Apelação Cível Nº 5009172-29.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAYTE LEMOS NICOLAU (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira ou segunda Data de Entrada do Requerimento - DER (31/3/2004, ou 23/7/2008), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, exercida em 20 (vinte) intervalos entre 15/5/1966 até 10/7/2010, da averbação dos períodos de 01/12/1982 a 06/01/1984 e de 05/02/1990 a 31/5/1990.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/02/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 310):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à especialidade dos períodos de 15/05/1987 a 12/12/1989 e de 01/03/1991 a 03/05/1993, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (L. 13.105/2015); e, quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para 1) reconhecer como especiais, os períodos de 01/09/1978 a 16/10/1978, de 01/05/1979 a 07/04/1981, de 01/06/1981 a 03/10/1982, de 01/12/1982 a 06/01/1984, de 01/08/1984 a 30/09/1984, de 01/02/1987 a 14/05/1987, de 15/05/1987 a 12/12/1989, de 05/02/1990 a 31/05/1990, de 02/04/1990 a 15/09/1990, de 01/03/1991 a 03/05/1993, de 04/05/1993 a 31/05/1993, de 01/09/1993 a 30/09/1993, de 01/06/1994 a 03/11/1996, de 05/11/1996 a 14/11/1997, de 02/01/1998 a 01/08/2004, de 02/08/2004 a 30/03/2005, de 31/01/2005 a 18/11/2007 e de 01/08/2007 a 23/07/2008; 2) condenar o INSS a averbar os períodos do item 1 bem como aqueles objeto do reconhecimento parcial da procedência como especiais, autorizada sua conversão em comuns pelo fator 1,4; e 3) condenar o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/03/2004, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (evento 3).
O INSS apelou, alegando que o laudo do ev. 291 teria demonstrado que a atividade não era especial, bem como que a exposição não era permanente. Afirma, ainda, que, a partir de 05/3/1997, não é possível o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade (ev. 315).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Atividade de Aeronauta
A aposentadoria especial do aeronauta era orginalmente regida por legislação específica.
O artigo 7º da Lei nº 3.501/58 previa aplicação do fator 1,5 quando completada mais da metade de carga horária de vôo a ser estabelecida pela Diretoria de Aeronáutica Civil:
Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será:
a) por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.
b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.
(...)
Art. 7º Para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta, o tempo de serviço será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complete, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.
A Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que, dentre outras disposições, instituiu a aposentadoria especial, estabeleceu que os aeronautas seriam regidos pela legislação específica da categoria.
O Decreto n.º 48.959-A/60 (que originariamente regulamentou a Lei n.º 3.807/60), tratou da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço do aeronauta, dispondo que seriam reguladas pela Lei n.º 3.501/58.
O Decreto-Lei nº 158/67 passou a reger a aposentadoria do aeronauta, exigindo 25 anos de tempo de serviço e, no mínimo, 45 anos de idade:
Art. 1º A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.
Art. 3º A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Na mesma linha, o Decreto nº 83.080/1979 (Regulamento da LOPS e, posteriormente, também da CLPS), estabeleceu:
Art. 29. Tem direito a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos benefícios nas condições normais:
(...)
II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;
(...)
Art. 163. O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Prosseguindo, o Decreto n.º 89.312/1984, que instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, disciplinou a aposentadoria do aeronauta da mesma forma:
Art. 36. O segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço.
§ 1º A aposentadoria da aeronauta consiste numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefícios quantos são os seus anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 23.
§ 2º É considerado aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
§ 3º O aeronauta que voluntariamente se afasta do vôo por período superior a (dois) anos consecutivos perde o direito, à aposentadoria nas condições deste artigo.
A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 148, determinou que a aposentadoria do aeronauta continuaria a ser regulada pela legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional.
Entrementes, 'com a edição da Lei 9.528/97, resultado da conversão da MP 1526/96, foram revogadas as leis específicas que reduziam o tempo de serviço' (ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10 ed. rev. atual, Porto Alegre, 2011, p. 437), tais como o Decreto-Lei nº 158/67.
A Lei nº 9.528/97 decorreu da conversão de várias Medidas Provisórias sucessivamente reeditadas, inclusive sob diferente numeração, sendo que aquela que inicialmente revogou o art. 148 da Lei 8.213/91 foi a de nº 1.523-3, de 9.1.1997, publicada em 10.01.1997, com vigência a partir da sua publicação:
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2° do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5° do art. 3° e o art. 148 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.
