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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5016418-79.2015.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Diante do reconhecimento de período laborado em condições especiais, uma vez que a soma do tempo de serviço especial do autor, até a data de início do benefício revisando, passa a ser superior a 25 anos, impõe-se a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. (TRF4, AC 5016418-79.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016418-79.2015.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016418-79.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Carlos de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da DIB (11.09.2009) - NB 151.061.455-6, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 1º.05.2008 a 28.09.2009. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pelo despacho proferido no evento 03 fora deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia.

Citado (evento 05) o demandado apresentou contestação no evento 06. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito alegou não haver prova de que o segurado esteve exposto ou em contato com algum agente nocivo ou perigoso à saúde ou à integridade física no período controvertido, tendo, ainda, discorrido acerca dos requisitos para o reconhecimento da especialidade de determinado período. Ao fim pleiteou a improcedência do pedido.

No evento 11 o réu juntou a fotocópia do processo administrativo.

Houve réplica (evento 19).

Tendo em vista que o feito versa sobre matéria que prescinde de dilação probatória vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. Dispositivo:

Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/2015), os pedidos constantes da inicial.

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC/2015. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba por estar o autor litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

A apelação que ora interpõe o recorrente, tem por base a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, não reconhecendo ao seu favor o período laborado em atividade insalubre/periculosa.

Excelências, a sentença que ora é atacada deve ser completamente reformada, uma vez que o labor em atividades insalutíferas deve ser reconhecido como especial e somado ao tempo de contribuição do autor, lhe proporcionando a concessão da aposentadoria especial.

Se não vejamos:

Juntamente com a exordial foram apresentadas cópias dos Laudos PPP’s utilizados pelo apelante em seu requerimento administrativo de aposentadoria, QUE INICIALMENTE TRATOU-SE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sendo que vários períodos foram já reconhecidos pela Autarquia Previ denciária, e outros períodos reconhecidos em sede judicial, porém, o período de 01/05/2008 a 28/09/2009, laborado na Tupy S.A. não foi reconhecido, e, em consequência, não converteu seu benefício para aposentadoria especial .

O apelante laborou sempre na função de mecânico de manutenção e como fator característico da profissão de mecânico de manutenção é a exposição a óleos, graxas, hidrocarbonetos, como já elencado nos próprios formulários PPP’s expedidos pelas referidas empresas, que de acordo com decisões recentes, mesmo que a empresa alegue a utilização de EPI’s eficazes, porém a eficácia não foi comprovada nos autos, devem ser enquadrados como especiais conforme jurisprudências a seguir:

(...)

Ante o exposto, requer seja a presente apelação conhecida e provida para os fins de reconhecer a atividade insalubre exercida pelo apelante como atividade especial no período de 01/05/2008 a 28/09/2009, laborado com exposição ao risco químico pela presença de óleos, graxas e hidrocarbonetos e, consequentemente, convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

As contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS têm o seguinte teor:

1-DA SÍNTESE DO PROCESSO

O recorrente busca a reforma da decisão a quo para que seja reformada a sentença de 1º grau que lhe foi desfavorável. Não merece acolhida a irresignação.

2-DAS RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

Diferentemente do que alega o recorrente, no que pertine aos períodos indicados o nível de ruído é o tolerado pela lei e há utilização de EPI que atenua a agressividade dos agentes químicos. Diante do exposto, REQUER que seja negado provimento ao recurso.

Vieram os autos a este Tribunal.

A decisão de que trata o evento 5 dos autos desta apelação converteu o julgamento em diligências, as quais foram cumpridas (eventos 33 a 124 dos autos da origem).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

O pedido do autor é de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Para tal fim, ele postula o reconhecimento da natureza especial de seu tempo de serviço, no período compreendido entre 01/05/2008 e 28/09/2009.

A sentença julgou improcedente seu pedido.

Dela o autor apela.

Tempo de serviço cuja natureza (comum ou especial) é controvertida

A sentença assim apreciou a questão:

II – Caso concreto

No caso de procedência do pedido estão efetivamente prescritas as diferenças anteriores à competência novembro de 2010 (art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).

Dito isso passo a enfrentar o mérito mérito.

A parte autora pretende ver reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 1º.05.2008 a 28.09.2009, no qual laborou na empresa “Tupy S/A”, no setor de manutenção avançada conexões - fundição (11205), exercendo o cargo de mecânico manutenção III, exposto ao ruído de 84 dB e em contato com óleo mineral e graxas, conforme faz prova o perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos (LAU11, fls. 01-03, evento 01).

Por ser o período posterior a 1º de janeiro de 2004 e estar o PPP preenchido com a qualificação do responsável técnico por sua elaboração, não se faz necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, sequer para a análise da especialidade advinda da exposição ao ruído.

