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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PERÍOD...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. MELHOR BPC.TEMA 334 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA 995 DO STJ. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5007611-54.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007611-54.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO SERGIO LEAL (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 13/08/2015), mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 19/10/1982 a 31/12/1988 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 03/06/1994 a 18/08/1995, 22/09/1995 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 08/04/2005, 28/03/2005 a 26/05/2005 e 01/01/2006 a 13/08/2015 (DER). Requereu, ainda, a reafirmação da DER para a data em que a parte autora completar os requisitos suficientes para a concessão do beneficio na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 e calcular a renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/03/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 100):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer em favor da parte autora o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período de 19/10/1982 a 31/12/1988, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros;

b) reconhecer em favor da parte autora o tempo de serviço especial durante os períodos de 03/06/1994 a 28/04/1995, 22/09/1995 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 08/04/2005, 28/03/2005 a 26/05/2005 e 01/01/2006 a 13/08/2015, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;

c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (13/08/2015). Nos termos da fundamentação do item 2.2.6, deverá o INSS implantar o melhor benefício pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB (mas não os efeitos financeiros, que serão produzidos necessariamente a partir da DER original) ou reafirmando a DER à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER que for utilizada para concessão do benefício, corrigidas pelo INPC, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.

3.1. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo o percentual dos honorários em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela do INSS (o autor sucumbiu em relação a pequena parcela dos períodos especiais a serem reconhecidos e à retroação dos efeitos financeiros de sua aposentadoria ao mês de junho de 2012, antes, portanto, da DER), deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da verba honorária acima fixada. Por outro lado, a parte autora deverá pagar aos Procuradores do INSS o equivalente a 15% (quinze por cento) da referida verba, observada, entretanto, a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida.

Sem custas, por ser o INSS isento e o autor beneficiário da justiça gratuita.

3.2. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido: (omissis)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

4. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para o oferecimento das contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos eletrônicos ao TRF/4ªR.

O INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1994 a 28/04/1995, 05/03/1997 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 26/05/2005, 01/01/2006 a 13/08/2015, laborados como vigilante. Requereu, também, seja afastado o cômputo diferenciado dos períodos em gozo de auxílio-doença. Sustenta, ademais, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER por ausência de tempo suficiente. Aduz, ainda, ser indevida a reafirmação da DER, por se tratar de matéria submetida ao tema 995 pelo STJ representativo de controvérsia, com suspensão processual determinada e por ausência de amparo legal. Por fim, pede a reforma da sentença quanto aos consectários, com aplicação da TR como índice de correção monetária. (ev. 109)

Intimada, a parte autora apresentou com contrarrazões, requerendo, caso haja reforma da sentença, seja viabilizada a reafirmação da DER (evento 112).

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)

Por fim, registra-se que no dia 02/03/2021 foi publicado o acórdão paradigma do Tema STJ nº 1.031, firmando a seguinte Tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Cômputo de tempo especial em períodos de auxílios-doença

Em relação ao período em gozo de auxílio-doença não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Assim, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Por conseguinte, demonstrado nos autos que a parte autora exercia atividade especial, em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, deve também ser considerado como especial o respectivo período em gozo de auxílio-doença.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 03/06/1994 a 28/04/1995, 05/03/1997 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 26/05/2005, 01/01/2006 a 13/08/2015.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2.2.3. Tempo de serviço exercido em condições especiais

A atividade de vigia/vigilante é equiparada com a de guarda, prevista no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, razão pela qual reputada como especial em razão do mero exercício do ofício até 28/04/1995.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 824.589/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

Assim, até 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante pelo simples enquadramento, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade.

Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após 29/04/1995, prevalece o entendimento de que ela é possível, desde que ocorra a demonstração de efetiva exposição a situações de perigo, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, configurada, no caso, a partir do porte de arma de fogo. Sobre a questão, cito julgado do TRF da 4ª Região, representativo da jurisprudência hoje consolidada na Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante que porta arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (...) (TRF4 5008631-39.2014.404.7102, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015)

Neste caso, os períodos em relação aos quais o autor pretende o reconhecimento da especialidade referem-se à atividade e 'vigilante' prestada junto a diferentes empregadoras, motivo pelo qual serão analisados separadamente.

a) 03/06/1994 a 18/08/1995

De acordo com as anotações da CTPS do autor (evento 10/PROCADM1 - fl. 14), no período em questão, ele manteve vínculo de emprego com Sentinela Vigilância S/C Ltda., tendo sido contratado para o cargo de 'vigilante'.

