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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. AUSÊN...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito. (TRF4, AC 5008277-32.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008277-32.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSMAR JOAO BORGES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 63, APELAÇÃO1) e pela parte autora (evento 61, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 16/03/22, proferida nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade comum e especial, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,4 (homem):

T. Comum

01/04/1987

31/12/1987

T. Especial

06/04/2006

17/05/2017

b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 20% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 20% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Custas na proporção de 60% para o INSS e 40% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e, havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, implante o benefício na forma mais favorável à parte autora na DER originária. Não havendo tempo suficiente na DER originária deverá o INSS reafirmar a DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, limitado à data do encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias, conforme tema 995 do STJ. Deverão ser observadas as regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, bem como regras de transição, implantando sempre o melhor benefício, considerando as possibilidades de aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo, em sendo deferido benefício. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário se insurge contra o reconhecimento dos períodos especiais por exposição a eletricidade, destacando que: (a) após o advento do Decreto nº 2.172/97 não é possível o enquadramento do labor como nocivo pela sujeição do trabalhador à eletricidade; (b) a atividade periculosa não configura risco à integridade física ou à saúde do obreiro, de forma que não enseja a concessão da aposentadoria especial; (c) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares; (d) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Por sua vez, o autor requer a reforma do decisum, para que seja reconhecido o exercício de atividade rural no lapso de 01/05/1978 a 13/01/1980 (evento 46).

Com as contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1 e evento 68, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/05/1978 a 13/01/1980 e às condições da prestação de serviço no lapso de 06/04/2006 a 17/05/2017, bem como ao direito da parte autora à concessão do benefício.

O período de atividade comum reconhecido na sentença (01/04/1987 a 31/12/1987) é incontroverso.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.

No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)

A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.

Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo.

A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.

No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369, do Código de Processo Civil). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema nº 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, previlegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador.

CASO CONCRETO

Na sentença decidiu-se:

Trabalho rural de 01/05/1978 a 13/01/1980. O INSS entendeu haver indícios de atividade rural. A condição de segurado especial foi reconhecida de 26/04/1973 a 30/04/1978, porquanto, a partir da competência 05/1978 até 11/1984, a genitora da parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual.

Para comprovação da atividade rural foram apresentados (evento 16, PROCADM1):

- Entrevista rural, na qual a parte autora informou ter trabalhado em regime de economia familiar no sítio do genitor localizado no interior de Barra Velha. Plantavam arroz, milho, feijão, mandioca, soja e café. Possuíam gado, galinhas, porcos e cavalos. Vendiam farinha e um pouco de feijão. O restante era para consumo próprio. Não informou confrontantes e ponto de referência;

- Certidão do INCRA, na qual consta um imóvel em nome do genitor da parte autora, sr. João Candido Borges. Área de 29,7 ha. (anos 1966-1992) ;

- Recibo de entrega da Declaração para cadastro de imóvel rural - DP (Barra Velha - 04/1978);

- Certidão de Transcrição das transmissões referente à compra de terreno. Adquirente sr. João Candido Borges, qualificado como lavrador. Documento emitido em São Francisco do Sul/SC. Escritura de 1952 (1952);

- Escritura da venda do terreno localizado na zona rural de Barra Velha (1988);

- Declaração do STR de Barra Velha de Alcenira Borges Pereira que seria a irmã da parte autora. Plantavam aipim, cana, feijão e milho;

- INFBEN dos genitores. Sr. João se aposentou como segurado especial (DIB 13/12/1991) e genitora sra. Nair também (DIB 28/07/1992);

- Extrato de recolhimento de 05/1978 até 11/1984 em nome da genitora.

Como se vê, a parte autora comprova a propriedade de imóvel rural em Barra Velha. A Certidão do INCRA faz referência à propriedade até 1992, quando esta já tinha sido vendida há 4 anos. A aposentadoria concedida aos genitores indicam a comprovação do labor rural desde, ao menos, 1986 (considerando que à época era exigido 60 meses de comprovação de efetivo exercício de atividade rural). Considerando que a parte autora nasceu em Florianópolis em 1961, é possível concluir que houve, em algum período, o afastamento das terras. Não é possível precisar por quanto tempo, tendo em vista os parcos documentos juntados. Apesar de fazer referência à documentação da irmã, esta não teve reconhecido o labor rural, conforme se verifica no processo administrativo NB 41/173.466.185-0 constante no processo judicial n. 5011772-34.2017.4.04.7208. A sentença ali prolatada também não foi favorável à irmã, por não ser possível a soma de períodos rurais remotos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o labor campesino que a autora alega ter exercido (22.05.1969 a 30.09.1981) não pode integrar o cálculo do benefício.

Diante de todo o exposto, as provas dos autos não permitem concluir que a parte autora tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.

Logo, irrelevante a designação de audiência para oitiva de testemunhas, pois apenas a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do labor rural.

Na sentença, como se observa, não se reconheceu o tempo rural, face à suposta existência de fato divergente.

Conforme se observa, no curso do feito não foi produzida a autodeclaração do segurado que substitui, a princípio, a produção de prova oral.

O autor requereu expressamente a realização da prova testemunhal para comprovar a atividade rural, conforme a inicial e manifestações juntadas nos evento 18, RÉPLICA1 e evento 26, PET1, a qual foi indeferida pelo juízo inicial.

Dessa forma, no caso, entendo necessária a realização da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos.

A prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade do segurado especial, seja porque conforta o indício que deriva da prova material, seja porque pode validamente ampliar o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Assim, voto por anular em parte a sentença, e determinar a devolução dos autos à origem, para a realização da audiência de instrução, a fim de que o autor tenha a oportunidade de comprovar o período rural de 01/05/1978 a 13/01/1980.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal a fim de comprovar o período rural de 01/05/1978 a 13/01/1980, julgando prejudicado, por ora, o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664389v12 e do código CRC fde0457e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:28:2


5008277-32.2019.4.04.7201
40003664389.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008277-32.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OSMAR JOAO BORGES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal a fim de comprovar o período rural de 01/05/1978 a 13/01/1980, julgando prejudicado, por ora, o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003664390v4 e do código CRC c1114e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:28:2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5008277-32.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSMAR JOAO BORGES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA PAULA DESIDERIO BORGES (OAB SC038556)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR O PERÍODO RURAL DE 01/05/1978 A 13/01/1980, JULGANDO PREJUDICADO, POR ORA, O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:17:25.

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