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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVID...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014581-14.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014581-14.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO TOME DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento e averbação de atividade rural no período de 08/11/1973 a 31/01/1982; a conversão de atividade exercida em condição especial nos períodos de 04/02/1982 a 08/03/1982, de 02/05/1985 a 14/01/1986, de 14/01/1986 a 21/09/1987, de 01/10/1987 a 13/01/1988, de 15/03/1994 a 31/03/1997, de 01/08/2000 a 02/05/2002.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade rural exercida no período de 08/11/1977 a 14/08/1980, o qual deve ser averbado independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, devendo tal(is) lapso(s) ser(em) acrescido(s) ao tempo de serviço já apurado pelo INSS e computado para todos os fins, exceto carência;

b) reconhecer a atividade especial exercida no período de 04/02/1982 a 08/03/1982, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 25% do valor e o autor pagar ao INSS 75%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 75% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora apelou requerendo a averbação do tempo de serviço rural dentre 08/11/1973 (8 anos de idade) a 08/11/1977 (12 anos de idade), bem como o reconhecimento da especialidade das atividade nos períodos de 02/05/1985 a 04/01/1986, 15/03/1994 a 31/03/1997 e 01/08/2000 a 02/05/2002. (evento 33, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 08/11/1977 a 14/08/1980. Postula a parte autora pela averbação do período de 08/11/1973 a 08/11/1977.

Atividade rural. Idade mínima para fins previdenciários.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.

Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)

Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa:

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários.

No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. (...) 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. (...). (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22/11/2021)

Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante.

Outrossim, na hipótese em exame, há prova de que a parte autora estudava no período que pretende contar como tempo de contribuição ( evento 5, PROCADM4, Páginas 70 a 75), fato que corrobora no sentido de que seus pais não lhe exigiram trabalho excessivo ou desproporcional, nem lhe sonegaram o direito à educação e ao estudo, evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, da mesma forma que ocorre nos lares urbanos, onde pequenas tarefas representam transferências de valores e incentivo às responsabilidades.

Isso posto, nego provimento ao apelo no ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

O caso em exame não se amolda à hipótese decidida no IAC TRF4 - Tema 5, pois o referido julgado, que autorizou a produção de prova pericial para demonstrar a "penosidade", foi expressamente circunscrito ao trabalho do motorista de ônibus e, por extensão, ao cobrador de ônibus, tendo sido expressamente excluído o motorista de caminhão, consoante excerto do voto do Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, Relator do acórdão proferido no julgamento de admissão do Incidente, em 27 de novembro de 2019, verbis:

Processo e incidente. Adequação.

O processo em que foi suscitado o incidente, a rigor, enfrenta no princípio do julgamento a arguição de cerceamento de defesa e foram remetidos os autos à 3ª Seção para que haja pronunciamento primeiro sobre a complementação de prova para o reconhecimento, também, da penosidade. O recurso da parte, porém, contempla também no mérito o mesmo assunto. A controvérsia se instaura, desse modo, em ambiente acertado.

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.

O acórdão foi assim ementado, no ponto:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC. PENOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28 DE ABRIL DE 1995. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. CONVENIÊNCIA DE PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.

(...)

O incidente de assunção de competência limita seu objeto aos contornos da lide, no caso, pertinentes ao restrito exercício das profissōes de cobrador e motorista de ônibus, mantida a similitude das condições de trabalho (mesmo espaço e condições físicas).

Nesse sentido, o registro no relatório do julgamento de mérito do referido incidente, sob relatoria do Exmo. Des. Federal João Batista Pinto Silveira (autos n. 5033888-90.2018.4.04.0000, evento 54):

Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2018, a Terceira Seção desta Corte deliberou por maioria, no sentido de não caber sustentação oral antes da admissão do incidente, ficando vencidos no ponto este Relator e o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Na mesma ocasião proferi voto (evento 6) no sentido de admitir o Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, fixar a seguinte tese jurídica: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Todavia, antes de admitido o incidente, e, exclusivamente para análise de sua admissibilidade, pediu vista o E. Desembargador Federal Osni Cardoso Filho. Sua excelência apresentou voto-vista na sessão de 27/11/2019, restringindo a extensão do incidente originalmente proposto diante da necessidade de conforma-lo aos limites objetivos da lide originária. Desse modo, votou por admitir o incidente apenas em relação às atividades de motorista e cobrador de ônibus, excluindo as atividades de motorista de caminhão, no que foi acompanhado pela maioria dos membros da sessão, vencidos parcialmente quanto ao ponto, este Relator, o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o E. Juiz Federal João Batista Lazzari.

Assim, o caso não se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.

Agentes Químicos (Cal e Cimento). Construção Civil.

O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTESTrabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Até 28/04/1995, é cabível o reconhecimento do trabalho de pedreiro e servente de pedreiro, em obras de construção civil, como atividade especial, por enquadramento profissional. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. a 4. (...) (TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. (...) 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. a 4. (...). (TRF4 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 28/03/2019)

Por conseguinte, até 28/04/1995, é suficiente qualquer meio de prova para demonstração do enquadramento profissional.

