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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5000613-73.2018.4.04.7139...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 3. Caso em que efetivamente houve cerceamento de defesa, pois a documentação que consta dos autos não é suficiente ao deslinde adequado da controvérsia e, em que pese o autor tenha requerido a produção de prova pericial, o Juízo de origem deixou de determinar essa providência instrutória. 4. Impõe-se a baixa dos autos em diligência, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial, em relação aos períodos de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.). (TRF4, AC 5000613-73.2018.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000613-73.2018.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HELIO CARDOSO VALIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HELIO CARDOSO VALIM contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50006137320184047139, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a RECONHECER o tempo de serviço exercido em atividade rural, trabalhado na condição de segurado especial, dos períodos de 10.09.1977 a 01.05.1983 e de 06.09.1983 a 10.09.1986, devendo realizar a sua averbação;

(b) indeferir o pedido de reconhecimento de especialidade das atividades nos períodos de 02.05.1983 a 05.09.1983, de 01.10.1988 a 31.01.1992, de 04.01.1993 a 20.07.1998, de 01.06.2003 a 31.07.2009, de 04.01.2010 a 10.04.2014 e de 04.11.2014 a 04.09.2015.

Considerando que, na impugnação apresentada na contestação, o INSS sequer comprovou os rendimentos da parte autora, mantém-se a decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita.

Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento de custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

Em suas razões, a parte apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia para comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos de 02-05-1983 a 05-09-1983, 01-10-1988 a 31-01-1992, 04-01-1993 a 20-07-1998, 01-06-2003 a 31-07-2009, 04-01-2010 a 10-04-2014 e de 04-11-2014 a 04-09-2015. No mérito, afirma que foram apresentados documentos suficientes à comprovação da especialidade alegada. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER (evento 34, APELAÇÃO1).

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à especialidade dos períodos de 02-05-1983 a 05-09-1983, 01-10-1988 a 31-01-1992, 04-01-1993 a 20-07-1998, 01-06-2003 a 31-07-2009, 04-01-2010 a 10-04-2014 e de 04-11-2014 a 04-09-2015 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, nos trechos que aqui interessam (evento 30, SENT1):

(...)

2.4. Análise do Caso - Atividade Especial

No caso em análise, a apreciação do tempo especial recai sobre os períodos a seguir relacionados:

- de 02.05.1983 a 05.09.1983, de 01.10.1988 a 31.01.1992, de 04.01.1993 a 20.07.1998, de 01.06.2003 a 31.07.2009, de 04.01.2010 a 10.04.2014 e de 04.11.2014 a 04.09.2015

No período de 02.05.1983 a 05.09.1983, o autor desempenhou as funções de serviços gerais para a Musa Calçados Ltda. Como prova do alegado, a parte autora não apresentou sequer um documento da alegada especialidade das atividades, mas apenas a sua CTPS. Portanto, além de ser inviável o reconhecimento da especialidade apenas com base nas funções desempenhadas, a parte autora não apresentou sequer o formulário de seus ex-empregadores, razão pela qual é inviável o uso de PPP e laudo de terceiros (porque sequer há prova das atividades realizadas e do ambiente de trabalho do autor) e não procede o pedido neste ponto.

Nos intervalos de 01.10.1988 a 31.01.1992 e de 04.01.1993 a 20.07.1998, o autor desempenhou as funções de auxiliar de marceneiro e de marceneiro para a Esquadrias Mesquidel Ltda. Como prova do alegado, não apresentou sequer um documento da alegada especialidade das atividades, mas apenas a sua CTPS. Portanto, além de ser inviável o reconhecimento da especialidade apenas com base nas funções desempenhadas, a parte autora não apresentou sequer o formulário de seus ex-empregadores, razão pela qual é inviável o uso de PPP e laudo de terceiros (porque sequer há prova das atividades realizadas e do ambiente de trabalho do autor) e não procede o pedido neste ponto.