Em razão da inatividade da empresa (evento 10/PROCADM2 - fl. 23), para comprovação das atividades a parte autora apresentou:

- Certificado de conclusão de Curso de Formação de Vigilantes, emitido em 06/07/1992;

- Certificado de conclusão de Curso de Reciclagem de Vigilante, expedido em 27/06/1994 (evento 10/PROCADM2 - fl. 28).

Conforme já mencionado, até 28/04/1995, não se exige o porte de arma de fogo para o reconhecimento da especialidade.

Ainda que não tenham sido apresentados documentos descrevendo as atividades do autor, nem de que maneira eram prestadas, consta na CTPS a indicação do cargo para o qual foi contratado ('vigilante').

Com relação às anotações lançadas nas Carteiras de Trabalho dos empregados já se pronunciou o TST, no Enunciado nº 12, que as mesmas geram presunção "juris tantum", caberia ao INSS demonstrar ou comprovar eventuais incorreções ou falsidades daqueles registros, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. (...) 2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.(...). (TRF4, AC 0004557-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 04/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. (...) 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (TRF4, APELREEX 5010834-46.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015)

Assim, é de se reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 03/06/1994 a 28/04/1995 pelo simples enquadramento.

A fim de se comprovar a alegada especialidade após esse período, foi deferido em favor da parte autora a produção da prova oral.

Em seu depoimento pessoal o autor disse que (evento 31/VIDEO2 e VIDEO3) trabalhou como vigilante em várias empresas e o serviço era prestado em locais diferentes. Especificamente na Sentinela, afirma que trabalhou dois anos no Hospital Evangélico (portaria do pronto-socorro) das 7h às 15h e a vigilância era armada, calibre 38. Afirma que de 1995 a 2001 quando trabalhava para Principal Vigilância laborou em agências do Banestado, Itaú, Bamerindus, na Copralon e sempre portou arma de fogo. Aduz que em um período trabalhou como supervisor, por volta de um ano e meio, e suas atividades consistiam em fazer a ronda e entregar e recolher as armas dos demais funcionários, quando não estava entregando e recolhendo armas fazia a ronda. Informa que quando laborou junto à EBV e a Links prestava serviço no Correio da Arthut Thomas, também vigilância armada.

Instado por este Juízo a prestar informações, o Hospital Evangélico afirmou que em consulta ao seu banco de dados, verificou que a empresa não possuía contrato de prestação de serviços de vigilância no período pretendido - junho/1994 a maio/1995 (evento 78/EMAIL1).

Intimado, o autor pugnou para que o reconhecimento do período ocorra pelo simples enquadramento, oportunidade em que reitera o deferimento da prova testemunhal (evento 90).

Entretanto, considerando que a produção de tal prova foi oportunizada por ocasião da audiência, quando a parte informou a não localização de testemunha para o período de 03/06/1994 a 18/08/1995, o novo pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido na decisão de evento 92.

Sendo assim, não tendo havido a comprovação da maneira como era prestado o serviço de vigilância junto à empresa Sentinela, deixo de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas a partir de 28/04/1995.

b) 22/09/1995 a 30/04/2001

Nesse período, conforme as anotações da CTPS do autor, ele manteve vínculo de emprego com Principal Vigilância S/C Ltda. (evento 10/PROCADM1 - fl. 14).

De acordo com o PPP apresentado ainda no requerimento administrativo, o autor executava vigilância ostensiva nos locais determinados pela empresa e portava arma de fogo revolver calibre 38 (evento 10/PROCADM2 - fls. 8/9). O documento consigna como fator de risco o 'risco de vida'.

Em que pese a inexistência de testemunha para o período em questão, a prova documental e o depoimento pessoal do autor são capazes de comprovar que a parte autora portava arma de fogo quando laborou junto à Principal.

