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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13. 846/2019. IDA...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019). 2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5001133-30.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001133-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos rurais, de 01/01/1970 a 31/10/1976; 01/05/1978 a 31/03/1980; 01/07/1981 a 16/02/1982; 17/03/1985 a 29/09/1985; 10/07/1986 a 31/08/1988; 10/04/1990 a 31/10/1991, e de atividades especiais.

Sentenciando, em 19/08/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade rural de 13/06/1972 a 31/10/1976; 05/02/1982 a 16/02/1982; 17/03/1985 a 29/09/1985; 10/07/1986 a 31/08/1988; 10/04/1990 a 31/10/1991, e de atividade especial nos períodos de 01/04/1980 a 30/06/1981; 17/03/1982 a 16/03/1985; 30/09/1985 a 09/07/1986; 01/09/1988 a 14/11/1988 e de 14/02/1990 a 09/04/1990, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,4.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o autor arcar com 20% deste ônus, cabendo o restante ao INSS, vedada a compensação.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)

Apela o autor, afirmando que a sentença deixou de reconhecer os períodos rurais, de 01/01/1970 a 12/06/1972 (anterior aos 12 anos de idade), 01/05/1978 a 31/03/1980 e 01/07/1981 a 04/02/1982. Defende a possibilidade do cômputo do tempo rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos. Alega que os documentos comprovam o retorno à atividade rural, após os primeiros vínculos empregatícios registrados. Em relação ao certificado de dispensa de incorporação, de 1978, onde consta a sua profissão como tratorista, explica que muitos trabalhadores rurais assim se autodeclaravam, porque simplesmente conduziam trator na propriedade rural da família. Quanto ao intervalo de 01/07/1981 a 04/02/1982, requer a extensão da força probatória do início de prova material para até 7,5 anos. Ressalta que a oitiva de testemunhas é extremamente importante para o esclarecimento dos fatos. Diante disso, subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual. Eventualmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo necessário, requer a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, §3.°, da Lei 8.213/1991, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, tem-se admitido como regra a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural, para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente.

Ademais, os documentos não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.

Oportuno também ressaltar que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido como desenvolvido em atividade rural, entendimento este majoritário na jurisprudência pátria (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no julgamento processo nº 2006.72.95.003668-4, sob relatoria do Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, em outubro de 2009).

Registre-se, ainda, que o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao prever o cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não diferencia a categoria do trabalhador rural, aplicando-se a norma ao segurado especial, ao volante (boia-fria) e ao empregado rural, indistintamente.

No caso, como início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1969, 1973 - certidão de nascimento das irmãs constando a profissão dos pais, na data do registro, como agricultores (evento 1, PROCADM6, p. 10-11);

1978 - certificado de dispensa de incorporação constando a profissão, declarada na data do registro, como tratorista, e residência no Bairro dos Lanças, localizado no município de Jaguariaíva/PR (evento 1, PROCADM6, p. 25);

1980, 1982 - certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão do requerente e da sua esposa como agricultores (evento 1, PROCADM6, p. 12-13);

1982 a 1984 - histórico escolar e declaração da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva(das irmãs) informando estudo na Escola Rural Municipal Faxinal, localizada na zona rural do município de Jaguariaíva/PR (evento 1, PROCADM6, p. 16-24);

1987 - certidão de nascimento (da filha) com anotação de casamento, constando a profissão (do pai) como lavrador, e domicilio no lugar denominado Lanças, no município de Jaguariaíva/PR (evento 1, PROCADM6, p. 14);

1990 - pensão por morte de trabalhador rural concedida à mãe (evento 78, CNIS1);

1991 - certidão de nascimento (do filho) com anotação de casamento, constando a profissão (do pai) como lavrador, e domicílio no Bairro Cerradinho,no município de Jaguariaíva/PR (eevento 1, PROCADM6, p. 15);

CTPS com primeiro registro em 01/11/1976, no cargo servente (evento 1, PROCADM6, p. 29).

Os documentos apresentados constituem início de prova material, pois evidenciam a vocação rural da família da parte demandante ao longo dos anos.

