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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. TRF4. 5001641-46.2017.4.04.7031...

Data da publicação: 14/12/2021, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. 1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. (TRF4, AC 5001641-46.2017.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001641-46.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON ROBERTO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (06/10/1971 a 31/12/1976), urbano e de auxílio-doença.

Sentenciando, em 25/11/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de averbação do período de 01/01/2008 a 31/12/2008, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.

No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR o período de labor rural de 16/10/1971 a 03/12/1976 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88);

II) AVERBAR, como tempo de contribuição, os períodos de labor urbano de 01/11/2004 a 31/01/2005, de 01/07/2006 a 17/12/2006, de 30/01/2007 a 24/06/2007, de 25/07/2007 a 31/12/2007 e de 01/12/2009 a 31/12/2009 (contribuinte individual);

III) AVERBAR, para todos os fins, o período de 01/07/2016 a 31/07/2016 (auxílio-doença);

IV) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X )CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO

SEGURADO

NELSON ROBERTO DE FREITAS

NB

178.814.883-2

ESPÉCIE

42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPORCIONAL OU INTEGRAL, A QUE FOR MAIS VANTAJOSA

DIB

01/08/2016 (DER) - APOSENTADORIA PROPORCIONAL, ou 10/09/2016 (DER reafirmada) - APOSENTADORIA INTEGRAL

DIP

01/10/2020

RMI

A APURAR

III) PAGAR à parte autora as prestações vencidas do benefício desde a DIB, ou, tratando-se de reafirmação da DER, desde o termo inicial estabelecido no tópico "Pagamento dos valores atrasados", constante da fundamentação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação.

Antecipo os efeitos da tutela concedida, pois presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC. A parte autora conta com 60 anos de idade, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável por se cuidar de benefício de caráter alimentar. À Secretaria para que requisite a agência do INSS para cumprimento. Prazo: 20 dias.

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca (o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em relação a um dos períodos postulados - contibuinte individual -, além de o autor ter sucumbido em pequena parte do período rural requerido e no pedido de indenização por danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 90% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.

Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o patamar disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

O autor apela, requerendo seja reformada a sentença, para considerar como termo final do trabalho campesino a data de 31/12/1976. Alega que reconhecendo-se a integralidade do período rural, a reafimação da DER torna-se desnecessária. Requer a concessão do benefício previdenciário, a partir da DER originária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Conforme sentença, decidiu-se:

No caso, o autor completou 12 anos de idade em 16/10/1971, uma vez que registra data de nascimento em 16/10/1959 (evento 1, CPF3).

Pois bem.

A presente demanda veio instruída com cópias dos seguintes documentos, assim elencados na inicial:

Verifica-se que tais documentos foram, efetivamente, acostados aos autos (evento 1, PROCADM12, págs. 28/38). Também foi juntado, no curso da instrução, boletim escolar do autor, datado de 1972, em que consta a sua residência na Água da Mantiqueira (evento 66, OUT2). Os referidos documentos constituem prova material indiciária do trabalho rural do autor no período postulado na inicial.

É sabido que aproveitam à parte autora os documentos colacionados a título probatório em nome de parente que integre o regime de economia familiar (RESP 447655/PR, publicado no DJ 29.11.2004 p. 369).

Outrossim, registro ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.

Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:

Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula 34 da TUN, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

Pois bem.

A prova oral colhida em audiência corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade campesina pela parte autora no período requerido na petição inicial. Dispensado o depoimento pessoal do autor, foram ouvidas duas testemunhas (evento 36, TERMOAUD1).

A primeira testemunha, Sr. Alceu Neris (evento 36, VÍDEO2), referiu que conheceu o autor em 1970, na localidade de Mantiqueira. O autor vivia no sítio do avô, chamado Três Irmãos, em companhia de sua família. O sítio era vizinho à propriedade da testemunha. O autor trabalhava na lavoura de café e plantava milho, arroz e feijão. Que a testemunha saiu da região em 1975, depois da geada. Que viu o autor trabalhando na lavoura. Que o sítio tinha 13 alqueires com cerca de 8 mil pés de café. Eram três famílias que trabalhavam lá. Havia troca de dias de serviço.

