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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. SOLDADOR. ...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Todavia, se o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento original não se mostra suficiente para obtenção do benefício, não é devida a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5033650-91.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033650-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos seguinte períodos: de 24/11/1975 a 01/04/1976; 12/04/1976 a 14/07/1976; 10/08/1976 a 04/02/1977; 25/02/1977 a 12/05/1977; 21/07/1977 a 20/12/1977; 23/08/1978 a 16/11/1978; 01/09/1983 a 16/12/1983; 12/09/1984 a 13/12/1984; 29/01/1985 a 04/03/1985; 22/06/1987 a 07/10/1987; 21/09/1988 a 09/02/1989; 12/04/1989 a 12/06/1989; 14/01/1992 a 04/05/1992; 11/05/1994 a 30/05/1994; 02/05/1995 a 26/06/1995; 10/07/1995 a 13/09/1995; 21/10/2003 a 22/07/2004; 08/03/2005 a 12/12/2005; 05/09/2007 a 16/10/2007; 02/01/1975 a 15/09/1975; 07/10/1975 a 21/11/1975; 02/01/1975 a 30/04/1975; 01/05/1975 a 15/09/1975; 07/10/1975 a 21/11/1975; 24/11/1975 a 31/03/1975; 12/04/1976 a 14/07/1976; 10/08/1976 a 31/12/1976; 01/01/1977 a 04/02/1977; 25/02/1977 a 12/05/1977; 21/07/1977 a 20/12/1977; 01/09/1983 a 16/12/1983; 12/09/1984 a 13/12/1984; 02/05/1995 a 26/06/1995; 10/07/1995 a 13/09/1995; 21/10/2003 a 22/07/2004; 08/03/2005 a 12/12/2005; 05/09/2007 a 16/10/2007; 30/10/2010 a 25/11/2011; 26/07/2010 a 29/10/2010; e 05/09/2012 a 04/12/2012. Requereu também averbação do tempo comum de 12/01/1990 a 20/04/1990, 05/02/2007 a 06/02/2007, 23/09/2002 a 10/02/2003, 21/02/2003 a 27/02/2003, 18/05/2004 a 24/11/2005, 15/02/2008 a 14/10/2008, 05/05/2009 a 07/05/2011, 23/10/1991 a 21/11/2001.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/05/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 147):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo comum de 12/01/1990 a 20/04/1990 e de 23/10/1991 a 21/11/1991 e as condições especiais de trabalho nos períodos de 29/01/1985 a 22/02/1985, de 22/06/1987 a 07/10/1987, de 21/09/1988 a 09/02/1989, de 12/04/1989 a 12/06/1989, de 14/01/1992 a 04/05/1992, de 11/05/1994 a 30/05/1994, de 02/01/1975 a 30/04/1975, de 01/05/1975 a 15/09/1975, de 07/10/1975 a 21/11/1975, de 24/11/1975 a 01/04/1976, de 12/04/1976 a 14/07/1976, de 10/08/1976 a 04/02/1977, de 25/02/1977 a 12/05/1977, de 21/07/1977 a 20/12/1977, de 23/08/1978 a 16/11/1978, de 01/09/1983 a 16/12/1983, de 12/09/1984 a 13/12/1984, 30/10/2010 a 25/11/2011, de 26/07/2010 a 29/10/2010, de 05/09/2012 a 04/12/2012, de 13/02/2013 a 01/08/2013, de 02/05/1995 a 26/06/1995, de 10/07/1995 a 13/09/1995, 21/10/2003 a 22/07/2004, de 08/03/2005 a 12/12/2005 e de 05/09/2007 a 16/10/2007, estes últimos a serem convertidos pelo fator 1,40 e averbados.

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do NCPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ev. 160).

