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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR PÁ CARREGADEIRA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR PÁ CARREGADEIRA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de operador pá carregadeira, visto se tratar de operador de máquina pesada, equiparável a motorista de caminhão e ao tratorista Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4 5031345-13.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031345-13.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do tempo rural entre 29.6.1956 a agosto de 1975, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.8.1977 a 27.8.2005, como operador de retroescavadeira. Relatou que apresentou 3 requerimentos administrativos de concessão do benefício, em 19.11.1999 (1ª DER), 20.11.2007 (2ª DER) e 30.6.2009 (3ª DER), quando foi concedido, e requereu a concessão do benefício mais vantajoso.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.9.2013, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 82):

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor rural de 01-01-60 a 31-12-74 e o labor em condições especiais de 01-08-77 a 13-11-80, de 02-01-86 a 18-02-90, de 01-04-90 a 13-01-91 e de 01-03-91 a 14-03-94 - com fator de conversão 1,4;

b) condenar o INSS na obrigação de implantar para o autor, nos moldes da fundamentação, o benefício de aposentadoria que o autor entender mais vantajoso entre os três requerimentos de aposentadoria (19-11-99 ou 20-11-07 ou 30-06-09). Pagará o INSS as prestações/diferenças em atraso, considerando a opção que o autor fizer e observando-se a fundamentação, com atualização monetária desde o vencimento de cada qual pelo IGP-DI, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);

c) rejeitar o pedido de danos morais;

d) ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

O INSS apelou requerendo seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que não há início de prova material suficiente à comprovação do trabalho rural em todo o período, requerendo seja limitada ao ano de 1972. Quanto à atividade especial, requereu a reforma da sentença ao fundamento de que a atividade de motorista de pá carregadeira/escavadeira não está descrita nos decretos regulamentadores, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Por fim, a fixação do INPC como índice de correção monetária e a condenação do autor em honorários advocatícios (ev. 88).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A 6ª Turma, na sessão de 8.7.2015, decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício, determinando a realização de prova pericial em relação aos períodos objeto da apelação, ao fundamento de que não é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional de tratorista (ev. 6 - relvoto1).

O feito baixou à origem, inclusive com expedição de carta precatória para Mato Grosso (ev. 149), sendo informado nos autos, em 2.8.2019 (ev. 174) que o feito estaria em fase de intimação do perito para informar se aceita a nomeação.

Considerando que, passados mais de quatro anos da baixa dos autos, não foi possível cumprir a diligência outrora determinada, revogou-se a determinação de conversão em diligência, com avocação dos autos para apreciar o recurso interposto. As partes foram intimadas.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 1.1.1960 a 31.12.1974.

O INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural.

Contudo, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente, como na hipótese dos autos.

Assim, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patrícia Helena Daher Lopes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da controvérsia

Juntou os seguintes documentos:

a) Evento 1:

CERTNASC18: certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 1972 em Faxinal/PR, 'profição lavrador';

b) Evento 18, PROCADM2:

páginas 01-06: certidões do Registro de Imóveis de Faxinal de que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu imóveis rurais no referido município em 1968 e 1972 (anos em que lavradas as escrituras de compra). Em 1976, o pai do autor vendeu um dos imóveis.

Será desconsiderada a certidão de casamento do autor, pois consta cópia de documento lavrado em 1969 (Evento 18) e em 1979 (Evento 6, PROCADM5). A certidão de casamento dos pais foi lavrada em Minas Gerais.

Em audiência (Evento 60), o autor disse que morava em Faxinal/PR em 1956. Veio para o Paraná com 7 anos. O pai havia adquirido imóvel, onde havia cultivo de milho, feijão e mandioca. O autor é o segundo mais velho de oito filhos. Concluiu o primário em Curitiba/PR. Permaneceu em Faxinal/PR até 1975. O município de Califórnia/PR é próximo a Faxinal/PR. Após se casar, continuou a trabalhar na mesma propriedade do pai. Apenas construiu uma casa separada. Teve três filhos, porém, somente o primeiro nasceu em Faxinal/PR. A área era de 18 hectares. Havia contratação de pessoas (oito pessoas) na época de colheita (três meses). Sem maquinário.

