Apelação Cível Nº 5000295-69.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DEVANIR SANTOS FLORENCIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 27/10/1986 a 29/10/1987, 29/04/1995 a 01/06/1995, 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer os períodos de 27/10/1986 a 29/10/1987 e 29/04/1995 a 01/06/1995 como de atividade especial, convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4; bem como para condenar o réu a averbá-los em favor da parte autora, mas sem concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, III). Tendo em vista a sucumbência recíproca, caberá a cada parte 50% do montante apurado, observando-se o regulado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa em face do indeferimento de provas para demonstração da especialidade nos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015. Sucessivamente, postulou a reafirmação da DER ( ).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Necessidade de Realização de Perícia
Na petição inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015, como operador de máquinas em empresa de serviços florestais, por exposição a ruído, poeiras, agentes químicos e vibrações (
, p. 3). Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de complementação da prova técnica, seja mediante prova emprestada, seja mediante prova pericial ( , p. 6).No ponto em comento, a sentença decidiu o seguinte (sublinhei):
- Períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015
Nessa época, o autor laborava na empresa A.S Siqueira & Siqueira Ltda. na função de operador de máquinas, transferido para a empresa Siqueira Serviços Florestais Ltda. a partir de 01/11/2013, consoante anotações em sua CTPS (Evento 1, CTPS13, p. 18 e PROCADM14, p. 25 e 28).
Foram emitidos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP. O primeiro, do período de 01/06/2007 a 31/10/2013, o mais recente datado de 13/02/2019, devidamente preenchido com a indicação do responsável legal pelos registros ambientais (Evento 63), por meio do qual se verifica que o autor como operador de máquina efetuava a descarga de madeira em caminhões e empilhava no pátio, eventualmente alimentar a mesa do descascador de madeira e corrente TR com madeira, exposto a ruído em nível de intensidade de 82,89 dB(A), conforme medição realizada em 2013 na escaveira hidráulica CAT322 e CAT320.
O segundo, do período de 01/11/2013 a 11/04/2015, foi emitido em 20/04/2015 e depreende-se que as atividades eram as mesmas, com exposição a ruído em nível de intensidade de 79,20 dB(A), conforme medição realizada em 2015 na escaveira hidráulica CAT320 e CAT325 que efetuava a alimentação da mesa do descascador com madeira (evento 41).
Diante das divergências contidas nos PPPs e a fim de averiguar as condições de trabalho, as máquinas florestais manuseadas pelo autor e os agentes nocivos a que estava exposto no desempenho de suas atividades nos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 11/04/2015, foi determinada a realização de audiência (evento 98).
O autor em seu depoimento pessoal relatou o seguinte:
que trabalhou na empresa A.S Siqueira & Siqueira e era operador de máquina com maquinário de giro, que nos primeiros dois anos a máquina funcionava bem, que depois passou a apresentar problemas no ar condicionado, que trabalhava com os vidros abertos, com muita poeira, que a máquina era de descarga de madeira, abastecia as mesas do pátio, que pegava a madeira e transportava, que a máquina era cabinada, que trabalhava o dia inteiro com a máquina, que tinha barulho e poeira, que na empresa Siqueira Serviços Florestais fazia a mesma coisa e o local de trabalho era o mesmo, que apenas o nome que mudou, que a empresa e sua função continuaram a mesma, que no ambiente de serviço tinha muita poeira e barulho, que haviam seis máquinas no pátio onde autor trabalhava, que as máquinas eram Caterpillar de giro com garra, número 320, que autor manuseava essa máquina, que entrou na empresa em 2007, que as máquinas eram novas quando entrou na empresa, que sempre trabalhou com a mesma máquina, que era cabinada, que nesse tempo, teve problemas de saúde e precisou ficar internado por aproximadamente 10 dias por pneumonia.
A testemunha JURANDIR BRASILIO DA SILVA disse que conhece o autor, pois trabalhou com o autor na empresa A.S Siqueira e Siqueira Serviços Florestais, que depoente começou a trabalhar em junho de 2007 e saiu em maio de 2009, que o autor saiu depois do depoente, que autor e depoente eram operadores de máquinas, que eram máquinas de carga e descarga de madeiras, que trabalhavam na manutenção de mesas e máquinas do pátio da empresa Klabin, que era empresa terceirizada da empresa Klabin, que o maquinário tinha cabine, mas o calor dentro da máquina era muito forte, que precisava trabalhar com a porta aberta, que operavam máquinas durante toda a jornada de trabalho, que as máquinas não estavam em plena condição de trabalho, que tinha muita poeira e barulho, que a máquina que trabalhava tinha aproximadamente 10 anos de uso, que trabalhava com o autor no mesmo horário, com o mesmo serviço, que trabalhavam com o mesmo modelo de maquinário, máquina Caterpillar 320, com cabine.
A testemunha corroborou que o autor trabalhou nos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015 como operador de máquina, manuseando o modelo Caterpillar 320, com cabine, efetuando a carga e descarga de madeira no pátio da Klabin S/A, a qual foi avaliada conforme laudo elaborado em 2013, evidenciando a exposição a ruído em nível de intensidade de 82,89 dB(A), dentro do limite de tolerância para a época, não restando caracterizada a especialidade.
Ademais, o contato com hidrocarbonetos aromáticos, sequer foi mencionado pelo autor e pela testemunha em audiência e se ocorria, era de de forma ocasional, o que não caracteriza a especialidade.
Importante mencionar que havendo formulários, o simples pedido de realização de perícia se caracteriza como reanálise de prova, o que não se mostra cabível. Por outro lado, a parte autora não apresentou argumentos capazes de colocar em dúvida o conteúdo dos documentos. Anoto que a mera insurgência contra os registros apontados não é suficiente para infirmar o seu conteúdo. Da mesma forma, a existência de laudo de outra empresa para função com denominação similar e registros diversos não leva necessariamente à conclusão de que o PPP é deficiente. É notório que a incidência de agente nocivo varia de um ambiente para outro.
