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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 50172...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5017232-97.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADEMAR BATISTA FRAPORTI contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50004052720188210044, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, ressalvado meu posicionamento pessoal exposto em preliminar quanto a competência deste juízo, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Das custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se."

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos postulados na inicial de 01/08/1981 a 30/11/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 30/09/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995, bem como deve ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 53, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade dos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 30/09/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995, em que o autor execeu a função de motorista.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 47, SENT1):

"SENTENÇA

Vistos.

A parte autora propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/serviço. Alegou que protocolou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria, a qual foi negada, diante do não reconhecimento do INSS do caráter especial do trabalho exercido. Postulou a procedência do pedido, com o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos elencados e a consequente conversão do tempo especial para comum para fim de deferir a aposentadoria. Requereu a concessão da AJG. Juntou documentos.

Foi deferida a AJG.

Citado, o INSS apresentou contestação, discorrendo sobre as condições para ser reconhecido como especial o tempo de serviço, alegando não haver prova constituída nos autos nesse sentido. Destacou a decisão administrativa. Sustentou a utilização de EPI como meio eficaz para afastar a insalubridade. Mencionou, assim, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. Postulou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Houve réplica.

Foi produzida prova pericial, sendo o laudo juntado aos autos, com vista às partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

1. Das preliminares.

1.1 Da competência delegada.

A fim de possibilitar eventual evolução da jurisprudência, cumpre ressaltar a atual situação da competência previdenciária delegada.

Diante do ajuizamento das demandas previdenciárias por meio do Sistema e-Proc1, no âmbito da Justiça Estadual, é necessário que se façam algumas considerações valiosas.

Na presente Vara Judicial, segundo dados obtidos junto ao programa SAV - Sistema de Acompanhamento Virtual -, as demandas previdenciárias compõem praticamente 20% de todos os processos ativos. Ou seja, quase um quinto das ações ativas na Vara se tratam de competência federal delegada.

Não é necessário lembrar, mas nunca é demais reforçar, que ao Poder Judiciário foi atribuída a grande responsabilidade de guarda da Justiça, de solucionar os litígios, de concretizar os direitos, enfim, de buscar efetividade aos comandos constitucionais, interpretando e integrando os comandos legais sempre com o foco na Constituição da República.

É consenso jurídico que a Lei e a própria Constituição devem ser interpretadas em harmonia com os princípios, orientações e objetivos basilares estabelecidos pela Constituição Federal. Pensar de outra forma não seria fazer justiça e nem estaria de acordo com o papel do Poder Judiciário.

No ponto, destaca-se o objetivo consagrado no art. 3º, inciso I, da CF/88, o qual exige dos Poderes a concretização de uma sociedade justa, sendo que uma sociedade justa depende também e primordialmente da materialização de direitos ligados à previdência social.

Assim, defender a ausência de necessidade de interpretação da norma contida no artigo 109, § 3º, da CF, vai de encontro ao saber jurídico consagrado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. É consabido que inexiste preceito inconstitucional na própria Constituição, sendo que eventual conflito aparente é resolvido pela hermenêutica.

Nessa linha de raciocínio, é preciso que as decisões judiciais sejam adequadas à Constituição Federal em seu sentido material, a seus princípios e seus objetivos, e não meramente ao texto formal contido na Carta Magna.

Destaca André Ramos Tavares acerca da necessidade de interpretação consitucional lastreada na evolução da sociedade:

A interpretação das normas em geral e, em particular, das constitucionais, como visto, permite que se promova sua evolução material. Trata-se de uma orientação inafastável.

A interpretação evolutiva e “a operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das exigências cambiantes que a realidade social manifesta” - Zagrebelsky, Diritto Costituzionale, p. 83.

O apelo histórico dessa empreitada é evidente por si. Ademais, a interpretação evolutiva mostra-se extremamente adequada às Constituições que, como a brasileira e a maioria das Constituições atuais, contemplam em si finalidades distintas, absolutamente diversas. A preferência por uma ou outra não se encontra na Constituição, mas sim numa escolha que pertence ao momento histórico vivido. Assim ocorre, v.g., entre a segurança e a privacidade, ou a comunicação e a intimidade.

