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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, é responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado (inclusive rural), não prejudicando a esse, sequer para carência, eventual inadimplemento daquele. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000473-46.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-46.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DANIEL MACHADO MARCONDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 05/05/1972 a 31/07/1974, 01/05/1976 a 31/12/1976, 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987, 01/03/1992 a 10/04/1997 e 01/11/1997 a 09/01/2007, bem como mediante o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 08/05/1968 a 04/05/1972 e de 01/08/1974 a 30/04/1976.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/5/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 82):

III - Dispositivo

Ante o exposto:

a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido de ratificação da contagem de tempo de contribuição feita na esfera administrativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

b.1) reconhecer e averbar em favor da parte autora o período de atividade rural de 01/08/1974 a 30/04/1976;

b.2) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 05/05/1972 a 31/07/1974, 01/05/1976 a 31/12/1976, 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987, 01/03/1992 a 28/04/1995, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;

b.3) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 162.388.147-9), com DIB em 23/07/2014 (DER);

b.4) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo (23/07/2014), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, e honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 05).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Sem custa ao INSS, em face da isenção legal previstano artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos de atividade rural e especial reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias (itens "b.1", "b.2" e "b.3" do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b.3" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "b.4" também do dispositivo da sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do tempo rural como segurado especial de 08/05/1968 a 04/05/1972 e da especialidade nos ínterins de 29/04/1995 a 10/04/1997 e de 01/11/1997 a 09/01/2007. Postulou a realização de perícia para esses períodos (ev. 87).

O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/05/1972 a 31/07/1974 e de 01/05/1976 a 31/12/1976, em que o autor laborou como trabalhador rural, enquadrado pela sentença no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Ademais, contestou o reconhecimento da especialidade também nos períodos de 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987 e 01/03/1992 a 28/04/1995, por ausência de provas acerca do exercício da atividade de motorista de carga. Alegou, ainda, incorreção nos índices de correção monetária e de juros de mora (ev. 88).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora requereu tutela de evidência quanto ao período rural, por incontroverso, a fim de determinar sua imediata averbação (eproc/TRF4, ev. 2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 01/08/1974 a 30/04/1976 na sentença, não havedo recurso específico do INSS contra esse período. Logo, encontra-se preclusa a sentença neste aspecto.

A parte autora, em sua apelação, postula o reconhecimento do período de 08/05/1968 a 04/05/1972, alegando que os documentos juntados são admissíveis como início de prova material e que a as testemunhas confirmaram o labor rural.

Não assiste razão ao apelante.

A sentença deixou de reconhecer o citado período, sobretudo, em face do depoimento do próprio autor, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir:

No caso dos autos, além da prova documental do labor rural ser frágil e escassa, a prova testemunhal não se mostrou totalmente satisfatória para o período de 08/05/1968 a 04/05/1972. Neste contexto, ela deveria ser convincente a ponto de não pairarem dúvidas sobre as atividades do autor.

Ocorre que o autor não soube dar detalhes de quanto era produzido na Fazenda Cercadinho, onde teria ajudado o seu pai, nem quais meses do ano se planta ou colhe os produtos que cultivavam, especialmente o feijão.

O relato de Azer Oliveira dos Santos não merece maior crédito, porquanto foi ouvido como informante e não como testemunha, em razão da amizade íntima mantida com o autor.

A testemunha Luiz Rodrigues tinha informações a partir do que lhe era contado. Segundo ele, sabia de tudo porque sempre se viam. Isso não quer dizer que chegou a vê-lo trabalhando na Fazenda Cercadinho, que ficava a uma distância de sessenta quilômetros do sítio onde morava, não sendo possível inferir que essa fazenda era o seu caminho ou que estaria sempre passando por ela, mesmo que chegasse a trabalhar como bóia-fria na região.

É mais razoável entender, então, que o seu conhecimento a respeito do autor, nessa época, advinha apenas de conversas mantidas com o mesmo ou com seus familiares.

Assim, mantenho a sentença, neste ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade rural. Hipóteses de enquadramento.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.

O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

Atividade de Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Ademais, mesmo após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, a jurisprudência tem reconhecido ser especial a tais atividades, desde que comprovadamente penosas. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EPI. 1. a 4. (..) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. 7. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. a 7. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 14/03/2017)

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 05/05/1972 a 31/07/1974, 01/05/1976 a 31/12/1976, 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987 e 01/03/1992 a 28/04/1995, por força do apelo do INSS, e de 29/04/1995 a 10/04/1997 e de 01/11/1997 a 09/01/2007, em virtude da apelação da parte autora.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

- Análise do Caso Concreto

Períodos

05/05/1972 a 31/07/1974

Empresa

Roelof Kiers

Função

Trabalhador rural

Agentes Nocivos

Enquadramento em categoria profissional: trabalhador na agropecuária

Enquadramento Legal

Vide tópicos anteriores

Prova

CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 16)
Formulário (evento 1, PPP12)

Conclusão

A CTPS indica o cargo de servente no vínculo estabelecido com o empregador Roelof Kiers.

