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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TRF4. 5001180-35.2020.4.04.7010...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001180-35.2020.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001180-35.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDIO DINIZ GUIMARAES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 13/07/1992 a 05/03/1994 e 01/05/1996 a 12/11/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/11/2020 (evento 29, SENT1), cujo dispositivo, após o parcial provimento do apelo da parte autora, teve o seguinte teor (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 01/05/1996 a 13/10/1996.

No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:

(a) DECLARAR ter o autor exercido atividades especiais nos períodos de 13/07/1992 a 05/03/1994, 14/10/1996 a 06/06/2004 e 01/06/2014 a 02/07/2015, sujeitos ao tempo máximo de trabalho de 25 anos, para fins de concessão de aposentadoria especial ou com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro), em caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

(b) DECLARAR a regularidade das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor ao RPPS do Estado do Paraná, no período de 26/09/1991 a 17/07/1992, o qual deverá ser computado pelo INSS para todos os fins, inclusive carência, devendo o INSS promover a compensação de regimes (art. 94 da Lei nº 8.213/91);

(c) CONDENAR o INSS a averbar os referidos períodos em seus respectivos termos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.

O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade. Da mesma forma, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), vedada a compensação.

Custas processuais pela parte autora.

Na execução das verbas sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade de 07/06/2004 a 31/05/2014 e de 03/07/2015 a 17/07/2019, por exposição a risco elétrico. Sustentou ainda a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Postulou a reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (evento 41, APELAÇÃO1).

O INSS apelou, alegando que houve contato intermitente com eletricidade no período de 01/06/2014 a 02/07/2015, o que não permitiria reconhecer a especialidade (evento 47, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agente Nocivo Eletricidade

Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.

No entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).

No caso, a decisão recorrida observou entendimento desta Corte.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 07/06/2004 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 02/07/2015 e 03/07/2015 a 17/07/2019.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

O autor alega ter exercido atividades sob condições especiais no período de 13/07/1992 a 05/03/1994, em que trabalhou como agente segurança, na empresa Vigilância Especializada Unipres Ltda e também no período de 01/05/1996 a 12/11/2019, em exerceu diversas atividades na Copel Distribuição S/A.

De plano, ressalto que a lide deve ser limitada à DER (17/07/2019), porquanto o autor carece do interesse de agir para o lapso posterior, em face de não ter sido levado ao crivo de apreciação do INSS na via administrativa.

Outrossim, conforme mencionado alhures, o INSS já reconheceu o exercício de labor especial para o intervalo de 01/05/1996 a 13/10/1996 (E1 - PROCADM13, pág. 41).

(...)

2) 14/11/1996 a 12/11/02019 - COPEL

Para comprovação do alegado exercício de atividade sob condições especiais, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (E1 - PROCADM12, págs. 42-46), indicando o exercício das seguintes funções:

a) 14/11/1996 a 31/10/1996 - Eletricista aprendiz

"Auxiliar em serviços em áreas de distribuição; Auxiliar os eletricistas em manutenção, carregando materiais, ferramentas, troca de lâmpadas, ligações urbanas e rurais, substituição de relés, corte e religação de consumidores e outros."

b) 01/11/1996 a 31/10/1998 - Eletricista de manutenção e distribuição II

"Executar serviços de inspeção, manutenção preventiva, corretiva e de emergência nas redes e linhas de distribuição de energia elétrica; Executar a aferição, calibração e recuperação de medidores de energia elétrica; Orientar e executar a triagem, classificação, limpeza e recuperação de transformadores de energia; Efetuar ensaios e teste de equipamentos de medição; Confeccionar peças, transformadores e dispositivos elétricos; Realizar manobras programadas ou de emergência no sistema de distribuição; Executar levantamentos das características das redes elétricas; Efetuar vistoria e leituras dos equipamentos das subestações; Proceder a manutenção de iluminação pública; realizar a manutenção dos equipamentos de segurança e ferramental."