Tenho que a menção do autor em seu depoimento, consistente na atuação como supervisor em uma parte do período, não tem o condão de infirmar a especialidade pretendida, pois também foi mencionado que, nessa época, quando não estava entregando ou recolhendo armas, fazia ronda armada.

Diante disso, é de se reconhecer a especialidade do período de 22/09/1995 a 30/04/2001.

c) 02/05/2001 a 08/04/2005 e 28/03/2005 a 26/05/2005

De acordo com as anotações da CTPS do autor (evento 10/PROCADM1 - fl. 15), nos períodos em questão, ele manteve vínculos de emprego com EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. e Lynx Vigilância e Segurança S/C Ltda., respectivamente, tendo sido contratado em ambos para o cargo de 'vigilante'.

Em razão da inatividade das empregadoras (evento 10/PROCADM2 - fls. 24/25), foi deferida a realização da prova oral.

Conforme já mencionado, em seu depoimento pessoal, o autor afirma que fazia vigilância armada na Agência dos Correios nesse período, primeiro mediante vínculo com a EBV e depois com a Lynx.

A testemunha Emílio Rodrigues da Silva Filho (VIDEO6) em seu depoimento confirma que trabalhou com o autor na Agência dos Correios da Colso Garcia Cid perto da UEL, como vigilante armado no período de 2001 a 2005. Indagado por este Juízo, confirmou que durante todo o período laborado para a EBV e para Lynx a vigilância era armada.

Portanto, considerando as anotações da CTPS e a prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de uma testemunha, restou comprovado que a vigilância era armada no período de 02/05/2001 a 26/05/2005, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade em seu favor.

d) 01/01/2006 a 13/08/2015 (DER)

Conforme anotações da CTPS (evento 10/PROCADM1 - fl. 24), no período em mencionado, o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Saber Vigilância S/C Ltda..

O PPP emitido pela empregadora, consigna que o autor desempenhava o cargo de vigilante armado e que, no exercício das funções, ele sempre portou revolver calibre 38 (evento 10/PROCADM2 - fls. 14/16).

O LTCAT elaborado em 2015 (evento 10/PROCADM2 - fls. 18/22), relaciona entre os equipamentos utilizados pelos vigilantes 'revolver de calibre 38', e caracteriza as atividades como perigosas nos termos do Anexo 3 da NR 16.

Portanto, comprovado o exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, é de se reconhecer a especialidade do período de 01/01/2006 a 13/08/2015.

Como se vê, a sentença reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos ora controvertidos, em razão da periculosidade pelo uso da arma de fogo.

Em sede recursal o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1994 a 28/04/1995, 05/03/1997 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 26/05/2005, 01/01/2006 a 13/08/2015. Em relação ao período de 03/06/1994 a 28/04/1995, argumenta que a categoria profissional de vigilante não está incluída nos anexos dos decretos que regem a matéria, bem como que a prova do uso de arma de fogo é indispensável à equiparação da atividade de vigilante à de guarda. Quanto ao período de 05/03/1997 a 30/04/2001, sustentou que o fomulário PPP não atende aos requisitos formais, correspondendo a mera declaração do empregador. Relativamente ao período de 02/05/2001 a 26/05/2005, argumentou que não foi apresentado PPP/LTCAT, restringindo-se o juízo a quo a reconhecer como perigosa a atividade apenas com base em CTPS e prova oral. No mais, assevera, de forma geral, que risco, presente em certas atividades, não é fator de desgaste do trabalhador que justifique o mesmo tratamento previdenciário atribuído às atividades em permanente exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, a atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Outrossim, acerca da prova do uso da arma de fogo, cabe destacar que no sistema processual civil não há falar em prova tarifada, cabendo ao juiz apreciar os elementos constantes dos autos e indicar as razões da formação do seu convencimento, providência essa que foi devidamente atendida na sentença.

