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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONS...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. 1. Possibilidade de cômputo de tempo reconhecido em reclamatória trabalhista para fins de aposentação. 2. Cômputo do lapso de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ. 4. O INSS não está obrigado à apresentação dos cálculos em sede de execução, mas deve fornecer os elementos necessários à feitura deles, quando solicitado. Precedentes desta Turma. 5. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5037943-27.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037943-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REJANE MARIA CASTILHO OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

REJANE MARIA CASTILHO OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/07/2018, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/10/2016). Alega que os tempos de contribuição não foram corretamente computado. Requer o cômputo do período de 14/10/2000 a 13/10/2010 e dos respectivos salários de contribuição, reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista, que lhe concedeu a reintegração de posse no cargo e cuja cópia anexou aos autos.

A sentença (Evento 26), proferida em 18/10/2019, acolheu a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar como tempo de contribuição e carência o período relativo ao benefício de auxílio-doença de 22/05/2001 a 31/05/2006 e o período de 14/10/2000 a 10/10/2010, laborado no Banco Santander S. A. bem como, computar no cálculo da renda mensal inicial, as parcelas reconhecidas no Processo de reclamatória trabalhista nº 00348.016/01-8, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 42/179.653.924-1), a contar da data da reafirmação da DER (17/01/2017), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

De qualquer forma, na hipótese de a autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

A sentença determinou a aplicação de correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à poupança.

O INSS apelou (Evento 34), alegando: a) erro material, contradição e julgamento além do pedido no tocante à determinação de averbação do período de 14/10/2000 a 10/10/2010, uma vez que a autora não teria solicitado isso, e nem houve reconhecimento administrativo do lapso; b) não tem havido reintegração ao emprego no período de 14/10/2000 a 10/10/2010, nem pagamento de verbas trabalhistas, salvo o FGTS; c) impossibilidade de cômputo para fins de carência do período de 22/05/2001 a 31/05/2006, onde a autora estava em gozo de benefício por incapacidade; d) impossibilidade de reafirmação da DER; e) que deve ser afastada a condenação da Autarquia a apresentar cálculos para a execução.

No Evento 45, foi comprovada a implantação do benefício.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim examinou a pretensão:

Períodos de trabalho e salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista

A parte autora pretende seja computado o tempo de contribuição e as parcelas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos autos da reclamatória trabalhista nº 00348.016/01-8, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Com efeito, dos autos daquela ação foi reconhecido vínculo empregatício da autora, no período de 14/10/2000 a 13/10/2010, com a empresa Banco Santander (Brasil) S.A., conforme acórdão (evento 14, PROCADM2, pp. 83-89) e trânsito em julgado em 06/04/2010 (14-PROCADM2, p. 178), sendo, a autora, reintegrada no dia 14/10/2010 aos quadros da empresa, de acordo com o auto de reintegração constante da p. 110 do processo administrativo (14-PROCADM2).

O vínculo consta da declaração prestada pelo Banco Santander S.A. (1-OUT12), em 18/01/2017.

Constam do processo administrativo (evento 14, PROCADM1), os cálculos de liquidação (p. 131).

De tanto, percebe-se que a reclamatória visou ao reconhecimento de vinculo empregatício, bem com verbas e diferenças de salário. Ademais, a ação foi contemporânea ao período em que se busca o reconhecimento, proposta com finalidade pertinente, contestada, e recorrida, sendo que ao final a autora logrou êxito. Foi produzida prova documental e testemunhal, a autora recebeu valores e foram recolhidas as contribuições respectivas, de forma que se configura relevante a prova.

Ademais, desimporta que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, dado que, conforme o entendimento consolidado na Sumula 107 do TRF4:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Saliente-se que o vínculo completo com o Banco Santander S.A. (03/07/1991 a 31/03/2017), encontra-se computado no resumo de documentos do evento 14 (PROCADM1, pp. 181-182), considerando-se, ainda, a DER em 07/10/2016, e atentando-se ao auxílio doença 31/101.382.077-8, titulado no período de 22/05/2001 a 31/05/2006, também computado pela Autarquia, imotivadamente desconsiderado por ocasião do indeferimento da p. 187.

