
Apelação Cível Nº 5004333-76.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum. Postulou, ainda, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:(...)
Ante o exposto, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei nº 13.105/15), para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 14/01/1987 a 11/05/1990 e 01.06.1990 a 28.04.1995 como tempo especial, com fator 1,4 de conversão em tempo comum;
b) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 187.216.227-1), a contar da data de entrada do requerimento (DER), em 19/07/2018, mediante cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), sendo que a renda mensal inicial deverá apurada pelo próprio INSS e a data de início dos pagamentos administrativos deverá ser no primeiro dia do mês da implantação administrativa do benefício;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos, sendo que o valor total recebido por eventual benefício inacumulável até a implantação do presente benefício deve ser abatido do valor total da condenação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.
- NB: 187.216.227-1
- ESPÉCIE: 42
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER EM 19/07/2018.
- DIP: data da implantação no sistema
- RMI: a calcular
Com base no art. 85 do CPC, bem como tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e oito por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se. Requisite-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, do CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega que, embora reconhecida a especialidade por enquadramento na categoria profissional de engenheiro eletricista, trata-se de profissão regulamentada, não havendo como presumir o exercício da atividade sem a inscrição no respectivo órgão regulador, o que, no caso, só ocorreu em 29/03/1993.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Atividade Especial
O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais sempre foi necessário a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79
b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, como referido anteriormente. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 , 72.771/73 e 83.080/79;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Saliente-se que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.
Assim, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data concessão do benefício. Com efeito, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,2 para as mulheres (25 anos de especial para 30 de comum) e 1,4 para os homens (25 anos de especial para 35 anos de comum).
Habitualidade e Permanência
Saliente-se que a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).
Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).
Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.
A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)
Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).
Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 14/01/1987 a 11/05/1990 e 01/06/1990 a 28/03/1993.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Caso Concreto
Período(s): 14/01/1987 a 11/05/1990
Empresa: ENGEMAQ - EQUIPAMENTOS P/ PETROLEO S.A.
Provas:
- CTPS com anotação do cargo de assistente técnico (
);- comprovante de baixa da empresa (
);- diploma de graduação como "engenheiro eletricista" em 20/01/1984 (
);- carteira do CREA-RS, expedida em 29/03/1993 (
);- certidão de registro profissional como engenheiro eletricista desde 29/03/1993 (
);- jornal da empresa, de maio/junho de 1988, onde consta como engenheiro (
).Agente(s): requer o enquadramento profissional, como "engenheiro eletricista".
Conclusão:
Até 28/04/1995, as atividades de engenheiro eletricista comportavam enquadramento por categoria (aos 25 anos) no código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Engenharia. Engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas).
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região: "[...] As atividades de eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor." (TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019).
Diante disto, reconheço o período de 14/01/1987 a 11/05/1990 como tempo de serviço especial.
Período(s): 20/01/1984 a 31/12/1986 e 01/05/1990 a 28/04/1995
Filiação: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Provas:
- diploma de graduação como "engenheiro eletricista" em 20/01/1984 (
);- carteira do CREA-RS, expedida em 29/03/1993 (
);- certidão de registro profissional como engenheiro eletricista desde 29/03/1993 (
);- declaração de firma individual, como eletricista, com abertura em 01/05/1990, e alvará de localização, em 20/07/1990 (
);- contrato de prestação de serviços de "assessoria técnica na área de projetos eletrônicos" para a empresa Engemaq S/A, em 02/07/1990 (
)- notas fiscais de prestação de serviços, de 10/07/1990 a 04/12/1990 (consultoria) e 10/03/1992 a 10/06/1992 (comissão sobre vendas) (
);- ficha de inscrição na prefeitura, com “atividade principal declarada de comércio de peças para máquinas e ferramentas, assessoria técnica para automação industrial na área de engenharia eletrônica”, datada de 17/09/1991 (
);- Justificação administrativa -
.Agente(s): requer o enquadramento profissional, como "engenheiro eletricista".
Conclusão:
Inicialmente, analisando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu como tempo de serviço ou contribuição os períodos de 20.01.1984 a 31.12.1986 e 01.06.1990 a 28.04.1995, razão pela qual a especialidade laboral será analisada com base nesses intervalos.
Atente-se que não foi formulado pela parte autora pedido de cômputo do período de 01/05/1990 a 31/05/1990 como tempo de serviço ou contribuição, razão pela qual não se revela possível a apreciação da alegada especialidade laboral.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que os inquiridos não transmitiram convicção quanto ao conhecimento acerca do exercício de atividade como engenheiro eletricista autônomo, demonstrando mais ciência acerca do período em que o demandante trabalhou para a empresa Engemaq.