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, não é possível o reconhecimento da especialidade desse período.

Também não é possível o reconhecimento da especialidade decorrente do contato com os agentes químicos mencionados no PPP, pois há neste mesmo formulário informação dando conta da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, fato este que entendo ser suficiente para a neutralização dos respectivos efeitos danosos.

Logo não há como se reconhecer a especialidade desse período.

Pois bem.

Na fase de diligências, foi produzido o laudo pericial de que trata o evento 117 dos autos da origem.

As conclusões desse laudo são as seguintes:

Atividade Especial: Esteve exposto a condições de atividade especial por exposição habitual e permanente ao Agente Físico Ruído e aos produtos químicos Óleo Hidráulico Lubrificante e Graxa Industrial na forma líquida e/ou sólida, bem como esteve exposto a condições de atividade especial por exposição eventual ao produto químico Querosene na forma líquida e na forma de vapores orgânicos, no período de 01/05/2008 a 28/09/2009.

Fundamentação Técnica Legal: Itens 2.0.1, 1.0.3 e 1.0.7, do Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 4.882 de 2003.

Insalubridade: Esteve exposto a condições de insalubridade em grau médio por exposição habitual e permanente ao Agente Físico Ruído, esteve exposto a condições de insalubridade em grau máximo por exposição habitual e permanente aos produtos químicos Óleo Hidráulico Lubrificante e Graxa Industrial na forma líquida e/ou sólida, bem como esteve exposto a condições de insalubridade em grau máximo por exposição eventual ao produto químico Querosene na forma líquida e na forma de vapores 21/43 orgânicos, no período de 01/05/2008 a 28/09/2009.

Fundamentação Técnica Legal: Anexos nº 01 e 13, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho – MTb.

O autor esteve exposto a uma Dose Diária de Ruído (D ou DOSEp) de 253,1 %, a um Nível de Exposição (NE) também chamado de Nível Equivalente (LEQ) de 93,5 dB(A) e a um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,7 dB(A), valores estes que foram calculados no item 6 deste laudo técnico pericial, tendo recebido os EPIs constantes no item 5 deste laudo técnico pericial. Um deles é o EPI Protetor auditivo de segurança tipo inserção confeccionado em silicone, o qual não foi possível verificar o Certificado de Aprovação – CA, não havendo como garantir se o mesmo é eficaz e adequado para a neutralização do agente físico ruído, um dos objetos da perícia em questão. Estes valorem ficam acima dos níveis estabelecidos no item 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto Federal nº 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 4.882 de 2003, bem como acima dos níveis estabelecidos no Anexo nº 01, da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho – MTb, vigentes à época em que foi pleiteada atividade especial pelo Autor, os quais tratam do assunto em questão.

Também o autor desempenhava atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva, lubrificação e limpeza das máquinas e equipamentos existentes no setor, tais como máquinas de moldagem de machos, forno cubilot, forno a canal, forno de indução, forno ABP e IT8, pontes rolantes, monovias, misturadores de areia, correias transportadoras, esteiras transportadoras, máquinas de jateamento de areia, cunhas hidráulicas e marteletes pneumáticos, diariamente. Para executar tais atividades, o autor tinha que utilizar e/ou manusear produtos químicos como Óleo Hidráulico Shell Tellus S2 M 68 e Graxa Industrial Shell Gadus S3 V220C 2, contendo ingredientes em suas composições como os agentes químicos Óleos Minerais Altamente Refinados e Aditivos a concentrações variadas e Alquil Ditiofosfato de Zinco a uma faixa de concentração de 1,00 – 2,40 % em peso, os quais são utilizados e manipulados diariamente durante os serviços de lubrificação das máquinas e equipamentos existentes no setor, e Querosene, contendo ingredientes em sua composição como o agente químico Querosene Hidrodessulfurizado (petróleo) a concentrações variadas, o qual é utilizado e manipulado eventualmente durante os serviços de limpeza das máquinas e equipamentos existentes no setor.

Para realizar tais atividades, o autor alega que recebia e utilizava os EPIs constantes no item 5 deste laudo técnico pericial. Os citados EPIs não foram suficientes e adequados para neutralizar totalmente os citados agentes químicos aos quais o autor ficava exposto e manipulados diariamente e/ou eventualmente pelo mesmo. Segundo as Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs dos produtos químicos manipulados e utilizados pelo autor, para a manipulação e utilização segura de produtos como Óleo Hidráulico Shell Tellus S2 M 68, Graxa Industrial Shell Gadus S3 V220C 2 e Querosene, além dos EPIs fornecidos pela empresa periciada, é necessária a utilização de EPIs como Avental ou Macacão de segurança com capuz em borracha ou PVC contra agentes químicos, Calçado de segurança de uso ocupacional em borracha ou couro contra agentes químicos, Luvas de segurança em PVC ou borracha contra agentes químicos e/ou Creme de proteção de segurança contra agentes químicos, resistentes a óleos e solventes, Óculos de segurança ampla visão com proteção lateral para líquidos e respingos e Respirador purificador de ar de segurança com filtro contra vapores orgânicos, os quais o fornecimento para o autor não foi possível comprovar. 22/43