c) 01/11/1998 a 06/06/2004 - Eletricista de manutenção e distribuição I

"Executar vistorias, ligações e desligamentos em entradas de serviço; Executar manutenções, manobras e inspeções em redes urbanas e rurais e subestações de distribuição de energia; Executar medições de tensão e corrente em circuitos elétricos da rede de energia; efetuar leituras de medidores de unidades consumidoras industriais; efetuar vistoria e leitura de equipamentos especiais e de subestações de distribuição; prestar orientações quanto à correções de anomalias apuradas nas inspeções."

d) 07/06/2004 a 30/04/2005 - Técnico de distribuição júnior

"Executar e acompanhar, sob orientação, atividades técnicas da operação do sistema de distribuição de energia elétrica, tais como: Programação de manobras e desligamentos, serviços de inspeção, manutenção preventiva e corretiva nas redes de distribuição, subestações, manutenção e controle da iluminação pública, instalação e substituição de equipamentos especiais, balanceamento de circuitos de redes de distribuição, implantação e manutenção do Sistema de Gerência de Distribuição, elaboração de projetos, cadastramento de consumidores e outros pertinentes ao seu campo de atuação."

e) 01/05/2005 a 31/05/2010 - Técnico industrial de eletrotécnica II/Técnico de controle de qualidade de sistema DIS II

"Efetuar análise de desligamentos, medições de grandezas elétricas em circuitos de distribuição; elaborando processos e laudos técnicos relativos a pedidos de ressarcimento, prestando orientações e esclarecimentos ao consumidor ou esfera judicial; Participar da elaboração de instruções, procedimentos, normas, manuais de projetos, obras, operação e manutenção, montagem, desenvolvimento de novas tecnologias, ferramental a processos; Analisar e controlar as ocorrências de desligamentos e índices de qualidade no fornecimento de energia elétrica, propondo necessidades de recursos humanos, de manutenção e obras no sistema elétrico."

f) 01/06/2010 a 31/05/2014 - Técnico industrial de eletrotécnica III/Técnico de controle de qualidade de sistema DIS III

"Orientar e efetuar análise de desligamentos, medições de grandezas elétricas em circuitos de distribuição; elaborando processos e laudos técnicos relativos a pedidos de ressarcimento, prestando orientações e esclarecimentos ao consumidor ou esfera judicial; Participar da elaboração de instruções, procedimentos, normas, manuais de projetos, obras, operação e manutenção, montagem, desenvolvimento de novas tecnologias, ferramental a processos; Analisar e controlar as ocorrências de desligamentos e índices de qualidade no fornecimento de energia elétrica, propondo necessidades de recursos humanos, de manutenção e obras no sistema elétrico."

g) 01/06/2014 a 02/07/2015 - Técnico industrial de eletrotécnica III/Técnico de manutenção eletromecânica III

"Orientar, planejar, controlar, desenvolver estudos e executar atividades de operação e realização de manobras, manutenção de equipamentos e componentes elétricos, eletromecânicos e linhas de transmissão e subtransmissão utilizando e desenvolvendo técnicas preventivas, corretivas, preditivas e de MBC - Manutenção Baseada em Confiabilidade, preceitos de segurança e linha viva, de forma a garantir o resultado esperado quanto à disponibilidade, confiabilidade, manutenabilidade e custos operacionais de subestações e instalações do sistema elétrico da Copel."

h) 03/07/2015 a 17/07/2019 - Técnico industrial de eletrotécnica

"Supervisionar Setor Execução Manutenção Sub Campo Mourão, envolvendo assuntos diversos em unidades da Empresa. Coordenar e orientar trabalhos acompanhando os resultados de estudos e projetos especiais, atividades técnicas e/ou de suporte administrativo/financeiro. Atuar como facilitador de treinamento."

