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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. TRF4. 5011493-50.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DO MENOR DE 12 ANOS. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. 4. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data. 5. Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 6. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade. (TRF4, AC 5011493-50.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011493-50.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

T. R. C. C. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laboral rural, de 19/01/1981 (8 anos) a 01/05/1989, a emissão de GPS para indenização do período de 01/11/1996 a 31/05/1997, como contribuinte individual, e de 01/01/2019 a 30/01/2020 (DER) como facultativa. Subsidiariamente, roga pela emissão de GPS para complementação do período de 01/07/2021 a 31/01/2023.

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/01/1985 a 01/05/1989;

2) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de 01/01/2019 a 30/01/2020 (na qualidade de segurado facultativo);

3) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/11/1996 a 31/05/1997 (na qualidade de segurado contribuinte individual), mediante recolhimento das respectivas contribuições;

4) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.684.746-0), a contar da DER (30/01/2020), com RMI a ser apurada pelo INSS; e

5) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 23, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pelo não acolhimento da prova testemunhal em relação ao período rural 19/01/1981 (08 anos) a 18/01/1985 (11 anos), devendo os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória; ii) no mérito, o reconhecimento do período de 19/01/1981 a 18/01/1985, como laborado na agricultura familiar.

O INSS também apela (evento 28, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, i) que a parte autora não tinha realizado o cômputo de tempo indenizado como contribuinte individual (empresária) no período anterior a EC n º 103, de 13/11/2019 e, por conseguinte, não preenchia os requisitos para obtenção do benefício; ii) sucessivamente, caso o juízo entenda possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

Sustenta a parte autora a configuração de cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento do período rural compreendido entre 19/01/1981 (08 anos) a 18/01/1985 (11 anos).

No tocante ao trabalho rural, assim foi analisada a questão pela decisão recorrida (evento 19, SENT1):

Período(s) de 19/01/1981 a 01/05/1989

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

- Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, em que o(a) autor(a) informa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) almejado(s) neste processo (evento 1, procadm6, fls. 26/28);

- CTPS do(a) autor(a), indicando que o seu primeiro vínculo empregatício teve início em 02/05/1989 (evento 1, procadm5, fl. 10);

- Histórico/Atestado Escolar do(a) autor(a), indicando que frequentou escola localizada em área rural nos anos de 1980 a 1988 (evento 1, procadm5, fls. 34/35, e procadm6, fls. 22/23);

- Certidão do INCRA, informando que o pai do(a) autor(a) foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1978 a 1992 (evento 1, procadm5, fl. 40);

- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome dos pais do(a) autor(a), emitidas nos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (evento 1, procadm5, fls. 41/49, e procadm6, fls. 01/20).

Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pais), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que conferiu nova redação aos arts. 38-B, §§ 2º e 4º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91 -, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser realizada por meio de autodeclaração do segurado especial, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Em face disso, não é mais necessária a produção de prova testemunhal para confirmar o labor rural.

Nesse sentido, destaco o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, que estabelece "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios." O item 2.5 desse documento informa que, desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros.

Com relação ao período de abrangência do início de prova material, o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS define que deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal de 7 anos e meio (metade da carência exigida para o benefício). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio.

Assim sendo, firmando-se a autodeclaração no início de prova material colacionado aos autos, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/01/1985 a 01/05/1989.

No que se refere ao período de 19/01/1981 a 18/01/1985, porém, não há como se reconhecer a condição de segurado(a) especial do(a) autor(a), na medida em que ele(a) completou 12 anos de idade apenas em 19/01/1985.

Conforme já referido antes, a TNU sumulou o entendimento de que a atividade rural prestada por menor de 12 a 14 anos, antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, pode ser computada como tempo de serviço para efeitos previdenciários (Súmula 5), do que se conclui que a TNU estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o cômputo do tempo de serviço rural.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. . A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade. [...] (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA ORAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). NECESSIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. [...] (TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020, grifo nosso)