Assim, o período de 14/10/2000 a 13/10/2010 deve ser considerado integralmente pelo INSS.

Consequentemente, reconhecidas em sentença trabalhista verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas ao requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria em exame, é imperioso que sejam consideradas como salários-de-contribuição, entendidos esses como sendo a remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, na dicção do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e consoante os exatos termos da condenação trabalhista.

Outra não é a orientação majoritária da jurisprudência conforme ementas abaixo transcritas exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24-10-2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. 2. A revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, não requerida e, por consequência, não apreciada pelo INSS, não está abrangida pela decadência do art. 103 da Lei 8.213/91. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELREEX 0011427-35.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013)

Portanto, o pedido é procedente.

Cômputo de período de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência

O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite que, dentre outros períodos, seja considerado para fins de aposentadoria o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

No caso sob exame, verifica-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que a autora usufruiu do benefício de NB 31/101.382.077-8, no período de 22/05/2001 a 31/05/2006.

Assim, por ocasião da DER em 07/10/2016, a autora não se encontrava titularizando auxílio doença da espécie 31 ou 91, de modo que cumpre com o requisito estabelecido pelo artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, qual seja de intercalação com períodos de efetivo labor.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROCEDÊNCIA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. (TRF4, APELREEX 0005225-03.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/07/2015)

A propósito, descabida a alegação da Autarquia de impossibilidade do cômputo do período em razão da suspensão do contrato de trabalho, porquanto, consabido que o gozo de benefício por incapacidade, após o 16º dia, suspende o contrato de trabalho, situação habitual e corriqueira no âmbito da Autarquia.

À vista disso, para fins do requerimento formulado em 07/10/2016, afigura-se viável o cômputo como tempo de contribuição e carência do período relativo ao benefício de auxílio-doença de de 22/05/2001 a 31/05/2006.

Contrariamente ao que alega o INSS, o reconhecimento do período de vínculo com o Banco Santander (14/10/2000 a 13/10/2010) foi expressamente solicitado na inicial e na emenda a ela (Evento 6). Embora o INSS afirme não ter reconhecido administrativamente o vínculo, o próprio Banco o fez (Evento 1- OUT12), não havendo falar em desconsideração do lapso. O fato de não terem sido contempladas na ação trabalhista as parcelas referentes ao período de suspensão do contrato de trabalho pela percepção de benefício por incapacidade não implica desconsideração do período. A situação é totalmente diferente de um caso onde não houve condenação alguma em verbas trabalhistas, ou tenha ocorrido sua prescrição.

No que tange à possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos, a sentença está de acordo com o decidido no Tema n.º 88 do STF. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o julgado igualmente aplicou orientação vinculante, o Tema 995 do STJ, assim ementado:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

Esta Turma tem entendimento, conforme já decidido em diversos outros processos julgados de minha relatoria, que o INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

A apelação merece provimento parcial no ponto.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Majoração dos honorários de sucumbência

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ entender ser cabível a majoração dos honorários recursais, na hipótese de parcial provimento do recurso do INSS.

Juros e custas mantidos conforme a sentença. Já foi comprovada a implantação do benefício.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação para afastar a determinação de que a Autarquia apresente os cálculos para execução. Majoração da verba honorária, se for o caso, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002179984v12 e do código CRC 6de6c74a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2020, às 17:47:10


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40002179984.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037943-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REJANE MARIA CASTILHO OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade urbana. reclamatória trabalhista. auxílio-doença como carência. reafirmação da DER. consectários.

1. Possibilidade de cômputo de tempo reconhecido em reclamatória trabalhista para fins de aposentação.

2. Cômputo do lapso de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.

3. É possível a reafirmação da DER, inclusive para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.

4. O INSS não está obrigado à apresentação dos cálculos em sede de execução, mas deve fornecer os elementos necessários à feitura deles, quando solicitado. Precedentes desta Turma.

5. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002179985v3 e do código CRC 4e102ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:15


5037943-27.2018.4.04.7100
40002179985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5037943-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REJANE MARIA CASTILHO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

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