A testemunha Leide Taborda, ouvida em juízo (Evento 60), disse que o pai dela tinha propriedade vizinha à do pai do autor. A depoente morava em Santos/SP e, na época das férias, ficavam em Faxinal/PR. O imóvel do pai da depoente foi vendido em 1964/1965 e, a partir de então, perderam contato. Reencontraram-se em 1997. Havia cultivo de arroz, feijão e mandioca. Presenciou o autor nas lides rurais. Tinha 8 irmãos. O pai da depoente adquiriu imóvel em 1960, época em que a família do autor já morava na região. Somente trabalhavam na lavoura.

A testemunha Clara Bauer, ouvida em juízo (Evento 60), disse morava em Curitiba/PR. Conheceu a família do autor por intermédio de uma amiga, pois compravam produtos agrícolas da família o autor em Faxinal/PR. Em 1974, a depoente viu o autor já em Curitiba/PR. Elas iam duas vezes por ano em Faxinal/PR. Essas compras começaram em 1963/1964. Havia cultivo de feijão, arroz, mandioca e milho. O autor tinha 8 irmãos. Não havia contratação de pessoas, tampouco maquinário. A última vez que foi a Faxinal foi em 1969.

A testemunha Pedrinho Pozzobon, ouvida em juízo (Evento 60), disse que conheceu o autor em Arapongas/PR. O depoente tinha 9/10 anos (1964/1965), à época. O pai do depoente administrava uma fazenda, onde a família do autor arrendou terras. Havia cultivo de café e arroz. Depois, reencontraram-se em Faxinal/PR (época em que o autor tinha 14/15 anos - 1969/1970). O autor trabalhou por dia para o pai do autor. O pai do depoente foi padrinho de nascimento e de casamento de alguns irmãos do autor. O autor era um dos mais velhos. O depoente permaneceu, pelo menos, 3/4 anos em Faxinal/PR. Quando fez o reservista, estava em Curitiba/PR. O autor ajudava a plantar pinus nas terras administradas pelo pai do depoente.

A testemunha Ivo Pozzobon, ouvida em juízo (Evento 60), disse que o pai era administrador de fazenda. Conheceu o autor em Arapongas/PR, onde a família do autor arrendava terras. Eram 8 irmãos. Não se recorda até que ano a família do depoente permaneceu em Arapongas/PR. Depois, a família do depoente se mudou para Faxinal/PR. O depoente informa que somente reencontrou o autor em Curitiba/PR.

Os depoimentos dos irmãos Pedrinho e Ivo Pozzobon serão desconsiderados, pois afirmaram que conheceram o autor em Arapongas/PR, enquanto o autor afirmou que, em 1956 (O primeiro depoente tinha um ano e o segundo sequer tinha nascido), já estava em Faxinal/PR. Não são municípios limítrofes.

As outras testemunhas conheceram o autor a partir de 1960 em Faxinal/PR nas lides rurais. O primeiro documento que demonstra que a família residia no Paraná foi a certidão do Registro de Imóveis (escritura de compra lavrada em 1968). O filho do autor (na certidão de nascimento, consta 'profição' do pai como lavrador) nasceu em Faxinal em 1972. Uma das propriedades rurais foi vendida em 1976.

Considerando o conjunto probatório, admito o tempo rural em regime de economia familiar de 01-01-60 a 31-12-74.

Em 1975, iniciou vínculo urbano.

Ressalto a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8213/91. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Assim, nego provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade Profissional de Tratorista

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).

No mesmo sentido, recedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) (REsp 1691018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11.10.2017)

Outrossim, conforme Súmula 70 da TNU, "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 1.8.1977 a 13.11.1980, de 2.1.1986 a 28.2.1990, de 1.4.1990 a 13.1.1991, de 1.3.1991 a 14.3.1994.