Assim, revogada a lei especial e extinta a aposentadoria de aeronauta, o benefício passou a ser calculado de acordo com a legislação previdenciária, resguardado eventual direito adquirido do segurado ao benefício de acordo com a legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA DE AERONAUTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO VÔO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA MAIS VANTAJOSA. LEIS 3.501/58 E 4.263/63. 1. A transformação de aposentadoria por idade em aposentadoria de aeronauta pressupõe existência do direito do autor ao beneficio, com fulcro na legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. (...). (TRF4, AC 96.04.54854-9, Sexta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 31.05.2000)
Não havendo direito adquirido à aposentadoria especial de aeronauta, remanesce a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, em relação ao período em que vigorava o enquadramento por categoria profissional, ou, posteriormente, mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator de conversão do tempo especial em comum, previsto na legislação vigente na data em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1151652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 09.11.2009)
No que se refere aos enquadramentos pela categoria profissional, a atividade de aeronauta, inclusive em serviços de pista e oficina, era reconhecida como especial nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79:
Decreto nº 53.831/64:
2.4.0 | TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | ||||
2.4.1 | TRANSPORTES AÉREO | Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62. |
Decreto nº 83.080/79:
2.4.3 | TRANSPORTE AÉREO Aeronautas | 25 anos |
Essa compreensão é confirmada na juriprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (...) (TRF4 5024109-16.2016.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 20.09.2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. a 2. (...) 3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4 5001108-84.2011.4.04.7100, 5[ T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.08.2016)
Para os aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento profissional também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal), este último presente tanto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, quanto no Decreto nº 3.048/99, desde que a respectiva condição insalubre por pressão anormal esteja comprovada por laudo técnico.
Decreto nº 53.831/64:
1.1.7 | PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. | Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62. |
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97:
Decreto nº 3.048/99:
2.0.5
| PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . | 25 ANOS
|
De fato, houve certa variação na legislação regente sobre a matéria: na Lei n.º 3.501/58 e no Decreto-lei nº 158/67 a aposentadoria especial era prevista em razão da profissão do segurado (aeronauta); no Decreto nº 53.831/64, a especialidade era decorrente da periculosidade presumida; o Decreto nº 83.080/79 reconhecia o direito à aposentadoria especial pela categoria profissional; o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 prevêem a aposentadoria especial com 25 anos de atividade para os trabalhadores sujeitos a pressão atmosférica anormal.
Para os períodos em que a lei previa o enquadramento por categoria profissional, este Tribunal Regional Federal admite a conversão do tempo especial para comum:
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, dentre as quais a de comissária de bordo, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4 5038649-49.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-04-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. (...) (TRF4, AC 5006469-43.2015.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPIs. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ALUNA E COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. (...) 4. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. (...) (TRF4 5000749-30.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 01.03.2017)
Para períodos posteriores, a 3ª Seção deste Tribunal confirmou o entendimento de que é especial a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.), quando provada a exposição à pressão atmosférica anormal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
A fim de esclarecer os precedentes acima, destaco que, nos Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, foi reconhecida a especialidade da atividade de comissário de bordo exercida entre 29/04/1995 a 17/03/2010, pela "exposição à pressão atmosférica anormal"; nos Embargos Infringentes nº 5040001-56.2011.404.7000, reconheceu-se como especial a atividade de piloto exercida de 29/4/1995 a 02/8/2006 e de 21/5/2007 a 21/8/2008, pois "demonstra a sujeição do piloto a pressões atmosféricas anormais, nas mesmas condições dos comissários de bordo, com enquadramento legal nos códigos 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; além da Súmula 198 do extinto TFR (pressão atmosférica anormal)"; por fim, nos Embargos Infringentes nº 5018776-05.2010.404.7100, foi reconhecida como especial a atividade de comissária de bordo no período de 29.4.1995 a 23.5.2006, "em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal".
Em suma, é firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional, até 09.01.1997, de acordo com a legislação vigente à época e, após, mediante comprovação da efetiva exposição à pressão atmosférica anormal, que possa ser considerada insalubre.
Para o período a partir de 10.01.1997 (vigência da MP nº 1.523, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91) é necessária prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta.
Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 15/5/1966 até 10/7/2010, conforme delimitado no apelo do INSS.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Ainda no que toca ao caso, importa lembrar que a aposentadoria do aeronauta era regida por legislação especial. Originalmente era disciplinada pela Lei 3.501/58, cujo artigo 7º previa aplicação do fator 1,5 quando completada mais da metade de carga horária de vôo a ser estabelecida pela Diretoria de Aeronáutica Civil. Posteriormente, viria o Dec.-lei 158/67 a prever aposentadoria aos 25 anos de serviço e contar, no mínimo, 45 anos de idade. A própria Lei de Benefícios (L. 8.213/91) viria a determinar:
Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
Referido dispositivo foi revogado expressamente pela Medida Provisória nº 1596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, sem que houvesse qualquer alusão à persistência da aposentadoria diferenciada dos aeronautas. Note-se que, até então, não se verificara a revogação do Dec.-lei 158/67. Somente com a edição da EC 20/98 o quadro se alteraria, com a vedação da "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (art. 201, 1§, CF/88).
