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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA 1.018/STJ. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Considerando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) e, ainda, que apenas em fase de cumprimento de sentença é possível verificar qual é o benefício mais vantajoso para a parte autora, cumpre diferir a solução da questão para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5021304-76.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021304-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO MOREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 16.4.2013, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 13.2.1969 a 24.3.1980 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.9.1987 a 30.9.1987, 1.11.1987 a 31.1.1991, 1.4.1991 a 31.7.1991, 1.9.1991 a 31.1.1992, 1.3.1992 a 30.6.1992, e de 1.10.1992 a 31.1.1994.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 3.5.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 52):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para os fins de:

a) declarar/reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural de 13/02/1969 a 24/03/1980, competindo ao INSS promover a respectiva averbação;

b) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/09/1987 a 30/09/1987, de 01/11/1987 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1992 e de 01/10/1992 a 31/01/1994, bem como o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, devendo o INSS averbar tais períodos em seus registros;

d) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.772.721-5), seguindo as diretrizes do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20/98) e da Lei nº 9.876/99, nos termos da fundamentação, e condenar o INSS a realizar os cálculos referentes ao benefício, tendo por base a data de entrada do requerimento administrativo e a implementá-lo, conforme os seguintes dados e parâmetros:

Nome do segurado(a): João Moreira.
Número de Benefício (NB): 160.772.721-5.
Espécie de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Obrigação a cumprir: implantação.
Data de Início de Benefício (DIB): 16/04/2013 (DER).
Data de Início do Pagamento Administrativo: após o trânsito em julgado, no prazo consignado no item 5.1 desta sentença.
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.

e) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (16/04/2013), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

O Autor poderá optar por receber o benefício concedido judicialmente, com o pagamento dos valores atrasados e desconto dos valores recebidos administrativamente, ou, de outro lado, por permanecer com o benefício concedido na via administra, executando as prestações do benefício judicial vencidas entre a DER (16/04/2013) e a data de implantação administrativa (14/01/2015).

3.1. No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.

No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo, adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

3.2. Em razão da sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Os valores serão apurados em regular liquidação (art. 85 do CPC).

3.3. Custas pelo INSS, observada a regra de isenção.

3.4. Sentença sujeita a reexame necessário.

A parte autora opôs, ainda, embargos de declaração, que foram acolhidos para substituir o tópico 2.6 da sentença, que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço (ev. 66).

O INSS apelou alegando que não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades considerando a intermitência na exposição do autor aos agentes nocivos. Asseverou, outrossim, a impossibilidade de cumular benefícios concedidos na via judicial e administrativa, requerendo seja feita opção pela concessão do benefício reconhecido judicialmente com a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis ou a manutenção do benefício de aposentadoria que vem recebendo, sem direito às parcelas em atraso, sob pena de ser autorizada a desaposentação. Por fim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, quanto à correção monetária e aos juros de mora (ev. 64).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural

A sentença reconheceu o trabalho rural no período de 13.2.1969 a 24.3.1980.

Não há recurso contra ao ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 1.9.1987 a 30.9.1987, 1.11.1987 a 31.1.1991, 1.4.1991 a 31.7.1991, 1.9.1991 a 31.1.1992, 1.3.1992 a 30.6.1992, e de 1.10.1992 a 31.1.1994.

O INSS apelou alegando que não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades considerando a intermitência na exposição do autor aos agentes nocivos.

Contudo, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Décio José da Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2.3. Da Atividade Especial nos períodos de 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/11/1987 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1992 e de 01/10/1992 a 31/01/1994.

No caso em exame, a parte autora requer o reconhecimento de especialidade nos períodos supramencionados, em que trabalhou para o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Arapongas, conforme registro do período contributivo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, CTEMPSERV7, p. 05).

De acordo com "Informação sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" de evento 1, FORM4, as atividades desempenhadas, nos períodos em questão, estão assim descritas:

O documento emitido pelo mencionado sindicato anota, também, que o Autor foi exposto aos seguintes agentes nocivos:

Em relação a essa atividade, assim dispõe o item 2.5.6 do anexo do Decreto n° 53.831/1964:

Dessa forma, tratando-se de períodos anteriores a 29.04.1995, restou comprovada o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, bem como demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos. Logo, reconheço a especialidade da função nos períodos de 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/11/1987 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1992 e de 01/10/1992 a 31/01/1994.

De fato, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Nesse contexto, tendo o autor realizado atividade enquadrável como especial, não é necessária a prova de exposição a agentes nocivos.

Registre-se, outrossim, que esta Corte vêm reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENSACADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR AVULSO. RECONHECIMENTO DO LABOR. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 3. As atividades de ensacador, movimentador de mercadorias, braçagista e tarefeiro, exercidas até 28/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Precedentes deste Regional. 4. (...). (TRF4 5020841-11.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ENSACADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 4. As atividades de ensacador, movimentador de mercadorias, braçagista e tarefeiro, exercidas até 28-4-1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Precedentes deste Regional.(...). (TRF4 5011381-14.2014.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 17/07/2019)

Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos mencionados por enquadramento em categoria profissional na atividade de movimentador de mercadorias.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos requisitos e cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria não há recurso do INSS.

Contudo, o INSS recorre alegando a impossibilidade de cumular benefícios concedidos na via judicial e administrativa, requerendo seja feita opção pela concessão do benefício reconhecido judicialmente com a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis ou a manutenção do benefício de aposentadoria que vem recebendo, sem direito às parcelas em atraso, sob pena de ser autorizada a desaposentação.

