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Apelação Cível Nº 5021892-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ADELIA APARECIDA VENCIGUERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, de 28/04/1971 a 28/04/1977 e 16/04/1979 a 31/08/1995.
Sentenciando, em 29/09/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Afirma ser evidente a nulidade da sentença. Requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).
Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.
Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.
O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).
CASO CONCRETO
Conforme sentença, decidiu-se:
Inicialmente, embora fosse o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da caracterização do chamado “indeferimento forçado”, haja vista a apresentação de inúmeros documentos tão somente na via judicial, sem possibilitar à autarquia previdenciária a prévia análise em sede administrativa, verifica-se ser possível o julgamento do mérito em favor da parte ré, pelo que passo a fazê-lo.
A parte autora nasceu em 27/04/1959 (seq. 1.5).
Pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de trabalho rural entre 28/04/1971 a 28/04/1977 e 16/04/1979 a 31/08/1995.
(...)
No presente caso, constam dos autos os seguintes documentos: 1) CTPS com anotação entre 01/05/1977 a 27/03/1979 como professora leiga perante o Município de Terra Rica/PR (seq. 1.6); 2) Certidão de casamento com Alvaro Ribeiro Coelho Junior em 16/04/1979, sendo a autora qualificada como professora e o cônjuge como comerciante (seq. 1.7); 3) CNIS (seq. 1.8); 4) Declaração de tempo de contribuição pela Prefeitura Municipal de Terra Rica/PR (seq. 1.9); 5) Declaração do Colégio Passo a Passo (seq. 1.10); 6) Certidão de casamento de José Venciguerra e Maria Blanco em 16/05/1947, sendo o primeiro qualificado como lavrador (seq. 1.14); 7) Certidão de nascimento do irmão Admilson Venciguerra em 1969, sendo o pai qualificado como lavrador (seq. 1.15); 8) Ficha do Sindicato Patronal de Terra Rica/PR em nome de Alvaro Ribeiro Coelho, datada de 08/08/1983 (seq. 1.16); 9) Ficha do Sindicato Rural Patronal em nome de Alvaro Ribeiro Coelho, datado de 12/11/1979 (seq. 1.17); 10) Recibo emitido pela Colonizadora Sinop S/A em favor de Alvaro Ribeiro Coelho Junior, datado de 14/07/1984 (seq. 1.18); 11) Recibo emitido pela Colonizadora Sinop S/A em favor de Alvaro Ribeiro Coelho Junior em 14/07/1984, referente a quantia destinada “à formação do Capital Social de uma Cooperativa que será formada entre os compradores da GLEBA CELESTE, loteada pela Colonizadora Sinop S/A., localizada no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso” (seq. 1.8); 12) Recibo da Colonizadora Sinop S/A – 1984 (seq. 1.19); 13) Cópia da matrícula de n. 1.370 do CRI de Sinop/MT, referente a imóvel de 363 hectares, adquirido por Alvaro Ribeiro Coelho Junior em 1986 (seq. 1.20); 14) “Contrato particular de compra e venda de produtos florestais” celebrado em 1985 por Alvaro Ribeiro Coelho Junior (vendedor) e Neodir Lnz (comprador) (seq. 1.21); 15) Atestado veterinário do ano de 1985, referente a bovinos encontrados na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, em Terra Rica/PR, de propriedade de Alvaro Ribeiro Coelho Junior (seq. 1.22); 16) Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, referente ao exercício de 1985 e ao imóvel “Chácara 203ª SINOP”, de 0,06 módulos fiscais (seq. 1.24); 17) Matrícula n. 10.831 do CRI de Terra Rica/PR, referente a imóvel rural de 0,5175 hectares, sendo nu-proprietários Alvaro Ribeiro Coelho Neto e outros e usufrutuários Alvaro Ribeiro Coelho Junior e a autora (seq. 1.25); 18) Certificado de inspeção sanitária animal referente a 37 bovinos, transferidos da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, em Terra Rica/PR, à Fazenda Guayaquil, em Sinop/MT, datado de 13/01/1986 (seq. 1.26); 19) Notas fiscais agropecuárias (1986) (seq. 1.27); 20) “Contrato particular de compra e venda de imóveis rurais, cessão, transferência de direitos de posse, domínio jus a quem de direito” celebrado em 1986 por Alvaro Ribeiro Coelho Junior e a autora, como vendedores, referente aos imóveis rurais “chácaras 203-A, 203-B e 203-C”, em Sinop/MT (seq. 1.28); 21) Contrato particular de compra e venda de 50 alqueires de imóvel rural localizado em Sinop/MT (seq. 1.29); 22) Guia de recolhimento/INCRA – 1988 (seq. 1.30); 23) Notas fiscais agropecuárias (seq. 1.31); 24) Nota fiscal de produtor interestadual, sendo Alvaro Ribeiro Coelho Junior o remetente de 23 equinos e também o destinatário (Sítio Três Morrinhos, em Terra Rica, à Fazenda Guayaquil, em Sinop/MT) (seq. 1.32); 25) Certificado de inspeção animal (seq. 1.33); entre outros.
