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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE E...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000446-81.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELDEMAR RUAS DE AQUINO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER (03/02/2011), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 01/09/1972 a 28/02/1976, 15/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989, bem como o reconhecimento dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998, para fins de carência e a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998, 29/03/1999 a 13/11/1999, 15/05/2000 a 30/11/2000, 16/04/2001 a 30/11/2001, 01/04/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 06/12/2003, 12/04/2004 a 26/11/2004, 04/04/2005 a 22/10/2005, 16/01/2006 a 21/12/2010, 22/12/2010 a 01/01/2011, 02/01/2011 a 24/01/2012, 25/01/2012 até a DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/08/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 93):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria;

b) considerar os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998 no tempo de serviço/contribuição do autor, servindo como carência para a concessão de benefício previdenciário;

c) reconhecer que o autor exerceu atividades sob condições especiais no período de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990, 30/10/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 30/10/2003, 01/12/2003 a 06/12/2003, 12/04/2004 a 26/11/2004, 16/01/2006 a 30/11/2007, sobre o qual deverá incidir o fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99);

d) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015;

e) pagar as parcelas vencidas desde 03/02/2011, inclusive abonos anuais.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)

Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento(caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).

Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":

Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Dados para Implantação do Benefício

- Segurado: Eldemar Ruas de Aquino;

- NB: 148.028.635-1;

- Rural: averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria;

- Urbanos: considerar os registros em CTPS nos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998;

- Especial: reconhecer que o autor exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990, 30/10/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 30/10/2003, 01/12/2003 a 06/12/2003, 12/04/2004 a 26/11/2004, 16/01/2006 a 30/11/2007, sobre os quais deverão incidir o fator de conversão 1,4 (art. 70. Decreto nº 3.048/99);

- Espécie de Benefício: aposentadoria integral por tempo de contribuição;

- DIB: 03/02/2011;

- RMI: a calcular.

3.2. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade os honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte ré vencida, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao advogado da parte autora, 10% sobre o valor da condenação.

3.3. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2ºdo art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Esta despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido, Instituto Nacional do Seguro Social, a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Em se tratando de sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apelou alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por carência de fundamentação quanto à indenização pelo pagamento de honorários contratuais. Ainda em sede de preliminar, o INSS afirma que há nulidade da sentença, por carência de fundamentação, por ausência de prova material da condição de segurado especial, por violação à lei e por valoração arbitrária de provas. No mérito, argumentou que não há provas do período supostamente trabalhado em regime de economia familiar e que as testemunhas são contraditórias. Sustentou, também, a impossibilidade de averbação de vínculos rurbanos sem provas do efetivo labor e que as contribuições pagas em atraso não podem ser computadas para fins de carência. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984 e 25/04/1989 a 31/01/1990, aduziu que é equivocado o enquadramento em categoria profissional de trabalhador da agropecuária. Por fim, requereu seja afastada a condenação em pagamento de honorários contratuais, seja reformada a sentença quanto à possibilidade de obter a aposentadoria especial e continuar exercendo atividades nocivas à saúde, e seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (ev. 98)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Preliminar - Ausência de Interesse Recursal

Em sede de apelação o INSS requer a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, a sentença já estabeleceu os consectários fixando a correção monetária pela TR e juros aplicáveis à poupança. Sendo assim, ausente o interesse recursal.

Além disso, o INSS pugna pela reforma da sentença quanto à possibilidade de continuar exercendo atividade submetida a agentes nocivos se mantido o entendimento de que o recorrido deve agraciado com aposentadoria especial. Entretanto, como se vê do dispositivo acima transcrito, a sentença concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial, tornando sem pertinência a alegação.

Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença no que tange aos consectários e à necessidade de afastamento das atividades nocivas.

