
Apelação Cível Nº 5006010-71.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do período rural de 18/11/1981 a 19/03/1990, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 14/05/1990 a 16/03/1992, de 01/10/1993 a 19/04/2005, de 01/12/2005 a 02/09/2014 e de 05/11/2014 a 13/09/2019 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/12/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) declarar como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 18/11/1981 a 19/03/1990;
b) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 14/05/1990 a 16/03/1992, de 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, convertendo-os pelo fator 1,4;
c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/09/2019);
d) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
A parte autora apelou alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao pedido de produção de prova pericial quanto aos períodos de 29/04/1995 a 19/04/2005 e 01/12/2005 a 02/09/2014 laborados como motorista de ônibus e caminhão. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 19/04/2005, 01/12/2005 a 02/09/2014 e de 05/11/2014 a 13/09/2019, todos laborados como motorista de ônibus ou caminhão, sendo que no último interregno no transporte de combustíveis inflamáveis. Pugnou, ainda, pelo cômputo do período de auxílio-doença (de 19/07/2008 a 04/08/2008) como tempo especial e pelo afastamento da incidência da Súmula 111/STJ. (
)O INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1990 a 16/03/1992, de 01/10/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003 sustenta, especificamente, ser indevida a utilização de laudo por similaridade, porquanto o empregador ainda está em atividade. Outrossim, em relação a todos os interregnos impugnados, o INSS argumenta que não restou devidamente comprovada a similaridade das condições laborais. (
)Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 01/08/2023 a 10/08/2023 esta Corte, em julgamento parcial de mérito, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação da parte autora, anulou parcialmente a sentença e determinou a reabertura da instrução. O respectivo acórdão restou assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. IAC N. 5. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão: Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. No bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, esta Corte firmou tese no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por exposição a penosidade, desde que prova pericial individualizada comprove tal circunstância. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e dos agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto. Assim, constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) declarar como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 18/11/1981 a 19/03/1990;
b) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 14/05/1990 a 16/03/1992, de 01/10/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (conforme decisão do TRF4), de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 05/11/2014 a 13/09/2019 (conforme decisão do TRF4), convertendo-os pelo fator 1,4;
c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/09/2019);
d) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1847968985 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 13/09/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
A parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2005 a 02/09/2014, laborado como motorista de ônibus na empresa Viação Garcia. Ademais, pediu o cômputo diferenciado do interregno de 19/07/2008 a 04/08/2008, em gozo de auxílio-doença. Assim, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário na DER, que reputa ser o benefício mais vantajoso. (
)Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Motorista de Ônibus ou de Caminhão
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.2 | TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). | 25 anos |
Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)
Inflamáveis
Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)
Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):
Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.
(...)
Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.
Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)
Ademais, este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. (...) 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. INFLAMÁVEIS. (...) Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes. (...) (TRF4 5007387-27.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 25.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, § 5º E 201, CAPUT DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LICC. DECRETOS REGULAMENTADORES DA LEI DE BENEFÍCIOS (2.172/97 E 3.048/99). (...) 3. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, caracterizada a periculosidade. (...) (TRF4 5000047-80.2014.4.04.7005, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.07.2017)
Radiações Não Ionizantes
O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:
1.1.4 | RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas. | Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962. |
O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:
1.1.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES | Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. |
25 anos |
Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:
1.2.11 | OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES | Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros). Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. | 25 anos |
Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).
Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)
Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 01/12/2005 a 02/09/2014.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
3. de 01/12/2005 a 02/09/2014. VIAÇÃO GARCIA LTDA.
O formulário apresentado registra que a parte autora trabalhou no setor TRÁFEGO, cargo/função MOTORISTA, apresentando as seguintes informações (Evento nº 1 - PROCADM9, págs. 78/80):
Em resposta ao despacho proferido no Evento nº 28 (item 2), a empresa em questão apresentou os laudos técnicos elaborados entre 2005 e 2014, os quais confirmam os dados trazidos pelo PPP (Evento nº 32).
Contudo, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a realização de perícia técnica no local de trabalho.
O laudo pericial foi apresentado no Evento nº 91, do qual transcrevo os trechos principais:
O período em análise não merece conversão.
Ruído
Para que a atividade exposta ao agente nocivo ruído seja considerada especial, mister que se comprove a exposição, de forma habitual e permanente, a esse agente em intensidade: 1) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; 2) superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 3) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme tranquila orientação jurisprudencial, o que não ocorreu no caso concreto, já que o nível normalizado encontrado (NEN) foi de 82 dB(A).