O perfil profissiográfico previdenciário assim descreve as atividades desempenhadas pelo autor: realizava atividades gerais do ramo agrícola como preparo do solo, plantio e colheita de cereais. Realiza pulverização em lavouras eventualmente.

Ocorre que o formulário não presta ao fim que se propõe, já que nele não consta o nome do profissional legalmente habilitado.


De todo modo, as atividades informadas no formulário não se coadunam com as atividades descritas em audiência, quais sejam, trabalho com leiteria e granja de frango.

Existente a divergência, e diante da imprestabilidade do formulário, prudente aceitar o que foi dito em audiência, e entender que o autor era responsável por realizar serviços gerais na pecuária.

Possível enquadrar sua atividade, então, na categoria profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária).

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional (trabalhador na agropecuária), no período de 05/05/1972 a 31/07/1974.

Períodos

01/05/1976 a 31/12/1976

Empresa

Harm Rabbers

Função

Trabalhador rural

Agentes Nocivos

Enquadramento em categoria profissional: trabalhador na agropecuária

Enquadramento Legal

Vide tópicos anteriores

Prova

CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 16)
Formulário (evento 1, PPP11)

Conclusão

A CTPS indica o cargo de trabalhador rural no vínculo estabelecido com o empregador Harm Rabbers.

O perfil profissiográfico previdenciário assim descreve as atividades desempenhadas pelo autor: operação efetiva de maquinários (tratores, plantadeiras, colheitadeiras, etc) com vistas a realizar atividades diversas na lavoura tais como plantio, adubação, colheita, etc.


Em audiência o autor admitiu que só trabalhou como tratorista com Roelof Kiers, ou seja, entre 05/05/1972 e 31/07/1974.

Mesmo que se entenda que não operou efetivamente maquinários, seguramente realizou serviços gerais na lavoura se foi contratado para ser um trabalhador rural.

Possível enquadrar sua atividade, então, na categoria profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), medida também admitida para aqueles que desenvolvem exclusivamente tarefas agrícolas, conforme fundamento nos tópicos anteriores.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional (trabalhador na agropecuária), no período de 01/05/1976 a 31/12/1976.

Períodos

01/03/1979 a 15/05/1980
01/02/1986 a 18/09/1987
01/03/1992 a 10/04/1997
01/11/1997 a 09/01/2007

Empresa

Nei Amilton Menarim
Rondafar Farmácia Perfumaria Ltda
Lijomar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda

Função

Motorista

Agentes Nocivos

Enquadramento em categoria profissional: motorista

Enquadramento Legal

Vide tópicos anteriores

Prova

CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 23 e PROCADM2, p. 9)
Audiência (evento 72).