A respeito observa Zagrebelsky que “ a sistematização, a hierarquia de fins não é historicamente fixa, mas depende da assunção de 'metavalores' por parte da interpretação 'adequada aos fatos' emergentes”.

(Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Saraiva, pag. 85).

Necessário que se reflita qual foi o direito protegido pelo art. 109, § 3º, da CF, considerando-se o objetivo do texto constitucional e não o texto formal em si. A intenção do constituinte foi garantir materialmente o acesso à Justiça, princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ocorre que em 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, as Varas Federais possuíam sedes apenas nas capitais dos Estados, os meios de transportes eram limitados e até mesmo as formas de comunicação eram precárias. Sequer se imaginava a possibilidade de virtualização dos processos. Foi diante deste cenário que o constituinte teve a sensibilidade de garantir acesso à justiça aos jurisdicionados, carentes de direitos da seguridade social, por meio de acesso amplo ao Poder Judiciário.

No entanto, mais de três décadas depois, ler o artigo e não buscar seu significado, aplicando-o em sua simples literalidade, acaba por violar diversos outros princípios jurídicos, ofendendo o próprio acesso à Justiça. Com efeito, a ofensa ao acesso à Justiça decorre da atual disposição das esferas da Justiça e da situação fática das varas judiciais. Mesmo o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, frequentemente premiado como o mais eficiente do país, sofre com a crescente demanda judicial, sendo conhecida a deficiência de Magistrados e servidores em relação ao número total de processos. O excesso de demandas judiciais implica inegável prejuízo ao jurisdicionado. Como consequencia, o tempo de tramitação processual alonga-se em razão do volume de demandas cada vez maior, gerando por sua vez prejuízo da própria qualidade da decisão/setença ao jurisdicionado.

Assim, a permissão de que demandas previdenciárias sejam ajuizadas em varas estaduais acaba por contribuir para abarrotar ainda mais os Cartórios e Gabinetes, com demandas complexas, que versam acerca de relevantes direitos fundamentais e que tratam de matéria diversa daquela originalmente de competência dos julgadores da Justiça Estadual.

No mais, o processo com matéria previdenciária ajuizado na Justiça Federal (a qual detém a competência natural para tanto) tramita de maneira muito mais célere, em âmbito preparado com convênios e infraestrutura propícia para tais demandas e é julgada por especialistas.

Na prática, há prejuízo do acesso à Justiça quando se permite ao jurisdicionado propor a ação previdenciária na Justiça Estadual. Há prejuízo para todos os jurisdicionados da Justiça Estadual, estranhos à lide previdenciária, que se submetem a um julgador mais abarrotado de processos e há também prejuízo ao jurisdicionado proponente da ação previdenciária, o qual terá sua demanda tramitando de maneira inevitavelmente mais lenta e em Justiça não especializada, sem nenhum benefício.

Este último ponto é também relevante. Atualmente não se vislumbra nenhum benefício para o jurisdicionado que escolhe propor a demanda previdenciária perante a Justiça Estadual. O processo é totalmente eletrônico e inexiste necessidade de deslocamento até a sede da Vara, uma vez que até mesmo as audiências são substituídas por Justificação Administrativa, realizada nas agências do INSS, independentemente da competência jurisdicional.

De fato, pode-se dizer, inclusive, que o ajuizamento de demandas previdenciárias na Justiça Estadual pode gerar conflito de interesses entre a parte e seu advogado. Isso porque a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, vedou sua própria aplicabilidade na Justiça Estadual. Referida lei estabelece que se aplica, no quanto não houver conflito, a Lei 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 55, que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...]”. Ademais, normalmente as sentenças previdenciárias condenam o vencido ao pagamento de honorários com base na Súmula nº 111 do STJ, ou seja, com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença. Com isso, o que se tem é que os procuradores dos jurisdicionados podem optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Estadual pelo simples fato de que a demora para a prolação da sentença lhes é benéfica, uma vez que implicará acréscimo da base de honorários advocatícios, inclusive e também para afastar a competência originária e recursal dos Juizados Especiais Federais.

