
Apelação Cível Nº 5015654-22.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JANUARIO TORRES DO NASCIMENTO NETO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 10.8.2011, mediante o reconhecimento de atividade urbana de 6.8.1992 a 25.2.1996, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10.1.1972 a 26.9.1973, 26.10.1983 a 19.11.1983, 23.6.1987 a 14.10.1988, 21.11.1989 a 21.2.1990, 1.3.1990 a 19.12.1990, 13.9.1991 a 5.8.1992, 6.8.1992 a 25.2.1996, 26.2.1996 a 9.5.1997, 17.6.1997 a 3.9.1997, 4.12.1997 a 11.2.1998, 28.9.1998 a 26.1.1999, 1.2.1999 a 28.4.1999, 1.11.1999 a 30.11.1999, 1.12.1999 a 31.7.2000, 22.7.2002 a 31.1.2003, 13.5.2003 a 31.3.2004, 18.4.2005 a 24.6.2005, 6.12.2005 a 15.6.2006, 9.5.2007 a 30.6.2007, 1.8.2007 a 8.4.2008 e de 1.9.2009 a 10.8.2011. Sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou com reafirmação da DER, com implantação do benefício em que a renda mensal inicial for mais benéfica.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 4.4.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 341 e embargos de declaração ev. 349):
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) julgar improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial;
b) reconhecer atividade especial de 10/01/72 a 26/09/73, de 26/10/83 a 19/11/83, de 23/06/87 a 14/10/88, de 21/11/89 a 21/02/90, de 01/03/90 a 19/12/90, 13/09/91 a 05/08/92, de 04/05/93 a 14/04/94, de 03/05/94 a 30/11/94, de 04/12/97 a 11/02/98, de 01/11/99 a 26/11/99, de 06/12/05 a 15/06/06 e de 01/09/09 a 10/08/11 - com fator de conversão 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/157.665.731-8 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 10/08/11. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
O INSS apelou requerendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos consectários da condenação (ev. 353).
A parte autora, por sua vez, requereu em preliminar a análise do agravo retido (ev. 203) em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação da empresa Esteio para que juntasse aos autos laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP dos períodos especiais de 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000. Alegou, ainda, cerceamento de defesa no indeferimento (ev. 209) de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar as reais condições de labor do segurado na empresa CR Almeida SA, no período de 9.5.2007 a 5.6.2007, argumentando que as povas não são suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos pois não informam exposição a agentes químicos, que são inerentes à função de chefe de laboratório. Argumentou a existência de contradições nos documentos apresentados e requereu baixa dos autos para realização de perícia ou o reconhecimento da especialidade da atividade. No mérito, requereu a especialidade da atividade nos períodos de 17.6.1997 a 3.9.1997, 28.9.1998 a 26.1.1999, 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000, 22.7.2002 a 31.1.2003, 13.5.2003 a 31.3.2004 e de 18.4.2005 a 24.6.2005, de 9.5.2007 a 5.6.2007, 1.8.2007 a 4.4.2008, mediante utilização do laudo produzido pela empresa VEGA, por similiaridade, pois demonstra que no cargo de laboratorista, além de ruído, há exposição a cimento e a enxofre. Apelou, ainda, pela conversão do tempo comum em especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e, ainda, pela reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminares
A parte autora requereu em preliminar a análise do agravo retido (ev. 203) em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação da empresa Esteio para que juntasse aos autos laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP dos períodos especiais de 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000. Alegou, ainda, cerceamento de defesa no indeferimento (ev. 209) de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar as reais condições de labor do segurado na empresa CR Almeida SA, no período de 9.5.2007 a 5.6.2007, argumentando que as povas não são suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos pois não informam exposição a agentes químicos, que são inerentes à função de chefe de laboratório. Argumentou a existência de contradições nos documentos apresentados e requereu baixa dos autos para realização de perícia ou o reconhecimento da especialidade da atividade.
