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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRF4. 5000789-37.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 1.Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, em 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 7. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5000789-37.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000789-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LOIVA BOUFLEUR MALDANER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LOIVA BOUFLEUR MALDANER contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000789-37.2020.4.04.9999, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Diante do exposto:

I) Julgo EXTINTO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pleito de reconhecimento do período de atividade rural desenvolvida pela autora no lapso de 13/03/1987 a 30/06/1989;

II) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pleitos formulados por Loiva Boufleur Maldaner na presente "Ação Previdenciária – Aposentadoria por Tempo de Contribuição", para, unicamente, reconhecer o exercício de atividade urbana desenvolvida pela autora no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, determinando, em consequência, que seja emitida guia para o recolhimento das contribuições.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais) e o réu ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC).

Resta suspensa a exigibilidade da autora, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (evento 03).

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que jaz jus ao reconhecimento da condição de segurado especial nos períodos de 12/08/1978 a 11/08/1982 e de 13/03/1987 a 30/06/1989. Requer que seja determinada a emissão da guia para indenização do período urbano de 01/01/1998 a 31/07/2001, ou o período necessário para o cômputo de 30 anos de contribuição. (evento 49, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da condição de segurado especial, À indenização das contribuições do período urbano.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 43, OUT1):

Loiva Boufleur Maldaner, devidamente qualificada, ajuizou a presente "Ação Previdenciária – Aposentadoria por Tempo de Contribuição" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente identificado.

Como fundamento de sua pretensão, aduziu a autora que é segurada da previdência social e ao postular administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.275.618-1) teve sua pretensão negada, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.

Referiu que a autarquia ré deixou de reconhecer a atividade rural desempenhada nos períodos de 12/08/1978 a 11/08/1982 e 13/03/1987 a 30/06/1989 e o período de atividade urbana laborado de 01/01/1998 a 31/08/2005, tendo sido computados, 20 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição. Fundamentou sua pretensão.

Diante de tais ponderações, requereu a procedência do pedido para lhe ser reconhecida e averbada a atividade rural desenvolvida nos períodos de 12/08/1978 a 11/08/1982 e 13/03/1987 a 30/06/1989, a atividade urbana desempenhada no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, bem como emitida a guia para recolhimento das contribuições previdenciária alusivas ao período de 01/01/1998 a 31/07/2001, requerendo, ainda, a reafirmação da DER do benefício requerido. Valorou a causa (evento 01, anexo 01). Juntou procuração e documentos (evento 01, anexos 02 a 06).

Nos termos do comando do evento 03, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte ré.

Citado, o ente previdenciário contestou (evento 11). Preliminarmente, aventou a prescrição quinquenal. No mérito, discorreu acerca da atividade rural desempenhada pela autora, ressaltando a ausência de início de prova material e a impossibilidade do reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade. Mencionou a impossibilidade de reafirmação da DER após a conclusão do processo administrativo. Pugnou pela improcedência do pleito inaugural.

Houve réplica (evento 15).

Instadas acerca da produção de outras provas (evento 17), a parte ré requereu a realização de depoimento pessoal (evento 21), enquanto que a autora apresentou rol de testemunhas (evento 23).

Na audiência de instrução, procedeu-se a inquirição de três testemunhas (evento 36).

As partes apresentaram alegações finais (evento 40 – parte ré e evento 42 – parte autora).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É, em síntese, o relatório.

Passo a fundamentar.

1. Da suspensão do processo.

A parte ré aventou a necessidade de suspensão dos autos diante do pleito de reafirmação da DER, haja vista decisão proferida junto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Ocorre que referida suspensão diz respeito unicamente aos processos que busquem a reafirmação da DER a fim de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.

Assim, afasto o requerimento de suspensão formulado.

2. Do mérito.

Cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual a autora busca a tutela jurisdicional para lhe ser reconhecido período de labor rural e urbano.

Inicialmente, deve-se analisar o pleito de reconhecimento do período de labor rural de 12/08/1978 a 11/08/1982.

Verifica-se da documentação acostada aos autos que possuía a autora, no referido interregno de tempo, entre 08 e 12 anos de idade. Ocorre que a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado que apenas se faz possível o reconhecimento do labor rural a partir dos doze anos de idade – o que se entende correto.

Isto porque é notório que, pelo menos até referida idade, não tem a criança cognição e tampouco condições físicas de desenvolver um labor braçal, tal como o rural, em regime integral.

