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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, nos termos do sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5004469-70.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-70.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INACIO TADEU HENDGES DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante a averbação de período de atividade rural.

Sobreveio sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 29, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, i) que a impossibilidade de produção da prova testemunhal para a comprovação do labor rural e a ausência de intimação do INSS para apresentar a íntegra do processo administrativo configuram cerceamento de defesa, requerendo, em caráter subsidiário, a anulação da sentença; ii) que é possível o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, entendendo comprovado o efetivo desempenho de tal mister; iii) que é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios; iv) que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, impondo-se ao INSS a condenação às custa e honorários de 20%.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Cerceamento de Defesa

A parte autora requer a nulidade da sentença, ao argumento de que a ausência de prova testemunhal importou em cerceamento de defesa.

Há que se considerar, nesse caso, o teor do IRDR 17 do TRF4, segundo o qual Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

No caso, a parte autora requereu, na réplica à contestação, prazo para juntada da complementação de prova documental, bem como a produção de prova testemunhal visando à demonstração do labor rural (evento 13, RÉPLICA1), todavia o Juízo de origem considerou que a demanda estava pronta para julgamento (evento 15, DESPADEC1).

Nesse contexto, necessária a complementação probatória nos termos do IRDR 17, sob pena de ofensa à ampla defesa.

Cumpre, assim, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral e viabilizar a juntada de documentação complementar.

Conclusão

- apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova oral e documental.

- prejudicadas as demais alegações recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e dar por prejudicada as demais alegações.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004107285v12 e do código CRC 0fc91b42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 17/7/2024, às 13:30:6


5004469-70.2021.4.04.7129
40004107285.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-70.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INACIO TADEU HENDGES DIAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.

1. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, nos termos do sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e dar por prejudicadas as demais alegações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004107286v5 e do código CRC d7a91162.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 17/7/2024, às 13:30:32


5004469-70.2021.4.04.7129
40004107286 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5004469-70.2021.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INACIO TADEU HENDGES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TAIS MULLER (OAB RS086121)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DAR POR PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

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