Conclusão

Extrai-se da carteira profissional que o postulante fora contratado para exercer a funções de motorista junto aos empregadores Nei Amilton Menarim, Rondafar Farmácia Perfumaria Ltda e Lijomar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda, e de motorista de carreta num segundo vínculo mantido com este último empregador.
Em audiência, o autor afirmou que para Nei Amilton Menarim trabalhou com caminhão, Fenemê, modelo 180. A capacidade do caminhão era entre 15.000 e 16.000 quilos. Carregava tora para o interior de São Paulo. Pegava em Castro, da Latorre. A empresa localizava-se na cidade de Castro. Trabalhou para ele de 1979 a 1980. Recebia por comissão, ganhava 10% do faturamento bruto. Fazia uma média de duas ou três viagens por semana. Praticamente não parava nenhum dia.
Depois trabalhou para Rodofar Farmácia e Perfumaria Ltda, com caminhão de mesma marca e modelo. Transportava milho e soja. O dono da farmácia tinha um caminhão que trabalhava para as indútrias e cooperativas, de frete. Tinha dois negócios, e registrou na farmácia porque era a firma que ele tinha. Transportava 15.000 e 16.000 quilos, a granel. Carregava nas cooperativas, Castrolanda e Batavo. Entregava nas indústrias em Pontas Grossa, como a Cargil e Sambra. Trabalhava com comissão, todos os dias. Fazia uma ou duas viagens por dia. Tinha o pessoal da cooperativa que carregava o caminhão.
Para a Lijomar Transportes Rodoviários de Carga, realizava transporte mais pesado, com carreta, para Goiás e Mato Grosso. Utilizava uma Scania 112. Transportava de tudo, milho, soja e calcário. Entregava às vezes em Ponta Grossa, às vezes em Paranaguá. Trabalhava todos os dias. Numa viagem para Mato Grosso gastava uma semana inteira. Era comissionado também. O caminhão que trabalhou na Lijomar era para vinte e oito toneladas.
Nota-se que em relação aos três vínculos soube descrever a marca, o modelo e a capacidade do veículo conduzido, a carga transportada e a rota percorrida, a remuneração recebida e a quantidade de viagens realizadas.
O que poderia causar estranheza é o fato de ter sido contratado como motorista de caminhão por uma empresa de farmácia e perfumaria. Porém, esclareceu que o dono da empresa tinha dois negócios, e que registrou na farmácia porque era a firma que possuía.
O nome da última empresa não deixa dúvida a respeito do objeto que era explorado pela empresa: transporte rodoviário de cargas. O cargo anotado na CTPS, referente ao segundo vínculo mantido com esta empresa (motorista de carreta), elimina, também, qualquer dúvida acerca do transporte.
Nesse contexto, conclui-se que as funções exercidas pelo segurado, nos três vínculos, efetivamente encontram previsão legal no código 2.4.4, anexo I, do Decreto 53.831/1964, destinado aos motoristas de caminhão no transporte rodoviários de cargas.
O enquadramento, no entanto, somente é possível até 28/04/1995, sendo necessário, para os períodos posteriores, a comprovação da exposição a agentes agressivos mediante apresentação de laudos e formulários.
Ocorre que em relação aos períodos de 01/03/1992 a 10/04/1997 e de 01/11/1997 a 09/01/2007, trabalhados na empresa Lijomar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda, a parte autora não juntou os referidos documentos, os quais, em observância a melhor técnica, deviam ter acompanhado a inicial.
A propósito, a empresa foi até oficiada pelo juízo para apresentá-los (evento 54, AR1), no entanto, quedou-se silente.
Diante da inércia, a parte autora não especificou outras provas que tencionasse produzir. Desse modo, não suportou o ônus que lhe cabia.

Cabe observar que às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Incumbe-lhes prová-los, a fim de que o magistrado resolva a lide em consonância com a real situação fática levada à apreciação.

Ensina Marina Vasques Duarte que "indiscutivelmente, o ônus da prova cabe ao segurado. Deve ele cuidar para que a empresa lhe forneça todos os documentos necessários. (...) Na hipótese de empresa extinta, o ideal é que primeiro o segurado traga provas acerca das condições de trabalho, em substituição ao formulário e apenas depois seja realizada perícia em empresa similar" (grifou-se) (Direito previdenciário, 4. ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 184/186).

Embora hodiernamente se defenda uma postura mais ativa do juiz no sentido de ordenar a produção de provas para esclarecer pontos que ficaram obscuros na instrução processual, não há que se confundir essa postura, de todo louvável sob o prisma de uma prestação jurisdicional efetiva, com outra no sentido de o juiz dever substituir as partes verdadeiramente.

É uma posição muito cômoda que não merece a aprovação deste Juízo, não apenas por não ser a atribuição precípua do órgão julgador produzir provas mas também porque já há um número imenso de processos a serem instruídos, cujos trabalhos não poderão ser desenvolvidos sem o mínimo de colaboração das partes.


Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão), nos períodos de 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987 e 01/03/1992 a 28/04/1995.

O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/05/1972 a 31/07/1974 e de 01/05/1976 a 31/12/1976, em que o autor laborou como trabalhador rural, enquadrado pela sentença no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Ademais, contestou o reconhecimento da especialidade também nos períodos de 01/03/1979 a 15/05/1980, 01/02/1986 a 18/09/1987 e 01/03/1992 a 28/04/1995, por ausência de provas no sentido de que a atividade de motorista era especificamente a de motorista de carga.

Assiste parcial razão ao INSS.

Como referido acima, antes da vigência da Lei nº 8.212/91, somente era possível reconhecer o trabalho rural como atividade especial se realizado na agropecuária e se prestado a pessoas jurídicas, de modo que não era possível reconhecer como especial o labor rural prestado a pessoas físicas. De acordo com o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), a caracterização do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Esse dispositivo foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça utilizou epara fundamentar o acórdão que originou o Tema nº 422 dos Recursos Repetitivos, considerando-o, portanto, válido.