Radiação não ionizante
A radiação não ionizante, proveniente dos raios solares, não é prevista pelo Decreto nº 3.048/99 como agente nocivo caracterizador de especialidade.
Além disso, tratando-se de atividade exercida integralmente dentro de ônibus de passageiros, não é possível concluir que a exposição do trabalhador à radiação não ionizante ocorre de forma prejudicial à sua saúde, tendo em vista que não fica exposto permanentemente aos raios solares.
Periculosidade
A periculosidade pelo risco de explosão, existente quando do abastecimento do ônibus com óleo diesel, também não é prevista pelo Decreto nº 3.048/99 como agente nocivo caracterizador de especialidade. Outrossim, não há como considerar que a exposição do autor a esse risco, na qualidade de motorista de ônibus, ocorria de forma permanente, nem mesmo de forma constante (que se repetia várias vezes ao longo do dia), uma vez que o requerente passava a maior parte de sua jornada de trabalho na condução do veículo.
Além disso, cumpre registrar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não fala mais em atividades perigosas - tal como ocorria no regime da LOPS até a CLPS/84 - mas em atividades sob condições "que prejudiquem a saúde ou a integridade física", o que afastou a ideia de risco. Em outras palavras, passaram a ser protegidos apenas os trabalhadores sujeitos a agentes que efetivamente prejudicam a saúde ou a integridade física e não mais aqueles sujeitos a atividades perigosas. Observa-se, assim, modificação legislativa que não pode ser desconsiderada pelo aplicador do direito.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, reforça essa ideia, pois também indica que a aposentadoria especial (ou a conversão do tempo contributivo) está reservada àqueles que exerçam atividades que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Cumpre observar, ainda, que o fato de a parte autora receber adicional de periculosidade não torna por si só a atividade especial do ponto de vista do direito previdenciário. Os fundamentos do adicional de periculosidade, no direito do trabalho, são distintos dos pressupostos para a concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo contributivo.
Penosidade
A penosidade da atividade exercida não caracteriza especialidade, pela falta de previsão legal.
A Constituição Federal não previu de forma expressa a caracterização de atividades penosas e periculosas como especiais, para fins de conferir um tratamento previdenciário mais benéfico.
A proteção ao trabalhador contra atividades penosas, previstas no art. 7º da Constituição Federal não produz consequências previdenciárias automáticas, sendo dirigida à esfera trabalhista. Conforme previsão do art. 201, § 1º:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A opção política feita pelo constituinte foi atribuir ao Poder Legislativo a função de organizar o Regime Geral de Previdência Social, disciplinando através de lei os benefícios.
Nesse sentido, quando editada a Lei 8.213/1991, a redação originária do art. 57 manteve a anterior possibilidade do reconhecimento de condições especiais conforme atividade profissional. Contudo, a partir de 29/04/1995, data em que entrou em vigor a Lei 9.032/1995, passou-se a exigir a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme alteração promovida nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios.
Ainda que a normativa anterior fizesse referência à penosidade e periculosidade, houve deliberado abandono desse critério, o qual se mostra impreciso por não existir parâmetros consensualmente reconhecidos para aferir a existência dessas condições.
Quanto à penosidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), fixou a seguinte tese:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Primeiramente, é necessário delimitar que a controvérsia objeto do processo e a consequente tese referem-se apenas às atividades de motorista e cobrador de ônibus. Ainda que se pretenda estender o entendimento para demais profissões, inclusive motoristas de veículos diversos (caminhão, trator, etc), sob o argumento de existir similaridade nas funções, naquele processo o tema foi enfrentado e expressamente excluído na decisão de admissibilidade, nos termos do voto-vista do Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, apresentado na sessão de 27/11/2019, que foi acompanhado pela maioria.
No mesmo sentido:
TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR: AC 5029240-87.2016.4.04.7000, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021.
Como consequência, quando a hipótese dos autos não tratar de motoristas de ônibus, o precedente terá apenas caráter persuasivo, não havendo que se falar em eventual afronta ao art. 927, inciso III, ou em omissão conforme art. 1.022, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, se decidido em sentido contrário.
