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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISIT...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum. 5. Quanto ao uso do EPI, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do profissional autônomo quando visam a neutralizar o contágio por agentes biológicos, uma vez que para tais agentes o uso dos EPIs não descaracteriza o risco da exposição. (TRF4, AC 5000195-82.2020.4.04.7134, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-82.2020.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MAURER BANDEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

​PAULO MAURER BANDEIRA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 18/05/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/03/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/06/1984 a 29/02/1988, 01/05/1992 a 31/07/1995, 01/10/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/07/2004 a 14/03/2017 e 25/08/1989 a 04/01/1993.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos compreendidos de 25/08/1989 a 04/01/1993, 01/05/1992 a 31/07/1995, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004 e de 01/07/2004 a 14/03/2017;

(b) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais posterior à DER, de 15/03/2017 até 18/01/2018, em que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual;

(c) Determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos e que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) no dia imediatamente posterior ao momento em que restou implementado o requisito temporal, ou seja, no dia 19/01/2018, calculando a sua renda mensal inicial (RMI) sem incidência do fator previdenciário, de acordo com o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, e mediante a soma dos valores dos salários-de-contribuição vertidos em cada competência, respeitado o teto, ante a inaplicabilidade do art. 32 da Lei n.º 8.213/91;

(d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Condeno o INSS também ao pagamento das custas processuais, a título de ressarcitório.

Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, e uma vez cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004 e 01/07/2004 a 14/03/2017, pelas seguintes razões: a) inviabilidade de caracterizar como especiais as atividades exercidas por segurado contribuinte individual; b) impossibilidade de considerar o contribuinte individual exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos apontados na exordial, em face das peculiares características do exercício do labor; c) inexistência de fonte de custeio para a aposentadoria especial; d) não é possível analisar a eficácia e o uso ou não dos EPI's, caracterizando o venire contra factum proprium; e) não é possível analisar os documentos referentes à atividade especial, pela unilateralidade e parcialidade da prova. Por fim, defende a impossibilidade de reafirmação da DER (evento 44, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Possibilidade de reconhecimento do labor especial prestado por contribuinte individual

A Autarquia sustenta, em suas razões recursais, que o tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, mas apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou sua integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º, do referido artigo:

Artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

(...)

Por outro lado, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece: A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ocorre que o aludido regulamento, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual, quanto a esse ponto, extrapola indevidamente os limites estabelecidos pela lei.

Nesse ponto, esclareço que a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da Lei de Benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Diante desse panorama, é necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode vir a ser reconhecido como tempo especial.

Caso concreto

- Períodos de 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004 e 01/07/2004 a 14/03/2017 (médico autônomo)

Nos períodos em questão, o autor laborou como médico autônomo, conforme documentos acostados aos autos e elencados na sentença, que deferiu a especialidade do período por exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

No caso, para comprovar a atividade de médico autônomo, a parte autora trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais destacam-se os seguintes:

a) Diploma de graduação no curso de Medicina, em 15/07/1983 (Ev01, DIPLOMA8);

b) Carteira Profissional de Médico, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, em 15/07/1983 (Ev01, OUT6);

c) Notas de aquisição de material médico hospitalar, nos anos de 1988, 1996, 1997, 2001 e 2008 (Ev35, OUT11, OUT17/18, OUT21 e OUT 25);

d) Diploma de filiação à federação internacional de sociedades de fertilidade, no ano de 1989 (Ev35, OUT12);

e) Recibo de ISSQN, pago pelo autor na condição de médico, nos anos de 1990 e 2001 (Ev35, OUT13 e OUT21);

f) Alvarás sanitários expedidos pela Prefeitura Municipal de São Borja/RS, autorizando o autor a exercer a atividade de médico, nos anos de 1991, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2010, 2012, 2015, 2016 e 2017 (Ev01, ALVARA5; Ev35, OUT14, OUT19/26 e OUT28/29).

g) Recibo de pagamento de autônomo, emitido pela Fundação Ivan Goulart - Hospital Infantil em benefício do autor, no ano de 1991 (Ev35, OUT14);

h) Fichas de internação de pacientes, nos anos de 1993 e 1995 (Ev35, OUT16 e OUT32);

i) Contrato de prestação de serviço médico, datado de 2002 (Ev35, OUT22);

j) Certificado de especialista em ginecologia e obstetrícia, datado de 29/11/2015 (Ev01, OUT7);

k) Declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul informando o recolhimento de anuidades pelo autor, desde 1994 até 2021 (Ev35, DECL2);

l) CNIS e CTPS da secretária do consultório médico do autor, com vínculo em aberto desde 01/02/2005 (Ev35, CTPS5);

m) Declaração da UNIMED informando o desconto de contribuições previdenciárias do autor, em razão da prestação de serviços, nos anos de 2004 a 2021 (Ev35, DECL9);

Como se nota, a prova material produzida é robusta, sendo suficiente para comprovar o exercício da atividade médica pela parte autora.

Outrossim, foram juntadas declarações de três testemunhas, as quais confirmam que o autor exerce a atividade médica em consultório particular, desde 1988 (Ev35, DECL7/8 e DECL10).

Do mesmo modo, vale destacar que, segundo banco de dados do INSS, o início da atividade do autor como autônomo data de 18/04/1988 (Ev35, DECL4), a corroborar, portanto, o relato das testemunhas. Aliás, o próprio autor afirmou posteriormente que "exerce a atividade de médico ginecologista/obstetra desde 1988" (Ev35, PET1, p. 01).

Neste contexto, é de se considerar comprovado o exercício da profissão de médico pelo autor desde 18/04/1988.