Ademais, a previsão contida no artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS - a qual estabelece que a partir de 1.1.2004, o PPP passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada - é dirigida aos servidores da própria autarquia previdenciária, não vinculando o Poder Judiciário, de modo que aos Magistrados é dada a possibilidade de avaliar outros elementos de prova para aferir as reais condições de trabalho do segurado, aí incluídos documentos fornecidos pelo empregador e o depoimento de testemunhas que presenciaram o desempenho da atividade laboral.

Os demais argumentos que dizem com a impossibilidade de reconhecimento da especialidade decorrente da exposição ao perigo na atividade de vigiante já foram refutados na fundamentação deste voto, pelo que me reporto a seus termos. Logo, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios termos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Em sede recursal o INSS alega que não há correlação fático-jurídica entre a concessão de aposentadoria especial e a motivação constante na sentença. Nessa linha, argumenta que em momento algum, na fundamentação, restou reconhecido o direito à aposentadoria especial e nem poderia, uma vez que a parte autora não cumpre tempo mínimo de 25 anos exigido pela legislação para tal benesse. Afirma, nessa linha, que somando o período já averbado administrativamente com os períodos reconhecidos no âmbito judicial, o autor totalizaria 21 anos, 06 meses e 24 dias, insuficientes para o benefício previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91.

A sentença tratou dos requisitos para concessão da aposentadoria nos seguintes termos:

2.2.4. Conversão de tempo de atividade especial em comum

O § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a conversão do tempo especial em comum para efeito de concessão de qualquer benefício.

A MP 1.663-10 (de 28/05/1998), em seu art. 28, revogou a norma em questão, o que permaneceu até a sua última reedição, a MP 1.663-15, agora em seu art. 32. Nesta última norma, houve, ainda, a previsão (art. 28) de futura edição de regulamento quanto à conversão de períodos laborais exercidos até 28/05/1998.

No entanto, a lei de conversão (nº 9.711/1998, de 20/11/1998), não reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (norma que assegura a conversão em questão). No entanto, manteve em seu art. 28 a previsão de futura edição de regulamento quanto à conversão de períodos laborais exercidos até 28/05/1998.

Cabe ressaltar que, de acordo com a redação original do parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal (em vigor à época), a não conversão de medida provisória no prazo ali previsto ocasionava a perda de sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. No entanto, a omissão do Legislativo não gerava o efeito atualmente previsto no § 11, incluído no referido artigo pela EC nº 32/2001 (relações jurídicas regidas pela medida provisória com perda de sua eficácia).

Ante o quadro acima, entendo que permanece em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, a incoerência do art. 28 da Lei n° 9.711/1998 (quanto ao tempo laborado até 28/05/1998) deve ser interpretada à luz das normas constitucionais.

Trata-se de questão já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.151.363/MG, julgado segundo a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973): (omissis)

Quanto ao fator a ser utilizado na conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, este observa a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e os anos exigidos para a aposentadoria especial.

Em se tratando de benefício que teve implementadas as condições que o embasam já na vigência da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, apesar das sucessivas alterações constitucionais e legislativas, é garantido aos segurados, como sempre o foi, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher.

Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta. Nesse sentido seguiu o STJ, no julgamento do REsp. 1.151.363/MG, acima transcrito.

Diante disso, constata-se o direito do autor à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais mediante a aplicação do fator 1,40.

2.2.5. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: regras aplicáveis

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/1991. Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 4º da EC nº 20/1998, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."

2) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/1991. Inaplicável a regra de transição da EC 20/1998, art. 9º, caput, relativa à aposentadoria integral, por ser mais gravosa que a regra geral (CF/1988, art. 201, §7º, I).

3) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/1998 faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. Se os requisitos foram preenchidos antes da publicação da emenda, aplica-se a redação original do art. 202, II, da CF/1988 (30 anos de tempo de serviço para homem e 25 para mulher). Caso contrário, são requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/1998, art. 9º, §1º, I, e cálculo da RMI na forma do inciso II).

4) Não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.1999, o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999 que instituiu a figura do fator previdenciário.

5) A partir de 18/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, o segurado pode optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, obedecendo aos critérios de soma entre a idade e o tempo de contribuição definidos no artigo 29-C, da Lei nº 8.213.