Analisada a prova documental, logo se vê que a autora e sua família dispõem de patrimônio considerável, o que os desqualifica como segurados especiais. O cônjuge é registrado no Sindicato Rural Patronal de Terra Rica/PR (seqs. 1.16 e 1.17), sendo ou tendo sido, ainda, proprietário de imóvel rural de 363 hectares em Sinop/MT, o que ultrapassa 4 módulos fiscais (seq. 1.20), bem como de no mínimo dois imóveis rurais em Terra Rica/PR (cf. seqs. 1.26 e 1.32), realizando diversas transações entre essas propriedades.
Constata-se, pois, que as atividades desenvolvidas pela autora e sua família extrapolam as dimensões do que normalmente se passa com pequenos agricultores familiares, de sorte que o pedido deve ser julgado improcedente.
Evidencia-se que, com base unicamente no início de prova material juntado aos autos, o juízo inicial afastou a qualidade de segurada especial da autora.
A decisão fundamentou-se na propriedade de terras, com área superior a 4 módulos fiscais, bem como no desenvolvimento de atividades com dimensões superiores às normalmente verificadas, quando o trabalho é realizado em regime de economia familiar.
Entretanto, é precipitado o julgamento antecipado do mérito, por duas razões. Em primeiro lugar, verifica-se que os períodos requeridos na inicial dizem respeito a momentos distintos da vida da segurada (antes e após o seu casamento), sendo certa a modificação das condições da atividade laboral nesses dois períodos. Em segundo, o vulto das negociações realizadas poderiam ser melhor compreendidas e delimitadas, mediante a realização da prova oral, demonstrando a importância dessa prova, a qual poderia inclusive alterar o resultado do julgamento.
Além disso, o fato de a segurada possuir área superior a 4 módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a especialidade da sua condição.
Nesses termos:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DO IMÓVEL RURAL OU DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPLORADA. LIMITE DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. . REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento desta TRU, no sentido de que "o fato de o imóvel rural ou da área efetivamente explorada ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" (5002355-63.2017.4.04.7109, TRU da 4ª Região, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 23/10/2020). 2. Hipótese em que acórdão recorrido em momento algum confirma que a área explorada era superior a 4 módulos fiscais. Por conseguinte, a verificação de que, no caso concreto, a exploração da propriedade rural superava 4 módulos fiscais demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de Incidente de Uniformização. Inteligência da súmula n. 42 da TNU, aplicável por analogia. 3. Agravo desprovido. ( 5001015-63.2018.4.04.7137, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2021)
Por outro lado, observo que falta à parte autora o interesse de agir, pois no processo administrativo (evento 10 - OUT3) não há qualquer menção sobre a intenção do reconhecimento de tempo rural, nem documento que indique a atividade laboral no campo.
Verifico também que, no evento 12, o INSS se limitou a arguir a preliminar de falta de interesse de agir, além da necessidade de indenização do período posterior a 1991, e da insuficiência da carência para a concessão do benefício previdenciário. Portanto não adentrou no mérito quanto ao reconhecimento da atividade rural.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Embora não se exija o esgotamento da via administrativa, é essencial que o requerimento administrativo esteja instruído com documentos idôneos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação.
Na mesma linha de intelecção, entendem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e demais Tribunais Regionais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem exame do mérito, pela falta do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4 5009032- 38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019)
A necessidade de prévio requerimento na via administrativa confere ao INSS a possibilidade de analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária. Assim, resguardam-se ao Poder Judiciário as hipóteses de indeferimento que o segurado entende indevido, ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, a então legitimar o interessado ao exercício da ação.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.).
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021892-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ADELIA APARECIDA VENCIGUERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Falta o interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107013v5 e do código CRC 20043f1e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5021892-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ADELIA APARECIDA VENCIGUERRA
ADVOGADO: KEITH ALINE CERCATI VALLADAR (OAB PR098031)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:26.