Sabe-se também que, em que pese terem os adolescentes em tempos passados iniciado atividades laborativas desde muito cedo, forçoso se faz crer que já aos oito anos de idade desempenhavam atividades próprias de uma pessoa adulta, aptas a serem computadas para fins de concessão de benefício.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. [...]. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193). (TRF4 5004218-98.2015.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019) (grifos meus)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. [...] (TRF4 5043187-04.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019) (grifos meus)

De outro norte, destaca-se que o julgado do TRF-4 trazido pela parte autora, a fim de fundamentar suas alegações, diz respeito à "limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada [a qual] tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz".

No que tange às crianças com idade inferior à 12 anos, tem-se que referido julgado busca proteger aquelas que efetivamente laboram em condições irregulares – de forma excessiva ou insalubre – ou em lides artísticas/publicitárias, situação que não se amolda ao presente caso. Isto pois é notório que, no caso em apreço, o auxílio no labor campesino, pela autora, se deu em atividades básicas e de forma ocasional, não ininterrupta, de acordo com sua faixa etária.

Tais atos desempenhados não passam de meras atividades cotidianas para crianças que cresceram em comunidades em que a agricultura se mostrava como a maior (e às vezes única) fonte de subsistência – tal como o são as atividades domésticas do dia a dia –, não se podendo interpreta-las como efetiva atividade laborativa.

Outrossim, em regra, observa-se da legislação vigente (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação de tempo de serviço na lide rural deve se fundar em início razoável de prova documental que, ulteriormente, venha a ser corroborada pela prova testemunhal produzida.

Nesta via, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora exercia efetivamente atividade campesina desde seus oito anos de idade, apenas havendo indícios de que seus genitores laboravam em atividades rurais. Da mesma forma, não basta prova exclusivamente testemunhal à comprovação da atividade rurícola, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.

Assim, passo à análise do pleito de reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 13/03/1987 a 30/06/1989.

Conforme já mencionado, observa-se da legislação vigente (55, §3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação de tempo de serviço na lide rural deve se fundar em início razoável de prova documental que, ulteriormente, venha a ser corroborada pela prova testemunhal produzida.

A pretensão da parte autora deve, ainda, atender ao reclamo previsto no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, ou seja, que a atividade agrícola desenvolvida tenha ocorrido de maneira individual ou em regime de economia familiar, tendo, portanto, a agricultura, como única fonte de renda do conjunto familiar, compreendendo-se que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91).

Ocorre que a autora não acostou aos autos início razoável de prova documental necessário para o deferimento do pleito. Verifica-se que, em verdade, a mesma sequer juntou algum documento que comprovasse a atividade rural desempenhada no referido período, além da declaração de exercício de atividade rural nº 168/2018, de fls. 51-54 (anexo 06 do evento 01) – a qual, destaca-se, não possui o condão, por si só, de comprovar a efetiva atividade rurícola.

Outrossim, os demais documentos acostados, em que pese demonstrarem indícios da atividade rural desempenhada pela família da autora, limitam-se a anos anteriores e alguns anos posteriores àqueles que a autora pleiteia o reconhecimento, não havendo documentos contemporâneos aos anos de 1987 a 1989 suficientes a embasarem o pleito.

Da mesma forma, gera estranheza ter a parte autora voltado a desempenhar labor campesino em breve intervalo de tempo entre o desempenho de duas atividades urbanas, conforme indica o seu CNIS (fl. 58, anexo 06 do evento 01).

Desta feita, a falta de um início razoável de prova documental, nos termos do que determina o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, impede o reconhecimento da atividade rural pleiteada pela autora.

Sob a mesma ótica, já decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO. 1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). [...] 5. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais. (TRF4 5020290-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018). (grifei)

Por corolário, o lapso temporal de 13/03/1987 a 30/06/1989, reclamado na peça inicial, não deve ser reconhecido, julgando-se extinta a ação, sem resolução de mérito, neste tópico.

Passo, então, à análise do pleito de reconhecimento da atividade urbana exercida na qualidade de contribuinte individual.

A autora pleiteou o reconhecimento da atividade urbana desempenhada na condição de cabeleireira no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, sendo que a parte ré não se opôs a referido reconhecimento em sede de contestação.