Não bastasse isso tudo, ressalta-se que a delegação da competência, conforme interpretação literal do art. 109, § 3º, da CF, implica violação do princípio do Juiz Natural. Isto porque possibilita ao jurisdicionado, domiciliado em comarca que não seja sede da justiça federal, escolher o julgador de sua demanda entre o juiz estadual, o juiz federal da comarca cuja sede englobe a comarca de domicílio ou, ainda, o juiz federal da capital do Estado. Este fato, possibilita, ainda, ao advogado, com prévio conhecimento do posicionamento de determinado magistrado, ajuizar a demanda perante aquele que melhor lhe convir, inclusive se esquivando de eventual sucumbência.

Aliás, tal hipótese viola, de quebra, o princípio da isonomia, uma vez que o jurisdicionado domiciliado na comarca sede da Justiça Federal não possui o mesmo direito de escolha.

Outrossim, do ponto de vista prático, observa-se que o ajuizamento de demandas previdenciárias na Justiça Estadual implica enormes gastos aos cofres públicos, uma vez que, diante da ausência da infraestrutura e dos convênios existentes na Justiça Federal, são realizadas inúmeras perícias médicas e de verificação do ambiente de trabalho, por vezes de maneira repetida, tudo às custas de verbas públicas. Além da necessidade de pagamento de honorários em desfavor do erário (INSS) que poderiam ser dispensados, em caso de aplicabilidade da referida Lei nº 10.259/2001. Em tempos de crise da previdência, onde se propõem cortes de direitos dos segurados e beneficiários, manter os gastos com a delegação de competência, pela simplista interpretação literal do art. 109, § 3º, da CF, configura decisão irrazoável e incompatível com o patamar de evolução social, administrativa e tecnológica do Estado.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. Com efeito, o exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.” (TRF4, CC 0000239-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017). Ocorre que com a implementação do processo eletrônico deve ser aplicado o raciocínio que fundamentou referido julgamento. Ora, não há que se falar na ausência da Justiça Federal na sede da Comarca. De fato, com a implementação do processo eletrônico a Justiça se faz presente em cada cidade do Estado, independentemente da existência da sede de qualquer justiça. Conforme já dito, inexiste nenhum benefício para o jurisdicionado em se “garantir” a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Estadual; pelo contrário, existem diversos prejuízos e violações de princípios constitucionais.

Ressalta-se que há fato relevante novo e que implica necessária interpretação conforme a Constituição, sobre o qual inexiste jurisprudência de qualquer instância ou posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, entendo que, com a implementação do processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual, inexiste qualquer diferença entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, que possa justificar interpretação literal do art. 109, ª 3º, da Constituição Federal. Com isso, por todo o exposto, com o fim de concretizar os objetivos da norma constitucional, é necessário que se julgue incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo esta ser remetida ao seu julgador natural, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

No entanto, sabendo do atual entendimento jurisprudencial do TRF4 em relação à matéria, deixa-se de reconhecer a referida incompetência deste juízo, o que só implicaria maior demora do processo, em prejuízo do jurisdicionado.

Neste sentido, a presente manifestação se mostra necessária para fins de possibilitar evolução da jurisprudência e para dar publicidade das questões que permeiam a delegação da competência. Nada impede o Tribunal “ad quem” de conhecer tal questão de ofício, eis que de ordem pública, em processos futuros ou para atos processuais subsequentes no presente feito.

2. Do mérito.

Melhor analisando a questão, entendo que existem razões suficientes a motivar a alteração do entendimento deste juízo acerca da presente matéria.

Impende observar, primeiramente, que, para a concessão da aposentadoria, a Constituição Federal (art. 202, II, com a redação anterior às alterações promovidas pela EC nº 20/98, e art. 201, § 1º, com a redação posterior à Emenda) expressamente determina a adoção de critérios distintos ao trabalhador que exerce atividade sujeita a condições especiais, no intuito, justamente, de retirar antecipadamente do mercado de trabalho o operário submetido a condições prejudiciais, a fim de amenizar os danos à sua saúde.

Nessa esteira, respeitando-se o direito adquirido e considerando-se as regras de direito intertemporal, conclui-se que tanto para o cômputo do tempo de serviço, quanto para a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, deve ser aplicada a lei vigente à época do exercício da atividade pelo segurado.