Este Juízo não desconhece o fato de que a TNU tem reconhecido o período trabalhado na agricultura para o segurado com idade inferior a 12 anos, principalmente para as situações em que o período campesino é remoto e a prova de difícil colheita. A propósito:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, por menor com idade inferior a doze anos. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins previdenciários, por menor de idade inferior a doze anos. 3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando 'houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei' (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva 'divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ' (art. 14, § 4º). 5. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Isto porque se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/atividade agrícola por menor de idade inferior a doze anos) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido contou-se o tempo trabalhado para fins previdenciários; o paradigma, excluiu-o. 7. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, com idade inferior a doze anos, sob o seguinte fundamento (da sentença, confirmada por suas próprias razões): 'Desse modo, considerando a prova documental em confronto com a prova oral produzida verifica-se claramente que há robustez entre as mesmas, de sorte a concluir pela comprovação do período pleiteado, observando-se que serão computados o período de 1955 a maio de 1970. Há que se ressaltar, que nesta seara, pela sua natureza, a prova apresenta-se sempre de difícil colheita, pois invariavelmente decorre de pessoas humildes e com certa idade, de modo que deve ser apreciada e avaliada, considerando tais características. Desse modo, não há que se falar em prova exclusivamente testemunhal, na medida em que a instrução permitiu a comprovação dos elementos fáticos alegados na exordial, de sorte a ensejar o cômputo do lapso de tempo pretendido. Pois bem, reconhecida a efetiva prestação do serviço pelo autor em regime de economia familiar, devido o reconhecimento do respectivo tempo independente de contribuição, dado que no período pretendido não havia a obrigatoriedade de recolhimento, o que somente ocorreu em 1991. Demais disso, o parágrafo 2º, do artigo 55, da Lei 8213/91 é expresso em determinar o cômputo do tempo de serviço rural anterior a obrigatoriedade de filiação sem a efetiva contribuição. Por conseguinte, tenho como comprovado o período de atividade rural alegado pelo autor em economia familiar de 1955 a maio de 1970' (grifei). 9. Note-se que, não obstante o julgado recorrido não tenha expressamente se pronunciado sobre a questão específica da idade da parte-autora, a questão foi arguida nos embargos de declaração interpostos pelo INSS, os quais, porém, foram rejeitados, motivo pelo qual, nos termos da Questão de Ordem nº 36, considero prequestionada a matéria. 10. Na hipótese, colhem-se dos julgados os seguintes elementos fáticos: o período de trabalho rural reconhecido foi 'de 1955 a 1970', correspondente à 'labuta campesina juntamente com sua família dos cinco aos dezoito anos' e ao 'período de um ano trabalhou para Fazenda Bom Jesus no município de Pedregulho/SP (dos 18 anos aos 19 anos)'. 11. Portanto, embora não haja nos julgados menção à data de nascimento da parte-autora, é incontroverso o fato de que o julgado admitiu como válido período de trabalho rural exercido pela parte-autora abaixo dos doze anos, em oposição ao paradigma (Processo nº 2007.70.50.019025-0, TR/PR, rel. Juíza Federal Andréia Castro Dias). 12. Sobre o tema, transcrevo o que disposto na Súmula 05 deste Colegiado: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. 13. Diante da peculiaridade do presente caso, teço ponderações sobre um dos fundamentos expostos no precedente que deu origem à súmula (Processo nº 2002.70.00.005085-3, rel. Juiz Federal Francisco Barros Dias, j. 25.03.2003), ao reconhecer a legitimidade da contagem de tempo de serviço de menor com doze anos, não obstante o limite de 14 (quatorze) anos vigente à época da prestação laboral. 14. Ali se apontou que 'um outro argumento que milita em favor do Recorrente é o de que a fixação por lei de idade mínima para o exercício do trabalho pelo menor é erigida com caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em seu desfavor quando tenha o mesmo efetivamente trabalhado' (grifei). 15. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários. 16. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar. 17. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil. 18. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada. 19. Assentado nestas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo-se os termos do acórdão recorrido. (PEDILEF 00015932520084036318, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO REALIZADO POR MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA Nº 5/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão da Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o pedido de 'anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais'. - Sustenta que '(...) Como se vê entender de forma diversa acaba por contrariar a maciça jurisprudência de nossos tribunais que há muito entendem que os menores de idade (12 anos) não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor. (...) A quaestio iuris a ser solucionada diz respeito ao computo do labor do menor de 12 anos. Diz respeito ao reconhecimento do direito dessa criança, de ter ao menos computado o tempo em que teve explorada sua mão de obra barata. (...)'. Para demonstrar a divergência, aponta julgados paradigmas do STJ. - Especificamente quanto ao ponto ora discutido - trabalho por menor de 12 anos de idade - assim entendeu a Turma de Origem, in verbis: '(...) Ação declaratória cumulada com preceitos cominatório e condenatório proposta em face do INSS em que a parte autora postula a anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais (...) De outro lado, não procede a pretensão da parte autora quanto ao pedido de declaração de contagem de tempo de serviço no exercício de atividade na condição de menor de 12 anos. Na época, vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos; (...)." - In casu, pretende o recorrente a contagem do período de 1º/01/1963 a 20/05/1966, em que laborou perante a empresa Organização Com. De Jornal. - Em recente julgado acerca da matéria, esta TNU assim se posicionou por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001593-25.2008.4.03.6318, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que, mantendo a sentença, deu provimento a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluído período trabalhado na agricultura, por menor com idade inferior a doze anos. 2. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da prestação de serviço rural, para fins previdenciários, por menor de idade inferior a doze anos. (...). 3. Sobre o tema, transcrevo o que disposto na Súmula 05 deste Colegiado: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários'. 4. Diante da peculiaridade do presente caso, teço ponderações sobre um dos fundamentos expostos no precedente que deu origem à súmula (Processo nº 2002.70.00.005085-3, rel. Juiz Federal Francisco Barros Dias, j. 25.03.2003), ao reconhecer a legitimidade da contagem de tempo de serviço de menor com doze anos, não obstante o limite de 14 (quatorze) anos vigente à época da prestação laboral. 5. Ali se apontou que 'um outro argumento que milita em favor do Recorrente é o de que a fixação por lei de idade mínima para o exercício do trabalho pelo menor é erigida com caráter protecionista, não podendo jamais ser usada em seu desfavor quando tenha o mesmo efetivamente trabalhado' (grifei).6. Tal caráter protecionista deve preponderar, de modo que se evite a dupla penalização do menor que, forçado pelas circunstâncias sociais, é conduzido ao trabalho na mais tenra idade: representaria a sobreposição ao desgaste físico e educacional pela necessidade da atividade laboral ao não reconhecimento dos efeitos previdenciários. 7. Em outras palavras, além de ter que trabalhar quando deveria estar estudando, comprometendo eventualmente não só o seu desenvolvimento físico e emocional, mas também o seu preparo profissional necessário a obter melhores colocações no mercado profissional, ainda se imporia aquele trabalhador infantil o ônus de não ver reconhecido tal trabalho para efeitos previdenciários, sobretudo quando precisar se aposentar. 8. Note-se que a norma em questão não deve ter uma aplicação retrospectiva-punitiva do hoje beneficiário, então menor trabalhador, mas, sim, prospectiva-protetiva, o que não se dá negando efeito previdenciário a um trabalho - embora lamentavelmente - já desenvolvido, mas, sim, cobrando-se do Estado e da família o cumprimento das normas impeditivas do odioso trabalho infantil. 9. Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada. 10. Assentado nestas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo-se os termos do acórdão recorrido.'. - A matéria ainda se encontra se encontra sumulada em Enunciado desta Corte: Súmula nº 5: 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' - Com efeito, o atual posicionamento da TNU sobre o caso está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme precedente que destaco a seguir: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1150829 / SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010). - Com efeito, muito embora, no caso dos autos, se trate de labor urbano efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, entendo possível o seu cômputo como tempo de serviço. Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a 20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem para fins de aplicação da tese jurídica segunda qual é possível o cômputo do labor efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, ainda que não se trate de trabalho na agricultura. (PEDILEF 00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/06/2016, grifo nosso)

Entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridades que inviabilizam o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade.

Cumpre referir que os acórdãos acima reproduzidos, ao reconheceram a excepcional possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, examinavam quadro fático dos anos 1950/1960, enquanto que aqui estamos examinando fatos dos anos 1980, 30 anos à frente, tempo que evidentemente contribuiu para alterar para melhor a situação econômico-social do país, mormente nos estados sulinos, em favor das camadas sociais menos favorecidas.

Deveras, de lá para cá evoluíram sobremaneira a tecnologia de exploração do campo e o aparato social de proteção aos habitantes da zona rural, mormente pela interiorização dos serviços de educação e saúde, tudo isto militando em favor da infância da criança rural, o que, a meu sentir, é suficiente para justificar a manutenção da idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.

Em casos como o presente, embora seja plausível que o menor de 12 anos preste auxílio aos pais e demais familiares nas lides rurais, o seu trabalho, até mesmo pela pouca idade, não pode ser considerado indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Observe-se o que disciplina o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Com efeito, no que tange a idade mínima para o desempenho da atividade a Constituição Brasileira de 1946 estabeleceu a idade de 14 anos para o trabalho no país (art.157, IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (art. 158, X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (art. 7º, XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.

Entrementes, importa salientar que o reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).

O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

(...) 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.

No caso em julgamento, a apelante apresentou início de prova material em nome do pai e também em nome próprio.

O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo em vista o entendimento manifestado pelo juízo a quo no tocante à impossibilidade do reconhecimento do trabalho campesino no caso dos autos, o início de prova material não foi considerado e sequer possibilitada a oitiva de testemunhas, providência requerida pela parte demandante .

Desta forma, tenho que a autora não pode ser prejudicada em função dos elementos apontados, tornando-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.

Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, desempenhada entre seus oito e doze anos de idade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. A demora excessiva e injustificada em proferir decisão ou dar andamento ao processo administrativo, em que a parte requerente pede a concessão de benefício previdenciário, pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, caracterizar a resistência à pretensão e o interesse de demandar em juízo. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 4. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do falecido, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5022849-06.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5013096-29.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de forma a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos de testemunhas quanto ao labor rural da demandante desempenhado entre seus oito (08) e onze (11) anos de idade.

Prejudicada a análise dos demais tópicos declinados no recurso da parte autora, bem como a análise do recuso do INSS

Conclusão

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, em relação à produção da prova testemunhal quanto ao período rural desempenhado de 19/01/1981 (08 anos) a 18/01/1985 (11 anos), com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, facultando-se a juntada de novas provas pelo autor em relação ao período mencionado.

Prejudicado a análise do recurso do INSS.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, e julgar prejudicado o exame do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686358v49 e do código CRC 41433502.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011493-50.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade RURAL do menor de 12 anos.

1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. Em que pese o art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo.

4. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural indispensável à subsistência da família. Caso em que não comprovado o labor nestas condições, não é cabível a contagem de tempo rural anterior àquela data.

5. Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.

6. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, e julgar prejudicado o exame do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686359v4 e do código CRC 21f10009.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5011493-50.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:50.


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