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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. TRF4. 5000442-10.2021.4.04.720...

Data da publicação: 13/12/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores. 2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. 3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000442-10.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 31, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 27, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 29/10/21, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 5.1.1975 a 31.10.1991, em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ACACIO DOS SANTOS (CPF 89784855968), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO
NB173.541.824-0
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB29.2.2016
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões recursais, o autor busca "reconhecer com laborado em atividade rural no período de e 5/1/1969 a 5/1/1975, em regime de economia familiar, determinando ao INSS a averbação do período na contagem de tempo de contribuição e que seja determinada ao INSS a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição à parte Recorrente (NB 173.541.824-0) desde a DER em 29/2/2016, com a mais benéfica RMI (inclusive na DDA, 30 anos de contribuição, art. 122 da Lei 8.213/91)".

O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar de 5.1.1975 a 31.10.1991, apontando inexistência de início de prova material. Destaca que as declarações de sindicatos de trabalhadores rurais não se inserem no conceito de início de prova material; em verdade, sequer podem ser considerados prova documental, posto que decorrem de entrevista com o próprio interessado, reduzida a termo. Prequestiona a matéria altercada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1 e evento 35, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora busca, em síntese, reconhecimento de períodos rurais (5/1/1969 a 5/1/1975) alegando restarem preenchidos os requisitos legais, bem como a concessão do benefício pleiteado.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do período rural na qualidade de segurado especial de 5.1.1975 a 31.10.1991, apontando inexistência de início de prova material.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período postulado (inferior a 12 anos). Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Na mesma linha recentes julgados do STJ, dos quais destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.

No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)

A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.

Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo, como bem apontou a sentença.

A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.

No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369, do Código de Processo Civil). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema nº 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, previlegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador.

Cumpre ressaltar, por fim, que se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Na hipótese em tela, há documentos contemporâneos suficientes para, juntamente com a autodeclaração, comprovar o exercício da atividade rural requerida pelo apelante.

A sentença assim examinou os períodos.

Caso dos autos

O autor, nascido em 5.1.1963, filho de Nilton Antonio dos Santos e de Marta dos Santos, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 5.1.1969 a 31.10.1991, em regime de economia familiar.

O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural.

Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se: documento sindical em nome do pai do autor, em 1978-1984; nota fiscal de comercialização de leite, em nome da mãe do autor, em 1986, 1988, 1989; certidão de casamento do autor, qualificado como agricultor, em 1996; declaração e documentos da Afulbra, que indicam que os pais do autor, agricultores, inscreveram as safras de 84/85, a 87/88 e 93/94 no sistema mutualista da associação; documento sindical da mãe do autor, com admissão em 1985; aquisição de lote de terras pela mãe do autor, em razão do falecimento do pai do autor, em 1985; certidão de casamento dos pais do autor, qualificando o pai como lavrador, em 1953 (evento 1, PROCADM7, p. 10-19, 21, DECL8, OUT9, p. 25, 30, 37-38, 40).

Tais elementos servem como início de prova suficiente para a análise do labor rural no período requerido.

A parte autora apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais e seis irmãos, nas terras do pai, situadas em Serra Canoas, no município de Rio do Sul. A família plantava fumo, milho, feijão, batata, aipim, hortaliças e criava suínos, galinhas e vacas leiteiras. Vendiam fumo, milho, feijão e leite para as empresas Cravil e Tabacos Brasileiros. Não faziam beneficiamento de produtos. Não tinham empregados. Não tinham outras fontes de renda (evento 7, DECL2, evento 11, PET1).

Com base nos documentos apresentados, é possível verificar que a família do autor esteve vinculada ao meio rural desde 1953 conforme qualificação do pai do autor. Oa certidão de casamento do autor e os documentos relativos À produção de fumo evidenciam que o rupo familiar se manteve vinculado ao meio rural, no mínimo, até 1996.

Além disso, não há nos autos qualquer indicativo em sentido contrário ao exercício da atividade rural pela parte autora no período de 5.1.1975 a 31.10.1991, seja em relação à documentação apresentada, seja no tocante à autodeclaração.

Com relação à possibilidade de cômputo de período rural para fins previdenciários anteriores aos 12 anos de idade, apesar de encontrar suporte na jurisprudência pátria, entendo que só é possível tal reconhecimento quando esse labor era indispensável à sua subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Como observado em inúmeros depoimentos já colhidos por este Juízo em casos semelhantes, é comum que o início do auxílio ao labor rural ocorra antes dos 12 anos de idade, mas não com o caráter de subsistência, e sim de mero apoio ao grupo familiar. Na maior parte das vezes, a atividade sequer era desempenhada durante todo o dia, porquanto é comum que as crianças nascidas no meio rural estudem até a quarta série do ensino fundamental, infelizmente muitas vezes repetindo a mesma série.

