
Apelação Cível Nº 5009683-58.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da atividade urbana no período de 01/01/2012 a 17/04/2020 e da atividade rural no período de 03/08/1981 a 04/04/1989.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):Ante o exposto,
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade comum urbana no período de 01/01/2012 a 17/04/2020, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
b) julgo procedentes os demais pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade rural de 03/08/1981 a 04/04/1989, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto, nos termos da tabela abaixo, conforme reconhecido na fundamentação na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1960618013 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 17/04/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
O INSS apelou alegando que os documentos acostados não comprovam o labor rural aduzindo, ainda, que a mãe do segurado possuía vínculo como empregadora rural descaracterizando assim a atividade em regime de economia familiar. Postulou, ainda, pela redistribuição do ônus sucumbencial sob o argumento de que a parte autora teria violado os deveres acessórios decorrentes da boa-fé objetiva ao ajuizar demanda em período longínquo a data do indeferimento administrativo (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 03/08/1981 a 04/04/1989, nos seguintes termos:
- Tempo rural
Para comprovar o trabalho campesino de 03/08/1981 a 04/04/1989, foram apresentados documentos, dos quais merecem destaque os seguintes:
DOCUMENTO | ANO DE REFERÊNCIA | INFORMAÇÕES | EVENTO |
Certidões de registro civil | 1969, 19801989 | Consta a profissão do genitor, José Novakoski, como “agricultor” ou "lavrador" Consta a profissão do autor como “agricultor” | 1.6, p. 43 1.81.6, p. 42 |
Matrícula ou Contrato de Imóvel rural | 1965 a 1989 | Indica a posse/propriedade de imóvel rural com 45ha (450.000m2) | 1.6, p. 43/49 |
Registro em Sindicato Rural | 1978, 1979, 1980 | Em nome do pai do requerente | 1.9 |
Foi apresentada, ainda, a autodeclaração do segurado especial, que é documento complementar permitido para a comprovação da atividade rural, nos termos do artigo 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (eventos 1.6, p. 38/41 e 57/62, e 1.7).
Com efeito, a parte demandante declara que laborou em regime de economia familiar no período controvertido, em conjunto com seus genitores e irmãos, na condição de proprietários de imóvel rural com área de 45 hectares, localizado em Laranjeiras do Sul/PR, onde cultivavam milho, mandioca, arroz, feijão, produziam leite, para venda e subsistência, além de possuírem criação de alguns animais. Ademais, informou que não possuíam outra fonte de renda, nem contavam com o auxílio de empregados ou prestadores de serviços.
Com relação à prova oral (evento 43), observa-se que a parte autora declarou que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar, sem auxílio de terceiros em pequena propriedade rural localizada no Rio Guarani da Estragégia, Município de Laranjeiras do Sul/PR.
Ressaltou ainda que executava atividades de plantio, tratos culturais, colheita e criação de alguns animais, que o trabalho era manual e exercido em relação de mútua dependência entre os integrantes da família, sendo parte da produção destinada ao consumo e parte para a venda. Por fim, informou que o núcleo familiar não possuía outra fonte de renda.
As testemunhas arroladas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas no depoimento pessoal. Todas afirmaram terem conhecido o autor na infância, quando residia e trabalhava como agricultor em imóvel de propriedade da família no Município de Laranjeiras do Sul/PR. Possível extrair dos depoimentos que as atividades eram exercidas para fins de subsistência, sem utilização de mão-de-obra remunerada ou de maquinário agrícola. Os depoentes ainda convergiram ao mencionar que a parte autora permaneceu afeta ao labor rural ao longo dos anos seguintes, até 1989, quando a propriedade foi alienada.
Deixo consignado que não procedi à degravação integral dos termos de depoimento selecionados, extraindo, tão somente, o que entendi pertinente ao julgamento do feito.
Insurge-se o INSS contra a prova audiovisual produzida nos autos (evento 46.1), sob o argumento que tal instrumento ofende os princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório. Ademais, alega que de acordo com a decisão proferida no IRDR nº 17, não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo quando se teve oitiva administrativa, defendendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a declaração produzida unilateralmente pela parte.
Pois bem.
Para a comprovação do tempo de atividade rural, como é cediço, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Na maior parte dos casos que vêm a juízo a prova material não é apta, por si só, à comprovação de tempo de trabalho e há a necessidade de ser complementada por prova oral. Nesses termos, jurisprudência de longa data entende que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, corroborada por prova testemunhal idônea.
Sendo assim, a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que a prova oral seja trazida aos autos por outros meios.
Nesse contexto, impende mencionar que a jurisprudência admite como meio de prova a autodeclaração e declarações escritas de testemunhas para diversos fins, como por exemplo para a comprovação do desemprego involuntário. Cito, nesse sentido, o RI 5054649-51.2019.4.04.7100, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2020; RI 5004518-32.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 11/10/2021.
Ademais, diante da inovação legislativa trazida pela MP n. 87, de 18/1/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas quando se mostre indispensável (AC 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 7/6/2022; AC 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. em 10/5/2022; AC 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 8/4/2022; AC 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 9/3/2022; AG 5031738- 34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 22/9/2021).
Nesse viés, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, convêm destacar a validade da prova testemunhal, cuja colheita foi flexibilizada no presente feito, mantendo-se, de todo modo, a garantia do contraditório ao INSS, cuja praxe processual demonstra que, normalmente é realizada de modo diferido.