Cumpre observar que devido à alteração legislativa introduzida pela MP n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, que modificou o art. 106 e §3.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, confirmada por documentos que sirvam como início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN n.º 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Por fim, segundo o Ofício Circular n.º 46/DIRBEN/INSS, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência do benefício de aposentadoria por idade (que é de 15 anos) para cada documento apresentado.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal do documento, que é de 7 anos e meio. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada com prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Sobre a questão, válido registrar trecho da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, elaborada pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:

Outro ponto relevante é o alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização.

Portanto, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida que pode ser dispensada inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

No caso dos autos, considerando que a prova documental fornece elementos suficientes para a prestação jurisdicional exauriente, em atenção ademais ao conteúdo da Nota Técnica n.º 1 dos Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, mostrou-se desnecessária a realização de audiência instrutória (evento 70, DESPADEC1).

Na autodeclaração (evento 54, FORM2, evento 54, FORM3), a parte autora informou ter exercido atividade rural com seus avós, em propriedade que pertencia ao avô materno, no município de Jaguariaíva. Indicou que produziam milho, feijão e mandioca, tudo destinado à subsistência do grupo familiar e à venda.

Especificamente em relação às provas materiais, observa-se que a genitora está qualificada como lavradora nas certidões de nascimento das suas filhas de 1969 e 1973.

Sendo a genitora lavradora, esta condição é extensiva à parte autora, face à presunção, geralmente confirmada, de que todo o grupo familiar exercia a mesma atividade. Aliás, é esta presunção que embasa o entendimento consolidado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acima mencionada.

Assim, existindo documentação que vincula os membros do grupo familiar da parte autora ao meio rural antes mesmo do início do período controvertido, possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 13/06/1972 data em que a parte autora completou 12 anos de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3).

Consigne-se, nesse ponto, que conforme Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é viável reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que o período seja anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1991 (Súmula 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários).

Não há que se falar, porém, no reconhecimento do labor rural antes de 13/06/1972, dada a pequena contribuição do menor de 12 anos à atividade desempenhada, não se podendo afirmar que houvesse efetiva exploração de trabalho infantil da parte requerente por sua família, à luz do que decidido pelo TRF da 4ª Região na AC 5017267-34.2013.404.7100. Não há nada nos autos que indique que o trabalho da parte autora, antes dos 12 anos de idade, fosse indispensável ao sustento da família, o que é exigido para a configuração da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.

Com efeito, ainda que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural desde a infância, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pela criança dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, e que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família.

Sabe-se que as crianças em família rural desde cedo aprendem o ofício de seus pais e ajudam em algumas atividades. Contudo, as atividades inicialmente se limitam a isso, aprendizado, não representado, ainda, um efetivo trabalho que por si só gere dependência para os demais membros da família, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Especificamente quanto ao tema, confira-se a seguinte decisão:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.

1. Ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, tal reconhecimento necessita de "eloqüente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar" (TRF da 4ª Região, 3ª Seção, AR nº 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/04/2007). Isto porque o menor com menos de 12 anos de idade em princípio não possui nem sequer uma compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. De forma que, para ilidir essa presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, "a prova deve ser reforçada, mais robusta, demonstrando, detalhadamente, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família" (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.01.2009).

2. Caso em que o exame do conjunto probatório não comprovou o trabalho rural do menor de 12 (doze) anos de idade". (3ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5001083-65.2017.4.04.7131, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 12/12/2018).

No caso dos autos, não há elementos que indiquem a participação ativa e a relevância/indispensabilidade do trabalho rural da parte autora para a renda familiar, razão pela qual somente a atividade rural desenvolvida a partir de 13/06/1972 pode ser considerada como tempo de contribuição.

Nessa análise, importa destacar que a produção de prova oral não traria conclusão diversa sobre a efetividade, dependência e indispensabilidade do trabalho de um menor de 12 anos no meio rural, sobretudo quando há indicativo de que os integrantes da sua família levavam uma vida rotineira de uma criança ao dedicarem-se no período aos estudos. Nesse sentido:

"Ocorre que, ainda que se admita, atualmente, em tese, o cômputo de atividade rural de segurado com menos de doze anos de idade, penso que tal situação não foi efetivamente caracterizada no caso concreto.

