Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 3. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias. (TRF4, AC 5001351-68.2020.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001351-68.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROSANE MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROSANE MARIA CUNHA DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 27/03/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (27/04/2018), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 10/03/1997 a 13/02/1998, 24/08/1998 a 08/05/2000, 24/09/2001 a 14/01/2002, 13/10/2004 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 01/02/2007; e da atividade rural nos períodos de 19/04/1983 a 14/05/1984 e de 15/05/1984 a 31/12/1988. Ainda, requer seja deferida a complementação das contribuições vertidas entre 05/2017 e 04/2018.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 25, SENT1):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER reafirmada, conforme quadro abaixo:

NB42/190.963.989-0
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCESSÃO / REVISÃOCONCESSÃO
DIB (DER REAFIRMADA)22/02/2019
PERÍODOS PARA AVERBAR19/04/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/10/1991 - atividade rural

10/03/1997 a 13/02/1998, 24/08/1998 a 08/05/2000, 24/09/2001 a 14/01/2002, 13/10/2004 a 31/07/2005 e 01/08/2005 a 01/02/2007 - atividade especial

- determinar ao INSS que reconheça o direito da parte autora a complementar as contribuições da atividade urbana no período 05/2017 a 04/2018, devendo o INSS apurar o valor devido a título de complementação das contribuições e fornecer à parte autora a respectiva guia para pagamento, procedendo, no caso de pagamento, à revisão da aposentadoria ora concedida; e

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Deverão ser descontados dos atrasados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e/ou auxílio emergencial.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado n. 111 do STJ), observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 29, EMBDECL1), foi proferida nova sentença, com o seguinte teor (evento 35, SENT1):

Afirma a embargante a "ocorrência de erro material no total de tempo de contribuição encontrado, consubstanciado na ausência de soma do interregno de 01/05/2017 a 30/04/2018, equivalente a 11 meses e 27 dias, período para o qual foi autorizada a complementação de contribuições previdenciárias vertidas na categoria de microempreendedora individual, pela alíquota reduzida".

Ocorre que, inexistindo a complementação das contribuições no momento da sentença, não é possível o correspondente cômputo do período como tempo de contribuição, tendo em vista que depende de evento futuro a ser levado a efeito pela autora (pagamento da guia).

Esclareço que apenas após o trânsito em julgado da sentença serão levadas a efeito as determinações no sentido de requisitar expedição da guia, intimação da parte para pagamento e, após isso, intimação do INSS para reabertura do processo administrativo.

Em que pese inexistir qualquer das causas ensejadoras do recurso de embargos, entendo pertinente a reedição do dispositivo, a fim de que não pairem dúvidas acerca das necessárias determinações após o trânsito em julgado.

Diante do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER reafirmada, conforme quadro abaixo:

NB

42/190.963.989-0

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCESSÃO

CONCESSÃO

DER REAFIRMADA

22/02/2019

PERÍODOS PARA AVERBAR

19/04/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/10/1991 - atividade rural

10/03/1997 a 13/02/1998, 24/08/1998 a 08/05/2000, 24/09/2001 a 14/01/2002, 13/10/2004 a 31/07/2005 e 01/08/2005 a 01/02/2007 - atividade especial

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Deverão ser descontados dos atrasados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e/ou auxílio emergencial.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado n. 111 do STJ), observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença certifique-se o trânsito em julgado.

Transitada em julgado esta sentença, determino:

- requisite-se à CEAB-DJ que (i) efetue o cálculo de indenização/complementação do tempo de atividade urbana no período elencado no quadro abaixo; e (ii) emita e junte aos autos a guia da previdência social - GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia;

- intime-se a parte autora para que acompanhe a juntada da guia aos autos e promova o pagamento até o vencimento da obrigação, sendo que, para tanto, comandar-se-á no sistema o prazo de 30 dias, suficiente para o cumprimento dessas atribuições; e

- intime-se o INSS (Procuradoria Federal), nos termos de deliberação do grupo de trabalho interinstitucional criado para fazer o acompanhamento da Recomendação SEI n. 5082815 em reuniões realizadas nos dias 15/05/2020 e 28/05/2020 (“... em relação às decisões judiciais que determinam ao INSS que realize a análise de requerimento administrativo, impondo ou não prazo para resposta definitiva, seja intimada a Procuradoria Federal, para que faça o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento da decisão junto ao INSS - sem utilização, portanto, dos eventos específicos da CEAB-DJ”), para que reabra, uma vez apresentado o comprovante de pagamento da indenização/complementação, o processo administrativo relativo ao benefício elencado no quadro abaixo, reapreciando o pedido concessório para: (i) reconhecer o tempo de serviço urbano no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do benefício, com ou sem reafirmação da DER, e/ou de revisar benefício já concedido:

NB

42/190.963.989-0

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PERÍODOS PARA AVERBAR

05/2017 a 04/2018 - atividade urbana

Intimem-se. Cumpra-se.