Após 28/04/1995, as atividades com exposição a poeira de cal e cimento são passíveis de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.

Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGETNES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/05/1985 a 14/01/1986 e 15/03/1994 a 31/03/1997 e de 01/08/2000 a 02/05/2002.

No primeiro período, alega enquadramento por categoria "servente em construção civil". Contudo, pela análise na CTPS, vê-se que o ramo da empresa onde laborou era "indústria de máquinas e implementos agrícolas".

Já nos períodos de 15/03/1994 a 31/03/1997 e de 01/08/2000 a 02/05/2002, requer a aplicação do IAC Tema n.° 5/TRF4 com consequente realização de perícia individualizada para aferição de penosidade.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

02/05/1985 a 14/01/1986 - Guimatra S.A - Servente

Provas: CTPS (evento 5, DOC4, p. 33), Prova testemunhal (evento 20, DOC3 a evento 20, DOC5), Laudos similares (evento 20, DOC13 a evento 20, DOC15), CNIS (evento 25, DOC3)

NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento pelo critério da categoria profissional como "servente em construção civil".

No entanto, o ramo de atividade da ex-empregadora corresponde a indústria de máquinas e implementos agrícolas.

Tendo em vista a baixa da empresa (evento 15, DOC1), foi facultada a produção de prova por similaridade, ocasião em que o autor anexou os laudos produzidos em empresas do mesmo ramo da antiga empregadora e prova testemunhal, consistente em depoimento de ex-colegas de trabalho.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentadas pela parte autora quaisquer provas acerca das atividades efetivamente desempenhadas no período, dada a nomenclatura genérica da função contida em CTPS.

Nesse cenário, estando as declarações desacompanhadas de início de prova material, não consubstanciam informações mínimas sobre as reais atividades desempenhadas no período pelo autor. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76, TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. (...) 2. CTPS com descrição de função genérica não constitui início de prova material da alegada atividade especial
e não autoriza o uso de prova testemunhal e pericial, pois se trata de provas unilaterais, produzidas pela parte autora no seu exclusivo interesse. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027159-58.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.12.2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 8. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 9. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como as parcelas vencidas desde então. 10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 11. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4 5054732-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4 5033274-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

Ressalto que os laudos apresentados fazem referência a diversas funções, não sendo factível ao Juízo perquirir a qual agente nocivo o autor esteve sujeito, face os inúmeros setores existentes nas empresas paradigmas, sem início de prova material consistente com a atividade que desempenhou.

Por fim, em que pese a prova testemunhal também faça referência a inúmeros agentes nocivos, não serve para atestar questões técnicas e detalhes específicos do labor.

Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

(...)

15/03/1994 a 31/03/1997 e de 01/08/2000 a 02/05/2002 - Batel Indústria e Comércio de Alimentos S/A - motorista vendedor

Provas: PPP e LTCAT (evento 19, DOC2 e evento 19, DOC3)

NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

O documento técnico (LTCAT) apontou a sujeição do autor ao agente nocivo ruído de 75 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância previsto na legislação, não ensejando o reconhecimento da especialidade.

Quanto ao pedido de produção de prova pericial para avaliação da penosidade do período acima, cabe destacar que a tese firmada no IAC (Tema nº 5) do TRF4 limitou sua incidência apenas aos casos em que se trata das profissões motorista e cobrador de ônibus, excluindo expressamente os motoristas de caminhão.

Nesse sentido, cito trecho do voto do Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, Relator do acórdão proferido no julgamento de admissão do Incidente, em 27 de novembro de 2019, verbis:

O processo em que foi suscitado o incidente, a rigor, enfrenta no princípio do julgamento a arguição de cerceamento de defesa e foram remetidos os autos à 3ª Seção para que haja pronunciamento primeiro sobre a complementação de prova para o reconhecimento, também, da penosidade. O recurso da parte, porém, contempla também no mérito o mesmo assunto. A controvérsia se instaura, desse modo, em ambiente acertado.

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus (...) (destaquei)

Nesse sentido, indefiro a prova pericial requerida.

Embora o documento técnico indique os agentes nocivos de riscos ergonômicos, assim como ocorre quanto a iluminação e ventilação, por exemplo, nunca foram previstos na legislação previdenciária como capazes de gerar a especialidade da atividade exercida (sem falar que, caso o fosse, abrangeriam inúmeras atividades e poderiam até mesmo inviabilizar o próprio sistema previdenciário).

Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Isso posto, nego provimento ao apelo no ponto.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo das parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541628v6 e do código CRC 4b921e2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:52:46


5014581-14.2023.4.04.7005
40004541628.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014581-14.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO TOME DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. atividade rural. anterior aos 12 anos. excepcionalidade.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541629v3 e do código CRC c948dfae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:52:46


5014581-14.2023.4.04.7005
40004541629 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5014581-14.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: BENEDITO TOME DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB PR040123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1461, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:06.

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