Apelação Cível Nº 5002447-45.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERONICA BRASILIA MATHIAS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais e conversão de períodos comuns em especiais, ou, sucessivamente, a revisão do benefício que já recebe, com majoração da renda mensal inicial.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.12.2017, com dispositivo assim redigido (ev. 129):
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/157.668.143-0, a:
a) reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 1º.7.1991 a 05.6.1993 e 06.6.1994 a 26.2.1999 e convertê-los para atividade comum pelo fator 1,2;
b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autora desde a DER (30.9.2011);
c) pagar à parte autora as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Isento o INSS de custas.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, e parágrafos do CPC , remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
O INSS apela. Sustenta indevido o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1991 a 05/06/1993 por enquadramento profissional em atividade análoga à de telefonista, por falta de relação com a atividade da autora - vendedora de telemarketing - e porque não comprovado o exercício profissional em aparelhos de PBX. Protesta, também, contra o reconhecimento da especialidade no intervalo de 05/03/1997 a 26/02/1999, considerando que a exposição a ruído dava-se em nível inferior ao limite legal de tolerância à época, de 90dB(A) (ev. 137).
Apela também a parte autora, requerendo que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente pelo INPC ou pelo IPCA-E (ev. 136).
Com contrarrazões (ev. 141 e 143), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Perícia indireta, por similaridade.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)
O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Não cabe, em regra, a adoção do critério do "pico de ruído" para efeito de reconhecimento da especialidade por agente nocivo, de modo a privilegiar simplesmente a maior intensidade eventualmente medida, em detrimento da média que representa a efetiva exposição do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Tal critério não se amolda à razão de ser da norma previdenciária, pois o que dá ensejo à aposentadoria especial, ou seja, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador, a determinado agente nocivo à saúde, pois em regra é o efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo, que causa dano à saúde do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde possa lhe causar adoecimento ou incapacitação. Sendo essa a razão de ser da norma previdenciária, não é razoável substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Ademais, tal critério contraria também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não tem lastro científico.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 3. A média do nível de ruído no caso concreto, é o critério mais adequado e razoável para a averiguação da especialidade da atividade profissional, não sendo o pico da pressão sonora representativo de toda a jornada de trabalho. Não se pode utilizar a exegese favorável ao segurado, quando as medições realizadas pelo Senhor Perito Judicial foram variadas, e em sua maioria, inferiores a 85 decibéis. (...) (TRF4 5046303-92.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)
Eventualmente, na ausência de informações que permitam aferir o nível médio (ponderado ou aritmético) de ruído durante a jornada de trabalho, poder-se-á adotar critério diverso, como o do "pico":
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. (...) 1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5019301-91.2018.4.04.7201, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21.08.2020)
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/07/1991 a 05/06/1993 e de 06/03/1997 a 26/02/1999. Embora o INSS tenha se insurgido a partir de 05/03/1997, o limite máximo de ruído foi de 90 dB(A) no período de de 6-3-1997 a 18-11-2003.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade dos períodos de 1º.7.1991 a 05.6.1993, 06.6.1994 a 26.2.1999, 14.6.1999 a 22.7.1999, 26.1.2000 a 27.12.2001, 12.6.2002 a 23.7.2004 e 02.8.2004 a 30.9.2011.
Conforme anotação em CTPS (ev.1, CTPS12), no período de 1.7.1991 a 05.6.1993, a autora trabalhou como vendedora de telemarketing, na Distribuidora de Jornais e Revistas Londrina Ltda.
Não foi possível a apresentação de formulário-padrão em razão da inatividade da empresa, tendo sido ouvidas três testemunhas para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas no período(ÁUDIO1, ÁUDIO2 e ÁUDIO3 do evento 45).
Conforme ficou comprovado através da prova oral, a autora trabalhava seis horas ao dia no telefone vendendo assinatura da Folha de São Paulo.
De 06.6.1994 a 26.2.1999, de acordo com a anotação da CTPS (ev.1, CTPS12), a autora trabalhou como operadora de telemarketing na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A.
