo de tempo de atividade rural, a concessão ou a revisão de benefícios de trabalhadores rurais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. 4. A ausência de prova documental que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou pelos demais membros do grupo familiar inviabiliza o julgamento de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5000159-87.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023).

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça) 4. Não havendo sequer um documento contemporâneo ao período de carência, é inviável a valoração da prova testemunhal para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. A perda da qualidade de segurada especial por mais de vinte anos impede o cômputo do tempo de atividade rural anteriormente exercido. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5020734-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. A ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. (TRF4, AC 5003912-72.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022).

O Tema 629 do STJ e sua aplicação no caso concreto. Impossibilidade de extensão à prova de tempo urbano por segurado urbano.

Aqui, porém, outro é o quadro dos fatos, sem qualquer similitude essencial aos que serviram de princípio para a discussão da matéria na formação do precedente.

O eminente relator, inclusive, no presente processo estendeu a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

E é este o ponto teórico da divergência lançada.

Uma vez delineada a ratio essendi do precedente, repete-se uma vez mais, formado a partir de dois recursos especiais que tratavam sobre a produção de prova por trabalhadores rurais, não deveria ser difícil apreender, com a apuração de rigor técnico, a absoluta distinção a casos como o presente, em que não se reconhece o direito, em um ou mais períodos de tempo, ao cômputo de contagem diferenciada em razão da sujeição alegada de segurado a agentes nocivos.

Na etapa de identificação do caso concreto ao precedente a ser aplicado, é indispensável constatar a semelhança dos fatos que estão a recomendar que seja dispensado ao primeiro o mesmo tratamento judicial conformado no último.

Ora, a par de não haver sido discutida a matéria objeto do tema sob o enfoque senão da necessidade de emprestar mitigação aos segurados trabalhadores rurais quanto à incidência de norma resolutiva do processo, percebe-se evidente descompasso fático, quando se trata de apreciar se um segurado urbano tem direito à averbação de tempo urbano.

Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini [in Curso avançado de processo civil, volume 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória) - 20. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021] esclarecem doutrinariamente a questão da aplicação do precedente e do distinguishing imperativo para desiguais particularidades de cada caso:

O precedente, seja no sentido tradicional do termo, seja no sentido amplo adotado pelo CPC, só se aplica ao caso cujas circunstâncias fáticas sejam simétricas, análogas, àquelas consideradas para a formação do precedente (o que se extrai inclusive do art. 489, §1º, VI). Alude-se a distinguishing (distinção) para designar o processo intelectual de diferenciação do caso subsequente em face do caso gerador do precedente. A indevida aplicação do precedente a caso com pressupostos fáticos distintos constitui defeito que torna rescindível a decisão de mérito (art. 966, §§5º e 6º).

Por qualquer aspecto que se tenha do exame de casos assemelhados ao do presente processo, de apreciação de tempo urbano de contribuição, não se consegue afirmar pertinência ao mesmo conjunto de fatos examinados no julgamento do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

O segurado que pretende obter a contagem diferenciada de tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial ou de outra modalidade, em regra, tem remuneração muito mais elevada, formação profissional mais qualificada, teve ao longo de sua vida um padrão educacional superior e dispõe com muito mais facilidade de informações para instruir o seu processo.

Além disso, as provas de que dispõe, sobretudo as documentais, na maioria dos casos, são suficientes para a instrução do processo, não sendo possível estabelecer presunção de que a deficiência ou a ausência de prova material decorra, ao contrário do que acontece com muita frequência ao trabalhador rural, de sua própria condição de pessoa desprovida de esclarecimento ou de cautela na guarda de sua particular documentação.

Este tipo de segurado, demais, é o que exerce sua atividade profissional preponderantemente nos setores secundário ou terciário, que em nada se assemelham à agricultura de pequeno e médio porte e à pecuária de pouca expressão relativa em que estão inseridos os trabalhadores rurais.

Em resumo, nenhuma identidade existe, no conjunto de fatos deste processo ao que serviu de fundamento para o julgamento dos processos afetados no regime de recursos repetitivos, senão a pretensão de concessão ou de revisão de benefício previdenciário.