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (ev. 66):

"2.6. Do cômputo do tempo de serviço do Autor.

Computando-se o período que ora se reconhece como trabalhados pela parte autora na área rural (13/02/1969 a 24/03/1980), bem assim aqueles em atividade especial na área urbana (de 01/09/1987 a 30/09/1987, de 01/11/1987 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1992 e de 01/10/1992 a 31/01/1994), somando-os com os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS em consulta realizada ao CNIS, chega-se:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?TempoCarênciaConcomitante ?
13/02/196924/03/19801,00Sim11 anos, 1 mês e 12 dias134Não
25/03/198007/07/19871,40Sim10 anos, 2 meses e 12 dias88Não
01/09/198730/09/19871,40Sim0 ano, 1 mês e 12 dias1Não
01/11/198731/01/19911,40Sim4 anos, 6 meses e 19 dias39Não
01/04/199131/07/19911,40Sim0 ano, 5 meses e 19 dias4Não
01/09/199131/01/19921,40Sim0 ano, 7 meses e 1 dia5Não
01/03/199230/06/19921,40Sim0 ano, 5 meses e 18 dias4Não
01/10/199231/01/19941,40Sim1 ano, 10 meses e 13 dias16Não
01/05/199404/12/19941,00Sim0 ano, 7 meses e 4 dias8Não
02/01/199602/06/19981,00Sim2 anos, 5 meses e 1 dia30Não
01/10/199801/11/20021,00Sim4 anos, 1 mês e 1 dia50Não
02/05/200314/01/20151,00Sim9 anos, 11 meses e 15 dias120Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)32 anos, 7 meses e 7 dias332 meses41 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)33 anos, 6 meses e 19 dias343 meses42 anos
Até 16/04/201346 anos, 5 meses e 7 dias499 meses56 anos

Até 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº. 20/98): total de 32 anos, 7 meses e 7 dias, de modo que tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei n° 8.213/91.

​Até 28/11/1999 (anterior à Lei n.º 9.876/99): chega-se ao total de 33 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para que o Autor obtenha o benefício de aposentadoria proporcional/integral, segundo as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, porque não preenchia a idade (53 anos).

Até 16/04/2013 (data de entrada do requerimento): chega-se ao total de 46 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), calculada de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO.
(...)
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000796-90.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DO § 3º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
(...)
6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Quanto à data de início do benefício (DIB), consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício
(...)
(TRF4, APELREEX 0021509-91.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/04/2013)

Desse modo, o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (16/04/2013). Vale destacar que a parte autora optou, logo na petição inicial, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em relação ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço."

No que tange à possibilidade de recebimento das parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida pelo INSS, se esta for mais vantajosa, assim fundamentou a sentença:

Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido, no curso do processo, de forma administrativa (DER: 14/01/2015). Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

A esse respeito, adoto os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração.

2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1481248/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). Grifado.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AG 0000213-95.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19/04/2016). Grifado.

Portanto, o Autor poderá optar entre os benefícios concedidos nas esferas administrativa ou judicial. Caso escolha aquele deferido na via administrativa, poderá executar as prestações do benefício judicial vencidas entre a DER (16/04/2013) e a data da implantação administrativa (14/01/2015).

De outro lado, optando pelo benefício judicial, poderá reivindicar o pagamento dos valores atrasados (DER 16/04/2013), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente."

O INSS recorre alegando a impossibilidade de cumular benefícios concedidos na via judicial e administrativa, requerendo seja feita opção pela concessão do benefício reconhecido judicialmente com a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis ou a manutenção do benefício de aposentadoria que vem recebendo, sem direito às parcelas em atraso, sob pena de ser autorizada a desaposentação.

Diversamente do alegado, o reconhecimento da possibilidade de execução os valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria ora concedida e a DIB do benefício outorgado administrativamente, segundo jurisprudência desta Corte, não se confunde, em princípio, com a hipótese do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. Com efeito, configura-se a desaposentação quando o aposentado permanece em atividade após a concessão da aposentadoria (trabalho voluntário), e pretende o cômputo deste período para a concessão de um novo benefício, o que não se confunde com a hipótese dos autos.

De todo modo, deve ser observado que a questão consubstancia o Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Considerando, assim, a afetação do tema pelo STJ, e, ainda, que apenas em fase de cumprimento de sentença é possível verificar qual é o benefício mais vantajoso para a parte autora, cumpre diferir a solução da questão para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF4, AG 5032213-58.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, Juntado aos autos em 23/10/2019; TRF4 5015398-93.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/11/2019; TRF4, AC 5046953-66.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/12/2019.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A sentença assim determinou quanto ao ponto:

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

Assim, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida, restando diferida para a fase de cumprimento de sentença a análise da questão objeto do Tema STJ 1018;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a análise da questão objeto do Tema STJ 1018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538007v13 e do código CRC bdfd3425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 15:21:13


5021304-76.2014.4.04.7001
40001538007.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021304-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO MOREIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA 1.018/STJ.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Considerando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) e, ainda, que apenas em fase de cumprimento de sentença é possível verificar qual é o benefício mais vantajoso para a parte autora, cumpre diferir a solução da questão para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a análise da questão objeto do Tema STJ 1018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001538008v4 e do código CRC 06e69f01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 15:21:13


5021304-76.2014.4.04.7001
40001538008 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021304-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A ANÁLISE DA QUESTÃO OBJETO DO TEMA STJ 1018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:07.

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