Isso porque, além de se tratar, evidentemente, de uma situação excepcional, já que não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto, a prova dos autos nesse tipo de situação deve ser contundente o bastante para suprir as peculiaridades acima referidas. A simples presença da parte autora com os pais, ou um dos pais e outros integrantes do grupo familiar, durante o trabalho desses no campo, ou o auxílio a alguma tarefa rural mais leve, não configura labor de segurado especial como criança

Ainda, destaco que foi juntado atestado escolar dando conta de que o demandante frequentou estabelecimento de ensino, aparentemente ao menos entre os anos de 1981 e 1985 (evento 21, DOC3, pág. 37), o que reforça a ideia de que levava, quando criança, uma vida rotineira similar à realidade de outros menores na mesma faixa etária, inclusive dedicando-se aos estudos em pelo menos um turno diário, durante o parte do período objeto do recurso inominado" (5001515-42.2020.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/09/2021).

Registre-se, ainda, de que não há nenhum indício de que as atividades desenvolvidas pela família da parte autora fossem realizadas de forma mecanizada ou mediante a contratação de empregados, o que autoriza a conclusão de que o labor rural era realizado em regime de economia familiar.

Ressalte-se também que os cadastros inseridos no CNIS demonstram a ausência de relações previdenciárias em nome da mãe. Além do que, à genitora foi concedida pensão por morte de trabalhador rural em 1990, o que corrobora a conclusão acerca da vocação rural da família do requerente e o trabalho em regime de economia familiar.

Ainda que a prova material não abranja todo o período de atividade, válido destacar que as famílias que vivem no âmbito rural em regime de economia familiar e que comumente trabalham em pequenas áreas, produzindo apenas o suficiente para seu sustento, em geral não possuem grau elevado de instrução, tampouco obtêm ou guardam por tanto tempo documentação que possa demonstrar a atividade rural.

E não há nenhum indício que desvincule a parte autora da atividade rural antes de seu primeiro vínculo de emprego, iniciado em em 01/11/1976, no cargo servente (evento 1, PROCADM6).

É fato que se admite o elastecimento da prova material para aquém do primeiro documento, desde que o conjunto probatório demonstre a vocação rural da parte requerente ou de sua família, como acima mencionado. No caso em apreciação, porém, não há como estender os efeitos da prova material, porque a parte autora manteve vínculo urbano no interregno de 01/11/1976 a 30/04/1978 (evento 1, PROCADM6, p. 29), o que afasta a presunção de continuidade do labor rural.

Em situação como esta, em que comprovada a migração do regime rural para o regime urbano, impõe-se maior rigor no tocante à prova documental, exigindo-se prova em nome próprio indicando o retorno às lidas rurais. Do contrário, seria admitir prova exclusivamente testemunhal de tempo de serviço.

Nesse trajeto, o retorno à atividade rural deve ser fixado a partir do início de prova material apresentado para tanto, ou seja, do documento pessoal mais remoto que indica a atividade rural.

Nesse sentido orienta a jurisprudência:

"Esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que comprovada a saída do campo para o exercício de atividade urbana, faz-se necessário início de prova material em nome próprio referente ao retorno às atividade rurais para eventual reconhecimento, o que não aconteceu em relação ao período pretendido. É sabido também que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 STJ)" (5001415-08.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 18/02/2021)

No entanto, tendo o autor deixado a atividade rural para trabalhar como empregado urbano, com registro em CTPS, cessa a presunção de que o segurado tenha permanecido desempenhando atividade agrícola de subsistência entre os intervalos de atividade urbana, de modo que se exige a apresentação de prova robusta, em nome próprio, do retorno ao campo e da efetiva prestação da atividade rural, o que no caso não ocorreu.