Quando se trata de (I) benefícios diversos, (II) de tempo de contribuição relacionado a situações profissionais de outra monta, algumas sujeitas a específica prova documental exigida em lei (para as aposentadorias especiais, no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213), outras, à prevalência, em regra, da prova pericial (para os benefícios por incapacidade), e (III) de titulares de pretenso direito subjetivo com condições econômicas e sociais normalmente superiores aos trabalhadores rurais, não cabe a remissão ao que foi decidido.

A extensão do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça a outros contextos de maneira irrestrita desfigura, com a devida vênia, sua verdadeira finalidade e não observa, no caso concreto, as particularidades da prova especificamente exigida em lei para a contagem de tempo de serviço especial, de presumido conhecimento prévio do segurado antes do ingresso em juízo (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213).

O princípio do ônus da prova. A ausência ou insuficiência de prova.

Superada a extensão do espectro de incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, resta decidir a respeito das consequências decorrentes de a parte não haver se desincumbido de provar os fatos que deduziu em juízo.

A doutrina sempre associou a origem do princípio do ônus da prova como a alternativa encontrada para dar solução a casos em que não é possível decidir com base nas normas substantivas do direito diante da ausência ou da insuficiência de provas.

A função do princípio do ônus da prova é permitir ao tribunal resolver o caso quando os fatos principais não forem provados. Por essa razão, as regras nas quais articular o princípio definem-se na Alemanha como Hilfsmitteln ou como Operationsregeln, previstas somente para o caso de falta de prova dos fatos. Em uma perspectivas diferente, porém convergente, essas regras são estabelecidas como critérios acerca do "risco de não persuasão", uma vez que preveem as consequências do não convencimento do tribunal acerca da ocorrência de um fato principal. Segundo uma eloquente definição, essas regras são uma ponte entre a situação de ausência de provas e a aplicação da norma substantiva que rege o caso, porque evitam que o tribunal o decida indevidamente aplicando-a em uma situação na qual não poderia. O princípio do ônus da prova é também um recurso para se resolver a incerteza acerca da prova dos fatos principais: ante a incerteza, os fatos são considerados inexistentes. Em verdade, o princípio estabelece que uma vez não provado um fato principal, não se pode aplicar a norma substantiva que assume esse tipo de fato como uma premissa fática: por conseguinte, as pretensões calcadas nesse fato e na aplicação dessa norma devem ser rejeitadas pelo tribunal. Aplica-se o princípio no momento da tomada da decisão final, quando o tribunal descobre que alguns fatos carecem de provas suficientes e precisa extrair as consequências jurídicas pertinentes de tal situação. Uma dessas consequência é que os efeitos engativos que derivam da ausência de prova suficiente de um fato são suportados pela parte que formulou uma pretensão baseada neste fato e ao final não o demonstrou. (TARUFFO, Michelle. A prova. 1 ed. - São Paulo: Marcial Pons, 2014, pp 143-144).

Se o magistrado não acolhe o pedido da parte autora, no caso, relativamente ao reconhecimento da especialidade de determinado periodo de tempo de contribuição, por inexistirem provas para lhe fundamentar o convencimento, o pedido deve ser julgado improcedente.

Mesmo que se afirme que o processo está sendo extinto sem resolução de mérito, se exame das provas houve e a conclusão encaminhou à rejeição do pedido, o encerramento do processo se deu com exame do mérito, nos expressos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Assim, por falta de técnica, é muito comum na praxe forense sentenças que declaram o autor carecedor da ação justamente porque não conseguiu provar a existência do direito material reclamado na propositura da causa, ou mesmo porque restou demonstrado que o autor não é o titular do mesmo direito.

Ora, reconhecer que o autor não tem o direito que pretende fazer atuar em juízo é a forma mais completa de compor a lide e solucionar definitivamente a controvérsia entre os litigantes pela declaração negativa de certeza sobre a relação jurídica material litigiosa.

