Apelação Cível Nº 5009662-43.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CELSO DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 06/03/1981 a 06/08/1986, 01/05/1987 a 15/09/1987, 01/04/1988 a 04/09/1995, 01/07/1996 a 01/04/1998 e 01/07/1998 a 08/11/2016, bem como mediante a averbação do período rural de 01/01/1980 a 05/03/1981 e de 06/12/1986 a 30/04/1987.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/04/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Averbar o(s) intervalo(s) de 06/03/1981 a 06/08/1986, 01/05/1987 a 15/09/1987, 01/04/1988 a 04/09/1995, e 01/07/1996 a 01/04/1998 como tempo de serviço/contribuição especial, convertendo para comum mediante a utilização do multiplicador 1,4, na forma do artigo 70, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior à revogação pelo Decreto 10.410/2020.
b) Averbar os intervalos de 01/11/1987 a 25/02/1988 como tempo de serviço/contribuição comum.
c) Conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário(Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
NB: 184.647.169-6 |
ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB: 17/08/2017 |
DIP: 20 dias após a intimação posterior ao trânsito em julgado |
DCB: não se aplica |
RMI: a apurar |
c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade após a DER da aposentadoria. Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.
Consigno que os consectários legais acima expostos estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146 [Temas 492 e 905].
Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
A parte autora apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao período de 01/07/1998 a 08/11/2016, em que requereu o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, na profissão de tratorista. No mérito, postulou o reconhecimento da especialidade no intervalo em questão ( )
O INSS apelou, impugnando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticionou, requerendo a implantação do benefício (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cerceamento de Defesa
A parte autora apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto ao período de 01/07/1998 a 08/11/2016, em que requereu o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, na profissão de tratorista.
No tópico em referência, a sentença foi assim fundamentada:
Período(s) não especial(is)
Em relação ao lapso de 01/07/1998 a 08/11/2016, observo que o formulário de atividade especial e o laudo técnico confeccionado pela empresa empregadora informa a exposição a ruído de 85 decibéis. Não há informação sobre a exposição do autor a outros fatores de risco. Além disso, o laudo técnico atesta que a atividade desempenhada pelo autor era salubre (evento 63, LAUDO 4, p. 2). Logo, não há como reconhecer a especialidade do período.
Em relação ao agente nocivo vibração, cumpre tecer as seguintes considerações.
O anexo II ao Decreto 3048/99 prevê como agente nocivo físico para o motorista de ônibus:
``XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.´´
Destaco, outrossim, os precedentes que reconhecem a especialidade por exposição a vibração, quando consta no PPP e no laudo. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5018163-48.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. (...). 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. VIBRAÇÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012651-51.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2020)
Na hipótese dos autos, não constam informações acerca do agente nocivo vibração no formulário PPP ou no laudo (
, )Nesse contexto, considerando que a parte autora requereu expressamente o exame do período de 01/07/1998 a 08/11/2016 sob a ótica de eventual exposição a vibrações (
), requerendo ainda ofício à empresa para esclarecimentos ( ), diligência essa que foi indeferida pelo juízo a quo ( ), entendo que era necessária a instrução processual antes da prolação da sentença de improcedência em relação ao período.Configurado está, assim, o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação em parte da sentença, no ponto em comento, com a reabertura da instrução e determinação de realização de diligências para apuração das reais condições de trabalho do segurado no período controvertido (01/07/1998 a 08/11/2016).
Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular em parte a sentença em relação ao período de 01/07/1998 a 08/11/2016, determinando a reabertura da instrução e a realização de diligência, inclusive, se necessário, com produção de prova pericial.
Prejudicado o exame das demais alegações recursais da parte autora, assim como da apelação do INSS.
Tutela Provisória
A parte autora requereu a implantação imediata do benefício, sem circunstâncias de urgência, alegando que o recurso do INSS não versou sobre o mérito, mas apenas sobre o termo inicial do benefício (
).Todavia, no caso, entendo que eventual provimento ao apelo da parte autora quanto ao mérito da especialidade pode alterar os contornos do benefício a ser implantado (a exemplo da incidência, ou não, do fator previenciário), de modo que, ausentes circunstâncias de urgência, entendo devido, por ora, aguardar o desfecho definitivo do processo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: parcialmente provida, para anular em parte a sentença, quanto ao período de 01/07/1998 a 08/11/2016, determinando a reabertura da instrução e a realização de diligências na origem, inclusive, se necessário, com produção de perícia, prejudicadas, por ora, as demais alegações recursais;
- apelação do INSS: prejudicada, por ora, em face do parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos acima;
- tutela provisória (
): indeferida, por ora.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicadas as demais alegações recursais, e por indeferir a tutela provisória.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935206v5 e do código CRC 77ae5a92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 22:54:21
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:16.
Apelação Cível Nº 5009662-43.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CELSO DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. vibrações. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de diligências ou perícia, reconhece-se o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicadas as demais alegações recursais, e por indeferir a tutela provisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935207v3 e do código CRC f9d8eae7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 8/12/2021, às 22:54:21
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5009662-43.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CELSO DOS SANTOS ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS, E POR INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:16.