A esse respeito, veja-se o relatório do processante:
Por outro lado, o arcabouço documental comprova que o autor dedicou-se à atividade de engenheiro eletricista apenas a partir de maio de 1990, quando ele apresentou a declaração de firma individual perante a Junta Comercial, cujo objeto social era de "Comércio de peças para máquinas ferramentas, assessoria técnica para automação industrial na área de engenharia eletrônica" (
).Antes disso, consta dos autos apenas o diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica, insuficiente para comprovar o efetivo desempenho dessa atividade profissional.
Diante disso, revela-se possível o enquadramento da atividade de engenheiro eletricista exercida pelo autor no período de 01.06.1990 a 28.04.1995, conforme código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, como tempo de serviço especial.
A sentença merece parcial reforma.
Conforme a jurisprudência desta Corte, no período até 28/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento das profissões de engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas e assemelhados no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como das profissões de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos, engenheiros de minas e assemelhados no código 2.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
Assim, deve ser promovida a contagem diferenciada do período de trabalho pelo simples exercício da profissão de engenheiro eletricista, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividades laborativas nessa condição.
Cumpre, todavia, observar que a Lei nº 5.194/66 regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e arrola, em seu art. 7º, as atividades e atribuições privativas desses profissionais, indicando, nos arts. 59 e 60, quem está obrigado a se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
(...)
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
(grifos nossos)
Assim, tanto as empresas quanto os profissionais que executem obras ou serviços nas áreas de engenharia ou arquitetura só podem realizar tais atividades após o registro no respectivo órgão de classe.
No caso do ora autor, embora formado em engenharia elétrica desde 1984, demonstrou possuir inscrição no CREA somente a partir de 1993 (
), não havendo como reconhecer o exercício da atividade profissional antes do referido marco temporal, por falta de registro no Conselho, mostrando-se indevido o pretendido enquadramento.Cabe, ademais, sinalar que as notas fiscais emitidas pela empresa do autor indicam que seu objeto era o comércio de peças para máquinas operatrizes e projetos industriais e não a prestação de serviços de engenharia elétrica ou mesmo a confecção de projetos nessa área. Com efeito, as notas são relativas a comissões sobre vendas e à consultoria de projetos, sem qualquer especificação (
).Por sua vez, o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa do autor e a Engemac Equipamentos, Máquinas e Eletrônica S/A menciona a contratação de serviços de assessoria técnica de projetos eletrônicos, revelando que o autor era apenas um consultor técnico e não o engenheiro responsável pelos projetos (
). Há outros documentos nos autos, citados na sentença, no mesmo sentido.Do mesmo modo, a CTPS registra o vínculo empregatício do autor com a Engemac como assistente técnico e não como engenheiro (
). E ainda que as testemunhas tenham referido que ele atuava na área elétrica/eletrônica da empresa, não há como acolher a pretensão do autor de se beneficiar de uma situação irregular relativa ao próprio exercício da sua atividade profissional a fim de obter o cômputo qualificado do tempo de serviço, reiterando-se que ele postula o mero enquadramento por categoria profissional, sem alegar ou demonstrar a exposição a qualquer agente nocivo no labor.Nesse contexto, cumpre afastar a contagem diferenciada dos períodos de 14/01/1987 a 11/05/1990 e 01/06/1990 a 28/03/1993, provendo-se o apelo do INSS.
Requisitos para concessão de aposentadoria
O afastamento da especialidade não afasta o direito à inativação, reconhecido na sentença:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/08/1958 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 19/07/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1984 | 31/12/1986 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
2 | - | 14/01/1987 | 11/05/1990 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 28 dias | 41 |
3 | - | 01/06/1990 | 30/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
4 | - | 01/07/1990 | 28/03/1993 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 28 dias | 32 |
5 | - | 29/03/1993 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 0 dias = 2 anos, 11 meses e 0 dias | 26 |
6 | - | 29/04/1995 | 31/10/1999 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 2 dias | 54 |
7 | - | 01/11/1999 | 31/01/2001 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 15 |
8 | - | 01/03/2001 | 19/07/2018 | 1.00 | 17 anos, 4 meses e 19 dias | 209 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 8 meses e 14 dias | 180 | 40 anos, 3 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 7 meses e 26 dias | 191 | 41 anos, 3 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (19/07/2018) | 35 anos, 2 meses e 17 dias | 414 | 59 anos, 10 meses e 21 dias | 95.1056 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 19/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Tutela Específica
Deixo de determinar a implantação do benefício nesta instância, uma vez que a parte autora possui benefício previdenciário ativo.
Conclusão
- apelação provida, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/01/1987 a 11/05/1990 e 01/06/1990 a 28/03/1993.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5004333-76.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível o cômputo qualificado da atividade de engenheiro eletricista, por enquadramento profissional no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 5.194/66 regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, exigindo o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, sem o qual não há como reconhecer o efetivo exercício da atividade profissional, restando afastada a contagem diferenciada do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004762401v5 e do código CRC 13911fe5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5004333-76.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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