Em segundo lugar, observa-se que contra a decisão proferida pela 3ª Seção do TRF4 no IAC nº 5 foram interpostos e admitidos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Embora não gozem de efeitos suspensivos, ainda não é possível afirmar que a matéria está pacificada, o que admite o seu enfrentamento desde que expressamente fundamentado a fim de se evitar o vício do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Nesse sentido, em que pese a decisão do TRF4 ser recente, entendo que há superação por outras decisões proferidas pelos tribunais superiores. Mais que isso, a decisão quando proferida já contrariava o posicionamento desses tribunais.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se importante precedente que não admitiu Recurso Especial, com fundamento na Súmula 126 do STJ, justamente por considerar que existe fundamento constitucional que, por si só, é suficiente para manter decisão que não reconheceu a penosidade como ensejadora de aposentadoria especial:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ATIVIDADES PENOSAS E PERIGOSAS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
[...]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte acerca da comprovação do labor especial com os seguintes fundamentos: "Com efeito, no caso concreto, é inviável a comprovação da especialidade em função da sujeição do segurado à penosidade do labor, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos apotos a embasar eventuais conclusões periciais, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva. Ademais, caracterizar a penosidade como condição intrínseca ao laber desenvolvido na função de motorista de caminhão equivaleria a reconhecer a especialidade de tal cargo por enquadramento em categoria profissional após 28/4/1995, o que é vedado pela legislação aplicável. (...) Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período."
V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar do seguinte excerto extraído do aresto objurgado, ipsis litteris: "A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador."
VII - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: (AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1633673/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a questão a respeito do enquadramento como especial de situações não previstas de forma expressa na lei, à luz dos fundamentos constitucionais, possuindo reiteradas decisões no sentido de que
"inexiste omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas, porquanto o direito à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já se encontra devidamente regulamentado no art. 57 da Lei 8.213/1991".
É o que se observa nos seguintes precedentes: MI 974, ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 12/5/2014; MI 3.920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 09/12/2015; MI 6.052 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/8/2014.
Especificamente sobre a ausência de lei regulamentadora para reconhecimento da penosidade das funções de motorista, para enquadramento como atividade especial, nesse mesmo sentido foram as decisões proferidas pelo Ministro Luiz Fuz, ao negar seguimento aos MI 7117, 7167 e 7260 (julgamentos em 14/08/2019 e 25/11/2019). Com igual entendimento, referente à atividade de cobrador de ônibus, tem-se a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no MI 7042 (julgamento em 02/10/2019).
Além disso, mais recentemente, ao julgar o RE 1.221.446 (em 21/06/2021, publicado em 04/08/2021), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (TEMA 1095 do STF):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria.
Coerentemente, os fundamentos que conduziram a essa decisão são os mesmos que levaram à decisão a respeito da "desaposentação", nos RE 381.367 (julgado em 26/10/2016, publicado em 31/10/2017), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (TEMA 503 do STF):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já deu indicações claras de que não ofende a Constituição Federal a inexistência de previsão legal de atividades penosas e perigosas como ensejadoras de aposentadoria especial, bem como que não cabe ao Judiciário ampliar vantagem previdenciária para situação não prevista expressamente pelo Legislativo.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) já decidiu que não há previsão da penosidade como condição especial:
5000649-12.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/11/2014
No mesmo sentido, as três Turmas Recursais do Paraná com competência previdenciária também não acolhem a penosidade como ensejadora de tempo especial:
5001583-29.2019.4.04.7013, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 24/06/2021
5001154-46.2020.4.04.7007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 24/06/2021
5005441-64.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/04/2021
5001583-52.2017.4.04.7028, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 29/10/2020
5032272-61.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 25/08/2021
5017252-30.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 31/05/2021
Portanto, o período de 01/12/2005 a 02/09/2014 não merece ser reconhecido como laborado em condições especiais.
Conforme relatado, a parte autora apelou alegando que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2005 a 02/09/2014, laborado como motorista de ônibus na empresa Viação Garcia. Ademais, pediu o cômputo diferenciado do interregno de 19/07/2008 a 04/08/2008, em gozo de auxílio-doença.
Em razão de determinação desta Corte, foi reaberta a instrução e realizada perícia técnica, cujo laudo tem as seguintes conclusões (
):(...)