Assim, merece provimento a apelação do INSS, a fim de remover a consideração, como tempo especial, do período de 05/5/1972 a 31/7/1974, em que o segurado exerceu trabalho rural para a pessoa física Roelof Kiers, bem como do período de 01/5/1976 a 31/12/1976, em que exerceu laborou no âmbito rural para a pessoa física Harm Rabbers.

Ainda no âmbito de apelação do INSS, consigno que, para os períodos de 01/3/1979 a 15/5/1980, 01/2/1986 a 18/9/1987 e 01/3/1992 a 28/4/1995, declarados especiais por enquadramento profissional na categoria de motorista de caminhão, há provas de que a atividade era exercida no transporte de cargas, conforme depoimento oral prestado com detalhes, firmeza e coerência, não havendo provas que infirmem sua veracidade. O depoimento foi analisado detidamente na fundamentação da sentença, acima transcrita, com a qual compartilho e utilizo como razões de decidir. Assim, mantenho a sentença neste ponto.

A parte autora também apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade de 29/04/1995 a 10/04/1997 e de 01/11/1997 a 09/01/2007. Porém, a partir dessas datas, não é possível reconhecer a especialidade sem a juntada de formulários, laudos técnicos ou PPP. Como ressaltou com exatidão a sentença, tais documentos não foram juntados pela parte autora, a qual, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto pela legislação processual. Ademais, o juízo oficiou a empresa Lijomar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., a qual quedou-se inerte e, em seguida, não houve pelo autor especificação de novas provas (evs. 54, 59 e 61).

Quanto à produção de perícia, entendo que não é o caso de a realizar, pois não prova de que a parte autora tenha tentado, junto às empresas, a obtenção de tal documentação. Pontuo que esses documentos são fornecidos ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 68, § 6º, da redação original do Decreto nº 3.048/99, atual § 8º). Ademais, na oportunidade em que o juízo saneou o feito e determinou exclusivamente a produção de prova testemunhal (ev. 59), o autor não requereu a produção de prova pericial (ev. 61).

Logo, entendo que a sentença deva ser mantida nesse aspecto.

Em suma, dou parcial provimento à apelação do INSS, para remover a consideração, como tempo especial, dos períodos de 05/5/1972 a 31/7/1974 e de 01/5/1976 a 31/12/1976.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A sentença realizou a seguinte contagem do tempo de contribuição e da carência, para fins do benefício em epígrafe:

No caso concreto, somando-se os períodos ora reconhecidos como atividade rural e prejudiciais à saúde, resulta em favor da parte autora uma contagem de tempo de contribuição de: 24 anos e 07 dias até 16/12/1998; 24 anos, 11 meses e 19 dias até 28/11/1999 e 36 anos, 05 meses e 06 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2014).

Considerando a remoção apenas da contagem especial dos períodos de 05/5/1972 a 31/7/1974 e de 01/5/1976 a 31/12/1976, o que implica a redução de 1 ano, 1 mês e 29 dias no tempo de contribuição e, por consequência, a retificação do cômputo para 35 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição, o que, ainda assim, é suficiente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, a ser pago desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23/7/2014 (ev. 10, PROCADM1, p. 1 e PROCADM2, pp. 33-35 e p. 49), além de ter direito também ao pagamento de quantias atrasadas desde tal data.

Anoto que, na data de entrada do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos e 2 meses de idade (ev. 1, RG4), de modo que, em 23/7/2014 (DER), a soma da idade e do tempo de contribuição resulta 93,5 pontos, para fins do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, que regula a incidência ou não do fator previdenciário.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo do INSS, neste ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Parcialmente provido o recurso do INSS quanto ao mérito da lide, não é caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: provida parcialmente, a fim de remover a consideração, como tempo especial, dos períodos de 05/5/1972 a 31/7/1974 e de 01/5/1976 a 31/12/1976, e para que seja diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- apelação da parte autora: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248381v17 e do código CRC c4f782e3.Informações adicionais da assinatura:
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5000473-46.2015.4.04.7009
40001248381.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-46.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DANIEL MACHADO MARCONDES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. conversão. enquadramento profissional. reconhecimento. motorista de caminhão. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. atividade especial rural.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.

O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, é responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado (inclusive rural), não prejudicando a esse, sequer para carência, eventual inadimplemento daquele.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001248382v3 e do código CRC 3b38db9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:31:3


5000473-46.2015.4.04.7009
40001248382 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5000473-46.2015.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DANIEL MACHADO MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:40.

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