Tal posicionamento é confirmado pela alteração do art. 70 do Dec. nº 3.048/99, promovida pelo Dec. nº 4.827/03, ao explicitar, no § 1º do referido dispositivo, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Disso conclui-se, portanto, que:

a) até 28/04/95 (Lei nº 9.032), prevalecia o enquadramento por atividade ou agente nocivo;

b) de 29/04/95 até 13/10/96, o enquadramento passou a operar-se somente pela efetiva exposição a agente nocivo, a ser comprovada através de formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030) e;

c) a partir de 14/10/96, mantido o enquadramento nos moldes do item b, alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho; e

d) por fim, para o serviço prestado a partir de 01/01/04, a autarquia exige somente a apresentação do PPP, que é elaborado com base em LTCAT, na forma da IN 118/05 (art. 178, §14) e do art. 68, § 2º, de Dec. nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Dec. Nº 4.032/01).

Atualmente, a aposentadoria especial e o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é tratada nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

O art. 58 e parágrafos preveem quais as formas para se comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dessa feita, verifica-se que existe previsão legal determinando qual a forma de comprovação das condições necessárias à concessão da aposentadoria especial, bem como estabelecendo deveres e responsabilização pelo fornecimento dos documentos.

Esclarece-se que o formulário PPP possui efeitos trabalhistas, tributários e previdenciários, e, por óbvio, somente este último deve ser analisado nas ações previdenciárias, sendo de suma importância o fato de estar formalmente correto seu preenchimento. No caso de discordância com o conteúdo do mesmo, cabe à parte autora acionar a empresa, em ação própria, para que seja compelida a preenchê-lo com outras informações, o que é inviável de ocorrer nas ações como a ora em tela. Ainda, em caso de negatória de fornecimento do documento, também pode ser ajuizado pedido de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.

Por outro lado, a prática processual vem tomando direções diversas da indicada pela norma mencionada. Observa-se que se tornou recorrente o ajuizamento de ações previdenciárias para reconhecimento de atividade especial, muitas vezes desacompanhadas do relativo PPP e, por vezes questionando a veracidade dos dados apontados no PPP fornecido. Na sequência de tais ações, é invariavelmente determinada a realização de perícia técnica para se averiguar as condições de trabalho. Por falta de planejamento e aparelhamento, as diversas ações geram diversas perícias, por vezes englobando os mesmos cargos nas mesmas empresas e nos mesmos períodos de tempo, tudo às custas de verbas públicas, uma vez que a concessão de AJG abrange, se não a totalidade, a esmagadora maioria das ações previdenciárias.

A realização de perícia técnica não possui nenhuma previsão legal. Ademais, observa-se que tais perícias não são realizadas pelo INSS, justamente porque não possuem previsão legal. Ora, se não se realiza perícia técnica no procedimento administrativo, por ausência de previsão legal, não se mostra adequado ao Poder Judiciário, que detém o papel de guardião da Lei, substituir o procedimento legal por outros.

Ademais, a própria realização de perícias técnicas pelo Poder Judiciário fundamentam-se, basicamente, em entendimento sumulado pelo extinto TFR, no qual se firmou que “Atendidos os demais requisitos, e devida a aposentadoria especial, se pericia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” (Súm. 198 do TFR).

Observa-se que não está sendo observada a impossibilidade de correção dos documentos comprobatórios exigidos pela Lei 8.213/91 e partindo-se de imediato à realização da prova pericial.

A prática mostra-se patógena quando vista do panorama social, uma vez que, se adotadas as medidas norteadas pela Lei, haveria provocação das empresas para que regularizassem o fornecimento e as informações constantes no PPP, sob pena de aplicação de sanções de ordem econômica. Sem esta provocação, tornam-se perenes as irregularidades nas informações contidas no PPP, de forma a gerar danos trabalhistas, fiscais e previdenciários, além do abarrotamento do Poder Judiciário com ações que poderiam se resolver na esfera administrativa do INSS se corretos os documentos, sem olvidar, ainda, dos custos judiciais que poderiam ser evitados.