Nesse passo, cumpre reiterar que, até 28/04/1995, a atividade de médico é enquadrada como especial, pois expressamente prevista no Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3) e no Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.3). Sendo que, em se tratando de contribuinte individual, até 28/04/1995, basta a comprovação da habitualidade e permanência na atividade para tornar possível o reconhecimento da especialidade da atividade.

(...)

Por conseguinte, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pelo exercício habitual e permanente da profissão de médico pelo autor desde 18/04/1988, impõe-se reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida, pelo enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995.

Já a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, a fim de qualificar a atividade como especial.

Para tanto, foi anexado laudo técnico elaborado no consultório médico do autor, segundo o qual, no exercício de suas atividades, há exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, como microrganismos, vírus, bactérias e fungos (Ev01, LAUDO10).

Destarte, considerando a prova produzida, é possível o enquadramento dos agentes a que o autora esteve exposto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, bem como no item 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.

Além disso, no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1 consta como sendo nocivo (agente biológico) o trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, enquadrando-se perfeitamente na situação dos autos.

Portanto, resta comprovado o desempenho de atividade exposta a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, na função de médico.

Há que se considerar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde não pressupõem, necessariamente, a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A interpretação deve ser feita no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exatamente essa a hipótese dos autos, pois a exposição do autor aos agentes nocivos é indissociável a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos, aliás, cabe ressaltar que mesmo a exposição de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. A avaliação assim, é qualitativa.

(...)

Em suma, pelas razões expostas, é devido o reconhecimento do exercício da atividade especial de 01/05/1992 a 31/07/1995, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004 e de 01/07/2004 a 14/03/2017.

O INSS, nas razões de apelação, sustenta que o contribuinte individual não está exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos apontados na exordial, bem como que o próprio segurado é responsável pelo uso de EPI eficaz. Aponta, ainda, que a prova técnica não pode ser considerada, por sua unilateralidade.

Conforme já mencionado, é possível o reconhecimento do labor especial do contribuinte individual, sendo necessária apenas a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual; além da comprovação de que essa era desempenhada sob condições nocivas à saúde.

Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora apresentou laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho (evento 1, LAUDO10), no qual consta que, na função de médico autônomo, em consultório, com atividades de "atendimento ao paciente, anamnese, exames clínicos, preventivos, procedimentos de coleta de tecidos", estava exposto a agentes biológicos (microrganismos, vírus, bactérias e fungos), de modo permanente.

Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

No caso, na função de médico em consultório fica caracterizado o risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, pelo que se faz possível o enquadramento pretendido.

Sabe-se que, embora admitida a possibilidade de reconhecimento do tempo especial do contribuinte individual, cabe ao próprio contribuinte, que não era subordinado a empregador, a compra e o uso de EPI (Tema 188 da TNU):

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Ocorre que, no caso concreto, foi constatada a exposição do autor a agentes biológicos, hipótese em que a ineficácia do EPI é presumida, de modo que está caracterizado o tempo especial.

Neste sentido, destaco o entendimento desta 11ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS APÓS ESSA DATA. 1. O indeferimento forçado somente pode ser reconhecido quando a parte não apresenta os documentos essenciais para a apreciação de seu pedido, o que não se confunde com o parcial descumprimento da exigência efetuada pelo INSS. 2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 3. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.3, assim como o Decreto 83.080/1979, no Anexo II, Código 2.1.3, estabelecem como especial a atividades de médicos, que deve ser reconhecida independentemente da especialidade. 4. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, na realização de procedimentos cirúrgicos, indubitavelmente ocorre a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 5. Não se exige a exposição permanente aos agentes biológicos, porquanto a especialidade, nesse caso, decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho. Ainda, não há falar em neutralização da nocividade pelo uso de EPI, vez que não é reconhecida a eficácia dos equipamentos existentes. (TRF4, AC 5012221-54.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Logo, é devido o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos intervalos de 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/01/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/08/2000, 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004 e 01/07/2004 a 14/03/2017, com manutenção da sentença no ponto.

Reafirmação da DER.

O INSS argumenta ser inviável a reafirmação da DER para momento posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, nos termos de Tema 995 do STJ. Defende, ainda, a necessidade de novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação de fatos ocorridos após o encerramento do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.

No que diz respeito à refirmação da DER, importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece tal possibilidade, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, tendo a parte autora implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, em 18/01/2018, nos termos da sentença recorrida, não há qualquer óbice à reafirmação da DER para referida data.

Deve ser improvido o recurso do INSS no ponto.

Marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício

Postula o INSS que sejam fixados os efeitos financeiros na data de ajuizamento da ação.

Considerando a reafirmação da DER, constatou-se que na data de 18/01/2018 a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos 95 pontos.

Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, verifico que o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu posteriormente à finalização do processo administrativo, cujo encerramento se deu em 23/05/2017 (evento 1, PROCADM12, p. 64/65).

Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data de ajuizamento da demanda, em 18/05/2020, com incidência de juros de mora a contar da citação, merecendo reforma a sentença no ponto.

Destarte, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de ajuizamento da demanda (18/05/2020), com incidência de juros de mora a contar da citação.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

Provido em parte o apelo do INSS, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência nos termos em que fixado na sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 166.358.384-3), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de ajuizamento da demanda (18/05/2020), com incidência de juros de mora a contar da citação.

De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1663583843
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/05/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501522v9 e do código CRC 0256a6a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 28/5/2024, às 15:16:39


5000195-82.2020.4.04.7134
40004501522.V9


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-82.2020.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MAURER BANDEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.

4. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.

5. Quanto ao uso do EPI, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do profissional autônomo quando visam a neutralizar o contágio por agentes biológicos, uma vez que para tais agentes o uso dos EPIs não descaracteriza o risco da exposição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004501523v4 e do código CRC eb225122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:53:32


5000195-82.2020.4.04.7134
40004501523 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000195-82.2020.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO MAURER BANDEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

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