Por fim, saliento a inaplicabilidade do que foi decidido no IRDR nº 5045418-62.2016.45.04.0000/TRF4 - Tema 17, em que firmou-se a seguinte tese:
"Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário."
Com efeito, a tese aplica-se aos processos em que o início de prova material mostra-se insuficiente à comprovação do labor rural no período pleiteado e o Magistrado deixa de fazer audiência, tendo em vista que já houve realização de justificação administrativa, não sendo esse o caso em questão.
Como se pode ver, há suficiente início de prova material do trabalho em questão, o qual foi corroborado por prova oral uníssona e consistente.
De fato, há provas de que o genitor do autor e ele próprio eram lavradores e se dedicavam à atividade rural. Nesse sentido, a parte cuidou de apresentar diversas certidões de registro civil, em que é possível verificar que ele e seu pai José Novakoski informaram exercer a profissão de agricultor.
Destaca-se, a propósito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Ademais, houve comprovação da propriedade do imóvel rural mencionado na autodeclaração e na prova audiovisual produzida.
Conforme fundamentação supra, possível a utilização de documentos em nome dos genitores, visto que demonstrada satisfatoriamente a vinculação do autor ao grupo familiar originário no período controvertido.
Reitere-se que, sendo o pai do autor lavrador, essa condição lhe é extensiva, face à presunção de que todo o grupo familiar estava afeto à mesma atividade. Aliás, é esse o pressuposto do entendimento consolidado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª região, antes mencionada.
Os elementos indicam que o labor rural foi perpetuado ao longo dos anos. Veja-se que existem comprovantes de vinculação da família à área rural ao longo de praticamente todo o período controvertido.
Não houve comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, CPC/15).
Lembro, por fim, o teor da súmula 05 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Assim, está comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial de 03/08/1981 a 04/04/1989.
O Instituto Previdenciário, conforme relatado, apresentou recurso sustentando, em síntese, que os documentos acostados não comprovam o labor rural aduzindo, ainda, que a mãe do segurado possuía vínculo como empregadora rural descaracterizando assim a atividade em regime de economia familiar.
Prefacialmente registro que os depoimentos acostadas no evento 43 afirmam que as atividades do núcleo familiar eram exercidas para fins de subsistência, sem utilização de mão-de-obra remunerada ou de maquinário agrícola. A indicação de que a genitora do autor teve inscrição junto à previdência social como empregadora rural não se presta para descredibilizar todo o acervo probatório.
Aliás, o fato de integrante do núcleo familiar exercer atividade concomitante, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.
A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho concomitante daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)
A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (TRF4, AC0011453-91.2015.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 04.04.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (TRF4, APELREEX0000535-62.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 10.10.2016)
Assim, a partir da análise de casos símeis, este Tribunal firmou o entendimento de que, somente nas hipóteses em que a renda decorrente de atividade de natureza urbana do grupo familiar for superior a dois salários mínimos, é que estará desconfigurado o regime de economia familiar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DO TRABALHO RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DO MARIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do marido com rendimento superior a dois salários mínimos, bem como ao trabalho urbano da parte autora sem prova do retorno ao labor rural. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5007671-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. (...) 4. O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, com rendimento inferior a dois salários mínimos, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5006641-42.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Francisco Donizete Gomes, 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 2. O fato de o companheiro exercer atividade urbana com rendimentos inferiores a dois salários mínimos não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, pois comprovada a indispensabilidade da atividade rural para a manutenção do núcleo familiar. (...) (TRF4 5009395-49.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 26/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 4. O parâmetro adotado pela Corte para se aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há renda advinda de atividades diversas, é de até dois salário mínimos, quando se admite o labor urbano por algum dos integrantes do grupo familiar, sem que macule a condição de segurado especial. (...) (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, 11/09/2023)
No caso, a mãe da parte autora tem inscrição no RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/12/1985 conforme indica o CNIS (
). Entretanto, o salário de contribuição não superava o valor de dois salários mínimos da época, indicando a ausência de relevância econômica daquela atividade concomitante que dispensasse o trabalho rural pelos demais integrantes do grupo familiar, não restando descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial da parte autora, em face das provas trazidas aos autos.Não há como desconsiderar sua vida preponderantemente dedicada ao trabalho rural, como restou comprovado nos autos, em que a parte autora desde jovem viveu no meio rural, exercendo as lides agrícolas junto da família. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143) (...) (TRF4, APELREEX 0012511-95.2016.404.9999, 6ª T., Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07.02.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. (...) 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, AC 5010703-67.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 22.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...) (TRF4, AC5000865-03.2016.404.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017)
Ante o exposto, no ponto, nego provimento ao apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
A Autarquia Ancilar postulou, ainda, pela redistribuição do ônus sucumbencial sob o argumento de que a parte autora teria violado os deveres acessórios decorrentes da boa-fé objetiva ao ajuizar demanda em período longínquo a data do indeferimento administrativo.
Sem razão, contudo.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
O simples decurso de tempo para judicialização do pleito não é, per si, capaz de autorizar malferimento da boa-fé do segurado. Ademais, o art. 103 da Lei 8.213 ao prever a prescrição quinquenal já penaliza suficientemente àquele que queda-se inerte durante longo lapso temporal.
Dessa forma, neste aspecto, igualmente não merece prosperar o apelo do INSS.
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004647110v10 e do código CRC 19f4698b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009683-58.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004647111v4 e do código CRC c931e511.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5009683-58.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 764, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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