Na presente demanda, realizada a perícia judicial, adotada pela majoritária jurisprudência, observa-se que não foram cumpridos os requisitos legais. Frise-se, mais uma vez, que a comprovação do exercício de atividade insalubre deve observar a exigência legal contemporânea, ou seja:

a) até 28/04/95 (Lei nº 9.032), prevalecia o enquadramento por atividade ou agente nocivo;

b) de 29/04/95 até 13/10/96, o enquadramento passou a operar-se somente pela efetiva exposição a agente nocivo, a ser comprovada através de formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DISES BE 5235 ou DIRBEN 8030) e;

c) a partir de 14/10/96, mantido o enquadramento nos moldes do item b, alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho; e

d) por fim, para o serviço prestado a partir de 01/01/04, a autarquia exige somente a apresentação do PPP, que é elaborado com base em LTCAT, na forma da IN 118/05 (art. 178, §14) e do art. 68, § 2º, de Dec. nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Dec. Nº 4.032/01).

No caso, verifica-se que a perícia técnica baseou-se em informações diversas daquelas exigidas pela legislação, seja pela oitiva de terceiros2, pela entrevista com a parte autora3 ou por medições realizadas de maneira autônoma.

Ainda, destaco que a perícia realizada, deferida em homenagem à ampla dilação probatória prevista na legislação processual civil, não atende a seu propósito, eis que lastreia-se, quando não pela escuta de pessoas, unicamente nas condições atuais verificadas “in loco” no local de trabalho e, na maioria das vezes, em empresas similares, o que não reflete de forma alguma a situação concreta do autor no que tange, à época que efetivamente prestou serviços, ter havido ou não submissão à condições de trabalho mais danosas, a exemplo de trabalho insalubre ou perigoso.

Nesse sentido, com a devida vênia, não tenho por considerar aplicável a Súmula 106 do TRF4, eis que dissonante de meu entendimento pessoal acima exposto, que exclui inclusive a possibilidade de consideração dos laudos técnicos em sentido mais amplo.

Outrossim, os documentos juntados apresentam informações incompletas e não se fundamentam nos documentos legalmente exigidos. Portanto, considerando que a prova carreada aos autos não dá conta de subsidiar os pedidos da inicial, não havendo prova adequada e suficiente, conforme legalmente exigido, do exercício de atividades com exposição permanente a agentes nocivos, a improcedência é medida que se impõe.

Neste sentido, não há outra hipótese senão a improcedência da demanda.

ANTE O EXPOSTO, ressalvado meu posicionamento pessoal exposto em preliminar quanto a competência deste juízo, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Das custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se."

I - Preliminar de cerceamento de defesa - indeferimento de prova testemunhal

O autor argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.

O art. 282, §2º do CPC dispõe que: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Diante do teor do dispositivo legal, o qual dá primazia à solução do mérito, e que, vide fundamentação do item II.4 desta decisão, entendo que há elementos nos autos capazes de embasar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 30/09/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995.

Portanto, não conheço da preliminar.

O apelante não consegue demonstrar em que aspecto a produção de prova pericial refletiria melhor a realidade que a prova documental já constante dos autos, ainda mais partindo do fato de que a especialidade dos períodos em questão foram examinadas a partir de provas definidas em norma. Logo, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prova testemunhal no presente caso.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou servente, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. 3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. 4. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5007813-86.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 3. Ausente nos documentos (PPP e laudo técnico) prova acerca da distância mantida pelos descascadores de lenha dos operadores de motosserra e, em se tratando de período anterior a 28/04/1995, em que não há exigência de permanência da exposição, possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruídos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos -deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5009866-11.2014.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/10/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de nova prova pericial ou de complementação da já produzida nos autos. 2. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos. 3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 4. Hipótese em que as provas dos autos não permitem concluir exposição habitual do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts, tampouco o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. (TRF4, AC 5080983-30.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)

I. Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

II. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

III. Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

IV. Caso concreto

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1986, 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 30/09/1993 e de 01/07/1994 a 28/04/1995, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença prolatada (evento 47, SENT1) julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em sede de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), a parte requerente pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, bem como pela concessão do benefício pleiteado.

Pois bem.

Nos termos constatados, (1) não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época; (2) é possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão até 28-4-1995, por enquadramento na categoria profissional, e no período posterior, se comprovada a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas.

Passa-se à análise dos períodos cujo reconhecimento da especialidade é pleiteado.

