
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ORLEI MARINHO E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, mediante a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.684.876-6, DER 5.12.2001), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 5.4.1987 a 4.6.1979, e de 6.3.1997 a 5.12.2001, reconhecimento do tempo de serviço urbano de 3.12.1973 a 31.10.1974, e conversão do tempo comum em especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 9.3.2011, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 2 - sent39):
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) rejeitar o pedido de averbação do período de estagiário de 03-12-73 a 31-10-74;
b) reconhecer o direito à conversão dos períodos comuns de 16-02-72 a 01-02-73, de 02-05-73 a 27-11-73, de 13-01-75 a 30-11-76, de 01-12-76 a 09-08-77, de 10-08-77 a 30-05-78 e de 05-06-79 a 31-12-79 em especial - fator 0,71;
c) reconhecer a atividade especial de 05-04-78 a 04-06-79 e de 06-03-97 a 03-12-01;
d) condenar o INSS a converter o NB 42/121.684.876-6 em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso a partir de 15-07-04, com atualização monetária desde o vencimento de cada qual pelo IGP-DI, além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação. A contar de 01-07-09, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e
e) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Ambas as partes apelaram e a 6ª Turma do Tribunal, em 24.7.2013, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da ementa (ev. 6 - acor2):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ESTAGIÁRIO. BOLSA-AUXÍLIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. A Justiça Federal é competente para apreciar a aplicação dos artigos 46 e 57, §8º da Lei n. 8.213/91.
2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.
3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.
6. Tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinários (ev. 12 e ev. 20).
Vieram os autos para juízo de retratração em face do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo esta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformado o acórdão quanto aos consectários (ev. 111 - acor1).
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado pelo Relator do REsp n. 1632465, em julgamento de embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 122 - dec55):
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Conforme relatado, retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para fins de - após o provimento do recurso especial do INSS no tocante à impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial anterior à Lei n. 9.032/1995 - exame do pedido sucessivo da parte autora, atinente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, mediante inclusão do tempo reconhecido.
De fato, afastando-se o período de tempo comum convertido em tempo especial (16.2.1972 a 1.2.1973, 2.5.1973 a 27.11.1973, 13.1.1975 a 30.11.1976, 1.12.1976 a 9.8.1977, 10.8.1977 a 30.5.1978 e de 5.6.1979 a 31.12.1979) e somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (1.1.1980 a 5.3.1997) e judicialmente (5.4.1978 a 4.6.1979 e de 6.3.1997 a 3.12.2001), tem-se que o autor computa 23 anos, 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, em 5.12.2001.
Todavia, a parte tem direito à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos neste julgado (5.4.1978 a 4.6.1979 e de 6.3.1997 a 3.12.2001) para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe (NB 42/121.684.876-6, DER 5.12.2001).
Prescrição Quinquenal
Tendo sido a ação ajuizada em 17.7.2009 e a DER em 5.12.2001, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Correção Monetária e Juros de Mora
Deve ser observada a decisão desta Turma em juízo de retratação (ev. 111).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos neste julgado, com o pagamento das prestação vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ORLEI MARINHO E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. REVISÃO.
O segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011674-04.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ORLEI MARINHO
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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