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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 503472...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. Até a citação, pode o autor emendar a inicial, independentemente do consentimento da parte contrária (art. 329, I, CPC). Logo, não há interesse recursal do INSS em impugar períodos que desse modo tenham sido excluídos da demanda. A alegação de falta de interesse de agir não constitui inovação recursal, por ser matéria alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição (485, § 3º, CPC). Assim, reconhecido o período como especial pelo INSS em sede administrativa, não há interesse processual da parte autora em pretender sua revisão em sede judicial, com igual objetivo. (TRF4, AC 5034727-96.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 20/08/1973 a 29/01/1977, 08/07/1982 a 15/12/1998, 02/06/2003 a 28/04/2006 e 29/04/2006 a 22/02/2008.

Antes da citação, foi acolhida emenda à inicial, para excluir do pedido os períodos de 08/07/1982 a 15/12/1998, 02/06/2003 a 28/04/2006 e 29/04/2006 a 22/02/2008 (evento 13, DESPADEC1).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 33, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de VALDECI RODRIGUES (NB 158.175.177-7), devendo computar, como especial, o período de 20/08/1973 a 29/01/1977, procedendo à averbação mediante o fator de conversão de 1,4.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação da revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/07/2015.

Implementada a revisão do benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil

O INSS apelou alegando existência de coisa julgada para o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 e falta de interesse de agir quanto ao intervalo de 20/08/1973 a 29/01/1977. Requereu a imposição da sucumbência integralmente à parte autora ou, subsidiariamente, a aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (evento 39, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Coisa Julgada

O INSS apelou, alegando existência de coisa julgada para o período de 08/07/1982 a 15/12/1998, em virtude do processo nº 2009.70.58.001593-7, conforme documentos juntados com a apelação (evento 39, OUT2).

Todavia, antes da citação (evento 14), foi acolhida a emenda à inicial, excluindo-se o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 (evento 13, DESPADEC1).

Trata-se de faculdade do autor, com amparo no art. 329, I, CPC, que dispensa consentimento da parte contrária em tal momento do processo (sublinhei):

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Portanto, após a decisão do evento 13, DESPADEC1, o período de 08/07/1982 a 15/12/1998 deixou de constituir objeto da presente demanda, razão pela qual sobre ele não recaiu a sentença. Por consequência, não há interesse recursal do INSS neste tópico.

Falta de Interesse de Agir

A sentença reconheceu a especialidade do período de 20/08/1973 a 29/01/1977, deste modo (evento 33, SENT1):

(a) 20/08/1973 a 29/01/1977 - Klabin S/A

De acordo com os DIRBEN-8030 (evento 1.4, p. 69 e 71), o autor laborou como aprendiz de eletricista de 20/08/1973 a 31/07/1975, exposto a ruído de 85 dB(A), bem como meio oficial eletricista de 01/08/1975 a 29/01/1977, exposto a ruído de 92 dB(A) e tensão elétrica de 69 kV, 6,6 kV, 2,4 kV e 440V.

Por sua vez, o laudo (evento 1.4, p. 73-77) confirma os níveis de ruído e ainda indica que o aprendiz de eletricista estava exposto também à eletricidade.

Desse modo, estando o ruído acima do limite de tolerância e a eletricidade acima de 250 volts, é devida a especialidade.

Procedente, no ponto, o pedido.

O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir quanto ao intervalo, pois o período já teria sido reconhecido como especial na seara administrativa (evento 39, APELAÇÃO1).

A parte autora, em contrarrazões, alegou que a alegação do apelante constitui inovação recursal e que o período não teria sido computado como tempo especial em sede administrativa, apontando a folha 53 do procedimento administrativo como prova (evento 42, CONTRAZAP1).

Após o exame dos autos, entendo que assiste razão ao INSS.

De início, destaco que, ao invés do que menciona a parte autora em contrarrazões, a matéria relativa ao interesse de agir não constitui inovação recursal, haja vista que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, CPC (destaquei):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Ademais, a folha 53 do processo administrativo de fato trouxe a contagem zerada para o intervalo de 20/08/1973 a 29/01/1977, mas justamente porque, a seguir, na folha 55, houve o enquadramento do período como especial e sua contabilização integral com aplicação do fator 1,4. Vejam-se, respectivamente, as contagens realizadas nas referidas folhas do processo administrativo (evento 1, PROCADM5, pp. 20 e 23 do documento eletrônico, destaquei):

(...)

Note-se também que o período de 20/08/1973 a 29/01/1977 corresponde, em contagem comum, a 03 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição, todavia houve o cômputo de 04 anos, 09 meses e 26 dias, o que equivale exatamente à aplicação do fator 1,4 sobre o lapso em referência:

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial20/08/197329/01/19771,44926

Em resumo, reconhecido o período como especial pelo INSS em sede administrativa, não há interesse processual da parte autora em pretender sua revisão judicial, com igual objetivo.

Logo, dou provimento à apelação neste item.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prejudicada a apelação no que tange ao pedido de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem pertinência na hipótese de a base de cálculo dos honorários ser o valor da condenação.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente, para reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 20/08/1973 a 29/01/1977.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095127v8 e do código CRC 3c05fb8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:40:38


5034727-96.2020.4.04.7000
40003095127.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. revisão. emenda à inicial. interesse processual.

Até a citação, pode o autor emendar a inicial, independentemente do consentimento da parte contrária (art. 329, I, CPC). Logo, não há interesse recursal do INSS em impugar períodos que desse modo tenham sido excluídos da demanda.

A alegação de falta de interesse de agir não constitui inovação recursal, por ser matéria alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição (485, § 3º, CPC). Assim, reconhecido o período como especial pelo INSS em sede administrativa, não há interesse processual da parte autora em pretender sua revisão em sede judicial, com igual objetivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095128v3 e do código CRC a4f04a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:40:38


5034727-96.2020.4.04.7000
40003095128 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5034727-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)

ADVOGADO: MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (OAB PR070550)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.

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