O INSS alega, em síntese, que a atividade de motorista de pá carregadeira/escavadeira não está descrita nos decretos regulamentadores, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

Contudo, a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patrícia Helena Daher Lopes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial em razão do labor como operador de retroescavadeira de 01-08-77 a 27-08-02.

Os formulários da CR Almeida e da EBEC (Evento 18, PROCADM1) e as anotações em CTPS (Evento 1, CTPS7/10) mostram que o autor foi operador de pá carregadeira/escavadeira de 01-08-77 a 13-11-80, de 02-01-86 a 18-02-90, de 01-04-90 a 13-01-91, de 01-03-91 a 14-03-94, de 24-03-97 a 01-02-98, de 04-05-98 a 26-02-99 e de 02-07-01 a 24-08-02.

as anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.

(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr . Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)

A operação de pá carregadeira permite equiparação à atividade de motorista de caminhão (TRF4, AC 2000.70.03.005280-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/03/2008; TRF4, AC 2007.71.10.000993-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/10/2010).

Portanto, admito a especialidade dos períodos de 01-08-77 a 13-11-80, de 02-01-86 a 18-02-90, de 01-04-90 a 13-01-91 e de 01-03-91 a 14-03-94.

A partir de 29-04-95, necessário demonstrar exposição a agentes nocivos, o que não foi feito pela parte autora. Rejeito a especialidade de 24-03-97 a 01-02-98, de 04-05-98 a 26-02-99 e de 02-07-01 a 24-08-02.

A parte autora fundamentou o pedido de reconhecimento da especialidade pela equiparação da atividade do autor à de motorista de caminhão. Não trouxe nenhum argumento quanto à exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente requerer prova pericial, ainda que indireta. Não há fundamento para requerer prova pericial para verificar se o autor era ou não operador de pá carregadeira.

Nos demais vínculos, conforme anotação em CTPS, consta que o autor era ajudante de máquina/operador de máquina. Em abril de 2001, o autor fez recolhimento de GPS e não há prova nos autos de que tenha trabalhado como operador de retroescavadeira. Rejeito também a especialidade em relação a esses períodos, pois não demonstrada exposição a agentes nocivos, tampouco comprovada atividade de operador de pá carregadeira/retroescavadeira.

Conforme se verifica, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora considerando a atividade de operador de pá carregadeira/escavadeira, por equiparação à atividade de motorista de caminhão.

Dos documentos trazidos aos autos constata-se que o autor exerceu a atividade profissional de operador pá carregadeira, em canteiro de obras, nos períodos controvertidos (formulários - ev. 18 - procadm1, p. 12-14 e CTPS - ev. 1 - ctps10, p. 4).

De fato, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de operador pá carregadeira, nos termos da jurisprudência mencionada na sentença, visto se tratar de operador de máquina pesada, equiparável a motorista de caminhão e ao tratorista.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. (...) 3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face do exercício profissional como soldador e motorista de trator e de carregadeira, por analogia ao motorista de caminhão, da exposição aos agentes físico (ruído) e químico (oxiacetileno (fumos metálicos)), resta demonstrada a especialidade. (...) (TRF4, AC 2000.70.03.005280-6, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 18/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMOSTRADOR, OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE CARREGADEIRA EM MINA DE CARVÃO. AGENTES INSALUBRES E NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. (...)1. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de amostrador, de operador de máquina e de carregadeira em mina de carvão - dentre outras -, exposto, de modo habitual e permanente, à ação de agentes insalubres.(...) (TRF4, APELREEX 5026395-15.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 13/08/2013)

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria também deve ser mantida a sentença, que decidiu que:

Da aposentadoria

Resta analisar o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 5 situações, considerando a contagem no Evento 6, PROCADM6:

a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;

b) na primeira DER (19-11-99);

c) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário;

d) na segunda DER (20-11-07); e

e) na terceira DER (30-06-09).