Neste caso concreto, o tempo de contribuição atingido pela parte autora, já convertido o tempo especial em comum, na data da DER (13/08/2015), é de 39 anos, 3 meses e 13 dias:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural19/10/198231/12/19881.006 anos, 2 meses e 12 dias75
2Construtora Khouri19/12/198928/12/19901.001 anos, 0 meses e 10 dias13
3Braswey12/04/199112/06/19911.000 anos, 2 meses e 1 dias3
4Automolas01/07/199104/11/19911.000 anos, 4 meses e 4 dias5
5Principal24/01/199230/06/19921.000 anos, 5 meses e 7 dias6
6Principal01/07/199210/03/19941.40
Especial
2 anos, 4 meses e 14 dias21
7Saber01/05/199401/06/19941.40
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias2
8Sentinela03/06/199428/04/19951.40
Especial
1 anos, 3 meses e 6 dias10
9Sentinela29/04/199518/08/19951.000 anos, 3 meses e 20 dias4
10Principal22/09/199530/04/20011.40
Especial
7 anos, 10 meses e 7 dias68
11EBV02/05/200108/04/20051.40
Especial
5 anos, 6 meses e 4 dias48
12Lynx09/04/200526/05/20051.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias1
13Spinassi01/06/200510/06/20051.000 anos, 0 meses e 10 dias1
14Saber01/01/200613/08/20151.40
Especial
13 anos, 5 meses e 18 dias116
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)16 anos, 9 meses e 8 dias17928 anos e 1 meses-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 1 meses e 7 dias19029 anos e 1 meses-
Até 13/08/2015 (DER)39 anos, 3 meses e 13 dias37344 anos e 9 meses84.0000
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 14 dias

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 13/08/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

(...)

c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (13/08/2015). Nos termos da fundamentação do item 2.2.6, deverá o INSS implantar o melhor benefício pautado nas premissas desta sentença, retroagindo a DIB (mas não os efeitos financeiros, que serão produzidos necessariamente a partir da DER original) ou reafirmando a DER à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), concedendo, assim, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

De fato, observa-se da fundamentação da sentença que não foram analisados os requisitos para concessão de aposentadoria especial, contudo, no dispositivo da sentença constou, erroneamente, a determinação de sua concessão.

Outrossim, somando-se os períodos especiais reconhecidos em juízo e no âmbito administrativo, tem-se a seguinte contagem de tempo especial:

Data de Nascimento:19/10/1970
Sexo:Masculino
DER:13/08/2015
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/07/199210/03/19941.001 anos, 8 meses e 10 dias21
2-01/05/199401/06/19941.000 anos, 1 meses e 1 dias2
3-03/06/199428/04/19951.000 anos, 10 meses e 26 dias10
4-22/09/199530/04/20011.005 anos, 7 meses e 9 dias68
5-02/05/200108/04/20051.003 anos, 11 meses e 7 dias48
6-09/04/200526/05/20051.000 anos, 1 meses e 18 dias1
7-01/01/200613/08/20151.009 anos, 7 meses e 13 dias116
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 2 dias7328 anos, 1 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 7 meses e 17 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)6 anos, 10 meses e 14 dias8429 anos, 1 meses e 9 dias-
Até 13/08/2015 (DER)21 anos, 11 meses e 24 dias26644 anos, 9 meses e 24 dias66.8000

Nessas condições, em 13/08/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial, pois não contava com tempo especial suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova apenas 21 anos, 11 meses e 24 dias de atividade especial.

Logo, dou provimento ao recurso do INSS no ponto para corrigir erro material no dispositivo da sentença e afastar a determinação de concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ante o desprovimento do recurso do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1994 a 28/04/1995, 05/03/1997 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 26/05/2005, 01/01/2006 a 13/08/2015, permanecem inalteradas as disposições da sentença no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição.