Preliminares de Nulidade da Sentença

Em razões recursais o INSs sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por carência de fundamentação quanto à indenização pelo pagamento de honorários contratuais. Alega, também, a nulidade da sentença por carência de fundamentação por ausência de prova material da condição de segurado especial, por violação ao art. 19 do Decreto 3.048/99, o qual determina ao INSS exigir documentos pra comprovar vínculo registrado na CTPS mas não constante no CNIS e por valoração arbitrária de provas.

Considero que as alegações preliminares confundem-se com o mérito da demanda e, portanto, assim serão analisadas.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989.

Em sede recursal o INSS defende a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

2.2.1. Atividade Rural

A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser contado somente a partir dos 12 anos de idade. O autor completou 12 anos de idade em 28/08/1972, posto que é nascido em 1960.

O regime de economia familiar entende-se como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, resguardou o direito ao cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, apenas do período anterior ao início de sua vigência. A obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31 de outubro de 1991, depende de aporte contributivo.

O início de prova material, desde que corroborada pela oitiva de testemunhas, é imprescindível à configuração de certeza de que a parte autora realmente laborou no meio agrícola.

No tocante ao labor de bóia-fria, dada sua informalidade, a jurisprudência pátria tem atenuado a exigência da prova material, contentando-se com a simples prova oral, desde que contundente.

No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento do autor com Clarice Caetano da Cunha (1986), histórico escolar de Gilmar Ruas de Aquino da Escola Rural Marechal Rondon (1982), certidão de nascimento dos irmãos Gilmar Ruas de Aquino (1968), Marlene Ruas de Aquino (1969), requerimentos de matrículas de Gilmar Ruas de Aquino e Marlene Ruas de Aquino na Escola Isolada Marechal Rondon (1980), etc.

Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal."(TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).

Os períodos rurais pretendidos foram laborados entremeios a registros em CTPS, os quais foram todos referentes a trabalhos rurais realizados como retireiro no sítio Bandeirantes de Antonio Pizzolito, serviços gerais no sítio São Manoel de Manoel Pereira dos Santos, trabalhador rural para Otávio Giocondo, serviços gerais na chácara Alvorada de Pedro Pissolito, serviços gerais no sítio Nossa Senhora Aparecida de Rubens Stuginski e serviços gerais na Fazenda Pimenteira de Salvador Munhos Filho, servindo de prova material de que o autor sempre foi ligado ao meio rural.

Na justificação administrativa realizada, o autor declarou que no período de 01/09/1972 a 28/02/1976 trabalhou com o pai, que era porcenteiro de café na Fazenda Água Azul, localizada na Água Azul, Município de Santa Inês/PR. A área era de 10 alqueires e trabalhavam em regime de economia familiar. Produziam 800 sacas de café em coco e a porcentagem pertencente à família era de 320 sacas. Não contratavam mão de obra externa e na entressafra realizavam diárias externas. Após 28/02/1976 a família mudou para o sítio Santo Antonio, localizado na Água da Cachoeira, em Colorado/PR, de propriedade de Antonio Pissolito. O autor trabalhou com registro em CTPS como retireiro até 1983. Em 1984 mudou para o sítio São Manuel e trabalhou registrado até 1988. Após se mudou para a cidade de Colorado e ia trabalhar de Kombi na chácara Alvorada, em Colorado, registrado em CTPS como serviços gerais na cultura do café. Após foi trabalhar registrado em CTPS na propriedade do Sr. Rubens Stuginski.

Cláudio Verginacci, primeira testemunha, disse que conheceu o autor em 1999, período posterior ao período rural pleiteado.

A segunda testemunha, Nivaldo Prado de Souza, respondeu que conheceu o autor em 1970, no sítio Água da Cachoeira, em Colorado. Era vizinho do autor e viu por diversas vezes o autor trabalhando em diversos serviços, como tirar leite, carpir pasto, alimentar as vacas, etc. Após 1976, a testemunha mudou para Colorado e Londrina, perdendo o contato com o autor.