As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agente Nocivo Ruído
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado
Não cabe, em regra, a adoção do critério do "pico de ruído" para efeito de reconhecimento da especialidade por agente nocivo, de modo a privilegiar simplesmente a maior intensidade eventualmente medida, em detrimento da média que representa a efetiva exposição do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Tal critério não se amolda à razão de ser da norma previdenciária, pois o que dá ensejo à aposentadoria especial, ou seja, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador, a determinado agente nocivo à saúde, pois em regra é o efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo, que causa dano à saúde do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde possa lhe causar adoecimento ou incapacitação. Sendo essa a razão de ser da norma previdenciária, não é razoável substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Ademais, tal critério contraria também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não tem lastro científico.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 3. A média do nível de ruído no caso concreto, é o critério mais adequado e razoável para a averiguação da especialidade da atividade profissional, não sendo o pico da pressão sonora representativo de toda a jornada de trabalho. Não se pode utilizar a exegese favorável ao segurado, quando as medições realizadas pelo Senhor Perito Judicial foram variadas, e em sua maioria, inferiores a 85 decibéis. (...) (TRF4 5046303-92.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)
Eventualmente, na ausência de informações que permitam aferir o nível médio (ponderado ou aritmético) de ruído durante a jornada de trabalho, poder-se-á adotar critério diverso, como o do "pico":
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS DE EXPOSIÇÃO. (...) 1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5019301-91.2018.4.04.7201, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21.08.2020)
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)
Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Agentes Químicos (Cal e Cimento). Construção Civil.
O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:
2.3.3 | EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES | Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja aplicabilidade é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
No caso de exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.
Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 17.6.1997 a 3.9.1997, 28.9.1998 a 26.1.1999, 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000, 22.7.2002 a 31.1.2003, 13.5.2003 a 31.3.2004 e de 18.4.2005 a 24.6.2005, de 9.5.2007 a 5.6.2007, 1.8.2007 a 4.4.2008.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
a) de 10/01/72 a 26/09/73 e de 17/06/97 a 03/09/97 Copavel;
b) de 26/10/83 a 19/11/83 na Ivaí;
c) de 23/06/87 a 14/10/88 e de 21/11/89 a 21/02/90 na Geotécnica;
d) de 01/03/90 a 19/12/90 na Maubertec;
e) de 13/09/91 a 05/08/92 na Consbrás;
f) de 04/05/93 a 15/04/94 na Engepasa;
g) de 03/05/94 a 30/11/94 na Gava;
h) de 04/12/97 a 11/02/98 na Cavo;
i) de 28/09/98 a 26/01/99 na Taba Construções;
j) de 01/02/99 a 28/04/99 e de 01/12/99 a 31/07/00 na Esteio;
k) de 01/11/99 a 26/11/99 na Qualitel;
l) de 22/07/02 a 31/01/03, de 13/05/03 a 31/03/04 e de 18/04/05 a 24/06/05 na Dalcon;
m) de 06/12/05 a 15/06/06 na Sotepa;
n) de 09/05/07 a 05/06/07 na CR Almeida;
o) de 01/08/07 a 04/04/08 na Datageo;
p) de 01/09/09 a 10/08/11 na Vega.
Na Copavel, o autor trabalhou como servente (1972/1973) em canteiro de obras em atividades de ensaio de laboratório, sondagem de campo, pesquisa de tráfego, sondagem rotativa tanto no laboratório quanto no campo, conforme formulário (fl. 20 do PA - Evento 10).
Na Ivaí, o autor trabalhou como laboratorista na execução de ensaios físicos e químicos de solos e da massa asfáltica como extração do betume como solução de tricloroetieleno com exposição à névoa de enxofre/asfalto, conforme PPP e laudos técnicos (Evento 82).
Na Engepasa, o autor trabalhou como laboratorista na análise de diversos materiais com exposição a hidrocarbonetos, conforme PPP e laudo técnico (fls. 29-36 do PA - Evento 10).
Na Geotécnica, na Consbrás e na Gava, o autor trabalhou como laboratorista em empresas de estudo de subsolo, de engenharia, de construção civil e de construção de estradas, conforme anotações em CTPS (Evento 1, CTPS10/CTPS11). Não foram localizadas para emissão de formulário.