Data de Nascimento:19/10/1970
Sexo:Masculino
DER:13/08/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 0 dias104
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)9 anos, 10 meses e 12 dias115
Até a DER (13/08/2015)25 anos, 0 meses e 2 dias298

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural19/10/198231/12/19881.006 anos, 2 meses e 12 dias0
2especial03/06/199428/04/19950.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias11
3especial22/09/199530/04/20010.40
Especial
2 anos, 2 meses e 27 dias68
4especial02/05/200108/04/20050.40
Especial
1 anos, 6 meses e 26 dias48
5especial09/04/200526/05/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias1
6especial01/01/200613/08/20150.40
Especial
3 anos, 10 meses e 5 dias116

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 9 meses e 8 dias15528 anos, 1 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 1 meses e 6 dias17729 anos, 1 meses e 9 dias-
Até 13/08/2015 (DER)39 anos, 3 meses e 11 dias54244 anos, 9 meses e 24 dias84.0972

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/08/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER e Melhor BPC

Em sede recursal o INSS também sustenta ser indevida a reafirmação da DER, por se tratar de matéria submetida ao tema 995 pelo STJ representativo de controvérsia, com suspensão processual determinada e por ausência de amparo legal.

Na hipótese em exame, a sentença tratou da questão nos seguintes termos:

2.2.6. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário

Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, confira-se: (omissis)

Quando recebe um requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, o INSS tem a obrigação legal de informar o requerente acerca dos requisitos necessários para a concessão da prestação, da forma do procedimento a ser adotado, bem como de todos os direitos subjetivos que ele possui junto à previdência social destinados ao seu amparo.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o seguinte: (omissis)

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Decorre da lógica que se a Autarquia previdenciária deve conceder o melhor benefício ao Segurado quando ele tiver direito a mais de um, deve também conceder o único devido ainda que seja distinto do pleiteado.

O que deve ficar claro é que o INSS tem o dever de esclarecer o Segurado acerca de todos os seus direitos e orientá-lo tanto sobre o procedimento a ser adotado para a concessão do benefício pleiteado como sobre a existência do direito a outro benefício, diferente do postulado. É esse o espírito do art. 88 da Lei nº 8.213/1991, acima transcrito.

É com base nessa premissa, aliada à corriqueira hipossuficiência material e processual dos segurados, que a jurisprudência construiu o princípio da fungibilidade das ações ou pedidos previdenciários, segundo o qual a sentença que concede benefício previdenciário ou assistencial diverso do requerido não é ultra ou extra petita.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: (omissis)

O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário foi albergado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que recebeu a seguinte ementa: (omissis)

Do voto da relatora, ministra Ellen Grace, extrai-se que: "O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional [...] O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional".

Deve ficar claro, porém, que os efeitos financeiros não retroagem a essa data, pois dependentes do exercício do direito, permanecendo em vigor a regra estabelecida pelos artigos 49 e 57, § 2º da Lei 8.213/1991, ou seja, a condenação abrangerá apenas as parcelas vencidas a partir da DER.

Adquire-se, portanto, o direito à implementação do benefício e não aos efeitos financeiros produzidos a partir da data em que verificados os requisitos para o seu recebimento, quando o titular, por livre e espontânea vontade, opta por exercê-lo em um momento posterior.

Desse modo, o autor faz jus à concessão do benefício que lhe for mais favorável, devendo, para tanto, a Autarquia previdenciária, pautando-se nas premissas desta sentença, se necessário, retroagir a DIB à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo) ou reafirmar a DER, implantando, consequentemente, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora.

Melhor PBC. Tema 334/STF.

A concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Assim, se a influência de variáveis tais como o valor dos salários e o tempo de contribuição, bem como a idade do segurado e o fator previdenciário eventualmente incidente, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica, deve, por ocasião da implementação, ser aferida a renda mais vantajosa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 01) do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório (ev. 15), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (13/08/2015).