A parte autora apelou requerendo reafirmação da DER, inclusive com reconhecimento de especialidade de períodos posteriores à DER original (ev. 165)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora peticionou, requerendo prioridade na tramitação do feito e concessão de tutela antecipada (eproc/TRF4, ev. 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Especial e Tempo Comum

Destaco que não há recurso das partes no que tange ao reconhecimento de atividades especiais e averbação de período comum, de modo que fica mantida a sentença nestes itens.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Reafirmação da DER

No que concerne aos tópicos em epígrafe, a sentença foi fundamentada no seguinte sentido (ev. 147):

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Somando-se: a) os períodos comuns (de 12/01/1990 a 20/04/1990 e de 23/10/1991 a 21/11/1991); b) os períodos especiais reconhecidos na presente ação e não contabilizados de forma majorada (de 02/01/1975 a 30/04/1975, de 01/05/1975 a 15/09/1975, de 07/10/1975 a 21/11/1975, de 24/11/1975 a 01/04/1976, de 12/04/1976 a 14/07/1976, de 10/08/1976 a 04/02/1977, de 25/02/1977 a 12/05/1977, de 21/07/1977 a 20/12/1977, de 23/08/1978 a 16/11/1978, de 01/09/1983 a 16/12/1983, de 12/09/1984 a 13/12/1984, 30/10/2010 a 25/11/2011, de 26/07/2010 a 29/10/2010, de 05/09/2012 a 04/12/2012, de 13/02/2013 a 01/08/2013, de 02/05/1995 a 26/06/1995, de 10/07/1995 a 13/09/1995, 21/10/2003 a 22/07/2004, de 08/03/2005 a 12/12/2005 e de 05/09/2007 a 16/10/2007 - limitados à DER), devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e c) os demais períodos urbanos comuns e especiais (29/01/1985 a 22/02/1985, de 22/06/1987 a 07/10/1987, de 21/09/1988 a 09/02/1989, de 12/04/1989 a 12/06/1989, de 14/01/1992 a 04/05/1992 e de 11/05/1994 a 30/05/1994) reconhecidos administrativamente, conforme CALC13/evento 1, tem-se que o autor totaliza tempo insuficiente para o benefício pretendido, desde a DER, em 06/02/2012.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER para 14/09/2015, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Registro o julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Neste contexto, como o autor requereu a reafirmação da DER para implementação do benefício, cabível a apreciação do pedido. Ocorre que, mesmo se fosse considerado todo o período decorrido após a primeira DER e a segunda, em 14/09/2015, de forma majorada (o que se faz de forma totalmente hipotética) o demandante não atingiria o tempo necessário a tanto.

Neste sentido:

Data de Nascimento:21/07/1956
Sexo:Masculino
DER:06/02/2012
Reafirmação da DER:14/09/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 8 meses e 24 dias197
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 8 meses e 6 dias208
Até a DER (06/02/2012)23 anos, 8 meses e 0 dias313

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/01/199020/04/19901.000 anos, 3 meses e 9 dias4
2-23/10/199121/11/19911.000 anos, 0 meses e 29 dias2
3-02/01/197530/04/19751.40
Especial
0 anos, 5 meses e 17 dias4
4-01/05/197515/09/19751.40
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias5
5-07/10/197521/11/19751.40
Especial
0 anos, 2 meses e 3 dias2
6-24/11/197501/04/19760.40
Especial
0 anos, 1 meses e 21 dias0
7-12/04/197614/07/19760.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias0
8-10/08/197604/02/19770.40
Especial
0 anos, 2 meses e 10 dias0
9-25/02/197712/05/19770.40
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias0
10-21/07/197720/12/19770.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias0
11-23/08/197816/11/19780.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias0
12-01/09/198316/12/19830.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias0
13-12/09/198413/12/19840.40
Especial
0 anos, 1 meses e 7 dias0
14-30/10/201025/11/20110.40
Especial
0 anos, 5 meses e 4 dias0
15-26/07/201029/10/20100.40
Especial
0 anos, 1 meses e 8 dias0
16-10/07/199513/09/19950.40
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias0
17-21/10/200322/07/20040.40
Especial
0 anos, 3 meses e 19 dias0
18-08/03/200512/12/20050.40
Especial
0 anos, 3 meses e 20 dias0
19-05/09/200716/10/20070.40
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias0
20-07/02/201214/09/20151.40
Especial
5 anos, 0 meses e 17 dias
Período posterior à DER
44
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 3 meses e 29 dias21442 anos, 4 meses e 25 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 3 meses e 11 dias22543 anos, 4 meses e 7 dias-
Até 06/02/2012 (DER)27 anos, 5 meses e 13 dias33055 anos, 6 meses e 15 diasinaplicável
Até 14/09/2015 (Reafirmação DER)32 anos, 6 meses e 0 dias37459 anos, 1 meses e 23 dias91.6472

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/02/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

A parte autora embargou, requerendo a reafirmação da DER, e a decisão do juízo a quo foi a seguinte (ev. 160):

II. FUNDAMENTAÇÃO

Não tem razão o embargante.