Na Maubertec (escritório de engenharia), o autor trabalhou como laboratorista (Evento 1, CTPS11). No Evento 104, a empresa informa que o autor auxiliava arquitetos e engenheiros na elaboração de projetos e acompanhamento de obras, procedia à coleta de material, executava exames e outros trabalhos de natureza simples, auxiliava na análises de testes de sua área de atuação.
Ao se analisar os períodos enquadrados como especiais na via administrativa (de 06/11/73 a 07/11/73 na ETEL; de 06/08/74 a 04/03/80, de 01/01/84 a 18/05/84 e 01/12/84 a 27/01/86, de 15/01/87 a 10/04/87 na Tecnosolo; e de 01/12/88 a 06/10/89 na Lenc Lab. de Engenharia e Consultoria), constata-se que, na descrição das atividades, estava a execução de ensaios técnicos físicos e químicos de materiais.
As atividades realizadas pelo autor na Copavel, na Ivaí e na Maubertec se assemelham àquelas realizadas nos períodos enquadrados como especiais na via administrativa. Em relação aos períodos em que não houve juntada de formulário, o autor exerceu a mesma atividade, laboratorista em empresa de estudo de subsolo, de engenharia, de construção civil e de construção de estradas.
Na Copavel, embora esteja anotada função de servente, o art. 264, II, da IN 45/10 assegura a equiparação à categoria profissional, desde que o trabalho seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente. O formulário confirma a similaridade.
Portanto, havendo similaridade das funções realizadas nas empresas, cabe o enquadramento como especial no código 2.1.2 do Anexo II (técnico de laboratório químico) dos períodos de 10/01/72 a 26/09/73, de 26/10/83 a 19/11/83, de 23/06/87 a 14/10/88, de 21/11/89 a 21/02/90, de 01/03/90 a 19/12/90, 13/09/91 a 05/08/92, de 04/05/93 a 14/04/94 e de 03/05/94 a 30/11/94.
Na Copavel, o autor trabalhou como inspetor de campo na supervisão de usina de asfalto, solos e concreto, conforme formulário (fl. 37 do PA - Evento 10). No Evento 58, LAU2, consta que havia exposição eventual a agentes químicos no laboratório e na manutenção assim como exposição a ruído de 86 dB(A) durante apenas 2 horas da jornada de trabalho.
A partir da Lei 9.032/95, necessária a permanência para caracterizar a permanência.
Rejeito a especialidade de 17/06/97 a 03/09/97, pois não demonstrada exposição a ruído acima de 90 dB(A) e não havia exposição permanente a agentes químicos.
Na Taba, o autor trabalhou como laboratorista com exposição a ruído de 86 dB(A) sem menção a outro agente nocivo, conforme PPP e laudo (fls. 38-39 do PA).
Não demonstrada exposição a ruído acima do limite de tolerância, rejeito a especialidade de 28/09/98 a 26/01/99.
Na Esteio, o autor trabalhou como laboratorista e não havia exposição a agentes nocivos, conforme PPP (Evento 60).
Rejeito a especialidade de 01/02/99 a 28/04/99 e de 01/12/99 a 31/07/00.
Na Dalcon, o autor trabalhou como laboratorista, conforme PPP's (fls. 40-41 e 44 do PA). O laudo técnico (evento 230, LAU3) aponta que não havia exposição permanente a agentes nocivos. Rejeito a especialidade de 22/07/02 a 31/01/03, de 13/05/03 a 31/03/04 e de 18/04/05 a 24/06/05.
Na Sotepa, o autor trabalhou como laboratorista na execução de ensaios físicos, químicos, metalográficos e biológicos com exposição a CAP (cimento asfáltico de petróleo), conforme PPP (fl. 45 do PA - Evento 10) e laudo técnico (Evento 22, LAU2/LAU3).
O art. 236, § 1º, I, da IN 45/10 (mesma previsão do art. 278, § 1º, I, da IN 77/15) prevê que a avaliação será apenas qualitativa no caso de agente nocivo constante da NR 15, Anexo 13, do MTE. A manipulação de breu/betume se econtra no referido anexo.
Portanto, em razão de agentes químicos, admito a especialidade de 06/12/05 a 15/06/06.
