
Apelação Cível Nº 5005446-13.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 29/06/1973 a 31/12/1990 e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 08/05/1996 a 21/01/2000, 02/07/2001 a 08/01/2004, 19/06/2004 a 14/10/2008 e de 16/10/2008 a 10/06/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto:
a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/06/2004 a 14/10/2008 e 16/10/2008 a 10/06/2017, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC;
b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 08/05/1996 a 21/01/2000, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e
c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 29/06/1973 a 31/12/1990, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ratifico o benefício da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento, contudo, mantenho suspenso diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista a ausência de sucumbência da Fazenda Pública, por inteligência do art. 496, caput, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença pretendendo o reconhecimento do período rural de 29/06/1973 a 31/12/1990, no qual alega ter laborado em regime de economia familiar. Requer, por fim, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde DER em 30.06.2019 (NB n. 1939178964). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. ( )
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso dos autos, o tempo de serviço rural foi julgado extinto sem resolução de mérito.
Postula a parte autora pela averbação do período rural de 29/06/1973 a 31/12/1990, no qual alega ter laborado em regime de economia familiar.
No ponto, a sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:(
)A autodeclaração da parte autora informa o exercício de atividade rural de 29/06/1973 a 31/12/1990, em regime de economia familiar, com os pais, no município de Umuarama/PR, em imóvel rural de propriedade do pai (E
, p. 25/28).Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
Tipos de Documentos | Anos aos quais se referem os documentos | Particularidades dos documentos |
Processo administrativo do pai da autora | 1987/1994 | Período reconhecido como tempo de serviço rural do pai da autora. |
Notas fiscais | 1976, 1991, 1992, 1993, 1994 | Em nome do pai da autora. |
Atestado do Instituto de Identificação do Paraná | 1974 | Comprova que o pai da autora, ao requerer a primeira via da Carteira de Identidade, declarou exercer a profissão de lavrador. |
Realizada audiência, a testemunha ouvida (E38, VIDEO2) atestou o labor rural da parte autora entre aproximadamente 1976 e 1990, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura.
No entanto, na certidão de registro civil anexada no evento
, p. 38, lavrada no ano de 1982, o pai da autora foi qualificado como motorista. Tal documento trata-se da certidão de casamento do pai da autora, comprovando o matrimônio com Maria das Graças de Souza, que não é a mãe da autora.Conforme Declaração anexada no evento
, p. 52, o pai da autora informou ao INSS, ao requerer aposentadoria por idade no ano de 1994, que exerceu labor rural entre 1989 e 1994, somente com o cônjuge.Tais documentos possibilitam concluir, de início, que há contradição na autodeclaração, pois a autora informou que exerceu labor rural com os pais, durante todo o período de 29/06/1973 a 31/12/1990, mas seu pai se casou com outra mulher em 1982.
Os documentos relativos aos anos de 1974 e 1976, por si só, também não comprovam o labor rural da autora, uma vez que este juízo reconhece atividade rural somente a partir dos 12 (doze) anos de idade, completados pela autora em 29/06/1978, e o pai da autora foi qualificado como motorista no ano de 1982, impossibilitando uma conclusão acerca do efetivo período em que ele exerceu labor rural, entre 1978 e 1982.
Por fim, foi ouvida somente uma testemunha, a qual declarou que a autora trabalhava com os pais na lavoura, entre 1989 e 1994, o que também está contraditório com os documentos apresentados.
Portanto, no caso em exame, concluo que o início de prova material e a prova oral são insuficientes para o julgamento do pedido da parte autora.
Após grande discussão, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. Por isso, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A propósito, segue a ementa do REsp 1.352.721, publicada no DJe de 28/04/2016, que enfrentou o tema 629 e fixou tese sob o regime de recursos repetitivos, o que impõe sua adoção pelo 1º grau de jurisdição:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
Sendo este o caso, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 29/06/1973 a 31/12/1990, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso se obtenha início de prova material e prova testemunhal mais robustos.
Analisando o conjunto probatório como um todo, e como bem destacado na sentença, existem contradições intransponíveis que dificultam a conclusão de que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais durante o período postulado.
Ainda que afirmado em autodeclaração ou relatado pela única testemunha o exercício de atividades campesinas pela autora, a fragilidade do depoimento em cotejo com a documentação que aponta para atividade de motorista do pai, no ano de 1982, e para uma inconsistência quanto aos membros que efetivamente compunham o grupo familiar no período postulado, impossibilitam, por ora, o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar pretendido.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, firmou-se o seguinte entendimento, no Tema 629/STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)
Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito no ponto, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, caso obtenha as provas materiais do trabalho rural alegado, que não teve possibilidade de utilizar na instrução do requerimento administrativo objeto desta demanda.
Pelo exposto, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004600699v12 e do código CRC 1a1c02c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
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Apelação Cível Nº 5005446-13.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. extinção sem o julgamento do mérito. Tema 629/STJ.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Em casos de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, firmou-se o seguinte entendimento, no Tema 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004600700v5 e do código CRC fdfebb0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5005446-13.2021.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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