Por fim, Vitalino Carlos dos Santos, esclareceu que conheceu o autor em 1986, quando a testemunha prestou serviços de carpintaria para a Fazenda Panorama, de propriedade de Otávio Jacondi, em Santo Inácio/PR. O autor trabalhava nesta fazenda como tratorista e retireiro. No período de 1986 a 1988 realizou vários serviços de carpintaria na fazenda e viu o autor trabalhando com o trator e tirando leite.

Na audiência realizada pelo Juízo, o autor declarou que começou a trabalhar na lavoura a partir dos 12 anos de idade, como diarista na roça, com colheita de algodão, café, etc. Morou na Água da Cachoeira até 1979, quando começou a trabalhar com registro. Entre um registro de trabalho e outro, trabalhava na lavoura no regime de diária para os mesmos patrões que mencionou. Sempre trabalhou para as mesmas pessoas, até ficar efetivo na Usina, no ano 2010.

A primeira testemunha, Rosalina Felix de Miranda, afirmou que conheceu o autor na Fazenda Cachoeira. Trabalhava junto com o autor carpindo algodão e café para o sr. João Soares. Trabalhava na diária, sem registro.

E a testemunha José Antonio da Silva disse que conheceu o autor na Água do Sossego, por volta de 1982. Ele trabalhava de retireiro para o Sr. Antonio Pizzolito. Após o autor foi trabalhar no sítio do Sr. Manoel Pereira como diarista. Trabalhou por 2 anos, sempre na mesma atividade. Após foi trabalhar em outra fazenda como retireiro por 2 anos. Trabalhou na chácara Alvorada, do Sr. Pedro, na Água do Sossego. Trabalhou como safrista na Junqueira e para o Sr. Salvador, com gado, por uns 3 ou 4 anos. Acha que depois ele foi para a Usina. Ele sempre trabalhou na diária.

Os depoimentos foram coerentes e harmônicos entre si, corroborando a prova material trazida aos autos.

Diante do conjunto probatório apresentado, restou comprovado a condição de trabalhador rural do autor nos períodos de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989, os quais podem ser contabilizados, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91.

Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou devidamente comprovada a atividade rural, por ausência de prova material, e que documentos escolares não constituem prova válida do labor rural. Alega, ainda, que a versão apresentada pelo autor está em contradição com o depoimento das testemunhas.

Para comprovação da atividade rural do autor o autor Edelmar Ruas de Aquino (nascido em 28/08/1960, filho de José Veloso de Aquino Sobrinho e Pedrelina Ruas de Aquino) nos períodos de 01/09/1972 a 28/02/1976, 25/08/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 31/03/1985, 01/06/1986 a 29/07/1986, 01/04/1989 a 24/04/1989, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de Nascimento de Marlene Ruas de Aquino, registrada em 19/09/1972, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 01, PROCADM15, página 16);

- Certidão de Nascimento de Gilmar Ruas de Aquino (irmão do autor), registrado em 19/09/1972, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 01, PROCADM15, página 14);

- Ficha de matrícula em Escola Rural Marechal Rondon, em nome de Marlene Ruas de Aquino (irmã do autor), do ano de 1980, na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 01, PROCADM15, página 26);

- Ficha de matrícula em Escola Rural Marechal Rondon em nome de Gilmar Ruas Aquino (irmão do autor), do ano de 1980 (e prosseguimento nos anos de 1981 e 1982), na qual o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 01, PROCADM15, páginas 22 a 24) e respectivo histórico escolar dos anos de 1978, 1979 e 1981 (evento 01, PROCADM16, página 07);

- Histórico escolar da Escola Rural Marechal Rondon, em nome de Gilmar Ruas de Aquino (irmão do autor) dos anos de 1978, 1979, 1981 e 1982, sem qualificação da profissão dos pais (evento 09, PROCADM2, página 06);