Tal dispositivo constitucional não extinguiu a aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, mas converteu-a em regra geral, já que a disciplina das "atividades exercidas sob condições especiais" passaram a demandar edição de lei complementar. Nesse sentido, leciona a doutrina:
"A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, com a publicação da EC nº 20, de 1998.
A reforma constitucional, como regra geral, proibiu a previsão de requisitos diferenciados de aposentadoria, salvo para os casos sujeitos à exposição a agentes nocivos. Por isso, o benefício em destaque foi tacitamente revogado." (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2012, p. 701-702)
Analisando os sucessivos regulamentos, percebe-se que a atividade de aeronauta era considerada especial, ao menos de maneira expressa, até o Dec. 83.080/79. Com efeito, o Dec. 53.831/64 permitia o enquadramento de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves (item 2.4.1). O referido Dec. 83.080/79 também previa o enquadramento, embora mais sucinto: reportava-se genericamente a aeronautas (2.4.3).
Já editado sob a vigência da Lei nº 8.213/91, o Dec. 2.172/97 não tratava mais da especialidade por meio do enquadramento profissional, mas indicando os agentes nocivos. Assim, no Anexo IV via-se a classificação de tais agentes, destacando-se:
2.0.5 - Pressão atmosférica anormal - 25 anos
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com uso de escafandros ou outros equipamentos.
O texto foi repetido no Dec. 3.048/99, confirmando a indicação contida nos laudos. Como dito, a questão posta é saber se a cabine pressurizada de aviões comerciais podem ser equiparados a "câmara hiperbárica". Em apoio a tal conclusão, podem ser citadas as definições da NR-15, em cujo Anexo 6 lê-se:
2.1. Para os fins do presente item consideram-se:
...
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
...
VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica;
Ainda que referida norma regulamentar tenha âmbito de aplicação mais restrito, já que expressamente se reporta a atividades de mergulho ou submersas, as definições citadas vêm sendo interpretadas no sentido de abranger também a cabine pressurizada dos aviões comerciais, equiparando a uma câmara hiperbárica, por se tratar de ambiente cuja pressão é superior à atmosférica. Nesse sentido, vem-se firmando a jurisprudência do E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a pressões atmosféricas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 5000951-87.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5034195-31.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)
Diante das premissas supra, passo à análise dos vínculos controvertidos.
Empregador: Táxi Aéreo Curitiba Ltda.
Função: Piloto
Período: de 01/09/1978 a 16/10/1978
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS35, p. 4)
A carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho, firmado em 01/09/1978, no cargo de piloto. Na anotação consta "transporte aéreo" como ramo de atividade da empresa e a data de saída anotada de 16/10/1978.
Como visto, à época vigorava o reconhecimento da especialidade por enquadramento, estando a atividade de aeronauta prevista no item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Elas possuem presunção iuris tantum de veracidade, como lembrou o INSS em sua defesa, mas por fazerem prova de fato constitutivo do direito do segurado, competia à própria autarquia a contraprova necessária à refutação da presunção.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Camboriú Táxi Aéreo - CATA
Função: Piloto
Períodos: de 01/05/1979 a 07/04/1981 e de 01/06/1981 a 03/10/1982
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS35, p. 4-5)
As anotações em CTPS confirmam os dois períodos de trabalho, ambos no cargo de piloto, sendo a empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Ainda nestes períodos vigorava a possibilidade de enquadramento, nos termos dos itens 2.4.1 do Dec. 53.831/64 e 2.4.3 do Dec. 83.080/79. As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Ausente contraprova por parte do INSS, persiste a presunção iuris tantum da veracidade das anotações, a fazer prova do desempenho de atividade enquadrada como especial na época.
Procedente o pedido, também neste ponto.
Empregador: Antônio Silvestre
Função: Piloto/Comandante
Período: de 01/12/1982 a 06/01/1984 (pendente de averbação)
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 1, CTPS15, p. 1)
A CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho firmado com Antônio Silvestre em 01/12/1982 para o cargo de piloto, com termo final em 06/01/1984. No campo reservado às alterações de salário, constam duas anotações de aumento salarial nas datas de 01/05/1983 e 01/11/1983. As rubricas ali apostas coincidem com aquela constante da anotação do contrato de trabalho. Todas as anotações observam a ordem cronológica, apresentando-se perfeitamente legíveis, isto é, sem borrões, rasuras ou quaisquer indícios de adulteração. Persiste, portanto, a presunção iuris tantum de sua veracidade, impondo-se a averbação.