Analisando os termos do laudo pericial, considero que, efetivamente, a atividade desenvolvida pelo segurado destoava de um padrão de normalidade, na medida em que conduzia ônibus com câmbio manual, realizava transporte de passageiros em rotas interestaduais para cidades distantes e cumpria jornadas diárias de trabalho de cerca de 9 horas. Logo, considerando tais fatores agregados, bem como a conjugação da exposição do segurado a outros agentes deletérios, tais como ruído, ainda que individualmente em patamar inferior ao limite de tolerância (mas muito próximo), tenho que devem ser acolhidas as conclusões do perito judicial, no sentido da penosidade da atividade.
Além disso, também restou consignado no laudo técnico que a atividade do autor pode ser considerada perigosa, em razão da exposição a líquidos inflamáveis, pois entre suas atribuições estava o acompanhamento do abastecimento regular do veículo, com permanência em área de risco. Considerando que a autonomia de um ônibus atinge cerca de 450 km e que o autor percorria rotas distantes entre si de cerca de 500 km, é possível depreender que tal atribuição ocorria diariamente, do que se conclui que havia habitualidade na exposição ao perigo.
De outro lado, registro que não há falar em especialidade em função da exposição a radiações não ionizantes, pois proveniente de fonte natural.
Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2005 a 02/09/2014 (aí incluído o interregno de 19/07/2008 a 04/08/2008, em gozo de auxílio doença intercalado por períodos especiais).
Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:
A soma do período rural, mais o acréscimo decorrente dos períodos especiais, ora reconhecidos, com os períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa (Evento nº 1 - PROCADM11, pág. 83), faz com que a parte autora alcance 43 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER (13/09/2019), conforme demonstra a planilha abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário de benefício.
Data de Nascimento | 18/11/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 13/09/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural reconhecido (Rural - segurado especial) | 18/11/1981 | 19/03/1990 | 1.00 | 8 anos, 4 meses e 2 dias | 0 |
2 | - | 20/03/1990 | 20/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
3 | Especial reconhecido | 14/05/1990 | 16/03/1992 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 3 dias + 0 anos, 8 meses e 25 dias = 2 anos, 6 meses e 28 dias | 23 |
4 | - | 28/04/1992 | 30/09/1993 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 3 dias | 18 |
5 | Especial reconhecido | 01/10/1993 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 3 anos, 5 meses e 5 dias + 1 anos, 4 meses e 14 dias = 4 anos, 9 meses e 19 dias | 42 |
6 | Especial reconhecido/TRF4 | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.40 Especial | 6 anos, 8 meses e 13 dias + 2 anos, 8 meses e 5 dias = 9 anos, 4 meses e 18 dias | 80 |
7 | Especial reconhecido | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias | 1 |
8 | - | 01/01/2004 | 19/04/2005 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 19 dias | 16 |
9 | - | 01/12/2005 | 02/09/2014 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 2 dias | 106 |
10 | Especial reconhecido/TRF4 | 05/11/2014 | 13/09/2019 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 9 dias + 1 anos, 11 meses e 9 dias = 6 anos, 9 meses e 18 dias | 59 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 7 meses e 20 dias | 105 | 29 anos, 0 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 11 meses e 19 dias | 116 | 30 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (13/09/2019) | 43 anos, 6 meses e 18 dias | 346 | 49 anos, 9 meses e 25 dias | 93.3694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.37 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o provimento do apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/12/2005 a 02/09/2014, resulta em favor do segurado a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição na DER:
Data de Nascimento | 18/11/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 13/09/2019 |
- Tempo já reconhecido pela sentença:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 7 meses e 20 dias | 105 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 11 meses e 19 dias | 116 carências |
Até a DER (13/09/2019) | 43 anos, 6 meses e 18 dias | 346 carências |
- Período acrescido:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/12/2005 | 02/09/2014 | 0.40 Especial | 8 anos, 9 meses e 2 dias + 5 anos, 3 meses e 1 dias = 3 anos, 6 meses e 1 dias | 106 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 7 meses e 20 dias | 105 | 29 anos, 0 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 11 meses e 19 dias | 116 | 30 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (13/09/2019) | 47 anos, 0 meses e 19 dias | 452 | 49 anos, 9 meses e 25 dias | 96.8722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora também neste ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS (
e ), observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1847968985 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 13/09/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629605v16 e do código CRC 32cf6e3d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006010-71.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. penosidade. periculosidade. inflamáveis. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004629606v5 e do código CRC 2e49ff24.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5006010-71.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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