Todas as informações relevantes e específicas a respeito de todos os produtos químicos utilizados pelo autor foram extraídas das Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQs, em conformidade com o que estabelece a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 14725 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente, de 26 de setembro de 2009, as quais foram solicitadas no momento da perícia técnica judicial e encaminhadas pela empresa periciada por e-mail a este perito em data posterior a data da perícia técnica judicial e serão encaminhadas juntamente com este competente laudo técnico pericial.

Importante também salientar que foram solicitados os seguintes documentos a fim de comprovar a efetiva entrega dos EPIs e comprovar o uso adequado, guarda e conservação dos mesmos: Fichas de Entrega de EPIs e Registros de Treinamentos – RTs. Entretanto, segundo informações passadas pela empresa periciada, não foi localizado as Fichas de Entrega de EPIs do autor, não havendo como assegurar e garantir que o autor recebia, utilizava, guardava e conservava os EPIs que porventura tivesse recebido de forma adequada, nem tampouco que os EPIs que porventura tivesse recebido e utilizado pelo mesmo possuíam os devidos Certificados de Aprovação – CAs perante o Ministério do Trabalho – MTb, a fim de garantir a eficácia dos mesmos contra os agentes nocivos existentes nos locais de trabalho aonde laborou e para a sua segurança pessoal durante a execução de suas atividades laborais diárias.

Não foi constatada a exposição do autor a outros agentes nocivos ou periculosos presentes no ambiente e local de trabalho do mesmo.

Como visto, consoante o laudo pericial judicial, durante o período questionado (de 01/05/2008 a 28/09/2009), em que laborou para a Tupy S/A, em Joinville, SC, exercendo a função de mecânico de manutenção, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância aplicável. Ele também esteve exposto, de modo habitual e permanente, à insalubridade decorrente do manuseio de óleos e graxas.

Incide, no presente caso, a súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo enunciado é o seguinte:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

No que tange à exposição do autor a óleos e graxas, teço as considerações que se seguem.

Invoco, a respeito do tema, o acórdão que traz a seguinte ementa:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 7. Os óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5030787-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Destaco, no voto do relator, Desembargador Federal Celso Kipper, o seguinte trecho:

Acerca da questão relativa à exposição a agentes químicos, deve-se citar a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, mediante a edição do Decreto nº 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§

(...)

4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presenção no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Dentro desse contexto, parece-me leviano desprezar o potencial ofensivo dos hidrocarbonetos aromáticos na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer.

Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010.

Observo que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).

Reconheço, pois, a natureza especial do período em questão.

Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

A sentença assim apreciou a questão:

Do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Somando todos os períodos de atividade especial reconhecidos nas eferas administrativa e judicial (ação n. 2010.72.51.004103-6) - 10.04.1984 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 31.07.1985, 01.08.1985 a 30.06.1987, 23.06.1987 a 26.04.1990, 13.08.1990 a 31.01.1994, 01.02.1994 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 30.04.2008 - a parte autora atinge apenas 23 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais até a DER (11.09.2009), tempo este insuficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria especial.

Como não houve período especial reconhecido nesta sentença, tampouco requerimento alternativo para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, não há como se analisar esta possibilidade.

Como visto, a sentença concluiu que, na data de início do benefício (11/09/2009), o autor possuía 23 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço especial.

O tempo de serviço ora reconhecido como especial (de 01/05/2008 a 28/09/2009) é de 01 ano, 04 meses e 28 dias.

Logo, a soma do tempo de serviço especial do autor, até a data de início do benefício revisando, passa a ser de 25 anos, 02 meses e 04 dias.

Tem o autor apelante, portanto, direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Diante disso, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a:

a) implantar a nova renda atualizada do benefício, nos moldes em que ele está sendo revisado;

b) pagar as diferenças pretéritas na renda mensal do benefício, decorrentes da revisão em pauta, com a ressalva da prescrição quinquenal.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611552v10 e do código CRC a0eb1135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5016418-79.2015.4.04.7201
40001611552.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016418-79.2015.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016418-79.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Diante do reconhecimento de período laborado em condições especiais, uma vez que a soma do tempo de serviço especial do autor, até a data de início do benefício revisando, passa a ser superior a 25 anos, impõe-se a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611553v5 e do código CRC b688d990.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5016418-79.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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