Também quanto ao enquadramento não se vê motivo para negativa. Ainda que não constem do processo maiores dados sobre o empregador - pessoa física, ao que tudo indica - o cargo foi devidamente indicado como 'piloto/comandante'. Além disso, o vínculo imediatamente anterior também fora firmado para o cargo de piloto e com empresa de transporte aéreo. Distando os contratos pouco mais de dois meses, é de se admitir que a designação dos cargos - "piloto" - tivesse o mesmo significado em uma e outra anotação. Como visto, a atividade de aeronauta era enquadrada como especial, tanto no Dec. 53.831/64 (item 2.4.1), quanto no Dec. 83.080/79 (item 2.4.3).
Procedente o pedido, também neste ponto.
Empregador: Norbras
Função: piloto de aeronave
Período: de 01/08/1984 a 30/09/1984
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 1)
A CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho firmado em 01/08/1984, para o cargo de piloto de aeronave/comandante, indicando a rescisão em 30/09/1984. Ainda neste período vigorava a possibilidade de enquadramento, nos termos dos itens 2.4.1 do Dec. 53.831/64 e 2.4.3 do Dec. 83.080/79. As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Ausente contraprova por parte do INSS, persiste a presunção iuris tantum da veracidade das anotações, a fazer prova do desempenho de atividade enquadrada como especial na época.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Crasa Táxi Aéreo
Função: piloto
Período: de 01/02/1987 a 14/05/1987
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS13, p. 1) e formulário (evento 45, FORM5)
A CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho firmado em 01/02/1987, para o cargo de piloto, indicando a rescisão em 14/05/1987. O ramo de atividade indicado é "Táxi Aéreo".
O autor apresentou ainda formulário DSS-8030 no qual é indicado o cargo de piloto, sendo suas atividades assim descritas:
"Assistência técnica do primeiro oficial ou co-piloto e mecânico de vôo a respeito das condições da tripulação e da aeronave. Certificava-se que o combustível determinado estava de acordo com o vôo a ser efetuado, reservando-se o direito de aumentá-lo, desde que a rota a ser voada apresente condições adversas que justifiquem tal medida. Através do manifesto de peso e mensagem de trânsito e gráfico de balanceamento, certifica-se que a aeronave está devidamente carregada, tanto na distribuição adequada de carga em função do centro de gravidade, como na observância dos limites de peso para o equipamento. Certificando-se dos reparos efetuados pela manutenção e dos itens em ação corretiva retardada (ACR), exercia a máxima autoridade sobre as pessoas e bens embarcados na aeronave. Aplicava o previsto no Código Brasileiro do Ar aos membros da tripulação e aos passageiros. Iniciava as diligências correspondentes às investigações de fatos ocorridos a bordo da aeronave, informava, via SSB ou VHF ao Centro de Controle de Operações Aéreas (CCOA) no máximo até o próximo pouso, o seguinte: número de vôo, etapa que está sendo realizada, hora de decolagem (GMT). Qualquer informação que o comandante julgar pertinente no bom desempenho da aeronave. Informando à manutenção por anotações do Livro de Reportes Técnicos existentes a bordo, ou via SSB ou VHF, as anormalidades dos equipamentos e da aeronave."
O formulário foi emitido pela empresa C.R. Almeida S/A, constando a observação de que a Crasa Táxi Aéreo teria sido incorporada pela CRAMISA, esta pela EBEC e esta teria alterado sua razão social para CR Almeida S/A.
Ainda neste período vigorava a possibilidade de enquadramento, nos termos dos itens 2.4.1 do Dec. 53.831/64 e 2.4.3 do Dec. 83.080/79. As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Ausente contraprova por parte do INSS, persiste a presunção iuris tantum da veracidade das anotações, a fazer prova do desempenho de atividade enquadrada como especial na época.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Pedro Joanir Zonta
Função: Piloto
Período: 05/02/1990 a 31/05/1990 (pendente de averbação)
Agente nocivo: enquadramento
Documento: CTPS (evento 1, CTPS13)
A CTPS do autor contém anotação de contrato de trabalho firmado em 05 de fevereiro 1990, no cargo de piloto. A data de saída anotada é 31 de maio 1990. A anotação se insere na ordem cronológica e sua curta duração explica a ausência de outras anotações. Também não se vêem rasuras, borrões ou quaisquer indícios de adulteração. De resto, não houve contraprova para afastar a presunção de veracidade do registro, favorável ao empregado. Assim, impositiva a averbação.