- Boletim escolar da Escola Monteiro Lobato, em nome de Marlene Ruas de Aquino (irmã do autor) do ano letivo de 1979 (evento 01, PROCADM15, página 18) e histórico escolar do ano de 1980, sem qualificação da profissão dos pais do autor (evento 09, PROCADM2, página 05);

- Histórico Escolar da Escola Rural do "KM Oito" do Município de Santo Inácio, em nome do autor, dos anos de 1973 e 1975, sem qualificação da profissão dos pais do autor (evento 01, OUT20);

- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 20/12/1986, no qual o autor é qualificado como lavrador (evento 09, PROCADM2, página 01);

- Certidão de Casamento de Pedro Antônio Vieira e Marlene Ruas de Aquino (irmã do autor), ocorrido em 06/09/1986, na qual seu cunhado é qualificado como lavrador (evento 09, PROCADM5, página 33);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do autor, com data de inscrição em 05/01/1980 e comprovante do recolhimento e mensalidades dos anos de 1988 a 1990, na qual o autor é qualificado como lavrador/voltante (evento 01, PROCADM16, página 13);

- Certidão de Nascimento de Laís Caetano de Aquino, filha do autor, registrada em 30/03/1992, na qual o autor é qualificado como tratorista (evento 09, PROCADM5, página 35);

- Certidão de Casamento de Gilmar Ruas de Aquino (irmão do autor), celebrado em 11/04/1996, na qual o pai do autor é qualificado como prestador de serviços gerais e seu irmão é qualificado como operador (evento 09, PROCADM5, página 36);

Como se vê, há início de prova material da atividade rural contemporânea ao período pretendido, consubstanciada não só em documentos escolares, diversamente do alegado pelo INSS.

Na hipótese em exame, tenho que os documentos corroboram a assertiva de que o autor trabalhava na lavoura desde tenra idade juntamente com sua família, e que, entre um registro de trabalho e outro como empregado rural, trabalhava na lavoura como diarista.

A situação específica dos trabalhadores volantes (ou diaristas) foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.

Destarte, registra-se precedente desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. (...) 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELREEX 0007214-78.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 19.06.2017)

Assim, considero que a associação dos documentos juntados aos autos constitui início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todo período pretendido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto.

A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período controvertido, como se pode verificar da transcrição da sentença. No caso, as contradições apontadas no recurso não infirmam essa conclusão eis que, em linha gerais, a prova oral confirmou o trabalho inicialmente como "percenteiro" juntamente com sua família e depois como "safrista/diarista" intercalado com anotações de emprego como trabalhador rural.

Portanto, não há falar em nulidade da sentença por carência de fundamentação, por ausência de prova material da condição de segurado especial nem por valoração arbitrária de provas, pois analisando-se o conjunto probatório como um todo é possível concluir que o autor trabalhou na atividade rural durante o período reconhecido na sentença, impondo-se a sua manutenção.

Outrossim, destaco que as anotações da CTPS como trabalhador rural em períodos intercalados, de fato, não comprovam o desempenho de atividade rural como segurado especial, mas, em contrapartida, corroboram a assertiva de que o segurado dedicava a vida às lides rurais.

Por fim, anoto que o argumento de que a parte autora busca demonstrar o exercício de atividade rural valendo-se de função tipicamente urbana de tratorista "exercida por seu ex-marido" é desconectado da realidade dos autos, não merecendo sequer enfrentamento.

Ante o exposto, afasto as preliminares e nego provimento ao recurso do INSS.

Averbação os períodos registrados na CTPS

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (grifei):

2.2.2. Reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998 tanto para fins de tempo de contribuição quanto para fins de carência

Não há óbice ao reconhecimento dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998, considerando que todos foram registrados em CTPS.

Não há qualquer indicativo de fraude ou má fé que possam macular os vínculos anotados, com os registros contemporâneos, em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas.

As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários (TRF4, APELREEX 5033935-51.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015).

O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários (TRF4, APELREEX 5033935-51.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015).