Conforme se infere dos documentos de fls. 20 (anexo 05 do evento 01) e 15-26 (anexo 06 do evento 01), pode-se perceber que a autora acostou aos autos alvarás de licença para localização e funcionamento, emitidos pela Prefeitura Municipal de São João do Oeste, concernentes aos anos de 1998 a 2005, bem como, certidões narrativas e relatório de extrato do contribuinte, emitidos pela Prefeitura Municipal de São João do Oeste, referente aos anos de 1998/1999 e 2005 (entre outros).

Assim, tem-se que tais documentos se enquadram dentro do que dispõe a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, uma vez que a mesma refere que a comprovação do exercício da atividade se dará "[...] para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros".

Destaca-se que não se trata, pois, de rol taxativo, uma vez que o dispositivo inclui, ao final, a expressão "entre outros", abrindo espaço para o reconhecimento da atividade com base em outros documentos que não os mencionados de forma expressa.

Sendo assim, os alvarás, as certidões narrativas e o extrato de contribuinte, emitidos pela prefeitura do município no qual a autora exercia a sua atividade, são aptos a comprovar o labor urbano da mesma, uma vez que demonstram o exercício da atividade de cabeleireira, a sua inscrição junto à prefeitura municipal e o pagamento dos débitos relativos àquela.

Outrossim, a prova oral corrobora os documentos acostados pela autora, uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora iniciou o labor de cabeleireira há mais de vinte anos, permanecendo neste até então.

Destaca-se, ainda, que houve reconhecimento administrativo da atividade urbana desempenhada pela autora nos períodos de 01/09/2005 a 14/09/2018 e 01/12/2018 a 31/01/2019 (fl. 65, anexo 06 do evento 01), o que demonstra a continuidade da mesma, corroborando ainda mais a versão apresentada por esta.

Portanto, sem mais delongas, deve a atividade urbana desempenhada pela autora no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, ser reconhecida, sendo emitida a guia devida para o recolhimento das contribuições.

Da reafirmação da DER.

Pleiteou a parte autora, ainda, a reafirmação da DER, a fim de ver computado período de contribuição posterior ao requerimento administrativo, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em que pese ser possível a reafirmação da DER, no presente caso referido pleito não merece prosperar. Isto porque, não acostou a autora aos autos qualquer documento que comprovasse os recolhimentos vertidos após a data do requerimento administrativo ou o mero desempenho efetivo de labor, a fim de embasar o seu pleito, não restando demonstrado, portanto, o período necessário ao deferimento do pedido.

Dito isso, deixo de acolher o pleito formulado.

Da aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo à análise do benefício almejado pela autora - aposentadoria por tempo de contribuição.

O artigo 53 da Lei 8.213/91 prevê que:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; [...]

Na hipótese, verifica-se que a autora almeja a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige que a segurada contribua para o RGPS pelo período de 30 (trinta) anos.

Fora reconhecido no presente comando apenas o período laborado pela autora em atividade urbana de 01/01/1998 a 31/08/2005. Todavia, este carece ainda do recolhimento das respectivas contribuições.

Assim, esclareço que referido interstício não pode ser contabilizado para fins de carência antes do pagamento da indenização, cujo pedido de emissão de guias integra o rogo inicial.

O deferimento da emissão das guias por si só não confere à autora o direito de inclusão de referido período como carência, inviabilizando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que, por corolário, deve ser indeferido.

De tal forma, o óbice administrativo - falta de tempo de contribuição - não restou superado.

Diante do exposto:

I) Julgo EXTINTO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pleito de reconhecimento do período de atividade rural desenvolvida pela autora no lapso de 13/03/1987 a 30/06/1989;

II) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pleitos formulados por Loiva Boufleur Maldaner na presente "Ação Previdenciária – Aposentadoria por Tempo de Contribuição", para, unicamente, reconhecer o exercício de atividade urbana desenvolvida pela autora no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, determinando, em consequência, que seja emitida guia para o recolhimento das contribuições.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais) e o réu ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC).

Resta suspensa a exigibilidade da autora, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (evento 03).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

I - Preliminares

I.1 - Interesse recursal

O autor carece de interesse recursal para pleitear a emissão da guia para indenização do período urbano de 01/01/1998 a 31/07/2001, ou o período necessário para o cômputo de 30 anos de contribuição, dado que a sentença já determinou que "deve a atividade urbana desempenhada pela autora no período de 01/01/1998 a 31/08/2005, ser reconhecida, sendo emitida a guia devida para o recolhimento das contribuições."