Reabra-se o prazo recursal.

Apelam ambas as partes.

O INSS sustenta que é inviável o enquadramento do período de 10/03/1997 a 13/02/1998, uma vez que o agente nocivo frio deixou de constar do rol de agentes nocivos no período posterior a 05/03/1997, e ante a ausência de exposição habitual e permanente. Quanto aos intervalos de 13/10/2004 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 01/02/2007, inviávle o enquadramento, pois não informado o NEN, nem NR15 ou NHO-01. Pugna pela fixação dos efeitos financeiros na citação, e pela incidência de juros de mora apenas a partir de 45 dias sem implantação do benefício (evento 39, APELAÇÃO1).

O Autor, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, para permitir a complementação das contribuições previdenciárias relativas às competências 05/2017 a 04/2018 no curso da fase de conhecimento, de modo que seja mantida a concessão do benefício na DER originária (27/04/2018), com o pagamento das parcelas decorrentes desde então (evento 44, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1, evento 48, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Frio

Em relação ao agente físico frio, ressalta-se que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.

Importante referir, ademais, que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou sua jurisprudência no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico." (IUJEF 00026600920084047252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). 2. Incidente de uniformização provido. (5004119-67.2015.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 2.172/97. VIGÊNCIA. PROVA. 1. É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição ao frio, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovado o ambiente ocupacional insalubre por meio de laudo técnico. Precedentes. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5021558-68.2013.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/06/2017)

Dessa forma, a exposição do trabalhador ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após o início de vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997.

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Caso concreto

a) Apelação do INSS

a.1) Período de 10/03/1997 a 13/02/1998 - Cia Minuano de Alimentos

Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 20/21) que neste intervalo o Autor exerceu a função de serviços gerais de abatedouro, no setor Cortes, estando exposto a frio de 10ºC, umidade, e ruído de 79 a 81 dB(A), com fornecimento de EPI's: protetor auditivo e calçado tipo bota.

O PPRA da empresa confirma que a temperatura da sala de Cortes era de 10ºC, e que havia fornecimento de jaqueta (onde necessário), meias, e botas de borracha (evento 1, PROCADM5, fls. 29).

No caso, comprovada a exposição a frio inferior a 12ºC, e não havendo comprovação de neutralização do agente nocivo, deve ser mantido o enquadramento deste período.

a.2) Períodos de 13/10/2004 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 01/02/2007 - BRF - Brasil Foods S/A

Extrai-se do PPP (evento 1, PROCADM5, fls. 34/35) que neste intervalo o Autor laborou como serv. industrial, no setor Salsicharia, tendo por atividades a produção de embutidos em geral, dosagem de máterias primas, mistura e emulsificação dos ingredientes, cozimento e posterior resfriamento, embalagem e encaixotamento.

O formulário informa a exposição a ruído superior ao limite legal (96 dB(A)), aferido pela técnica da dosimetria.

Embora no PPP não tenha sido informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), verifico que os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Portanto, aqui, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média ( decibéis), projetada para uma jornada diária de 08 horas, que já considera eventuais picos de ruído, está acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor, que é de 85 decibéis.

Reitero que, conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Logo, deve ser mantido o enquadramento deste período.

b) Apelação do Autor

- Complementação das Contribuições de 05/2017 a 04/2018

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

O caso dos autos, todavia, não envolve indenização de contribuições previdenciárias, mas sim sua complementação, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

Em casos tais, é sabido que administrativamente o INSS admite a complementação no curso do processo concessório. Efetuada a complementação, o sistema acata as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e constatado o preenchimento dos requisitos o benefício é deferido com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).

Diante da prática administrativa, penso que manifestado interesse do segurado na complementação, deve ser asegurada a expedição da guia respectiva e, uma vez efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser regularmente computado, gerando efeitos financeiros retroativos à DER/DIB.

Mais que isso, tenho que ao analisar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária.

Em outras palavras, presente tal situação, tivesse a autarquia emitido a guia para complementação durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento e obtido o benefício desde a DER. Omitindo-se em fazê-lo, não pode defender que os efeitos financeiros da concessão do benefício retrioajam apenas à data do pagamento, pois isso acarretaria dupla penalização ao segurado.

Na situação ora analisada, a segurada realizou contribuições efetuadas como MEI - Microempreendedor Individual -, com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º inciso II da Lei 8.212/1991, que prevê a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 05/2017 a 04/2018.

Por ocasião do processo administrativo, requereu ao INSS a complementação dos valores, com emissão de guia (evento 1, PROCADM6, fls. 27), porém a autarquia indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e finalizou o processo administrativo, sem ter realizado a emissão das guias.