Quanto à exposição a fatores de risco, o aludido formulário aborda a questão nos itens 15.1, 15.2, 15.3 e 15.4, sendo que para o período de 06/03/1997 a 21/11/2019, faz remissão aos itens 4 a 9 do campo observações, dos quais constam os seguintes registros:

"(...) 4. De acordo com os registros da empresa nos períodos indicados, o empregado executava atividades em condições de periculosidade em áreas de risco que envolve exposição à energia elétrica, e recebeu o salário adicional instituído pela Lei nº 7.369 de 20/09/1985 e Lei nº 12.740/12 de 08/12/2012;

5. As atividades eram inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência, nas quais o contato físico ou a exposição aos efeitos da eletricidade podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou a morte;

6. Sistema Elétrico de Potência - SEP - É o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, até o limite da medição na unidade consumidora, energizado ou não, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional;

7. Na Copel o Sistema Elétrico de Potência - SEP opera em baixa, média e alta tensão. Segundo definição da NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão), baixa tensão é até 1.000V(CA) e segundo definição da NBR 14039 (Instalações elétricas de média tensão) a média tensão é até 36.200V(CA) e a alta tensão são valores superiores a 36.200V(CA);

8. A exposição ao risco elétrico de forma habitual e permanente, devido a execução constante e contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 ocorreu nos períodos de: 01/05/1996 a 06/06/2004; (destaquei)

A exposição ao risco elétrico de forma habitual e intermitente, devido a execução constante e não contínua ao longo da jornada em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86 ocorreu no período de 07/06/2004 a 08/12/2012; (destaquei)

9. A execução de atividades consideradas perigosas em virtude da exposição a energia elétrica de forma habitual e intermitente, devido a execução constante e não contínua ao longo da jornada de acordo com o que trata a Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012 ocorreu no períodos de: 09/12/2012 a 21/11/2019; (destaquei)

10. A empresa ministra treinamento para o desempenho da função, e fornece equipamentos de proteção individual e coletiva (capacetes, varas de manobras, óculos de segurança, calçados, luvas isolantes) apropriados para as atividades. (...)"

Registro que o cerne da questão debatida em Juízo recai sobre a periculosidade da atividade, decorrente do contato com o agente eletricidade, sendo o risco potencial de acidente inerente à própria atividade desempenhada.

A atividade sujeita a eletricidade superior a 250 volts estava prevista como especial no quadro constante do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.8, o que permite o reconhecimento, a princípio, até 05/03/1997. A partir daí, em que pese entendimento contrário deste Juízo, jurisprudência consolidada do E. TRF4 e do E. STJ permite a contagem como especial, conforme o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que se verifica obscuridade e contradição no julgamento que reconheceu ofensa ao contraditório e ampla defesa, impedindo o exame de documentos veiculados em sede recursal, na medida em que o posicionamento do INSS é consolidado em sentido contrário ao pleito. 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Comprovado em grau recursal a exposição a eletricidade acima de 250 volts, fazendo o segurado jus ao reconhecimento da especialidade do período. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Efeitos infringentes para dar provimento ao apelo e julgar procedente da demanda, eis que comprovada a especialidade do período em grau recursal. (TRF4, AC 5010834-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020). (destaquei).

A R. Turma Regional Suplementar do Paraná possui entendimento consolidado, inclusive com supedâneo na jurisprudência do E. STJ, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial com base no agente eletricidade é possível, desde que não seja em caráter eventual.

Nesse sentido, confira-se os recentíssimos julgados proferidos em 29/09/2020, relatados pelos eminentes Desembargadores Federais Luiz Fernando Wowk Penteado e Fernando Quadros da Silva, respectivamente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. "(...) 2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. (...)" (TRF4, AC 5025701-16.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. "(...) 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). (...)". (TRF4, AC 5000159-69.2017.4.04.7029, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Nessa toada, resta analisar se no desempenho de suas atividades, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.

Conforme mencionado acima, no Perfil Profissiográfico Previdenciário consta as seguintes conclusões:

a) 01/05/1996 a 06/06/2004 - exposição habitual e permanente;

b) 07/06/2004 a 17/07/2019 - exposição habitual e intermitente.

De fato, consta que no período de 07/06/2004 a 30/04/2005, em que o autor exerceu a função de técnico de distribuição júnior, as atividades descritas no PPP estavam atreladas à programação de diversos serviços, bem como elaboração de projetos, do que se extrai pela ausência do efetivo contato com o agente agressivo eletricidade.