Na CR Almeida, o autor trabalhou como chefe de laboratório, conforme PPP (fl. 46 do PA - evento 10).
Nos eventos 252, 256, 273, 276 e 291, a empresa informa que o autor fazia visitas esporádicas a campo (frente de trabalho) e estava exposto a ruído de 80,4 dB(A). Ausente menção a outro agente nocivos.
Portanto, rejeito a especialidade de 09/05/07 a 05/06/07.
Na Datageo, o autor trabalhou como laboratorista, conforme PPP (fl. 47 do PA). O laudo técnico (evento 221, LAU2) informa que a exposição a agentes químicos era eventual com EPI eficaz. Logo, rejeito a especialidade de 01/08/07 a 04/04/08.
Na Vega, o autor trabalhou como laboratorista na realização de análises de solo, concreto, produtos asfálticos com auxílio de prensas, peneiras e estufas, conforme PPP (Evento 140, PPP3).
O laudo técnico de 2009 (Evento 140, LAU5) mostra que havia exposição a ruído de 86 dB(A). No evento 174, consta que o ruído era abaixo de 80 dB(A)
Exposto a ruído acima do limite de tolerância e ao breu/betume, admito a especialidade de .
Em razão do encerramento de atividades da Qualitel (evento 1, COMPROVANTE36), da Cavo não possuir avaliação de laboratorista (evento 128) e da contradição dos laudos da Vega, será utilizado o laudo apresentado no evento 329.
Havia exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a solventes/óleos (conforme exposto acima, trata-se de avaliação qualitativa). Portanto, admito a especialidade de 04/12/97 a 11/02/98 e de 01/11/99 a 26/11/99 apenas em razão dos agentes químicos.
Admito a especialidade de 01/09/09 a 10/08/11 devido aos agentes químicos e ao ruído.
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres ruído e químicos.
A parte autora alega cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de intimação da empresa Esteio para que juntasse aos autos laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP dos períodos especiais de 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000; bem como no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar as reais condições de labor do segurado na empresa CR Almeida SA, no período de 9.5.2007 a 5.6.2007, argumentando que as povas não são suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos pois não informam exposição a agentes químicos, que são inerentes à função de chefe de laboratório. Argumentou, ainda, a existência de contradições nos documentos apresentados e requereu a baixa dos autos para realização de perícia ou o reconhecimento da especialidade da atividade. Requereu, ainda, o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 17.6.1997 a 3.9.1997, 28.9.1998 a 26.1.1999, 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000, 22.7.2002 a 31.1.2003, 13.5.2003 a 31.3.2004 e de 18.4.2005 a 24.6.2005, de 9.5.2007 a 5.6.2007, 1.8.2007 a 4.4.2008, mediante utilização do laudo produzido pela empresa VEGA, por similiaridade, pois demonstra que no cargo de laboratorista, além de ruído, há exposição a cimento e a enxofre.
No período de 17.6.1997 a 3.9.1997 o autor trabalhou na empresa Copavel - Consultoria de Engenharia, no cargo de inspetor de campo. A fim de comprovar a exposição a agentes nocivos, apresentou formulário DSS-8030 (ev. 1 - form15):
Apresentou, ainda, formulário PPP que apresenta as mesmas informações, sem embasamento em laudo e sem referência ao responsável pelos registros ambientais (ev. 27 - form7).
A empresa apresentou LTCAT de junho de 2012 (ev. 58 - laudo2), justificando que os laudos mais antigos provavelmente foram extraviados por ocasião da mudança da empresa (ev. 58 - oficio_C1).
No LTCAT de 2012 não consta o cargo do autor, descrito como "inspetor de campo" nos formulários apresentados.
A parte apelante requer a utilização do laudo da empresa Vega, por similaridade em relação à atividade e ao período. Todavia, no laudo apresentado consta apenas o cargo de "laboratorista", com descrição diversa da apresentada para o autor nos formulários apresentados (ev. 1 - laudo33).