Dessa forma, não há motivos para deixar de considerar os períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998 no tempo de serviço/contribuição do autor, servindo como carência para a concessão de benefício previdenciário.

Assim, não há falar em nulidade da sentença por violação da legislação de regência, nem por carência de fundamentação. Outrossim, também não prospera a alegação de que o período foi reconhecido apenas com base em prova testemunhal, pois presentes as anotações na CTPS do autor (evento 01, PROCADM10, página 09, 10 e 11). Confira-se:

No mais, o argumento de que os períodos em que as contribuições foram pagas com atraso não podem ser computadas no cálculo da aposentadoria para fins de carência não merece prosperar, pois se trata de segurado empregado (e não de contribuinte individual), cujo recolhimento da contribuição é obrigação do empregador.

Diante do exposto, afasto as alegações preliminares e nego provimento ao apelo do INSS no tópico.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2.2.3.2. Do caso específico dos autos

A parte autora pleiteia o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais nos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998, 29/03/1999 a 13/11/1999, 15/05/2000 a 30/11/2000, 16/04/2001 a 30/11/2001, 01/04/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 06/12/2003, 12/04/2004 a 26/11/2004, 04/04/2005 a 22/10/2005, 16/01/2006 a 21/12/2010, 22/12/2010 a 01/01/2011, 02/01/2011 a 24/01/2012, 25/01/2012 a DER.

Todos os períodos foram registrados em CTPS.

Os períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 01/04/1985 a 31/05/1986, 30/07/1986 a 31/03/1989, 25/04/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 05/02/1998 foram laborados em serviços ligados ao meio rural.

O enquadramento do trabalhador na agropecuária está inserido no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, e pode ser reconhecido por enquadramento profissional até 28/04/1995.

Não se pode presumir como insalubre a mera atividade exercida como trabalhador rural, sendo necessária a comprovação do efetivo trabalho na lavoura e na pecuária para enquadramento por atividade profissional.

Nesse sentido, se manifestou a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL.ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, afigura-se cabível o enquadramento por atividade de tempo de serviço de segurado empregado em relação à atividade de agropecuária com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 até 28.04.95, dada à vigência simultânea deste diploma legal com o Decreto nº 83.080/79, desde que o trabalho seja efetivamente desempenhado naagropecuária, isto é, desde que o trabalho seja executado na lavoura, bem como na criação e reprodução de gado e/ou aves, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou apenas na pecuária. 2. Pedido parcialmente provido, retornando os autos à Turma Recursal de origem para que proceda à análise da prova e conclua o julgamento. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.71.95.000525-6/RS Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA 25.08.2009)

No caso dos autos, os registros em CTPS informam que o autor laborou na agropecuária nos períocos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990, tornando possível reconhecer referidos períodos por enquadramento profissional no código 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora por enquadramento em categoria profissional de trabalhador da agropecuária.

Em sede de apelação o INSS insurge-se contra o referido enquadramento em categoria profissional alegando que não se trata de trabalhador da pecuária, mas sim de atividade de agricultura.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.

O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

Assim, ainda que por fundamento diverso do alegado pelo INSS, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990, por se tratar de vínculo empregatício com empregador pessoa física, conforme se extrai das anotações da CTPS colacionada em itm precedente deste voto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, a sentença decidiu que:

Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somando-se o tempo de serviço rural e especial reconhecidos nessa ação, com o tempo contabilizado pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (03/02/2011), temos:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 03/02/2011 (DER)CarênciaConcomitante ?
01/09/197228/02/19761,00Não3 anos, 6 meses e 0 dia0Não
01/03/197624/08/19821,40Sim9 anos, 0 mês e 28 dias78Não
25/08/198230/08/19841,00Não2 anos, 0 mês e 6 dias0Não
01/09/198430/09/19841,40Sim0 ano, 1 mês e 12 dias1Não
01/10/198431/03/19851,00Não0 ano, 6 meses e 0 dia0Não
01/04/198531/05/19861,00Sim1 ano, 2 meses e 0 dia14Não
01/06/198629/07/19861,00Não0 ano, 1 mês e 29 dias0Não
30/07/198631/03/19891,00Sim2 anos, 8 meses e 1 dia33Não
01/04/198924/04/19891,00Não0 ano, 0 mês e 24 dias0Não
25/04/198931/01/19901,40Sim1 ano, 0 mês e 28 dias10Não
01/02/199005/02/19981,00Sim8 anos, 0 mês e 5 dias97Não
29/03/199913/11/19991,00Sim0 ano, 7 meses e 15 dias9Não
15/05/200030/11/20001,00Sim0 ano, 6 meses e 16 dias7Não
16/04/200130/11/20011,00Sim0 ano, 7 meses e 15 dias8Não
01/04/200229/10/20021,00Sim0 ano, 6 meses e 29 dias7Não
30/10/200229/11/20021,40Sim0 ano, 1 mês e 12 dias1Não
01/04/200330/10/20031,40Sim0 ano, 9 meses e 24 dias7Não
01/11/200330/11/20031,00Sim0 ano, 1 mês e 0 dia1Não
01/12/200306/12/20031,40Sim0 ano, 0 mês e 8 dias1Não
12/04/200426/11/20041,40Sim0 ano, 10 meses e 15 dias8Não
04/04/200522/10/20051,00Sim0 ano, 6 meses e 19 dias7Não
16/01/200630/11/20071,40Sim2 anos, 7 meses e 15 dias23Não
01/12/200721/12/20101,00Sim3 anos, 0 mês e 21 dias37Não
22/12/201001/01/20111,00Sim0 ano, 0 mês e 10 dias1Não
02/01/201103/02/20111,00Sim0 ano, 1 mês e 2 dias1Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)28 anos, 4 meses e 13 dias233 meses38 anos e 3 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)28 anos, 11 meses e 28 dias242 meses39 anos e 3 meses-
Até a DER (03/02/2011)39 anos, 0 mês e 4 dias351 meses50 anos e 5 mesesInaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)0 ano, 7 meses e 25 dias
Tempo mínimo para aposentação:30 anos, 7 meses e 25 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (0 ano, 7 meses e 25 dias).

Por fim, em 03/02/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Ante o parcial provimento do apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990, tem-se um decréscimo de 02 anos, 11 meses e 06 dias no tempo de contribuição até a DER (correspondente a 40% do tempo acrecido por conta do reconhecimento da especialidade de tais períodos).

Ainda assim, resulta em favor da parte autora tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (36 anos, 0 meses e 28 dias), motivo pelo qual fica mantido o benefício concedido na sentença.

Honorários advocatícios - Indenização

Insurge-se o INSS quanto ao tópico da sentença que o condenou a pagar verba indenizatória de honorários advocatícios, além dos honorários de sucumbência.

Nesse ponto, entendo que lhe assiste razão, na medida em que o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)

Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)

Logo, procede o recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: não conhecida quanto ao pedido de reforma da sentença no que tange aos consectários e à necessidade de afastamento das atividades nocivas e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 24/08/1982, 01/09/1984 a 30/09/1984, 25/04/1989 a 31/01/1990 e a condenação à indenização dos honorários contratuais;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e lhe dar parcial provimento e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090243v32 e do código CRC 21b2a98f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 9:38:14


5000446-81.2015.4.04.7003
40002090243.V32


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000446-81.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELDEMAR RUAS DE AQUINO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. atividade rural. atividade urbana com anotação na ctps. Atividade especial. trabalhador rural de empregador pessoa física. honorários contratuais. indenização. afastamento.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e lhe dar parcial provimento e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090244v5 e do código CRC cfb1198a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 9:38:14


5000446-81.2015.4.04.7003
40002090244 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000446-81.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELDEMAR RUAS DE AQUINO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1712, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:00:59.

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