A mesma situação se repete em relação aos períodos de 01/05/2005 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 31/05/2014 e 03/07/2015 a 17/07/2019, posto que as atividades possuíam conotação administrativa e de gestão como: elaboração de processos e laudos técnicos, elaboração de instruções, procedimentos, normas, manuais de projetos, análise e controle das ocorrências de desligamentos e índices de qualidade no fornecimento de energia elétrica, supervisão, coordenação, orientação, facilitador de treinamento, etc.

Já para o intervalo de 01/06/2014 a 02/07/2015, em que exerceu os cargos de Técnico industrial de eletrotécnica III/Técnico de manutenção eletromecânica III, o PPP refere que o autor executava atividades de operação e realização de manobras, manutenção de equipamentos e componentes elétricos, eletromecânicos e linhas de transmissão e subtransmissão, podendo-se concluir pelo contato com o agente eletricidade de alta tensão.

Nesse contexto, considerando os elementos acima, reconheço o exercício de atividades especiais nos períodos de 13/07/1992 a 05/03/1994, 14/11/1996 a 06/06/2004 e 01/06/2014 a 02/07/2015.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade de 07/06/2004 a 31/05/2014 e de 03/07/2015 a 17/07/2019, por exposição a risco elétrico. Sustentou ainda a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

O INSS apelou, alegando que houve contato intermitente com eletricidade no período de 01/06/2014 a 02/07/2015, o que não permitiria reconhecer a especialidade.

No que tange ao argumento recursal do INSS, reitero que não se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho a risco elétrico para fins de reconhecimento da especialidade. Ademais, renovo o entendimento também de que a habitualidade e a permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como no caso.

Quanto ao argumento recursal da parte autora, entendo que parcial assiste razão ao apelante. Em síntese, nota-se que a sentença fundamentou que as atividades executadas pelo autor não o submeteriam de modo habitual e permanente a risco elétrico. Na hipótese, o PPP registrou exposição habitual e intermitente para os períodos de 07/06/2004 a 31/05/2014 e de 03/07/2015 a 17/07/2019 (evento 1, PROCADM12, p. 45, item 8 do campo "observações"). Contudo, novamente destaco que a intermitência, por si só, não afasta a especialidade, se o risco elétrico for ínsito às atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devendo-se, para tanto, examinar as atividades efetivamente desempenhadas. No caso, de 07/06/2004 a 30/04/2005, verifico que o autor tinha por atribuição, dentre outras, executar atividades técnicas da operação do sistema de distribuição de energia, tal como manutenção preventiva e corretiva nas redes de distribuição e subestações. Nos demais intervalos, de fato, entendo que assiste razão à sentença, pois as atividades descritas (por exemplo, efetuar análises de desligamentos, elaborar processos e laudos, prestar orientações e esclarecimentos ao consumidor, atuar como facilitador de treinamento) revelam que o risco elétrico não estava integrado de modo indissociável à jornada de trabalho.

Além disso, entendo que o caso não é de nulidade da sentença, haja vista que o pedido de provas complementares deve-se fundar em elementos técnicos mínimos no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador poderiam o expor a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. No caso, entendo que o PPP está devidamente preenchido, sendo prova suficiente da especialidade, e das atividades descritas para o autor não há elementos que indiquem a exposição a risco elétrico de modo integrado à rotina laboral.

O direito à produção de provas complementares, sobretudo a realização de perícia, deve ser adequadamente examinado pelo julgador, conforme as circunstâncias do caso concreto, mas não se trata de direito potestativo da parte, de modo que não há cerceamento do direito de ação e de defesa por indeferimento de diligência desnecessária. Ademais, o apelo não apontou, na documentação trazida aos autos, inconsistências técnicas que efetivamente demonstrassem a necessidade de produção de ainda outros laudos técnico. Assim, no caso, havendo provas suficientes da especialidade, nego provimento ao apelo do autor neste ponto.