Anexou PPP (PPP20 do evento 1) que contém a seguinte descrição das atividades desenvolvidas:
"Efetuar, através de sistema, ligações telefônicas a clientes atuais e/ou potenciais conforme listagem fornecida pela Supervisão, expondo as características do produto, visando a venda ou renovação de assinaturas; solicitar os dados cadastrais do novo cliente e efetuar seu registro para envio do jornal e cobrança; executar tarefas afins conforme solicitações e orientações da Supervisão; zelar pela qualidade dos processos, produtos e serviços, visando a manutenção dos padrões determinados pela empresa."
Ficou comprovado, portanto, nos períodos referidos supra, exercício de atividade análoga à de telefonista, motivo pelo qual a autora faz jus ao enquadramento por categoria profissional, com fulcro no código 2.4.5 (telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até 13.10.1996, nos termos da Lei nº 5.527/1968 (cuja revogação somente ocorreu pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma. 4. Não comprovada a exposição da segurada a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado na integralidade do período postulado. 5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem a segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000003-97.2010.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)
Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 1º.7.1991 a 05.6.1993 e 06.6.1994 a 13.10.1996.
A partir de 14.10.1996, necessária a comprovação da efetiva sujeição a agentes nocivos.
O PPP (PPP20) e o PPRA (OFIC1 do evento 49) relativos ao trabalho desenvolvido na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A não contêm indicação de agentes nocivos.
De 14.6.1999 a 22.7.1999, a autora trabalhou como operadora de telemarketing na empresa Alternativa Incorporações Ltda/P.H.R. Empreendimentos Turísticos Ltda (CTPS12 do evento 1).
A empresa não se encontra mais em atividade (OUT6 do evento 1), motivo pelo qual não foi possível a apresentação de formulário e laudo técnico relativo às atividades desempenhadas.
Deferida a produção de prova oral para suprir a ausência de formulário, a parte autora não trouxe testemunhas em relação a esse período.
De 26.1.2000 a 27.12.2001, a autora trabalhou como operadora de telemarketing na Vivo S.A. (Global Telecom S/A).
De acordo com o PPP apresentado (PPP22 do evento 1) suas atividades consistiam em: atender usuários, oferecer serviços e produtos; fazer serviço de cobrança e cadastramento de clientes via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes. Utiliza fone de ouvido fixos à cabeça ao longo da jornada laboral.
Não foram indicados fatores de risco.
No evento 50 foi anexado LTCAT com informação de que não havia exposição a agentes agressivos.
De 12.6.2002 a 23.7.2004, a autora trabalhou como operadora de Call Center, na Pado Ind. Com. e Importadora S/A e, conforme PPP (fl. 31 do processo administrativo - PROCADM17 do evento 1), suas funções eram:
"Prestar atendimento a clientes por via telefônica, esclarecendo as mais diversas dúvidas e finalidades dos produtos da empresa; Atuar com desenvoltura operacional, buscando rápidas soluções e satisfação do cliente, visando sempre criar uma imagem positiva da empresa."
Foi anexado, no evento 40, "laudo de avaliação de riscos ambientais", com informação de inexistência de fatores de risco para a função exercida.
Por fim, a autora trabalhou na Editel Listas Telefônicas S/A, de 02.8.2004 a 30.9.2011, como vendedora interna.
No PPP (PPP19 do evento 1) e PPRA (LAUDO24 do evento 1) fornecidos pela empresa há menção de que inexistem riscos ocupacionais.
Foi realizada prova pericial in loco na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A (LAUDO1 do evento 80), Vikstar, empresa terceirizada onde funciona call center da Vivo S.A. (LAUDO1 do evento 119) e Pado Indústria e Comércio e Importadora S/A (LAUDO2 do evento 80), inclusive de forma indireta em relação aos períodos trabalhados na Distribuidora de Jornais e Revistas Londrina Ltda, Empresa Alternativa Incorporações Ltda e Editel Listas Telefônicas S/A.
Em relação ao ambiente de trabalho na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A, na qual a autora trabalhou de 06.6.1994 a 26.2.1999, o perito constatou o ruído como único agente agressivo e após a avaliação quantitativa, verificou média ponderada de 84,0874074074074 dB(A).
No call center da Vivo, onde a autora trabalhou de 26.1.2000 a 27.12.200, o único agente nocivo constatado também foi o ruído contínuo, apurado pelo perito como de 69,52 dB(A).
Na empresa Pado, onde a autora trabalhou de 12.6.2002 a 23.7.2004, que também serviu como paradigma para as demais empresas inativas, períodos de 14.6.1999 a 22.7.1999 e 02.8.2004 a 30.9.2011, a média ponderada do ruído encontrada para a função de operadora de telemarketing foi de 67,37364341087274 dB(A), não havendo que se falar em outros agentes nocivos.
(...)
Embora este Juízo viesse decidindo pela retroação da alteração trazida pelo Decreto 4.882/03 a 06.3.97, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário que autorizaria a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, assentou que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.6.2013; AgRg no REsp 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.5.2013; AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.6.2013; REsp 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.4.2013; e AgRg no REsp 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.2.2013.
Desse modo, revendo o entendimento, passa-se a acompanhar o STJ.
Conforme níveis verificados pelo perito judicial, a autora comprovou exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente apenas de 06.6.1994 a 26.2.1999.
Inicialmente, cumpre referir que a possibilidade de enquadramento da atividade profissional de telefonista, até 13/10/1996, restou assentada por esta Turma, como ilustra o seguinte julgamento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008890-70.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) (g.n.)
No caso presente, a controvérsia quanto ao período de 01/07/1991 a 05/06/1993 diz com o enquadramento profissional da atividade de "vendedora de telemarketing", desenvolvida pela parte autora, por analogia à atividade de telefonista, possibilidade que foi reconhecida na sentença.
Acerca do tema, cumpre referir o julgado abaixo, que tratou de caso similar envolvendo a atividade de "coordenadora de telemarketing", autorizando o enquadramento análogo à função de telefonista:
EMENTA: EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 5.859, DE 1972. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. Para a comprovação do período laborado como empregada doméstica, posterior à Lei 5.859, de 1972, exige-se início de prova material fidedigno. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COORDENADORA DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. TRABALHO PENOSO. APARELHOS TELEFÔNICOS. É devida a conversão do tempo exercido como coordenadora de telemarketing, por equiparação à profissão de telefonista, quando comprovado o trabalho penoso pelo uso repetitivo de aparelhos telefônicos durante a jornada de trabalho. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. Se a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado faz jus à averbação do período para fins de futura obtenção da aposentadoria. (TRF4, REOAC 2002.71.00.034986-1, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 24/05/2007) (g.n.)
Embora o precedente pareça albergar a conclusão lançada na sentença proferida nestes autos, é importante atentar aos fundamentos que embasaram o voto condutor do citado julgamento:
(...)
Verifico, portanto, a possibilidade de equiparação da função da autora à profissão de telefonista, por ser penoso o uso contínuo de aparelhos telefônicos, provocando desgastes no organismo pela repetição dos movimentos [LAZZARI, João Batista. Aposentadoria Especial como Instrumento de Proteção Social. In: ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antonio (Coord). Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 2. Curitiba: Juruá, 2006, p. 203-204]. Quanto à função-paradigma (telefonista), explicita Sérgio Pardal Freudenthal,
(...) a função de telefonista resulta em diversos desgastes, produzindo disacusia neuro-sensorial bilateral, surdez profissional, de forma específica, costumeiramente mantendo zunido, além das tendinites causadas pelos mais modernos e rápidos aparelhos, auxiliados pelo aumento de tensões e pelo sedentarismo. (FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. São Paulo: LTR, 2000, p. 151).
Tendo em vista essas peculiaridades ínsitas ao uso repetitivo de telefones durante a jornada de trabalho, já foi reconhecida, por esta Turma, a equiparação da atividade de agente de estação à de telefonista. Confira-se trecho dos seguintes votos de relatoria dos Desembargadores Federais Victor dos Santos Laus e Otávio Roberto Pamplona, respectivamente:
"A respeito do enquadramento, por equiparação, à profissão de telefonista, o juízo a quo bem analisou o tema, verbis (fl. 272):
"(...) Em que pese o perito não ter constatado a especialidade do trabalho exercido, porquanto a exposição ao ruído ocorria a níveis inferiores ao limite legal, durante a jornada de trabalho, verifica-se pelo formulário da fl. 69, preenchido pela Engenheira de Segurança do Trabalho Solange de Souza Bredow (representante da RFFSA, conforme o documento da fl. 246) que, nas atividades de auxiliar e agente de estação, era constante o uso de telefones (seletivo e magneto), conforme ocorre com a função de telefonista. (...)" (TRF4, AC 2002.70.00.016081-6, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 18/01/2006). (sem grifo no original)
"Cumpre salientar que a atividade de agente de estação exercida pelo autor - nela incluídas as de auxiliar de agente especial de estação e agente especial de estação - pode ser enquadrada na categoria profissional de código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (telegrafia, telefonia, radiocomunicação), até 28-04-95, data imediatamente anterior à extinção do enquadramento de atividade especial por presunção legal, uma vez que indiscutível a sua similaridade com a atividade de telefonista, tendo em vista a operação de aparelhos telefônicos durante a maior parte de sua jornada diária de labor (...)." (TRF4, AC 2003.70.00.015350-6, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 22/06/2005). (sem grifo no original)
Colaciona-se, ainda, acórdão de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira referente à equiparação da atividade de atendente comercial à de telefonista:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ATS PROPORCIONAL.
1. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
2. Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela autora, como Atendente comercial na SERCOMTEL, são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período de 18.5.87 a 28.4.95, assegurando-lhe o direito à concessão de ATS proporcional, desde a DER, mas com cômputo até à EC nº 20/98.
3. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, em face do caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos.
(TRF4, AC 2000.70.01.003639-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 01/10/2003). (sem grifo no original).
Como visto, a analogia à profissão de telefonista é possível em razão da "operação de aparelhos telefônicos durante a maior parte de sua jornada diária de labor". No caso presente, contudo, o PPP juntado no ev. 1, PPP20 indica que o contato da autora com clientes dava-se através de ligações telefônicas realizadas por sistema e não por aparelhos de telefonia:
Não configurada, no caso em análise, a similaridade das condições de trabalho da autora, como vendedora de telemarketing, à de telefonista, resta inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional análogo.
Sinale-se ainda que, embora o PPP não tenha consignado a sujeição a agentes nocivos, foi realizada perícia na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A, na qual a autora trabalhou à época, constatando-se a presença de ruído em média ponderada de 84,0874074074074 dB(A), ou seja, superior ao limite de 80 dB(A) estipulado até 5-3-1997.
Nesses termos, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade, ainda que sob fundamento diverso do utilizado na sentença, considerando a sujeição da autora a agente ruído superior ao limite legal.
Quanto ao intervalo, destarte, o recurso do INSS não merece provimento.
No que concerne ao período de 06/03/1997 a 26/02/1999, deve novamente ser citada a conclusão da perícia, a qual constatou que no ambiente de trabalho na Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A a autora trabalhava exposta a ruído com média ponderada de 84,0874074074074 dB(A).
Como já referido nas premissas ao início expostas, o limite de tolerância ao agente físico ruído no período de 6-3-1997 a 18-11-2003 era de 90 dB(A). Assim, tendo a perícia observado uma média inferior a esse patamar, incabível a contagem diferenciada do período. Sinale-se que o próprio laudo pericial refutou a insalubridade do trabalho da autora (ev. 80, LAUDO1):
Valor máximo medido: 96.8 dB(A) as 11:01:38h
Valor minimo medido: 70 dB(A) as 11:00:06h
Media dos valores medidos durante 2 (dois) minutos e 14 (quatorze) segundos: 84,0874074074074 dB(A).