No que toca à especialidade, igualmente não há óbice ao seu reconhecimento, considerando que à época vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ambos enquadrando a atividade de piloto como especial.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Irmãos Thá S/A
Função: Piloto
Período: de 02/04/1990 a 15/09/1990
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS13, 14, 17, 18)
Consta da CTPS do autor anotação de contrato de trabalho firmado em 02/04/1990, no cargo de piloto. A rescisão teria ocorrido em 15/09/1990. No campo reservado às contribuições sindicais consta anotação de recolhimento pela Irmãos Thá relativa ao ano de 1990. Vê-se também anotação relativa ao FGTS e de aumento de salário, esta na seção reservada às "anotações gerais".
Também neste período vigorava a possibilidade de enquadramento, nos termos dos itens 2.4.1 do Dec. 53.831/64 e 2.4.3 do Dec. 83.080/79. As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Ausente contraprova por parte do INSS, persiste a presunção iuris tantum da veracidade das anotações, a fazer prova do desempenho de atividade enquadrada como especial na época.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Araucária Aerotáxi
Função: Comandante de Turbo Hélice III
Período: de 04/05/1993 a 31/05/1993
Agente nocivo: enquadramento
Documento: CTPS (evento 1, CTPS21) e formulário (evento 1, FORM30)
Como visto, o INSS reconheceu parcialmente a procedência do pedido, qualificando como especiais os períodos de 15/05/1987 a 12/12/1989 e de 01/03/1991 a 03/05/1993. Este último corresponde a uma parte do vínculo havido entre o autor e a empresa Araucária Aerotáxi, não havendo qualquer indicação de a ocupação do autor tenha se alterado no período. Note-se que o mesmo formulário considerado válido pelo INSS para reconhecer a especialidade do trabalho prestado até 03/05/1993 indica o desempenho da atividade de piloto de aeronave até 31/05/1993, à época enquadrada como especial. Não há, portanto, qualquer razão para negar a contagem diferenciada para parte do contrato de trabalho, já que mantidas as mesmas condições de prestação do serviço.
Procedente o pedido, também neste ponto.
Empregador: Jet Sul Táxi Aéreo
Função: Piloto
Período: de 01/09/1993 a 30/09/1993
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS21)
A CTPS confirma a contratação do autor em 01/09/1993, no cargo de piloto. A data de saída anotada é 30/09/1993. O ramo da empresa é "Táxi Aéreo". Por se tratar de contrato de apenas um mês, não haveria que se cogitar de anotação de férias ou aumento de salário. De resto, As anotações em CTPS observam a ordem cronológica e não ostentam quaisquer sinais de adulteração ou rasura. Ausente contraprova por parte do INSS, persiste a presunção iuris tantum da veracidade das anotações, a fazer prova do desempenho de atividade enquadrada como especial na época, nos termos dos itens 2.4.1 do Dec. 53.831/64 e 2.4.3 do Dec. 83.080/79.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: Helisul Táxi Aéreo
Função: Piloto
Período: de 01/06/1994 a 03/11/1996
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS21, 22, 23 e 24)
A CTPS do autor confirma a contratação no cargo de "piloto comercial", dividindo o contrato em dois períodos subsequentes: de 01 de junho de 1994 a 01 de fevereiro de 1995 e de 01 de fevereiro de 1995 a 03 de novembro de 1996. Na seção reservada às contribuições sindicais, constam anotações de recolhimento nos anos de 1995 e 1996 pela empresa. Consta ainda duas alterações de salário sendo uma em 01/12/1995, anotada na seção própria, e outra, sem data, na seção de "anotações gerais". Por fim, há anotação de opção do FGTS nas datas de início dos contratos de trabalho - 01/06/1994 e 01/02/1995.
Como visto, a aposentadoria especial do aeronauta persistiu até 16/12/1998, sendo extinta pela Emenda Constitucional nº 20. Neste contexto, verificada a regularidade das anotações em CTPS e inexistindo contraprova apta a afastar-lhe a presunção iuris tantum de veracidade, há que se reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no período sob análise.
Apesar da possibilidade de enquadramento, foi realizada perícia por similaridade a abrager o período sob análise (eventos 279 e 291). Em seu laudo, a perita constatou a insalubridade oriunda da exposição habitual e permanente à pressão hiperbárica, bem como a periculosidade da atividade no momento do abastecimento da aeronave, a ser acompanhado pelo autor. Ambas as situações são consideradas caracterizadoras da especialidade na jurisprudência do E.TRF4, da qual extraio as seguintes ementas, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE.1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte.2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. PERICULOSIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.2. O labor realizado no interior das aeronaves como Comissário de Bordo, provoca a exposição a ruído excessivo até 06/03/1997 e a periculosidade (com risco de explosão), possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.3. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.7. De acordo com o entendimento desta Corte, preenchendo o tempo de serviço mínimo exigido, deverá ser convertido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento daquele benefício previdenciário, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido, devendo ser convertida Aposentadoria por Tempo de Contribuição.8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5014694-63.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
Constatada a especialidade, pois, por dois fundamentos autônomos.