Comprovada a negativa do INSS em emitir a guia para complementação das contribuições previdenciárias, deve ser oportunizado ao autor o pagamento dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença - retroagindo os efeitos à data do requerimento administrativo em caso de reconhecimento do direito ao benefício.

Destaco, por fim, que não é possível a compensação dos valores devidos pelo segurado com aqueles a serem recebidos por força de eventual decisão judicial determinando a implantação do benefício, visto que, repito, este somente será implantando após o adimplemento da indenização, ainda que com efeitos pretéritos.

Ainda, a retroação dos efeitos financeiros à DER/DIB dependerá do pagamento da guia, a ser emitida pelo INSS, até o prazo do seu vencimento.

Por fim, destaco que a DER deve ser fixada em 27/04/2018, data do protocolo do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM5, fls. 07).

Logo, a apelação do Autor merece acolhida parcial.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento19/04/1971
SexoFeminino
DER27/04/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS28/04/199409/03/19971.002 anos, 10 meses e 12 dias35
2COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS10/03/199713/02/19981.20
Especial
0 anos, 11 meses e 4 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 1 anos, 1 meses e 10 dias
12
3(AEXT-VT) ELEVA ALIMENTOS S/A24/08/199808/05/20001.20
Especial
1 anos, 8 meses e 15 dias
+ 0 anos, 4 meses e 3 dias
= 2 anos, 0 meses e 18 dias
22
4(AVRC-DEF) VIP S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS24/08/199808/05/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5CALCADOS ANDREZA LTDA24/09/200114/01/20021.20
Especial
0 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
5
6RECOLHIMENTO01/04/200228/02/20031.000 anos, 11 meses e 0 dias10
780 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1268973103)05/05/200301/09/20031.000 anos, 3 meses e 27 dias5
8ODILO SCHNEIDER01/12/200322/09/20041.000 anos, 9 meses e 22 dias10
9(IREM-ACD IREM-INDPEND) DOCILE ALIMENTOS LTDA13/10/200431/07/20051.20
Especial
0 anos, 9 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 11 meses e 15 dias
10
10(IREM-ACD IREM-INDPEND) DOCILE ALIMENTOS LTDA01/08/200501/02/20071.20
Especial
1 anos, 6 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 anos, 9 meses e 19 dias
19
11(IREM-ACD IREM-INDPEND) DOCILE ALIMENTOS LTDA02/02/200703/08/20161.009 anos, 6 meses e 2 dias114
1231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6120742844)01/10/201516/11/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13CALCADOS BEIRA RIO S/A23/02/201727/03/20171.000 anos, 1 meses e 5 dias2
14(IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO01/05/201730/04/20181.001 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
12
15RECOLHIMENTO01/07/201830/09/20201.002 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
27
16RECOLHIMENTO01/11/202031/01/20211.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
3
17RECOLHIMENTO01/03/202130/06/20211.000 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
18(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/08/202128/02/20221.000 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER
7
19RECOLHIMENTO01/04/202230/09/20221.000 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER
6
20(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/11/202228/02/20231.000 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
21(IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO01/06/202330/06/20231.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
2231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6443680336)27/06/202327/09/20231.000 anos, 2 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
3
23RECOLHIMENTO01/12/202331/12/20231.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
24RECOLHIMENTO01/03/202430/04/20241.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
25RURAL (Rural - segurado especial)19/04/198314/05/19841.001 anos, 0 meses e 26 dias0
26RURAL (Rural - segurado especial)15/05/198431/12/19881.004 anos, 7 meses e 16 dias0
27RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198931/10/19911.002 anos, 10 meses e 0 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 19 dias5227 anos, 7 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 0 meses e 10 dias6328 anos, 7 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (27/04/2018)30 anos, 4 meses e 2 dias25647 anos, 0 meses e 8 dias77.3611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 27/04/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.36 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

A retroação dos efeitos financeiros à DER dependerá do pagamento da guia, a ser emitida pelo INSS, até o prazo do seu vencimento.

Logo, neste tópico a apelação do INSS não merece acolhida.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Quanto à parte autora, não cabe majoração da verba honorária, ante o provimento parcial de sua apelação.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que este somente será implantando após o adimplemento da indenização, ainda que com efeitos pretéritos à DER.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Apelação do INSS improvida.

- Apelação da Autora provida em parte, para que seja oportunizado o pagamento dos valores devidos, na fase de cumprimento de sentença -retroagindo os efeitos financeiros da concessão do benefício à DER, sendo que este somente será implantando após o adimplemento da indenização

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520457v18 e do código CRC efed2e31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/6/2024, às 18:24:34


5001351-68.2020.4.04.7114
40004520457.V18


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001351-68.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ROSANE MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. frio. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.

3. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.

4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

6. Os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521350v3 e do código CRC 97bb1f09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:53:19


5001351-68.2020.4.04.7114
40004521350 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5001351-68.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ROSANE MARIA CUNHA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora