Apelação Cível Nº 5001938-33.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA MIRANDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 11/07/1984 a 22/02/1994, 17/10/1994 a 31/08/2000, 02/05/2001 a 21/05/2002 e 28/08/2006 a 31/03/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/02/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):
III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR a averbação da atividade especial de 11/07/1984 a 22/02/1994, 17/10/1994 a 31/08/2000 e 28/08/2006 a 31/03/2015;
b) DETERMINAR ao réu INSS a concessão do benefício abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/2012:
Há pedido prévio na via administrativa | |
Nome do segurado/beneficiário | FRANCISCO DE ASSIS SOUZA MIRANDA |
Benefício concedido | Aposentadoria por tempo de contribuição |
Número do beneficio | 42/171.149.125-7 |
Renda Mensal Inicial | A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa |
Renda Mensal Atual | A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa |
Data do Início do Benefício | 01.04.2015 |
Data do Início do Pagamento Administrativo | Primeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação |
c) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB (fixada conforme a opção pelo benefício mais vantajoso), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Indefiro o pleito de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação.
Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. Em se tratando de ação previdenciária, o cálculo segue regime híbrido, sendo fixados em percentual das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e, a partir de então, prossegue como se a verba houvesse sido fixada em quantia certa. Assim, fixo-os em 10% (dez porcento) do valor das prestações devidas até a data da sentença. Obtida a quantia, incidem correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).
Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação certamente será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Interposta apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contra-arrazoar. Caso suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento que não desafie agravo de instrumento, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em). Depois, remeta-se o processo ao TRF4.
Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.
A parte autora apelou requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2001 a 21/05/2002. Pugnou, também, pela reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial. (ev. 32)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Atividade de Vigilante
A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)
Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 02/05/2001 a 21/05/2002.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
3. De 02.05.2001 a 21.05.2002
Empregador | QUIMICA LAZIO LTDA (CNPJ nº 01.978.529/0002-28) |
Função/Atividade(s) | Fiscalizar e controlar a entada e saída de pessoas, funcionários, insumos, matérias primas e produtos acabados; receber e atender telefonemas; realizar rondas em horários fora do expediente; permitir a saída e entrada de mercadorias. |
Enquadramento(s) | Agente nocivo: periculosidade |
Prova(s) | PPP (PPP13, evento 1) e PPRA (LAUDO2, evento 19) |
Conclusão |
Quanto ao período em questão, deixo de reconhecer o exercício de atividade especial por exposição a agente nocivo.
Em relação à atividade de vigia a jurisprudência atual é remansosa no sentido de que até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sedo que após tal data há que se ter comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou à sua segurança, como, por exemplo, a utilização de arma de fogo.
Nesse sentido, vejamos as decisões mais recentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. GUARDA OU GUARDIÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), nos períodos em que complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Em relação à atividade de vigilante (vigia ou guardião), é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do ajuizamento da ação, em obediência ao item 8 da orientação contida no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral (Tema STF 350). Determinação do STJ. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5015087-25.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5003158-24.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
Pois bem, voltando a caso dos autos, temos que nem o PPP nem o PPRA apresentado pela parte autora demonstram a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do autor. Pelo contrário, resta claro pela análise dos referidos documentos que não há exposição alguma a fatores de risco em razão das atividades desempenhadas pelo requerente.
Além disso, a própria descrição das atividades da parte autora permite a conclusão de que ela não estava exposta a nenhum fator de risco, pois sua função era mais voltada ao controle de entrada e saída de pessoas, produtos e mercadorias, não havendo qualquer menção, por exemplo, à utilização de arma de fogo.
Como se vê, a decisão impugnada não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo ora controvertido porque considerou não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos.
Em razões recursais a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade 02/05/2001 a 21/05/2002, alegando que o risco à integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, já que o segurado fica exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio.
Na hipótese em exame, consta do formulário PPP as seguintes informações (evento 01, PPP13):
Analisando-se a documentação pertinente, verifica-se que está correta a sentença, póis não há comprovação da exposição a fatores de risco no desempenho das atividades do autor, eis que a profissiografia indica atividades diversas (tais como o atendimento ao telefone e o controle de entrada e saída de pessoas e materiais), em empresa cuja atividade fim sequer é a prestação de serviços de segurança ou vigilância. Além disso, não há comprovação do uso de arma de fogo.
Ademais, por oportuno, anoto que a definição do tema no 1.030 do STJ não alteraria essa conclusão, embasada nas circunstâncias de fato da empresa e das atividades, conforme a profissiografia descrita no PPP acima colacionado, a qual é confirmada pelo laudo técnico respectivo (evento 19, LAUDO2).