Procedente o pedido, no ponto.
Empregador: TAM - Linhas Aéreas
Função: Piloto
Períodos: de 05/11/1996 a 14/11/1997
Agentes nocivos: enquadramento
Documentos: CTPS (evento 1, CTPS24)
A CTPS do autor apresenta anotação de contrato temporário, firmado em 05/11/1996 com a empresa Brasil Central Linha Aérea Regional S/A, seguida de anotação de aumento salarial, ambas na seção destinada às "anotações gerais". Seguem-se anotações de aumentos de salário, ora em nome da TAM, ora em nome da HELISUL, observada a ordem cronológica.
Na seção própria, vê-se anotação de opção do FGTS, em 05/11/1996, também relativa a Brasil Central Linha Aérea Regional S/A. Na sequência tem-se anotação do FGTS em nome da Helisul Linhas Aéreas S/A, com data de 01/10/1997, mas com a mesma rubrica da anotação da Brasil Central Linha Aérea Regional S/A.
A fim de esclarecer a relação entre tais empresas, o autor trouxe aos autos extrato de página eletrônica em que apresentado o histórico da TAM nos seguintes termos (evento 207, OUT2):
"...
Em 1986 a TAM Regional comprou a VOTEC, que passou a se chamar Brasil Central Linha Aérea Regional, mais conhecida como BR Central. Com isso a TAM se expandiu para o Centro-Oeste e o Norte do Brasil. ...
Em 1996 a TAM obteve concessão para operar no Aeroporto Internacional de Guarulhos e por isso a BR Central se transformou na TAM Meridional...
Em 2000 a TAM Meridional, TAM Express e TAM Regional foram incorporadas pela TAM Linhas Aéreas. A TAM Express havia sido criada em 1998, quando a TAM comprou a Itapemirim Transportes Aéreos Regionais e a Helisul Linhas Aéreas."
Constata-se, então, que a discrepância das anotações resulta de possível desorganização documental da empresa, sendo mantido o vínculo de trabalho do autor sob as mesmas condições, salvo alterações de salário. O cargo desempenhado era o de piloto, qualificando o autor como aeronauta e, portanto, passível de enquadramento até 16/12/1998.
Além disso, o período em questão foi abrangido pela perícia judicial que, como visto, constatou exposição tanto à pressão hiperbárica, como ao risco de explosão próprio do abastecimento da aeronave, sob supervisão do piloto. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade.
Procedente o pedido, também neste ponto.
Empregador: Muralha Plane e Projetos de Engenharia Ltda.
Função: Piloto
Período: de 02/01/1998 a 01/08/2004
Agentes nocivos: pressão hiperbárica e periculosidade
Documentos: laudo (eventos 279 e 291)
Trata-se de outro período abrangido pela perícia, efetuada por similaridade. As condições de trabalho - cargo e aeronave - eram similares, quando não idênticas, permitindo assim a validação das conclusões do laudo pericial também para este período.
Como já referido, o laudo pericial concluiu pela exposição à pressão hiperbárica e ao risco de explosão, este no momento do abastecimento. Ambas as situações, como também já pontuado, são consideradas caracterizadoras da especialidade da função de aeronauta.
Procedente, portanto, o pedido também neste ponto.
Empregador: Fast Flight Táxi Aéreo
Função: Piloto
Período: de 02/01/1998 a 30/03/2005
Agentes nocivos: pressão hiperbárica e periculosidade
Documentos: laudo (eventos 279 e 291)
Outro período abrangido pela perícia, efetuada por similaridade. As condições de trabalho - cargo e aeronave - eram similares, quando não idênticas, permitindo assim a validação das conclusões do laudo pericial também para este período.
Como já referido, o laudo pericial concluiu pela exposição à pressão hiperbárica e ao risco de explosão, este no momento do abastecimento. Ambas as situações, como também já pontuado, são consideradas caracterizadoras da especialidade da função de aeronauta.
Procedente, portanto, o pedido também neste ponto.
Empregador: Icaraí Turismo Táxi Aéreo
Função: piloto
Período: de 02/08/2004 a 18/11/2007
Agentes nocivos: pressão hiperbárica e periculosidade
Documentos: laudo (evento 279 e 291)
Trata-se de outro período abrangido pela perícia, efetuada por similaridade. As condições de trabalho - cargo e aeronave - eram similares, quando não idênticas, permitindo assim a validação das conclusões do laudo pericial também para este período.