Assim, é muito diversa a importância do trabalho rural desempenhado pelos pais e familiares mais velhos daqueles que ainda não atingiram 12 anos de idade, cujo auxílio é exercido muitas vezes de forma esporádica e apenas complementar.

Não se está a duvidar da existência de situações em que menores de 12 anos tenham exercido trabalho rural com os demais membros do grupo familiar em condições que o tornam indispensável ao sustento da família. Porém, não cabe a simples presunção nesse sentido a partir de documentos em nome de outros membros do grupo familiar.

Assim, muito embora não seja absoluto o paradigma da idade mínima de 12 anos como sendo o possível marco inicial do labor rural, o reconhecimento de eventual exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade necessita de eloquente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar (TRF4 - AR: 49661 SC 2002.04.01.049661-8, Relator João Batista Pinto Oliveira, data de Julgamento: 12/04/2007, Terceira Seção, Data de Publicação: D.E. 23/04/2007).

Cumpre referir que a regra é não ser factível que o menor de 12 anos, ainda criança, nos termos da Lei n. 8.069/90, possua o vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais, por tais razões, como regra, de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Assim, para afastar tal regra, deveria ser provado o efetivo trabalho por oito diárias, bem como que este era efetiva e economicamente relevante para o sustento da família.

Por fim, esclareço que, diante dos documentos apresentados, seria desnecessária a realização da prova oral para firmar o convencimento do Juízo, pois o fundamento para o não reconhecimento é o fato de o autor ter menos de 12 anos de idade e compor núcleo familiar no qual a principal força de trabalho eram os pais e 6 irmãos (o que demonstra a complementaridade de seu auxílio ao serviço rural), fato que não mudaria com eventual prova oral.

Por todo o acima exposto, não há como ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido no período anterior aos 12 anos de idade.

Diante do exposto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte autora, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, no período de 5.1.1975 a 31.10.1991.

No presente recurso objetiva o autor o reconhecimento dos períodos de 5/1/1969 a 5/1/1975 (anterior aos 12 anos) e o INSS busca a exclusão do período rural de 5.1.1975 a 31.10.1991, reconhecido em primeiro grau.

Analisando em conjunto a prova documental e a autodeclaração, é possível chegar à conclusão de que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, desde a infância, inclusive no período anterior aos 12 (doze) anos de idade.

Ouso discordar da conclusão do magistrado de primeiro grau no que toca ao argumento de que o labor rural do menor de 12 anos configura mero auxílio com caráter secundário e limitado.

Sobre a habitualidade do labor, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhe sejam atribuídas mais funções de acordo com seu desenvolvimento.

Ao lado disso, destaco que, no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante.

Assim, merece acolhida o apelo da parte autora no que toca ao período de 5/1/1969 a 5/1/1975 (anterior aos 12 anos).

Quanto ao segundo período (5.1.1975 a 31.10.1991), em relação ao qual se insurge o INSS, outra sorte merece o apelo. Conforme destacado, não se exige prova ano a ano da atividade rural. Não há nenhum fato divergente marcando o período. Assim, pelo princípio da continuidade, entendo possível a manutenção do reconhecimento do período, nos exatos termos da sentença objurgada.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/01/1963
SexoMasculino
DER29/02/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 5 meses e 23 dias43 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 1 meses e 4 dias50 carências
Até a DER (29/02/2016)18 anos, 7 meses e 17 dias227 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/01/196905/01/19751.006 anos, 0 meses e 1 dias0
2-05/01/197531/10/19911.0016 anos, 9 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 3 meses e 19 dias4335 anos, 11 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 5 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 11 meses e 0 dias5036 anos, 10 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (29/02/2016)41 anos, 5 meses e 13 dias22753 anos, 1 meses e 25 dias94.6056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Sentença mantida no que toca ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 5.1.1975 a 31.10.1991;

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer o período rural em regime de economia familiar de (5/1/1969 a 5/1/1975).

b) reconhecer que a parte autora totalizou 41 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição e, assim, em 29/02/2016 (DER), tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito e juros;

- diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária;

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB173.541.824-0
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB29.2.2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528710v11 e do código CRC 1f3acb2e.Informações adicionais da assinatura:
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5000442-10.2021.4.04.7205
40003528710.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

No que tange ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 05-01-1975 a 31-10-1991, objeto de controvérsia por força da apelação do INSS, acompanho o relator, para o fim de negar provimento à insurgência.