Nos períodos de 01.06.2003 a 31.07.2009, e de 04.01.2010 a 10.04.2014, o autor desempenhou as funções de marceneiro para Móveis e Esquadrias Costa da Lagoa. Como prova do alegado, não apresentou sequer um documento da alegada especialidade das atividades, mas apenas a sua CTPS. Portanto, além de ser inviável o reconhecimento da especialidade apenas com base nas funções desempenhadas, a parte autora não apresentou sequer o formulário de seus ex-empregadores, razão pela qual é inviável o uso de PPP e laudo de terceiros (porque sequer há prova das atividades realizadas e do ambiente de trabalho do autor) e não procede o pedido neste ponto.

No intervalo de 04.11.2014 a 04.09.2015, o autor desempenhou as funções de marceneiro para a J.S. Magnus Esquadrias Ltda. Como prova do alegado, não apresentou sequer um documento da alegada especialidade das atividades, mas apenas a sua CTPS. Portanto, além de ser inviável o reconhecimento da especialidade apenas com base nas funções desempenhadas, a parte autora não apresentou sequer o formulário de seus ex-empregadores, razão pela qual é inviável o uso de PPP e laudo de terceiros (porque sequer há prova das atividades realizadas e do ambiente de trabalho do autor) e não procede o pedido neste ponto.

2.5. Tempo de Contribuição

Somando-se o tempo de contribuição consolidado no resumo para cálculo de contribuição formulado pelo INSS (23 anos e 09 dias nas duas DER de 2015 e 24 anos, 08 meses e 11 dias na DER de 2018) aos períodos rurais reconhecidos na presente sentença (08 anos, 07 meses e 27 dias), constata-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto passa a contar com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, mas não tinha a idade mínima para a aplicação das regras de transição do art. 9º da EC 20/98.

(...)

I - Cerceamento de defesa

​A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Pois bem.

No caso em apreço, entendo que efetivamente houve cerceamento de defesa, no tocante aos períodos de atividade especial de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.), pois a documentação que consta dos autos não é suficiente ao deslinde adequado da controvérsia e, em que pese o autor tenha requerido a produção de prova pericial (evento 19, PET1), o Juízo de origem deixou de determinar essa providência instrutória.

Desse modo, impõe-se a baixa dos autos em diligência, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial, em relação aos períodos de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.).

II - Conclusões

1. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial adequada. Determinado o retorno dos autos à instrução.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial acerca dos períodos de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.), e julgar prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306347v17 e do código CRC 47821b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:55


5000613-73.2018.4.04.7139
40004306347.V17


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000613-73.2018.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HELIO CARDOSO VALIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade especial. cerceamento de defesa.

1. ​A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

2. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

3. Caso em que efetivamente houve cerceamento de defesa, pois a documentação que consta dos autos não é suficiente ao deslinde adequado da controvérsia e, em que pese o autor tenha requerido a produção de prova pericial, o Juízo de origem deixou de determinar essa providência instrutória.

4. Impõe-se a baixa dos autos em diligência, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial, em relação aos períodos de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova pericial acerca dos períodos de 01-10-1988 a 31-01-1992 e 04-01-1993 a 20-07-1998 (Esquadrias Mesquidel Ltda.) e de 04-11-2014 a 04-09-2015 (J.S. Magnus Esquadrias Ltda.), e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306348v5 e do código CRC a859d111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2024, às 17:9:55


5000613-73.2018.4.04.7139
40004306348 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000613-73.2018.4.04.7139/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por HELIO CARDOSO VALIM

APELANTE: HELIO CARDOSO VALIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ACERCA DOS PERÍODOS DE 01-10-1988 A 31-01-1992 E 04-01-1993 A 20-07-1998 (ESQUADRIAS MESQUIDEL LTDA.) E DE 04-11-2014 A 04-09-2015 (J.S. MAGNUS ESQUADRIAS LTDA.), E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. ADVOGADA DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:58.

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