Como já referido, o laudo pericial concluiu pela exposição à pressão hiperbárica e ao risco de explosão, este no momento do abastecimento. Ambas as situações, como também já pontuado, são consideradas caracterizadoras da especialidade da função de aeronauta.
Procedente, portanto, o pedido também neste ponto.
Empregador: Táxi Aéreo Pinhal
Função: piloto
Período: de 19/09/2005 a 18/07/2007
Agentes nocivos: pressão hiperbárica e periculosidade
Documentos: laudo (evento 279 e 291)
Trata-se de outro período abrangido pela perícia, efetuada por similaridade. As condições de trabalho - cargo e aeronave - eram similares, quando não idênticas, permitindo assim a validação das conclusões do laudo pericial também para este período.
Como já referido, o laudo pericial concluiu pela exposição à pressão hiperbárica e ao risco de explosão, este no momento do abastecimento. Ambas as situações, como também já pontuado, são consideradas caracterizadoras da especialidade da função de aeronauta.
Procedente, portanto, o pedido também neste ponto.
Empregador: Táxi Aéreo Hércules
Função: piloto
Período: de 01/08/2007 a 23/07/2008
Agentes nocivos: pressão hiperbárica e periculosidade
Documentos: laudo (evento 279 e 291)
Trata-se de outro período abrangido pela perícia, efetuada por similaridade. As condições de trabalho - cargo e aeronave - eram similares, quando não idênticas, permitindo assim a validação das conclusões do laudo pericial também para este período.
Como já referido, o laudo pericial concluiu pela exposição à pressão hiperbárica e ao risco de explosão, este no momento do abastecimento. Ambas as situações, como também já pontuado, são consideradas caracterizadoras da especialidade da função de aeronauta.
Procedente, portanto, o pedido também neste ponto.
O INSS apelou, alegando que o laudo do ev. 291 teria demonstrado que a atividade não era especial, bem como que a exposição não era permanente. Afirma, ainda, que, a partir de 05/3/1997, não é possível o reconhecimento da especialidade com base na periculosidade (ev. 315).
Entendo que assiste parcial razão ao INSS.
Para os intervalos até 09/01/1997, considero que a sentença deva ser mantida, reconhecendo como especiais, por enquadramento profissional, os períodos seguintes: de 01/9/1978 a 16/10/1978 (piloto na empresa Táxi Aéreo Curitiba Ltda. - evento 1, CTPS35, p. 4); 01/5/1979 a 07/4/1981 e de 01/6/1981 a 03/10/1982 (piloto na empresa Camboriú Táxi Aéreo - CATA - evento 1, CTPS35, p. 4-5); 01/12/1982 a 06/01/1984 (piloto para o empregador Antônio Silvestre - evento 1, CTPS12, p. 1, CTPS15, p. 1); 01/08/1984 a 30/09/1984 (piloto para a empresa Norbras Colonização e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - evento 1, CTPS12, p. 1); 01/02/1987 a 14/05/1987 (piloto na empresa Crasa Táxi Aéreo - evento 1, CTPS13, p. 1, e evento 45, FORM5); 05/02/1990 a 31/05/1990 (piloto para o empregador Pedro Joanir Zonta - evento 1, CTPS13); 02/4/1990 a 15/9/1990 (piloto na empresa Irmãos Thá S/A - evento 1, CTPS13, 14, 17, 18); 04/05/1993 a 31/05/1993 (Comandante de Turbo Hélice III na empresa Araucária Aerotáxi - ev. 1, CTPS21, ev. 1, FORM30); 01/09/1993 a 30/09/1993 (piloto na empresa Jet Sul Táxi Aéreo - evento 1, CTPS21); 01/06/1994 a 03/11/1996 (piloto na empresa Helisul Táxi Aéreo - evento 1, CTPS21, 22, 23 e 24); e 05/11/1996 a 09/01/1997 (piloto na empresa TAM Linhas Aéreas - ev. 1, CTPS24).
Para o intervalo a partir de 10/01/1997, em que se exige prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta, entendo que a atividade não deve ser reconhecida como especial. Para tanto, destaco alguns trechos da perícia.