A segunda testemunha, Sr. Mário Garbelini (evento 36, VÍDEO3), referiu que conheceu o autor em 1968 no sítio do seu avô, Sr. Luís, localizado na estrada da Ponte Seca, em Arapongas. O sítio era vizinho à propriedade da testemunha. O autor trabalhava na lavoura de café ajudando o pai e irmão e plantava milho, arroz e feijão para despesa. Que a família do autor ficou no sítio até 1976. O pai do autor era porcenteiro na propeidade do sogro. Que a testemunha estudou com o autor na escolinha no sítio, de nome José de Alencar. Que o autor estudava pela manhã, almoçava e depois ia para a roça. Havia troca de dias de serviço com os vizinhos. Que não faltava serviço na roça. Que a única contratação de empregado que havia era na colheita para ajudar, somente em um período de 30 a 50 dias.

Importante ressaltar que, consoante as máximas da experiência, os períodos rurais não devem ser reconhecidos até os dias imediatamente anteriores ao início dos vínculos urbanos da parte autora, não sendo factível que tenha trabalhado na área rural até a véspera de ingressar no meio urbano. Assim, considero razoável fixar um prazo de 01 (um) mês de intervalo entre as atividades, tendo em conta a saída do campo e a alteração da espécie de labor. No caso, o autor iniciou o seu primeiro vínculo urbano em 03/01/1977, conforme extrato do CNIS juntado aos autos (evento 1, CNIS7, p. 1).

Assim, tendo em conta o lapso requerido e confrontando a prova material produzida com os depoimentos colhidos, considero que a parte autora faz jus à averbação do período de atividade rural de 16/10/1971 (quando completou 12 anos de idade) a 03/12/1976.

Como apontado na sentença, é possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente.

É plenamente possível a atribuição de eficácias retroativa e prospectiva à prova material dos autos.

Acrescento, também, que, conforme pacífica jurisprudência, "A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito." (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).

A partir daí, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que o autor se criou no campo, deixando o meio rural apenas a partir do primeiro indício de prova neste sentido.

Nesse particular, leciona Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de Fitting, que se deve adotar um princípio geral no âmbito da teoria da prova segundo o qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Daí, se não há alteração substancial do quadro fático, deve-se prestigiar a teoria que conduz à presunção da continuidade do estado anterior, a qual somente pode ser afastada mediante contra-indício razoável de prova, sem olvidar da presunção prevista no art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar as "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".

Considerando que a parte autora descende de família de agricultores e que residia em zona rural na época do período cujo reconhecimento é pleiteado na petição inicial, também não seria provável, salvo indicação robusta em contrário, que tenha tido outra ocupação no período reclamado que não a agricultura em regime de economia familiar.

Concluo, assim, que a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, indica que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar até a data de 31/12/1976.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Até a DER, o autor possuía 34 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Somando-se 28 dias àquele total, observa-se a necessidade de reafirmação da DER, para preencher os requisitos legais à concessão do benefício.

De acordo com a sentença, "À vista do entendimento fixado pelo STJ no Tema 995, para as hipóteses em que a reafirmação da DER ocorrer em data anterior ao ajuizamento (04/09/2017), os atrasados serão devidos desde o ajuizamento da ação."

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na sentença.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o período rural de 04/12/1976 a 31/12/1976.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001641-46.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON ROBERTO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE.

1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002897278v6 e do código CRC 73832665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/12/2021, às 18:6:24


5001641-46.2017.4.04.7031
40002897278 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5001641-46.2017.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DYEGO GONCALES MARCONDES por NELSON ROBERTO DE FREITAS

APELANTE: NELSON ROBERTO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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