Período(s)01/08/1981 a 30/11/1986
EmpresaTransportadora Minuano Ltda.
Função/setor/atividadesMotorista
Agente nocivoPenosidade
Enquadramento legalDecreto 53.831/64, anexo III, item 2.4.4
Decreto 83.080/79, anexo II, item 2.4.2
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM4, página 69)
Laudo (evento 31, LAUDO1)

Período(s)01/07/1994 a 28/04/1995
EmpresaTrans Stock Transportes
Função/setor/atividadesMotorista
Agente nocivoPenosidade
Enquadramento legalDecreto 53.831/64, anexo III, item 2.4.4
Decreto 83.080/79, anexo II, item 2.4.2
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM4, página 69)
Laudo (evento 31, LAUDO1)

​Nos dois períodos acima, documentados na CTPS do autor, é cabível o reconhecimento da especialidade, posto que o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

Desta feita, reconheço a especialidade dos supracitados períodos.

Nos demais períodos pleiteados, o autor não comprovou a atividade de motorista, portanto, não há como declarar a especialidade. Não vislumbro a produção de conjunto probatório suficiente à demonstração do referido trabalho especial. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIRO/SERVENTE). AGENTES NOCIVOS. CAL E CIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 629 STJ. APELO DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 3. Ademais, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que o contexto probatório não se mostra suficiente à demonstração do efetivo desempenho da atividade de pedreiro, nos moldes geralmente associados à construção civil, que permite o enquadramento como tempo especial pelo contato com álcalis cáusticos. 5. Quando a decisão previdenciária de improcedência funda-se em carência/deficiência probatória verificada no processo, impõe-se reconhecer que a coisa julgada ou não se formou (eficácia retroativa e expansiva do Tema 629/STJ, aplicável às sentenças de improcedência anteriores ao precedente federal e a outras categorias de segurado além do trabalhador rural) ou que, no mínimo, a coisa julgada formou-se secundum eventum probationis, a autorizar, em quaisquer das hipóteses, a propositura e o julgamento de nova demanda judicial fundada em material probatório eficaz. Precedentes. 6. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5013279-71.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO. PROVA DA ATIVIDADE. EMPRESA BAIXADA. PROVA DO VEÍCULO CONDUZIDO. LAUDO SIMILAR. 1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 2. A atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada como tempo especial com fulcro no Decreto 53.831/1964, item 2.4.4, Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 3. Na condição de motorista autônomo, cabe ao segurado demonstrar o exercício da profissão por meio da propriedade de veículo de carga ou notas fiscais ou de romaneio que evidenciem ter sido o transportador de alguma carga. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. (TRF4, AC 5011787-98.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023)

Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Portanto, quanto a estes períodos, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Assim, o autor não possui direito ao benefício pleiteado.

V. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

VI. Conclusões

1. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1986 e de 01/07/1994 a 28/04/1995.

2. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 29/02/1992 e 01/07/1992 a 30/09/1993.

3. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

4. Não concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Apelo parcialmente provido.

VII. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287947v28 e do código CRC 8c374b97.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2024, às 14:50:33


1. A Comarca de Encantado, em projeto piloto do TJRS em parceria com o TRF4, possui a tramitação eletrônica de processos, pelos sistema E-PROC, desde fevereiro/2018.
2. A consideração de relatos de terceiros no laudo equivale à produção de prova testemunhal de maneira deturpada, sem elementos concretos para comprovar a especialidade do labor senão pela escuta de outros trabalhadores, no mais das vezes também interessados no reconhecimento da especialidade do trabalho. A prova testemunhal, apenas, mostra-se insuficiente e temerária ao reconhecimento do tratalho insalubre/perigoso, devendo também aqui ser aplicada, analogicamente, a Súmula 149 do STJ, exigindo-se prova documental mínima.
3. A escuta do autor pelo perito e consideração no laudo pericial possui limitado valor de prova, equiparando-se ao depoimento pessoal, cuja finalidade é basicamente a confissão da parte, circunstâncias que só aproveitariam à parte contrária – no caso, o INSS.

5017232-97.2019.4.04.9999
40004287947.V28


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. Atividade especial. PENOSIDADE. reconhecimento. conversão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

5. Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287948v5 e do código CRC 6941b55c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5017232-97.2019.4.04.9999
40004287948 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5017232-97.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ADEMAR BATISTA FRAPORTI

ADVOGADO(A): DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:25.

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