Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 20/08/1973 a 29/01/1977, 08/07/1982 a 15/12/1998, 02/06/2003 a 28/04/2006 e 29/04/2006 a 22/02/2008.
Antes da citação, foi acolhida emenda à inicial, para excluir do pedido os períodos de 08/07/1982 a 15/12/1998, 02/06/2003 a 28/04/2006 e 29/04/2006 a 22/02/2008 (
).Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de VALDECI RODRIGUES (NB 158.175.177-7), devendo computar, como especial, o período de 20/08/1973 a 29/01/1977, procedendo à averbação mediante o fator de conversão de 1,4.
Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação da revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2015.
Implementada a revisão do benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.
Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.
A metade das custas é devida pela parte autora.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil
O INSS apelou alegando existência de coisa julgada para o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 e falta de interesse de agir quanto ao intervalo de 20/08/1973 a 29/01/1977. Requereu a imposição da sucumbência integralmente à parte autora ou, subsidiariamente, a aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (
)Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Coisa Julgada
O INSS apelou, alegando existência de coisa julgada para o período de 08/07/1982 a 15/12/1998, em virtude do processo nº 2009.70.58.001593-7, conforme documentos juntados com a apelação (
).Todavia, antes da citação (evento 14), foi acolhida a emenda à inicial, excluindo-se o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 (
).Trata-se de faculdade do autor, com amparo no art. 329, I, CPC, que dispensa consentimento da parte contrária em tal momento do processo (sublinhei):
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto, após a decisão do
, o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 deixou de constituir objeto da presente demanda, razão pela qual sobre ele não recaiu a sentença. Por consequência, não há interesse recursal do INSS neste tópico.Falta de Interesse de Agir
A sentença reconheceu a especialidade do período de 20/08/1973 a 29/01/1977, deste modo (
):(a) 20/08/1973 a 29/01/1977 - Klabin S/A
De acordo com os DIRBEN-8030 (evento 1.4, p. 69 e 71), o autor laborou como aprendiz de eletricista de 20/08/1973 a 31/07/1975, exposto a ruído de 85 dB(A), bem como meio oficial eletricista de 01/08/1975 a 29/01/1977, exposto a ruído de 92 dB(A) e tensão elétrica de 69 kV, 6,6 kV, 2,4 kV e 440V.
Por sua vez, o laudo (evento 1.4, p. 73-77) confirma os níveis de ruído e ainda indica que o aprendiz de eletricista estava exposto também à eletricidade.
Desse modo, estando o ruído acima do limite de tolerância e a eletricidade acima de 250 volts, é devida a especialidade.
Procedente, no ponto, o pedido.
O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir quanto ao intervalo, pois o período já teria sido reconhecido como especial na seara administrativa (
).A parte autora, em contrarrazões, alegou que a alegação do apelante constitui inovação recursal e que o período não teria sido computado como tempo especial em sede administrativa, apontando a folha 53 do procedimento administrativo como prova (
).Após o exame dos autos, entendo que assiste razão ao INSS.
De início, destaco que, ao invés do que menciona a parte autora em contrarrazões, a matéria relativa ao interesse de agir não constitui inovação recursal, haja vista que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, CPC (destaquei):
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ademais, a folha 53 do processo administrativo de fato trouxe a contagem zerada para o intervalo de 20/08/1973 a 29/01/1977, mas justamente porque, a seguir, na folha 55, houve o enquadramento do período como especial e sua contabilização integral com aplicação do fator 1,4. Vejam-se, respectivamente, as contagens realizadas nas referidas folhas do processo administrativo (
, pp. 20 e 23 do documento eletrônico, destaquei):(...)
Note-se também que o período de 20/08/1973 a 29/01/1977 corresponde, em contagem comum, a 03 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição, todavia houve o cômputo de 04 anos, 09 meses e 26 dias, o que equivale exatamente à aplicação do fator 1,4 sobre o lapso em referência:
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 20/08/1973 | 29/01/1977 | 1,4 | 4 | 9 | 26 |
Em resumo, reconhecido o período como especial pelo INSS em sede administrativa, não há interesse processual da parte autora em pretender sua revisão judicial, com igual objetivo.
Logo, dou provimento à apelação neste item.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Prejudicada a apelação no que tange ao pedido de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem pertinência na hipótese de a base de cálculo dos honorários ser o valor da condenação.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida parcialmente, para reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 20/08/1973 a 29/01/1977.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. revisão. emenda à inicial. interesse processual.
Até a citação, pode o autor emendar a inicial, independentemente do consentimento da parte contrária (art. 329, I, CPC). Logo, não há interesse recursal do INSS em impugar períodos que desse modo tenham sido excluídos da demanda.
A alegação de falta de interesse de agir não constitui inovação recursal, por ser matéria alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição (485, § 3º, CPC). Assim, reconhecido o período como especial pelo INSS em sede administrativa, não há interesse processual da parte autora em pretender sua revisão em sede judicial, com igual objetivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)
ADVOGADO: MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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