Sendo abstrato o direito de ação, não é pela existência ou inexistência do direito material que se reconhece à parte o direito à tutela jurídica processual, mas pela necessidade de dirimir-se uma controvérsia instalada entre os litigantes e deduzida em juízo com atendimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. (JUNIOR, Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, v. I, pp. 571-572, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988).

Com a devida vênia, do exercício jurisdicional do exame das provas, como foi procedido, não pode resultar senão a conclusão da resolução do mérito da questão.

É irrelevante, como afirmei mais acima, que se qualifique a extinção sem exame do mérito se, ao contrário, houve expressamente a sua apreciação.

Não se pode albergar na escusa questionável de existir hipossuficiência material da parte autora a desautorizada iniciativa judicial de estabelecer uma relação processual desprovida do ônus da prova.

Se, em situação inversa, ao INSS se impõe legalmente a atribuição de contrapor, mediante prova, fatos que desconstituam os que foram alegados pela parte autora, não os poderá fazer em outra ação posterior, claro que fica que a perda da faculdade processual lhe ocasiona imediata consequência no julgamento da causa (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A decisão, em tese, lhe será desfavorável, com a procedência do pedido.

Ora, do mesmo modo, se com as provas examinadas, o pedido não é acolhido, decorre da falta de demonstração dos fatos constitutivos que alegou a parte autora, a sua improcedência (art. 373, I, do Código de Processo Civil).

Somente mediante a inobservância de princípio basilar da relação jurídica processual, se poderá retirar da mesma situação, compreensão diferente, para favorecer uma das partes, quando ambas devem receber, processualmente, tratamento de igualdade (art. 139, I, do Código de Processo Civil).

​ Neste contexto, transcrevo, por oportuno, o voto lançado pelo eminente relator:

Quanto ao período de 09/09/1991 a 12/03/1993, consta da CTPS que o autor desempenhou a atividade de operador II, na empresa DNV Embalagens (evento 6, ANEXO3).

O juízo a quo promoveu o enquadramento da atividade com base em laudo similar, entendendo que o autor esteve exposto a ruído excessivo.

No entanto, em que pese os fundamentos da sentença, entendo que no caso, o laudo paradigma não se presta para amparar o enquadramento do período como especial, haja vista que realizado em empresa diversa, de ramo diverso, analisando atividades cuja denominação tampouco se assemelham (evento 1, PROCADM11).

Assim, à míngua de demonstração de qualquer semelhança entre as atividades, e não tendo o autor se desincumbido de demonstrar de que se trata a atividade de ajustador, entendo ser o caso de afastar o enquadramento do período.

Todavia, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à al iniciativa.

O acórdão paradigma, restou assim ementado:

[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...]2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim,deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...]5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...](REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em que pese ter sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada somente nos casos de ausência de prova material de atividade rural, como no caso paradigma, tal entendimento não prevaleceu nesta Corte, em recente julgamento pelo quórum do art. 942 do CPC, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TUTELA ESPECÍFICA. (...)

4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

(...). (TRF4, AC 50339362520184049999, Quinta Turma, Relator para o acórdão Roger Raupp Rios, julgado em 13/12/2022.)

Dessa forma, alinho-me ao entendimento desta Corte no sentido de que a diretriz firmada também é aplicável nos casos de ausência de comprovação de atividade especial.

Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 09/09/1991 a 12/03/1993, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Com efeito, a partir do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que não foram apresentados documentos que indiquem que o autor esteve exposto a agentes nocivos.

​Assim, quanto aos períodos de 09/09/1991 a 12/03/1993, sua pretensão de reconhecimento de tempo especial deve ser rejeitada, com exame do mérito, a partir das provas que acreditou a parte autora serem suficientes a embasar seu pedido.

Por fim, quanto aos demais pontos examinados, acompanho o voto do eminente relator.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1991 a 12/03/1993;

- consectários legais ajustados, de ofício;

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614647v2 e do código CRC ed9430c8.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015040-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. BENZENO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO POLO PETROQUÍMICO. LAUDO SIMILAR.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

4. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.

5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO e a Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485620v4 e do código CRC e8da9790.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5015040-25.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EM MAIOR EXTENSÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5015040-25.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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