Quanto ao labor rural em período anterior, objeto de controvérsia por força da apelação do autor, tecem-se as considerações que se seguem.

O relator determinou a averbação do labor rural do autor no período de 05/01/1969 a 05/01/1975.

O autor nasceu em 05/01/1963, assim sendo, tem-se que, em 05/01/1969, ele tinha 06 anos de idade.

Resta analisar se está demonstrado o labor rural no período controverso.

Pois bem.

A redação do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 diz que a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

Segundo a prova dos autos, a família do autor era numerosa, sendo formada por 06 irmãos, além dos genitores.

Do conjunto probatório, no entanto, não se extraem informações precisas acerca de quais atividades o autor desempenhava desde tão tenra idade.

A partir da prova material e da autodeclaração, extrai-se que a família do autor plantava fumo, milho, feijão, batata, aipim, hortaliças e criava suínos, galinhas e vacas leiteiras, bem como que vendiam fumo, milho, feijão e leite para as empresas Cravil e Tabacos Brasileiros.

Especificamente em relação ao autor, não constam as atividades por ele desempenhadas, ou de que forma ele participava das atividades de sua família.

Veja-se que, em sua autodeclaração, o autor referiu que era comum e indispensável a ajuda dos filhos, que deixavam de estudar para se dedicar exclusivamente ao trabalho rural. Entretanto, inexiste qualquer menção ou descrição acerca de como se dava sua atuação no plantio e colheita, ou quais culturas agrícolas acompanhava (evento 07 - DECL2).

Neste cenário, tem-se que, diante da prova genérica acerca das atividades desempenhadas pelo autor, não há a convicção de que estas possuíam o caráter da indispensabilidade.

Com isso, não se quer dizer que o autor tenha participado da atividade rural, mas que esta participação tratou-se de um auxílio, uma introdução da criança no meio de sustento familiar, sem sua participação com relevância a ponto de o grupo guardar dependência das tarefas por ele executadas.

Consequentemente, tem-se que se faz possível o reconhecimento do labor rural apenas a partir dos 12 anos de idade, quando a prova dos autos (documental, testemunhal e a autodeclaração) guarda congruência quanto aos produtos agrícolas cultivados pelo autor conjuntamente com sua família.

Assim sendo, tem-se que a apelação do autor não merece prosperar.

A contagem do tempo de contribuição do autor, no que tange aos períodos já averbados administrativamente, somados com aqueles cuja averbação foi determinada em juízo, está assim delimitada:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (29/02/2016)18 anos, 7 meses e 17 dias227 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/01/197531/10/19911.0016 anos, 9 meses e 26 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 9 meses e 26 dias035 anos, 11 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 9 meses e 26 dias036 anos, 10 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (29/02/2016)35 anos, 5 meses e 13 dias22753 anos, 1 meses e 25 dias88.6056

Nessas condições, percebe-se que, somando-se o tempo rural, reconhecido pela sentença e confirmado por este juízo ao tempo já averbado na seara extrajudicial, tem-se que, em 29/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.61 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto aos consectários (correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios), acompanho o voto do Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, ajustar os critérios de atualização monetária do débito, diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do § 11, do art. 85, do CPC e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579009v4 e do código CRC fa100ae7.Informações adicionais da assinatura:
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5000442-10.2021.4.04.7205
40003579009.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2022 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000442-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)

ADVOGADO(A): MARIO BIZ (OAB SC026319)

ADVOGADO(A): THIAGO BIZ (OAB SC052881)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade. não RECONHECIda.

1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores.

2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade.

3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, negar provimento às apelações, ajustar os critérios de atualização monetária do débito, diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do § 11, do art. 85, do CPC e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003643543v3 e do código CRC 8bea4916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 5/12/2022, às 13:39:9


5000442-10.2021.4.04.7205
40003643543 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5000442-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)

ADVOGADO: MARIO BIZ (OAB SC026319)

ADVOGADO: THIAGO BIZ (OAB SC052881)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE, OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2022 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5000442-10.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)

ADVOGADO(A): MARIO BIZ (OAB SC026319)

ADVOGADO(A): THIAGO BIZ (OAB SC052881)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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