Cumpre registrar que a condição de agricultor pressupõe continuidade, e não a alternância de períodos com labor urbano. Tal situação - retorno ao trabalho rural - não ocorre com relativa frequência. O segurado somente pode obter o reconhecimento de períodos alternados se trouxer prova concreta do labor, já que a presunção de continuidade foi afastada pelo trabalho no meio urbano.( 5001488-59.2020.4.04.7111, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 28/01/2021)

No caso dos autos, não há nenhum documento imediatamente posterior ao vínculo urbano acima mencionado que vincule a parte autora diretamente ao trabalho rural. Há apenas a certidão certificado de dispensa de incorporação de 1978 constando a profissão, declarada na data do registro, como tratorista (evento 1, PROCADM6, p. 25), que não pode ser aceita, porque o autor não defende emprego rural sem registro em CTPS, e sim a agricultura em regime de economia familiar.

Manteve também vínculo urbano de 01/04/1980 a 30/06/1981 (evento 1, PROCADM6, p. 29), mas há documento posterior que vincula a parte autora diretamente ao trabalho rural que é a certidão de nascimento de sua filha de 05/02/1982 (evento 1, PROCADM6, p. 13), marco esse para o reconhecimento do período de 05/02/1982 a 16/02/1982.

O próximo vínculo de 17/03/1982 a 16/03/1985 não é urbano (evento 1, PROCADM6, p. 30), de modo que se admite o elastecimento da prova material para o período de 17/03/1985 a 29/09/1985.

O próximo vínculo de 30/09/1985 a 09/07/1986 também não é urbano (evento 1, PROCADM6, p. 30), de modo que se admite o elastecimento da prova material para o período de 10/07/1986 a 31/08/1988, não fosse ainda a certidão de nascimento da sua filha de 17/08/1987 que o vincula à atividade rural (evento 1, PROCADM6, p. 14).

Vínculo posterior de 14/02/1990 a 09/04/1990 também não é urbano (evento 1, PROCADM6, p. 32), de modo que se admite o elastecimento da prova material para o período de 10/04/1990 a 31/10/1991, não fosse ainda a certidão de nascimento de seu filho de 12/01/1991 que o vincula à atividade rural (evento 1, PROCADM6, p. 15).

Logo, em face da existência de início de prova material e considerando a presença de elementos que permitem a aplicação do princípio da continuidade, há como reconhecer a atividade rural também nesses interregnos depois de seus vínculos com registro em carteira.

Assim, considerando a prova material produzida nos autos, tem-se como comprovada a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/06/1972 a 31/10/1976, 05/02/1982 a 16/02/1982, 17/03/1985 a 29/09/1985, 10/07/1986 a 31/08/1988 e 10/04/1990 a 31/10/1991.

(...)

Ressalto que, em nenhum momento, no processo, o autor requereu fundamentadamente a produção da prova testemunhal.

Apenas se limitou a declarar (evento 76):

Não obstante, aproveita o ensejo para informar que em nenhum momento fora desistido da produção de prova testemunhal, razão pela qual, caso exista alguma controvérsia quanto ao desempenho do exercício de atividade rural pelo autor durante TODOS os períodos controvertidos, requer seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas com o objetivo de complementar a prova material apresentada.

Inclusive, no evento 54, assim se manifestou:

Comparece o procurador do autor, perante a presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao ato ordinário anterior, para apresentar autodeclaração da atividade rural exercida, nos termos do formulário indicado no Ofício Circular n.º 46/DIRDEN/INSS, para a comprovação do trabalho rural no período alegado.

Ainda, informa que não obteve nova documentação, porém entende que, os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante o período controvertido.

Diante disso, no caso, entendo não haver razões para a reabertura da instrução processual.

Entretanto, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da consequente formação plena da coisa julgada material.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos rurais, de 01/05/1978 a 31/03/1980 e 01/07/1981 a 04/02/1982.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos rurais, de 01/05/1978 a 31/03/1980 e 01/07/1981 a 04/02/1982.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771611v13 e do código CRC 203a18ea.Informações adicionais da assinatura:
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5001133-30.2021.4.04.7009
40003771611.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001133-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. idade mínima. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. tempo insuficiente.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771612v3 e do código CRC d6fdb1ea.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5001133-30.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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