Em suma, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade de 07/06/2004 a 30/04/2005.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Neste ponto, a sentença foi assim fundamentada:

2.5. Da contagem dos períodos especiais

Somando os períodos especiais reconhecidos nesta sentença com aquele já considerado na via administrativa pelo INSS, têm-se a seguinte situação até a DER (17/07/2019):

Data de Nascimento:16/12/1970
Sexo:Masculino
DER:17/07/2019
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-13/07/199205/03/19941.001 anos, 7 meses e 23 dias21
2-01/05/199613/10/19961.000 anos, 5 meses e 13 dias6
3-14/11/199606/06/20041.007 anos, 6 meses e 23 dias92
4-01/06/201402/07/20151.001 anos, 1 meses e 2 dias14
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 17/07/2019 (DER)10 anos, 9 meses e 1 dias13348 anos, 7 meses e 1 dias59.3389

Nessas condições, em 17/07/2017 (DER), a parte autora não possui direito à concessão do benefício aposentadoria especial (espécie 46), em razão de não ter preenchido o requisito do tempo de contribuição mínimo de 25 anos em atividade especial.

Neste voto, reconheceu-se a especialidade de 07/06/2004 a 30/04/2005 (10 meses e 24 dias), o que totaliza 11 anos, 7 meses e 25 dias de atividade especial.

Conclusão

Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 11 anos, 7 meses e 25 dias de atividade especial na DER de 17/07/2019.

Fica prejudicada a reafirmação da DER, em face da insuficiência de tempo necessário para tanto, desde o requerimento original até a presente data.

O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Assim, incluindo os períodos de atividade especial reconhecidos na presente sentença, bem como o período de contribuição ao RPPS, têm-se a seguinte situação até a DER (17/07/2019):

Data de Nascimento:16/12/1970
Sexo:Masculino
DER:17/07/2019
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (17/07/2019)29 anos, 9 meses e 5 dias347
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RPPS26/09/199112/07/19921.000 anos, 9 meses e 17 dias11
2-13/07/199205/03/19940.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias0
3-14/11/199606/06/20040.40
Especial
3 anos, 0 meses e 9 dias0
4-01/06/201402/07/20150.40
Especial
0 anos, 5 meses e 7 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 17/07/2019 (DER)34 anos, 8 meses e 5 dias35848 anos, 7 meses e 1 dias83.2667

Nessas condições, em 17/07/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Ante o parcial provimento do apelo, para reconhecer a especialidade de 07/06/2004 a 30/04/2005, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento16/12/1970
SexoMasculino
DER17/07/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (17/07/2019)29 anos, 9 meses e 5 dias347 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RPPS26/09/199112/07/19921.000 anos, 9 meses e 17 dias11
2ESPECIAL13/07/199205/03/19940.40
Especial
1 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 11 meses e 25 dias
= 0 anos, 7 meses e 28 dias
0
3ESPECIAL14/11/199630/04/20050.40
Especial
8 anos, 5 meses e 17 dias
+ 5 anos, 0 meses e 28 dias
= 3 anos, 4 meses e 19 dias
0
4ESPECIAL01/06/201402/07/20150.40
Especial
1 anos, 1 meses e 2 dias
+ 0 anos, 7 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 7 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 3 meses e 17 dias1128 anos, 0 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 0 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 8 meses e 3 dias1128 anos, 11 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (17/07/2019)35 anos, 0 meses e 16 dias35848 anos, 7 meses e 1 dias83.6306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 17/07/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Concedido o benefício na DER de origem, fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida parcialmente, para reconhecer a especialidade de 07/06/2004 a 30/04/2005 e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/07/2019 (DER);

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327737v12 e do código CRC b2c40f07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 22:2:6


5001180-35.2020.4.04.7010
40003327737.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001180-35.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDIO DINIZ GUIMARAES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. Eletricidade. reconhecimento. conversão.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327738v3 e do código CRC 8a95ecd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 22:2:6


5001180-35.2020.4.04.7010
40003327738 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5001180-35.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDIO DINIZ GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: CELSO CORDEIRO (OAB PR018560)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:26.

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