A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Do contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico. A sua habilitação para o encargo é presumida, assim como presume-se que os registros foram colhidos no local e época próprios da prestação do serviço. Trata-se, portanto, da prova mais fidedigna das condições de trabalho enfrentadas. A prova emprestada ou a prova pericial realizada em outra época ou estabelecimento deverá substituí-la somente em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso.
Ademais, não havendo indício de ilegalidade na confecção de documentos técnicos ou dos formulários preenchidos pela empresa empregadora, o juízo de convencimento deve levar em conta esses documentos. Eventual ilegalidade da empresa quanto ao fornecimento desses documentos constitui, em tese, lesão a direito de natureza trabalhista, com reflexos previdenciários, cabendo ao segurado, mediante a via própria na Justiça do Trabalho, buscar a retificação de seus dados. O que não parece razoável é que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade.
Além disso, não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessárias outras provas.
Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, caso se entenda que o conjunto probatório que instruiu o feito é suficiente para a formação da convicção do julgador, tanto para a procedência, quanto para a improcedência, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão. Considerando que o objeto dos autos funda-se na declaração de ausência de vínculo jurídico com o CRQ, e consequentemente na inexigibilidade de valores cobrados a título de anuidade e multas, resta acolhida a impugnação para fixar o valor da causa. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, tendo em vista que o conjunto probatório que instruiu o feito é suficiente para a formação da convicção do julgador. 3. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em Conselho Profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade afim à fiscalização, não há falar em pagamento de anuidade e obrigatoriedade em manter o registro. (TRF4, AC 5042760-80.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019)
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015.
A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa em face do indeferimento de provas para demonstração da especialidade nos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Como se verifica, a sentença reconheceu a divergência na prova técnica trazida aos autos, porém determinou a realização somente de prova testemunhal para o exame das condições laborais. Todavia, o exame da especialidade deve embasar-se em prova técnica e, por essa razão, se houver divergência na prova trazida aos autos, é devida a realização de perícia judicial ou outra prova técnica similar, não sendo adequado, em regra, examinar as condições especiais apenas com prova testemunhal, se o caso também requerer detalhamentos técnicos.
Além disso, nota-se que houve a conclusão de que, caso houvesse contato com agentes químicos nocivos, a exposição seria eventual. Contudo, entendo que o exame sobre a periodicidade da sujeição a agentes químicos nocivos requer dados técnicos e concretos, que subsidiem a fundamentação judicial. Ainda que os critérios da habitualidade e da permanência na exposição a agentes nocivos sejam balizados pela jurisprudência, exige-se informações técnicas e concretas sobre as condições laborais, a fim de verificar a efetiva forma de exposição do segurado.
Ademais, observa-se que não houve fundamentação acerca da exposição do trabalhador a vibrações, não obstante o exame desse agente nocivo tenha sido requerido pela parte autora desde a inicial e reiterado em alegações finais.
Em relação ao agente nocivo vibração, cumpre tecer as seguintes considerações.
O anexo II ao Decreto 3048/99 o prevê como agente nocivo físico para o motorista de ônibus:
``XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.´´
Destaco, outrossim, os precedentes que reconhecem a especialidade por exposição a vibração, quando consta no PPP e no laudo. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. (...). 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIBRAÇÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012651-51.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020)
Aponto que o reconhecimento da especialidade por vibrações não está limitado a motoristas de ônibus, a exemplo do precedente julgado no processo nº 5012651-51.2015.4.04.7001, de minha Relatoria e cuja ementa foi acima coligida, em que esta Turma Suplementar reconheceu a possibilidade de declarar o caráter especial do labor, por vibrações nocivas, para a profissão de operador de máquinas agrícolas (tratorista) em período posterior a 28/04/1995.
Acerca do tema, entende-se que há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Nesse sentido (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CAL E CIMENTO. PROVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriomente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios. Quanto ao trabalho rural, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050486-42.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. (TRF4, AC 5010106-08.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO E TRATORISTA. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. 6. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 7. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 8. A atividade de tratorista exercida antes de 28-4-1995, pode ser equiparada com a categoria profissional de motorista, conforme previsão do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 9. Nos períodos em que se constata contradições, bem como estando indicado o uso de EPI eficaz para a neutralização dos agentes químicos, com a devida fiscalização da empresa, há necessidade de realização da prova pericial direta nas instalações onde a função é efetivamente desempenhada. 10. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das apelações e da remessa ex officio. (TRF4 5013052-55.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)
Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese de a prova colhida não ser adequada ao exame dos fatos, como no caso, em que foi determinada apenas a prova testemunhal para dirimir divergências dos documentos técnicos dos autos.
Deste modo, entendo que se impõe a anulação parcial da sentença, a fim determinar a reabertura da instrução com complementação da prova técnica, inclusive mediante perícia, para aferir a existência, ou não, de condições insalubres no trabalho exercido pelo segurado nos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015.
Ficam prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida parcialmente, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/06/2007 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 11/04/2015, com realização de perícia técnica, prejudicados, por ora, os demais pontos da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981243v7 e do código CRC 778870a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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Apelação Cível Nº 5000295-69.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DEVANIR SANTOS FLORENCIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÕES. agentes químicos. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.
É possível o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, atendidos os requisitos legais.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada ou não apreciada fundamentadamente pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicados, por ora, os demais aspectos da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002981244v3 e do código CRC fa620cc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:47:14
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5000295-69.2017.4.04.7028/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DEVANIR SANTOS FLORENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADOS, POR ORA, OS DEMAIS ASPECTOS DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.