Não pode ser desconsiderado, nesse contexto, que no LTCAT2012 da empresa do autor constam cargos de laboratorista e de auxiliar de laboratório, consignando para estes cargos exposição a ruído inferior a 90 dB(A) e exposição eventual a agentes químicos, com uso de equipamentos de proteção individual eficazes.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
De 28.9.1998 a 26.1.1999, o autor trabalhou na empresa Taba Construções e Empreendimentos Ltda., no cargo de laboratorista. A fim de comprovar a especialidade, apresentou formulário PPP (ev. 1 - form27) e laudo (ev. 1 - procadm37, fl. 38 do PA).
Assim constou do formulário PPP apresentado, corroborado pelo laudo:
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Conforme se verifica, consta exposição a ruído de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância fixado para o período, de 90 dB(A).
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
Nos períodos de 1.2.1999 a 28.4.1999 e de 1.12.1999 a 31.7.2000, o autor trabalhou na empresa Esteio - Engenharia e Aerolevantamentos S/A. Af fim de comprovar a especialidade, apresentou formulários PPP (ev. 60 - lau2), que assim dispõem acerca das atividades desempenhadas e da exposição a fatores de risco nos períodos.
Os formulários descrevem ausência de riscos.
A parte apelante requer a utilização do laudo da empresa Vega, por similaridade em relação à atividade e ao período. Embora o laudo apresentado trate do cargo de "laboratorista", destaco que a descrição é diversa da apresentada para o autor nos formulários apresentados (ev. 1 - laudo33).
Com efeito, na empresa Esteio o autor executava atividades de "apoio em todas as atividades dos serviços; edição de arquivos obedecendo a especificação técnica do serviço; organização de material ; backup de serviços executados; cuidados básicos com o equipamento de trabalho; apoioa chefia do depto, na distribuição e execução das atividades em andamento".
Por outro lado, as atividades descritas para o laboratorista na empresa Vega são "moldar corpos de prova de concreto, capeá-los com enxofre fundido e realizar os testes de resistência do concreto. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente".
Conforme se verifica, do cotejo da descrição das atividades - embora com a mesma nomenclatura - não são exatamente similares, de modo que a utilização da prova empresatada não se aplica.
Ademais, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor na empresa Esteio são muito mais de cunho administrativo, não havendo exposição a fatores de risco.
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
Nos períodos de 22.7.2002 a 31.1.2003, 13.5.2003 a 31.3.2004 e de 18.4.2005 a 24.6.2005, o autor trabalhou na empresa Dalcon - Engenharia de Consultoria Ltda., no cargo de laboratorista. A fim de comprovar a exposição a fatores de risco, apresentou formulários PPP (ev. 1 - form18, form19 e form20):
Foi apresentado, também, o LTCAT da empresa, que assim apresenta acerca dos fatores de risco (ev. 230 - lau3, p. 13):
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Conforme se verifica, consta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância fixado para o período, de 85 dB(A), bem como exposição a agentes químicos de forma ocasional.
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
De 9.5.2007 a 5.6.2007, o autor trabalhou na empresa CR Almeida S/A no cargo de chefe de laboratório. A fim de comprovar a especialidade das atividades, apresentou formulário PPP (ev. 1 - form17) e PPRA 2007 (ev. 59 - oficio/c1).
O PPP assim descreve as atividades:
Nos fatores de risco, aponta exposição a ruído sem medição da intensidade:
E do PPRA (ev. 59 - ofício_C1):
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Conforme se verifica, consta exposição a ruído inferior ao limite de tolerância fixado para o período, de 85 dB(A).
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
De 1.8.2007 a 4.4.2008 o autor trabalhou na empresa Datageo Ltda. A fim de comprovar a especialidade, apresentou formulário PPP (ev. 1 - form21) e laudo (ev. 221 - lau2):
Conforme se verifica, consta exposição a agentes químicos de forma eventual e com uso de equipamentos de proteção individual eficazes.
Com estas considerações, verifico que deve ser mantida a sentença que indeferiu a especialidade do período com base nos documentos apresentados pela empresa.
Cercemanto de Defesa
No evento 189 foi proferida decisão - que foi mantida nos eventos subsequentes - e em relação ao qual foi interposto agravo retido (ev. 203). Assim constou da decisão:
1. A parte autora requer a aplicação dos laudos técnicos apresentados para averiguar a exposição a agentes nocivos nas empresas (já fechadas) nas quais o autor teria exercido a mesma função. De forma sucessiva, prova pericial. O pedido principal será analisado no momento da sentença. Intime-se.
No agravo retido alegou o recorrente que não requereu apenas a aplicação de laudo técnico similar e, sucessivamente, prova pericial, mas também a intimação das empresas empregadoras para apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento dos formulários apresentados, e a realização de perícia, antes de ser proferida a sentença.
No evento 299 foi indeferida a perícia técnica na empresa CR Almeida:
1. Indefiro o pedido de realização de perícia na CR Almeida (de 09/05/2007 a 05/06/2007), pois já existem nos autos PPP e laudo técnico da empresa, além de documentos técnicos de empresas similares apresentados pelo autor, o que é suficiente para formar juízo de convicção quanto a este vínculo.
2. Intime-se o autor para verificar, em 15 dias, se há a possibilidade de realização de perícia técnica nas empresas CAVO e VEGA, informando os seus endereços atuais se for o caso.
Após o exame da documentação apresentada pontuo, em relação à alegação de cerceamento de defesa no indeferimento do uso de prova emprestada ou produção de prova pericial em relação a todos os períodos controvertidos no recurso da parte autora, que a mera irresignação em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.
Outrossim, segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende úteis ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias à apreciação do caso. De igual forma, o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC apregoa que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas e, conforme consta no art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada. Ainda, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
Assim, na hipótese em exame, não há falar em cerceamento de defesa, pois acostado aos autos formulário PPP e laudo referente às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Em casos análogos, este Regional decidiu que se o julgador indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial suficientes para constituir o convencimento do juízo - levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual -, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
Nesse sentido, recentes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) . (TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)
Assim, entendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam as provas pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.
Por oportuno, cumpre ainda acrescentar que o autor obteve a concessão do benefício de forma integral, acerca do que não há apelação do INSS.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, também deve ser mantida a sentença que decidiu que (nos termos da sentença que acolheu os embargos de declaração - ev. 349):
Da aposentadoria
Somando-se os períodos especiais reconhecidos nas vias judicial e administrativa, o autor não contava tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 10/01/1972 | 26/09/1973 | 1,0 | 1 | 8 | 17 |
T. Especial | 06/11/1973 | 07/11/1973 | 1,0 | - | - | 2 |
T. Especial | 06/08/1974 | 04/03/1980 | 1,0 | 5 | 6 | 29 |
T. Especial | 26/10/1983 | 19/11/1983 | 1,0 | - | - | 24 |
T. Especial | 01/01/1984 | 18/05/1984 | 1,0 | - | 4 | 18 |
T. Especial | 01/12/1984 | 27/01/1986 | 1,0 | 1 | 1 | 27 |
T. Especial | 15/01/1987 | 10/04/1987 | 1,0 | - | 2 | 26 |
T. Especial | 23/06/1987 | 14/10/1988 | 1,0 | 1 | 3 | 22 |
T. Especial | 01/12/1988 | 06/10/1989 | 1,0 | - | 10 | 6 |
T. Especial | 21/11/1989 | 21/02/1990 | 1,0 | - | 3 | 1 |
T. Especial | 01/03/1990 | 19/12/1990 | 1,0 | - | 9 | 19 |
T. Especial | 13/09/1991 | 05/08/1992 | 1,0 | - | 10 | 23 |
T. Especial | 04/05/1993 | 15/04/1994 | 1,0 | - | 11 | 12 |
T. Especial | 03/05/1994 | 30/11/1994 | 1,0 | - | 6 | 28 |
T. Especial | 04/12/1997 | 11/02/1998 | 1,0 | - | 2 | 8 |
T. Especial | 01/11/1999 | 26/11/1999 | 1,0 | - | - | 26 |
T. Especial | 06/12/2005 | 15/06/2006 | 1,0 | - | 6 | 10 |
T. Especial | 01/09/2009 | 10/08/2011 | 1,0 | 1 | 11 | 10 |
Subtotal | 17 | 6 | 8 |
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem das fls. 63-71 do PA de 2012 (evento 286, PROCADM3, limitado ao PA de 2011) e cômputo do vínculo na Copavel com data de saída em 26/09/73:
a) em 16/12/98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28/11/99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (10/08/11).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 10/01/1972 | 26/09/1973 | 1,4 | 2 | 4 | 24 |
T. Especial | 06/11/1973 | 07/11/1973 | 1,4 | 0 | 0 | 3 |
T. Comum | 08/11/1973 | 08/07/1974 | 1,0 | 0 | 8 | 1 |
T. Especial | 06/08/1974 | 04/03/1980 | 1,4 | 7 | 9 | 23 |
T. Comum | 01/10/1980 | 30/09/1981 | 1,0 | 1 | 0 | 0 |
T. Comum | 01/09/1982 | 28/02/1983 | 1,0 | 0 | 5 | 28 |
T. Especial | 26/10/1983 | 19/11/1983 | 1,4 | 0 | 1 | 4 |
T. Especial | 01/01/1984 | 18/05/1984 | 1,4 | 0 | 6 | 13 |
T. Especial | 01/12/1984 | 27/01/1986 | 1,4 | 1 | 7 | 14 |
T. Comum | 01/02/1986 | 31/10/1986 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
T. Especial | 15/01/1987 | 10/04/1987 | 1,4 | 0 | 4 | 0 |
T. Especial | 23/06/1987 | 14/10/1988 | 1,4 | 1 | 10 | 1 |
T. Especial | 01/12/1988 | 06/10/1989 | 1,4 | 1 | 2 | 8 |
T. Especial | 21/11/1989 | 21/02/1990 | 1,4 | 0 | 4 | 7 |
T. Especial | 01/03/1990 | 19/12/1990 | 1,4 | 1 | 1 | 15 |
T. Especial | 13/09/1991 | 05/08/1992 | 1,4 | 1 | 3 | 2 |
T. Especial | 04/05/1993 | 15/04/1994 | 1,4 | 1 | 3 | 29 |
T. Especial | 03/05/1994 | 30/11/1994 | 1,4 | 0 | 9 | 21 |
T. Comum | 03/07/1995 | 30/09/1995 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
T. Comum | 28/11/1995 | 25/02/1996 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
T. Comum | 26/02/1996 | 09/05/1997 | 1,0 | 1 | 2 | 14 |
T. Comum | 17/06/1997 | 03/09/1997 | 1,0 | 0 | 2 | 17 |
T. Comum | 04/09/1997 | 03/12/1997 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
T. Especial | 04/12/1997 | 11/02/1998 | 1,4 | 0 | 3 | 5 |
T. Comum | 28/09/1998 | 31/01/1999 | 1,0 | 0 | 4 | 4 |
T. Comum | 01/02/1999 | 28/04/1999 | 1,0 | 0 | 2 | 28 |
T. Especial | 01/11/1999 | 26/11/1999 | 1,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Comum | 27/11/1999 | 30/11/1999 | 1,0 | 0 | 0 | 4 |
T. Comum | 01/12/1999 | 31/07/2000 | 1,0 | 0 | 8 | 1 |
T. Comum | 09/08/2001 | 02/01/2002 | 1,0 | 0 | 4 | 24 |
T. Comum | 22/07/2002 | 31/01/2003 | 1,0 | 0 | 6 | 10 |
T. Comum | 13/05/2003 | 31/03/2004 | 1,0 | 0 | 10 | 19 |
T. Comum | 14/04/2004 | 12/07/2004 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
T. Comum | 27/09/2004 | 14/10/2004 | 1,0 | 0 | 0 | 18 |
T. Comum | 18/04/2005 | 24/06/2005 | 1,0 | 0 | 2 | 7 |
T. Especial | 06/12/2005 | 15/06/2006 | 1,4 | 0 | 8 | 26 |
T. Comum | 09/05/2007 | 30/06/2007 | 1,0 | 0 | 1 | 22 |
T. Comum | 01/08/2007 | 08/04/2008 | 1,0 | 0 | 8 | 8 |
T. Comum | 14/04/2008 | 03/06/2009 | 1,0 | 1 | 1 | 20 |
T. Especial | 01/09/2009 | 10/08/2011 | 1,4 | 2 | 8 | 20 |
Subtotal | 35 | 1 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 3 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 8 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/08/2011 | Integral | 100% | 35 | 1 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 5 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 26/05/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, o autor contava mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
As prestações serão devidas desde a DER (10/08/11), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
De fato, o autor não computa tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, na DER.
Outrossim, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
O autor requereu eu suas razões de apelação, ademais, a reafirmação da DER para a concessão do benefício de forma mais vantajosa, o que passo a analisar.
Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)
Em face do pedido veiculado pela parte autora na apelação, do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório, passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:
Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):
Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.
Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.
Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.
Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 26/05/1954 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 10/08/2011 |
Reafirmação da DER: | 18/06/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 20 anos, 3 meses e 7 dias | 258 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 20 anos, 8 meses e 17 dias | 263 |
Até a DER (10/08/2011) | 28 anos, 1 meses e 14 dias | 360 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 10/01/1972 | 26/09/1973 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 6 dias | 21 |
2 | - | 06/11/1973 | 07/11/1973 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 1 |
3 | - | 06/08/1974 | 04/03/1980 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 23 dias | 68 |
4 | - | 26/10/1983 | 19/11/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 9 dias | 2 |
5 | - | 01/01/1984 | 18/05/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 25 dias | 5 |
6 | - | 01/12/1984 | 27/01/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 14 |
7 | - | 15/01/1987 | 10/04/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 4 dias | 4 |
8 | - | 23/06/1987 | 14/10/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 17 |
9 | - | 01/12/1988 | 06/10/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 2 dias | 11 |
10 | - | 21/11/1989 | 21/02/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias | 4 |
11 | - | 01/03/1990 | 19/12/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 25 dias | 10 |
12 | - | 13/09/1991 | 05/08/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 12 |
13 | - | 04/05/1993 | 14/04/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 16 dias | 12 |
14 | - | 03/05/1994 | 30/11/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 7 |
15 | - | 04/12/1997 | 11/02/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 3 |
16 | - | 01/11/1999 | 26/11/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 1 |
17 | - | 06/12/2005 | 25/06/2006 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 7 |
18 | - | 01/09/2009 | 10/08/2011 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 10 dias | 24 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 26 anos, 2 meses e 26 dias | 449 | 44 anos, 6 meses e 20 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 6 meses e 1 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 26 anos, 8 meses e 16 dias | 455 | 45 anos, 6 meses e 2 dias | - |
Até 10/08/2011 (DER) | 35 anos, 1 meses e 13 dias | 583 | 57 anos, 2 meses e 14 dias | inaplicável |
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER) | 35 anos, 1 meses e 13 dias | 583 | 61 anos, 0 meses e 22 dias | 96.1806 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 6 meses e 1 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 10/08/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Assim, dou parcial provimento à apelação do INSS no ponto, para determinar aplicação de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, caso a parte autora opte pela concessão do benefício na DER.
Caso opte pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, com DER reafirmada para 18.6.2015, data posterior ao ajuizamento da ação (9.4.2012), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Honorários Advocatícios
Assim constou da sentença:
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria desde a DER de 2011 (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB em 08/02/16 (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente providos os recursos, não é o caso de majorar os honorários advocatícios.
(reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação)
No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)
Optando a parte autora pela DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:
"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."
"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)
No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, caso opte pelo benefício com DER posterior ao ajuizamento da ação.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após manifestação de opção pela parte autora.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida parcialmente para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, com DER reafirmada para 18.6.2015, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso;
- apelação do INSS: provida parcialmente em relação aos juros de mora;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, após a manifestação de opção pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, após a manifestação de opção pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002579376v46 e do código CRC cb3f62d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015654-22.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JANUARIO TORRES DO NASCIMENTO NETO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, após a manifestação de opção pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002579377v3 e do código CRC 7bb41dab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5015654-22.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI por JANUARIO TORRES DO NASCIMENTO NETO
APELANTE: JANUARIO TORRES DO NASCIMENTO NETO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
ADVOGADO: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI (OAB PR097152)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 958, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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