Logo, nego provimento ao apelo no ponto e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em sede recursal, o autor também pugna pela concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
No caso concreto, a sentença não analisou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença decidiu que:
C) Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço, teve seus requisitos de concessão alterados nas últimas décadas:
Até 16.12.1998, era devida a aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço, exigindo-se tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a mulher e 30 (trinta) anos de serviço para o homem (art. 52 da Lei nº 8.213/91), cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Como regra de transição (art. 9º, caput, inciso I, e § 1º, da EC nº 20/98), a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi garantida à mulher de 48 (quarenta e oito) anos de idade e ao homem de 53 (cinquenta e três) anos de idade que contasse com tempo de contribuição de, respectivamente, 25 (vinte e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, acrescidos de um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir tais limites.
A partir de 16.12.1998 (data da publicação da EC nº 20/98), passou a ser devida somente a aposentadoria integral por tempo de contribuição, exigindo-se tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem (art. 201, § 7º, da CF), cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, caput, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Inaplicável a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98, por ser mais gravosa que a referida regra geral.
Outrossim, também houve sensíveis alterações no cálculo da renda mensal inicial com o passar dos anos.
Até 16.12.1998, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação original).
A partir de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), o salário de benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela referida lei).
A partir de 05.11.2015 (data da publicação da Lei nº 13.183/15), é possível a opção pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria for superior a 85 (oitenta e cinco) pontos e 95 (noventa e cinco) pontos, tratando-se respectivamente de mulher ou homem (art. 29-C, caput, da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei).
A partir de 31.12.2018, os limites de pontuação serão majorados em 1 (um) ponto a cada biênio, até 31.12.2026 (art. 29-C, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Em todo caso, fica assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91), dada a necessidade de respeito ao direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF), a ser apurada no caso concreto a partir de comparativo de cálculo dos benefícios.
Computando-se, no que possível, a averbação determinada nesta sentença e se somando com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora conta com o seguinte histórico contributivo computável:
Data de Nascimento: | 25/09/1968 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 01/04/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMÉRCIO DE COUROS BIGUAÇU | 11/07/1984 | 22/02/1994 | 1.40 Especial | 13 anos, 5 meses e 17 dias | 116 |
2 | APUCACOUROS | 17/10/1994 | 31/08/2000 | 1.40 Especial | 8 anos, 2 meses e 20 dias | 71 |
3 | QUIMICA LAZIO | 02/05/2001 | 21/05/2002 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 20 dias | 13 |
4 | MONTREAL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL | 07/11/2003 | 24/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 18 dias | 2 |
5 | PARANATEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA | 14/10/2004 | 14/03/2006 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 1 dias | 18 |
6 | KPS INDUSTRIAL | 28/08/2006 | 31/03/2015 | 1.40 Especial | 12 anos, 0 meses e 10 dias | 104 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 19 anos, 3 meses e 17 dias | 167 | 30 anos, 2 meses e 21 dias | - |
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 20 anos, 7 meses e 16 dias | 178 | 31 anos, 2 meses e 3 dias | - |
Até 01/04/2015 (DER) | 36 anos, 3 meses e 26 dias | 324 | 46 anos, 6 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 11 dias |
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 4 anos, 3 meses e 11 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 01/04/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Somando-se os períodos cuja atividade especial foi reconhecida, tem-se a seguinte contagem de tempo especial até a DER (01/04/2015):
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - especial | 11/07/1984 | 22/02/1994 | 1.00 | 9 anos, 7 meses e 12 dias | 116 |
2 | - especial | 17/10/1994 | 31/08/2000 | 1.00 | 5 anos, 10 meses e 14 dias | 71 |
3 | - especial | 28/08/2006 | 31/03/2015 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 3 dias | 104 |
Até 01/04/2015 (DER) | 24 anos, 0 meses e 29 dias | 291 | 46 anos, 6 meses e 6 dias | inaplicável |
Como se vê, em 01/04/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial, porque não preenchia o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial.
Ocorre que, para fins de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, seria necessária a prova de que o autor laborou sob condições especiais após 01/04/2015 (não bastando a comprovação do mero vínculo laboral), o que não se verifica tenha ocorrido no caso concreto.
Com efeito, consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. Não se prestam, contudo, à comprovação da especialidade do labor, o que deve ser provado por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Na hipótese em exame, o formulário PPP (datado de 24/01/2013) e laudo técnico (referente ao período de 04/11/2011 a 25/07/2012) juntados aos autos (evento 01, PPP14 e evento 10, PROCADM1) referem-se a período anterior à entrada do requerimento.
Assim, ausente a prova da especialidade, inviável o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora também neste tópico.
Por conseguinte, resta reconhecido apenas o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:21:23
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Apelação Cível Nº 5001938-33.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA MIRANDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. para fins de aposentadoria especial. ausente prova da especialidade do período pós-der. indeferimento do pedido.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002199194v4 e do código CRC 1a7bf22a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5001938-33.2019.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO: ELZA RIBEIRO VALIM (OAB PR015674)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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