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até a data da última contribuição averbada no CNIS, tem-se:

Data de Nascimento:19/10/1970
Sexo:Masculino
DER:13/08/2015
Reafirmação da DER:18/04/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 0 dias104
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)9 anos, 10 meses e 12 dias115
Até a DER (13/08/2015)25 anos, 0 meses e 2 dias298

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural19/10/198231/12/19881.006 anos, 2 meses e 12 dias0
2especial03/06/199428/04/19950.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias11
3especial22/09/199530/04/20010.40
Especial
2 anos, 2 meses e 27 dias68
4especial02/05/200108/04/20050.40
Especial
1 anos, 6 meses e 26 dias48
5especial09/04/200526/05/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias1
6especial01/01/200613/08/20150.40
Especial
3 anos, 10 meses e 5 dias116
7comum14/08/201525/12/20151.000 anos, 4 meses e 12 dias
Período posterior à DER
4
8comum28/12/201518/04/20171.001 anos, 3 meses e 21 dias
Período posterior à DER
16

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 9 meses e 8 dias15528 anos, 1 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 1 meses e 6 dias17729 anos, 1 meses e 9 dias-
Até 13/08/2015 (DER)39 anos, 3 meses e 11 dias54244 anos, 9 meses e 24 dias84.0972
Até 18/04/2017 (Reafirmação DER)40 anos, 11 meses e 14 dias56246 anos, 5 meses e 29 dias87.4528

Nessas condições, em 18/04/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Outrossim, considerando-se tempo de contribuição até os dias atuais, tem-se:

Data de Nascimento:19/10/1970
Sexo:Masculino
DER:13/08/2015
Reafirmação da DER:30/06/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 0 dias104
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)9 anos, 10 meses e 12 dias115
Até a DER (13/08/2015)25 anos, 0 meses e 2 dias298

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural19/10/198231/12/19881.006 anos, 2 meses e 12 dias0
2especial03/06/199428/04/19950.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias11
3especial22/09/199530/04/20010.40
Especial
2 anos, 2 meses e 27 dias68
4especial02/05/200108/04/20050.40
Especial
1 anos, 6 meses e 26 dias48
5especial09/04/200526/05/20050.40
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias1
6especial01/01/200613/08/20150.40
Especial
3 anos, 10 meses e 5 dias116
7comum14/08/201525/12/20151.000 anos, 4 meses e 12 dias
Período posterior à DER
4
8comum28/12/201518/04/20171.001 anos, 3 meses e 21 dias
Período posterior à DER
16

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 9 meses e 8 dias15528 anos, 1 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 1 meses e 6 dias17729 anos, 1 meses e 9 dias-
Até 13/08/2015 (DER)39 anos, 3 meses e 11 dias54244 anos, 9 meses e 24 dias84.0972
Até 13/11/2019 (EC 103/19)40 anos, 11 meses e 14 dias56249 anos, 0 meses e 24 dias90.0222
Até 30/06/2021 (Reafirmação DER)40 anos, 11 meses e 14 dias56250 anos, 8 meses e 11 dias91.6528

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Registro que a influência de variáveis não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Logo, improcede o recurso do INSS no ponto em que pede a aplicação da TR como índice de correção monetária.

No caso de opção por benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 31/05/2016), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso concreto, a sentença estabeleceu a sucumbência nos seguintes termos:

3.1. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo o percentual dos honorários em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas em maior parcela do INSS (o autor sucumbiu em relação a pequena parcela dos períodos especiais a serem reconhecidos e à retroação dos efeitos financeiros de sua aposentadoria ao mês de junho de 2012, antes, portanto, da DER), deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da verba honorária acima fixada. Por outro lado, a parte autora deverá pagar aos Procuradores do INSS o equivalente a 15% (quinze por cento) da referida verba, observada, entretanto, a assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida.

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Havendo opção pelo benefício com DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido da parte autora (ev. 109), sendo devidos os honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção pela parte autora.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para corrigir erro material no dispositivo da sentença e afastar a concessão da aposentadoria especial;

- garantida a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão de benefício mais vantajoso.

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias após a manifestação de opção pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de concessão de benefício mais vantajoso, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697091v49 e do código CRC 158357d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5007611-54.2016.4.04.7001
40002697091.V49


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007611-54.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO SERGIO LEAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. período em auxílio-doença. cômputo diferenciado. possibilidade. melhor bpc.tema 334 do stf. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. tema 995 do stj.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de concessão de benefício mais vantajoso, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697092v3 e do código CRC 0b5cc1c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:10:5


5007611-54.2016.4.04.7001
40002697092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5007611-54.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO SERGIO LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA UZAI TOLENTINO (OAB PR065806)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1415, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, A FIM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.

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