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum13/08/197521/11/19761,0139
T. Comum06/12/197620/07/19771,0-715
T. Especial01/08/197713/11/19801,4476
T. Comum20/02/198109/09/19811,0-620
T. Comum01/10/198118/10/19831,02-18
T. Comum01/10/198531/12/19851,0-31
T. Especial02/01/198618/02/19901,45912
T. Especial01/04/199013/01/19911,4116
T. Especial01/03/199114/03/19941,4432
T. Comum24/03/199701/02/19981,0-108
T. Comum04/05/199826/02/19991,0-923
T. Rural01/01/196031/12/19741,015-1
Subtotal 3721

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum13/08/197521/11/19761,0139
T. Comum06/12/197620/07/19771,0-715
T. Especial01/08/197713/11/19801,4476
T. Comum20/02/198109/09/19811,0-620
T. Comum01/10/198118/10/19831,02-18
T. Comum01/10/198531/12/19851,0-31
T. Especial02/01/198618/02/19901,45912
T. Especial01/04/199013/01/19911,4116
T. Especial01/03/199114/03/19941,4432
T. Comum24/03/199701/02/19981,0-108
T. Comum04/05/199826/02/19991,0-923
T. Comum01/04/200130/04/20011,0-1-
T. Comum02/07/200127/08/20021,01126
T. Comum05/06/200621/09/20061,0-317
T. Rural01/01/196031/12/19741,015-1
Subtotal 38814
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 36 11 20
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 37 2 1
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 20/11/2007 38 8 14

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Comum13/08/197521/11/19761,0139
T. Comum06/12/197620/07/19771,0-715
T. Especial01/08/197713/11/19801,4476
T. Comum20/02/198109/09/19811,0-620
T. Comum01/10/198118/10/19831,02-18
T. Comum01/10/198531/12/19851,0-31
T. Especial02/01/198618/02/19901,45912
T. Especial01/04/199013/01/19911,4116
T. Especial01/03/199114/03/19941,4432
T. Comum24/03/199701/02/19981,0-108
T. Comum04/05/199826/02/19991,0-923
T. Comum01/04/200130/04/20011,0-1-
T. Comum02/07/200127/08/20021,01126
T. Comum05/06/200621/09/20061,0-317
T. Comum04/02/200804/03/20081,0-11
T. Comum07/09/200830/06/20091,0-924
T. Rural01/01/196031/12/19741,015-1
Subtotal 3979
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998361120
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/19993721
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 30/06/2009 39 7 9

Em todas as situações, por contar mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o autor implementa condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício. Nas quarta e quinta situações, haverá aplicação do fator previdenciário.

No que concerne à concessão de aposentadoria de acordo com a legislação anterior à EC 20/98, em 26-02-99 (cessação do último vínculo empregatício antes da DER de 1999 e antes da Lei 9.876/99), em 21-09-06 (cessação do último vínculo empregatício antes da DER de 2007), considerando que a presente decisão reconhece a aquisição do direito, pelo segurado, de acordo com a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício e independente do requerimento, é forçoso admitir que o início do benefício de que se cogita na Lei de Benefício (art. 31) deve coincidir com tal data da aquisição, a partir da qual restam definidos os parâmetros para o cálculo do benefício (PBC, termo final de atualização dos salários de contribuição, DIB, RMI). Vale dizer, em tal data, o autor adquiriu direito ao benefício tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários de contribuição, critério este ligado à quantificação do direito adquirido que, por óbvio, deve ser levado em conta até a data da aquisição). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição e quantificação do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).

Daí depreende-se que o autor, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da EC 20/98 (atinente ao item 'a'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 16-12-98, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 19-11-99 ou 20-11-07 ou 30-06-09, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (16-12-98). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.

Quanto à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu em 26-02-99 (cessação do último vínculo empregatício antes da DER de 1999 e antes da Lei 9.876/99) (atinente aos itens 'b' e 'c'), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 26-02-99, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 19-11-99 ou 20-11-07 ou 30-06-09, datas de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (26-02-99). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.