O pedido inicial restringe-se à concessão de aposentadoria nas DER's em 06/02/2012 e 14/09/2015, tendo sido dessa forma apreciado em sentença.

Estabelecidas tais premissas, conclui-se pela inexistência das obscuridades e omissão apontadas, devendo o embargante, pretendendo a modificação da decisão recorrida, valer-se do recurso cabível.

Assim, sobreveio apelação da parte autora, em que postula a reafirmação da DER e aduz o exercício de atividade especial em período posterior à DER original (ev. 165).

Embora intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (evs. 162 e 168).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, o segurado aponta em sua apelação provas técnicas mediante as quais pretende o reconhecimento da especialidade posterior à DER de origem, deste modo (ev. 165, p. 39):

O exame das provas elencadas pelo segurado revela que elas não abarcam o período posterior à DER, salvo o laudo por similaridade do evento 50, o qual, porém, não traz a função de soldador (ev. 50, LAUDO2, p. 3). Assim, não há prova técnica adequada (PPP, LTCAT, PPRA) contemporânea ao serviço prestado posterior à data de entrada do requerimento administrativo para fins de reafirmação da DER com reconhecimento de atividade especial.

Logo, passo ao exame da reafirmação da DER com averbação apenas do tempo comum.

Nota-se que a sentença (ev. 147) reconheceu ao segurado 27 anos, 5 meses e 13 dias de contribuição na DER de 06/02/2012. Portanto, para a obtenção do benefício requerido, faltam 7 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição.

O CNIS traz a seguinte contribuição posterior à DER (realcei):

Ademais, traz também as seguintes contribuições, todas feitas após a data de entrada do requerimento administrativo:

Além disso, constam os seguintes vínculos, alguns em aberto:

Assim, considerando, para os vínculos em aberto, que o termo final corresponde à data do último dia da competência, para aqueles em que se registra remuneração por competência (por exemplo, o vínculo com início em 18/10/2017 e anotação de remuneração para a competência de 10/2017, admitindo-se, portanto, o tempo de labor até o último dia do mês da referida competência), ou então ao próprio dia registrado, para aqueles em que apenas se anota o dia trabalhado como termo inicial, sem registro de "última remuneração" na mesma competência ou em outra, tem-se o seguinte acréscimo dos períodos comuns:

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Comum30/03/201223/04/20121,00024
Comum05/09/201204/12/20121,0030
Comum13/02/201301/08/20131,00519
Comum01/11/201302/12/20131,0012
Comum03/12/201302/06/20141,0060
Comum01/08/201421/01/20151,00521
Comum08/06/201514/12/20151,0067
Comum09/05/201618/05/20161,00010
Comum06/06/201621/09/20161,00316
Comum01/11/201625/11/20161,00025
Comum12/12/201610/03/20171,00229
Comum16/10/201716/10/20171,0001
Comum18/10/201731/10/20171,00014
Comum01/05/201831/05/20181,0011
Comum16/12/201916/12/20191,0001
Comum21/02/202002/03/20201,00012
Comum03/04/202017/05/20201,00115
Comum03/11/202010/11/20201,0008
Comum16/11/202022/12/20201,0017
Comum04/01/202131/01/20211,00028
Total 360

Como se percebe, a soma dos períodos posteriores à DER não alcança o tempo necessário para obtenção do benefício. Logo, entendo prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

Honorários e Custas

A sentença distribuiu a sucumbência deste modo:

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do NCPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393477v7 e do código CRC febc20d0.Informações adicionais da assinatura:
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5033650-91.2016.4.04.7000
40002393477.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033650-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. soldador.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". Todavia, se o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento original não se mostra suficiente para obtenção do benefício, não é devida a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393478v3 e do código CRC dd9ebe1b.Informações adicionais da assinatura:
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5033650-91.2016.4.04.7000
40002393478 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5033650-91.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS

APELANTE: LUIS GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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