No seguinte trecho, o perito informa que o autor teria relatado pilotar apenas aeronaves de pequeno porte, monomotor ou bimotor, e, em alguns modelos, as cabines sequer eram pressurizadas (ev. 279, pp. 4-5):
Note-se, ademais, o trecho em que a perícia esclarece as condições de pressão aferidas, consignando que a aeronave examinada (similar às pilotadas pelo segurado) não conta com cabine pressurizada, e tampouco alcança altitude de cruzeiro suficiente para que a pressão passe à anormalidade (ev. 279, pp. 7-8):
Por fim, atente-se para a conclusão pericial de que o segurado não estava submetido a condições insalubres de pressão atmosférica (ev. 279, p. 11):
Acerca dos agentes inflamáveis, noto que a perícia concluiu que, embora o segurado permanecesse na chamada área de risco, sua exposição a esse agente periculoso ocorria apens de forma intermitente, depreendendo-se que o segurado não era responsável pelo abastecimento da aeronave, mas sim apenas por acompanhar essa função. Realço o seguinte trecho da perícia (ev. 279, p. 11):
Portanto, não considero como especiais todos os demais períodos após 10/01/1997, pois ausente prova de exposição aos agentes insalubres/perigosos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa até a DER de 31/03/2004 (ev. 1, PROCADM8, pp. 1-10), equivalente a 29 anos, 1 mês e 15 dias, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais neste voto, convertidos para comum pelo fator correspondente (1,4), além dos períodos não averbados (01/12/1982 a 06/01/1984, 05/02/1990 a 31/05/1990), reconhecidos como tempo de serviço/contribuição na sentença em tópico contra o qual não houve recurso, tem-se o seguinte cenário, já desconsiderada eventual sobreposição de períodos (05/02/1990-31/5/1990 e 02/4/1990-15/9/1990):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 23 | 10 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 9 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/03/2004 | 29 | 1 | 15 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/09/1978 | 16/10/1978 | 0,4 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 01/05/1979 | 07/04/1981 | 0,4 | 0 | 9 | 9 |
T. Especial | 01/06/1981 | 03/10/1982 | 0,4 | 0 | 6 | 13 |
T. Especial | 01/12/1982 | 06/01/1984 | 1,4 | 1 | 6 | 14 |
T. Especial | 01/08/1984 | 30/09/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/02/1987 | 14/05/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 05/02/1990 | 31/05/1990 | 1,4 | 0 | 5 | 14 |
T. Especial | 01/06/1990 | 15/09/1990 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 04/05/1993 | 31/05/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 01/09/1993 | 30/09/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/06/1994 | 03/11/1996 | 0,4 | 0 | 11 | 19 |
T. Especial | 05/11/1996 | 09/01/1997 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
Subtotal | 4 | 9 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 7 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 6 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/03/2004 | Proporcional | 85% | 33 | 10 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 6 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 07/08/1947 | |||||
Idade na DPL: | 52 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Por outro lado, considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa, até a DER de 23/7/2008 (ev. 15, PROCADM1, p. 1 e ev. 15, PROCADM3, pp. 2-13), equivalente a 30 anos, 2 meses e 17 dias, acrescido dos períodos reconhecidos como especiais neste voto, convertidos para comum pelo fator correspondente (1,4), além dos períodos não averbados (01/12/1982 a 06/01/1984, 05/02/1990 a 31/05/1990), reconhecidos como tempo de serviço/contribuição na sentença em tópico contra o qual não houve recurso, tem-se o seguinte cenário:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 7 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 6 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/07/2008 | 30 | 2 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/09/1978 | 16/10/1978 | 0,4 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 01/05/1979 | 07/04/1981 | 0,4 | 0 | 9 | 9 |
T. Especial | 01/06/1981 | 03/10/1982 | 0,4 | 0 | 6 | 13 |
T. Especial | 01/12/1982 | 06/01/1984 | 1,4 | 1 | 6 | 14 |
T. Especial | 01/08/1984 | 30/09/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/02/1987 | 14/05/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 05/02/1990 | 31/05/1990 | 1,4 | 0 | 5 | 14 |
T. Especial | 01/06/1990 | 15/09/1990 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 04/05/1993 | 31/05/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 01/09/1993 | 30/09/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/06/1994 | 03/11/1996 | 0,4 | 0 | 11 | 19 |
T. Especial | 05/11/1996 | 09/01/1997 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
Subtotal | 4 | 9 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 4 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 3 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/07/2008 | Proporcional | 85% | 34 | 11 | 21 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 10 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 07/08/1947 | |||||
Idade na DPL: | 52 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
Como se verifica, o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor proporcional a 85% na DER de 23/7/2008, sendo-lhe devidas também as parcelas atrasadas.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Parcialmente provido o recurso do INSS quanto ao mérito da lide, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: provida parcialmente, para excluir o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas pelo autor a partir de 10/01/1997;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830066v43 e do código CRC 1a7b4847.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009172-29.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAYTE LEMOS NICOLAU (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. aeronauta.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830067v6 e do código CRC 9edfd1c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação Cível Nº 5009172-29.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAYTE LEMOS NICOLAU (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 691, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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