II - Mérito

II.1 -

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

II.2 - Atividade rural. Idade mínima para fins previdenciários.

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.

Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)

Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa:

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários.

No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. (...) 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. (...). (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22/11/2021)

Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante.

Outrossim, na hipótese em exame, há prova de que a parte autora estudava no período que pretende contar como tempo de contribuição (páginas 27 e 28 do evento 1, PROCADM5), fato que corrobora no sentido de que seus pais não lhe exigiram trabalho excessivo ou desproporcional, nem lhe sonegaram o direito à educação e ao estudo, evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, da mesma forma que ocorre nos lares urbanos, onde pequenas tarefas representam transferências de valores e incentivo às responsabilidades.

III - Caso concreto

No período de 12/08/1978 a 11/08/1982, a autora tinha entre 8 e 12 anos de idade, com claras provas de que seus pais a mantinham estudando, logo o auxílio que prestava na lida campesina não desbordava de mero auxílio familiar. Referido intervalo não deve ser reconhecido como de efetiva condição de segurada especial.

Quanto ao lapso de 13/03/1987 a 30/06/1989, o fato da parte autora possuir um vínculo urbanos curto (de 12/01/1987 a 12/03/1987), não descaracteriza a sua condição de segurado especial, em face das provas produzidas.

O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, prevê que o trabalho urbano de até 120 dias por ano não determina a perda da vocação rural da parte autora.

Não há como desconsiderar sua vida preponderantemente dedicada ao trabalho rural, como restou comprovado nos autos, em que a parte autora desde jovem viveu no meio rural, exercendo as lides agrícolas junto da família. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143) (...) (TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, 6ª T., Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07.02.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 22.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...) (TRF4, AC5000865-03.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017)

No caso, como se vê da CTPS da parte autora juntada na página 9 do evento 1, PROCADM6, tratou-se de vínculos curto aquele do ano de 1987, que não descaracteriza o reconhecimento da dedicação da parte autora às atividades predominamente rurais no período controvertido de 13/03/1987 a 30/06/1989.

Além disso, as três testemunhas confirmam que a autora saiu do campo porém depois retornou (evento 35, VIDEO2, evento 35, VIDEO3 e evento 35, VIDEO4).

Assim, deve ser reconhecida a condição de segurada especial de 13/03/1987 a 30/06/1989.

IV - Direito à aposentadoria no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento12/08/1970
SexoFeminino
DER14/09/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (14/09/2018)20 anos, 1 meses e 15 dias190 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1provimento recursal (Rural - segurado especial)13/03/198730/06/19891.002 anos, 3 meses e 18 dias0
2condicionado ao recolhimento das contribuições (determinação da sentença)01/01/199831/08/20051.007 anos, 8 meses e 0 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 3 meses e 4 dias028 anos, 4 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 8 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 2 meses e 16 dias029 anos, 3 meses e 16 diasinaplicável
Até a DER (14/09/2018)30 anos, 1 mês e 3 dias19048 anos, 1 meses e 2 dias78.1806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 14/09/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.18 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

V - Tutela Específica

Recolhidas as contribuições do período como contribuinte individual reconhecido em sentença, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1842756181
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/09/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.18 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

VI - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VII - Ônus sucumbencial

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em razão do parcial provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

VIII - Conclusões

1. Constatada a ausência de interesse recursal quanto à emissão da guia para indenização do período urbano de 01/01/1998 a 31/07/2001.

2. Reconhecida a condição de segurada especial de 13/03/1987 a 30/06/1989, porém não verificada a mesma condição para o intervalo em que a autora tinha menos de 12 anos de idade (de 12/08/1978 a 11/08/1982).

3. Indenizadas as contribuições do período em que laborou como contribuinte individual reconhecido em sentença, a autora preenche os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

4. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

IX - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

X - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553464v25 e do código CRC 8b85380d.Informações adicionais da assinatura:
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5000789-37.2020.4.04.9999
40004553464.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000789-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LOIVA BOUFLEUR MALDANER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. ATIVIDADE RURAL.

1.Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.

4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, em 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

7. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553465v6 e do código CRC 9ecb5d28.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:50


5000789-37.2020.4.04.9999
40004553465 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000789-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LOIVA BOUFLEUR MALDANER

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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