Diante dos dados acima, a autora ficou exposta a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a media desses valores encontrada foi de 84,0874074074074 dB(A). Considerando que os valores permissíveis na legislação para o periodo analisado (06/06/1994 a 26/02/1999 (item “b” da petição do evento 57)) é de máximo de 90 dB(A) dec. 83.080/79 para uma exposição de oito horas, o limite de tolerância não foi ultrapassado, não sendo portanto, caracterizada a insalubridade em função do ruido continuo uma vez que a media encontrada ficou abaixo do valor máximo permitido.
(...)
13 – CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade Periculosidade, principalmente nos itens 5, 6 e 7, a legislação aplicavel aos periodos analisados e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o autor, bem como as atividades executadas, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o autor Veronica Brasilia Mathias Zanuto:
“Exerceu atividades e operações que não estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, anexo I do dec. 83.080/79 e Anexo n.º 1 – Ruido da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não são enquadradas como insalubres.”.
(g.n.)
Nesses termos, é de ser parcialmente provido o apelo do INSS no ponto, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 26/02/1999.
Ante o parcial provimento do apelo autárquico, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 21/04/1960 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 30/09/2011 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/02/1977 | 30/10/1977 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
2 | - | 01/09/1978 | 31/01/1985 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 0 dias | 77 |
3 | - | 01/06/1985 | 02/10/1985 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 2 dias | 5 |
4 | - | 12/03/1986 | 01/11/1990 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 20 dias | 57 |
5 | - | 01/07/1991 | 05/06/1993 | 1.20 Especial | 2 anos, 3 meses e 24 dias | 24 |
6 | - | 06/06/1994 | 05/03/1997 | 1.20 Especial | 3 anos, 3 meses e 18 dias | 34 |
7 | - | 06/03/1997 | 26/02/1999 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 21 dias | 23 |
8 | - | 14/06/1999 | 22/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
9 | - | 26/07/1999 | 25/01/2000 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
10 | - | 26/01/2000 | 27/12/2001 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 2 dias | 23 |
11 | - | 12/06/2002 | 23/07/2004 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 12 dias | 26 |
12 | - | 02/08/2004 | 30/09/2011 | 1.00 | 7 anos, 1 meses e 29 dias | 86 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos, 6 meses e 15 dias | 227 | 38 anos, 7 meses e 25 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 2 meses e 6 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 20 anos, 2 meses e 7 dias | 235 | 39 anos, 7 meses e 7 dias | - |
Até 30/09/2011 (DER) | 31 anos, 6 meses e 17 dias | 372 | 51 anos, 5 meses e 9 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 30/09/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Cabível, portanto, a revisão do benefício nos termos acima.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, a sentença estipulou:
(...)
- INPC (de 4/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/8/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91).
- TR (a partir de 30/6/09), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09).
O decisum, quanto ao período posterior a 30/06/2009, contraria o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, cumprindo dar provimento ao apelo da parte autora para determinar a incidência da correção monetária pelo INPC.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 26/02/1999;
- apelação da parte autora: provida, para determinar a incidência da correção monetária pelo INPC.
Desentranhamento
Por fim, intime-se a parte autora para promover o desentranhamento da petição e documentos do ev. 2 da fase recursal, pois alheios à presente ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507961v22 e do código CRC 92679fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:42:56
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5002447-45.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VERONICA BRASILIA MATHIAS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VENDEDORA DE TELEMARKETING. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS POR SISTEMA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE TELEFONISTA. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É indevida a conversão do tempo exercido como vendedora de telemarketing, por equiparação à profissão de telefonista, quando não comprovado o trabalho penoso pelo uso repetitivo de aparelhos telefônicos durante a jornada de trabalho, considerando que, no caso, a autora realizava as ligações telefônicas por sistema.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507962v5 e do código CRC 5768ddcb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5002447-45.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VERONICA BRASILIA MATHIAS (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA (OAB PR053537)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1942, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.