Quanto à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente em 21-09-06 (cessação do último vínculo empregatício antes da DER de 2007), merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 21-09-06, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 20-11-07, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (21-09-06). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.

Cumpre analisar a partir de qual momento são devidas as prestações em relação aos três requerimentos administrativos.

Na primeira DER (19-11-99)

O autor implementa condições para aposentadoria por tempo de serviço (antes da EC 20/98) e aposentadoria por tempo de contribuição (na DER). As prestações serão devidas a partir de 09-09-06, pois houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre a conclusão do trâmite administrativo (janeiro de 2003 - Evento 18, PROCADM4) e o ajuizamento da demanda.

Vale ressaltar que atualmente o autor recebe aposentadoria por idade (NB 41/150.456.618-9) desde 30-06-09 (Evento 1, CCON5). Com fundamento no art. 124, II, da Lei 8.213/91, deverão ser abatidas das prestações devidas os valores recebidos a título de aposentadoria por idade, a qual será cancelada quando da implantação do benefício judicial.

Na segunda DER (20-11-07)

O autor implementa condições para 1) aposentadoria por tempo de serviço; 2) aposentadoria por tempo de contribuição; e 3) aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário. As prestações serão devidas desde a DER, pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Aplica-se o exposto acima quanto ao art. 124, II, da Lei 8.213/91 em relação à aposentadoria por idade recebida pelo autor.

Na terceira DER (30-06-09)

O autor implementa condições para 1) aposentadoria por tempo de serviço; 2) aposentadoria por tempo de contribuição; e 3) aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário. As diferenças serão devidas desde a DER, pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.

Da opção

Portanto, caso opte pela concessão do benefício na primeira DER, as prestações serão devidas desde 09-09-06. Do contrário, caso opte pela aposentadoria na segunda DER, as prestações serão devidas a partir de 20-11-07. O mesmo se aplica à terceira DER. Deverá o autor optar pelo requerimento de aposentadoria (1999 ou 2007 ou 2009) que entender mais vantajoso.

Cumpre observar que o autor não pode mesclar benefícios distintos para aproveitar apenas os bônus de cada um, ou seja, por exemplo, receber os valores devidos desde a primeira DER até a segunda DER e, depois, receber as prestações relativas à segunda DER. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO CRÉDITOS ATRASADOS. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.

1. Não é dado ao segurado mesclar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício concedido na via judicial e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa). 2. Agravo provido. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.031984-5, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007)

Portanto, deverá a parte autora optar por uma única DER (entre as três supracitadas) e receber as prestações devidas em relação a ela, nos moldes acima expostos. Também deverá optar por um único benefício: ou pela aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário ou pela aposentadoria por tempo de serviço (antes da EC 20/98).

Deverá o INSS apurar a RMI em relação a cada um desses benefícios a fim de a parte autora optar pelo benefício e pela DER que entender mais vantajosa.

Caso a parte autora considere a existência de outra situação mais vantajosa, deverá demonstrá-la na fase de execução, observando-se a fundamentação.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

À míngua de recurso da parte autora, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença:

d) ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá revisar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas para determinar a observância da prescrição quinquenal, a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios; e diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- de ofício, é determinada a revisão do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001378850v11 e do código CRC 1ce622be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:20


5031345-13.2011.4.04.7000
40001378850.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031345-13.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. Atividade especial. OPERADOR PÁ CARREGADEIRA. agentes nocivos. reconhecimento. ATIVIDADE RURAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de operador pá carregadeira, visto se tratar de operador de máquina pesada, equiparável a motorista de caminhão e ao tratorista

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001378851v4 e do código CRC 1af7a9c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:20


5031345-13.2011.4.04.7000
40001378851 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031345-13.2011.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELINO DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO: ROSSANA NADOLNY MUNHOZ (OAB PR042247)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

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