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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ATI...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade da prova material - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado. 2. Anulada a sentença, e determinada a realização de audiência de instrução. 3. Não se conhece da apelação interposta cuja matéria está preclusa, visto que a parte autora não recorreu da decisão interlocutória sobre a extinção do feito, quanto ao tempo de atividade especial. (TRF4, AC 5020782-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020782-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDO IZIDORO LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 14/10/1981 a 30/09/1988, 18/08/1989 a 31/07/1991, 14/05/1992 a 07/06/1992, 02/10/1992 a 31/01/1994, 03/01/1995 a 30/09/1996, 02/10/1999 a 31/08/2000, 16/12/2003 a 01/08/2004, 08/08/2007 a 10/03/2008, 09/03/2011 a 16/09/2012, 16/02/2013 a 01/01/2015, da especialidade do período de 14/10/1981 a 10/07/2017, e do tempo anotado em CTPS de 01/02/1994 a 02/01/1995. Sendo necessário, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 27/10/2020, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para o fim de reconhecer e averbar o período de 01/12/1994 a 02/10/1995, anotado em CTPS e não reconhecido pela autarquia.

Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

Custas pro rata.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, admitida a compensação. No mais, resguardar eventual concessão inicial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a ressalva sob art. 12 da Lei 1.060/50.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

O autor apela, afirmando que requereu a produção de prova testemunhal, mas não foi atendido em seu pleito. Alega que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da atividade rural. Ressalta que a improcedência prematura prejudicou o seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que com a oitiva das testemunhas e a especialidade da atividade, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a anulação da sentença, para a realização de audiência de instrução, a fim de que seja produzida a prova testemunhal, bem como a realização de perícia técnica de insalubridade.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

Atividade rural:

A sentença decidiu:

Busca a parte autora a reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS (14/10/1981 a 30/09/1988 e 18/08/1989 a 31/07/1991) e do tempo de serviço anotado em CTPS (01/02/1994 a 02/01/1995), para posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

Do caso concreto

O autor, nascido em 14/10/1969, requer reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar/boia-fria para posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para satisfazer o requisito legal do início de prova material, limitou-se a juntar os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do autor, onde consta como sua profissão e de sua esposa a de lavradores, com data de 06/11/1999; b) CTPS do autor, onde constam vínculos empregatícios rurais; c) Certidão de Nascimento do autor, onde consta como profissão de seu genitor a de lavrador, com data de 14/10/1969; d) Certidão de Nascimento do filho do autor, onde consta como sua profissão e de sua esposa a de lavradores, com data de 18/07/2000.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Contudo, no caso dos autos, os documentos descritos nos itens acima, não podem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, eis que demonstram-se precários e extemporâneos para tal embasamento.

Isso porque, apesar de os documentos apresentados qualificarem o autor como lavrador, são todos extemporâneos ao período de prova, eis que posteriores ao lapso compreendido entre 14/10/1981 a 30/09/1988 e 18/08/1989 a 31/07/1991, sendo que não foi apresentado nenhum documento neste intervalo em seu nome e capaz de comprovar o efetivo labor campesino na qualidade de segurado especial.

Ademais, a apresentação de sua Carteira de Trabalho, não é capaz de, por si só, comprovar o exercício do labor rural na condição de segurado especial, mas tão somente a condição de empregado rural do autor, que equipara-se à condição de trabalhador urbano, conforme entendimento do E. TRF4:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar não COMPROVADA. EMPREGADO RURAL. 1. Não comprovada a atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural. 2. O trabalhador rural que exerce atividade como empregado rural não se equipara aos segurados especiais, mas sim, ao trabalhador urbano. (TRF4, AC 5066214-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018).” (Grifou-se).

Além disso, apesar de serem admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região, no caso dos autos, tais documentos não se encontram acompanhados de outras provas, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente.

Deste modo, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem corroborar com o alegado, de modo que tal precariedade instrutória não pode ser considerada início de prova material.

Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência é firme em pontuar que a prova documental somente poderá ser complementada com a prova oral idônea, entretanto se considerada insuficiente a prova material, ou como no caso em tela, inexistente, dada sua precariedade e extemporaneidade, a prova oral não será suficiente sozinha para que comprove o labor rural.

A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da Súmula do STJ:

“Art. 55, §3º da LB: A prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material”.

“Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Nesse sentido:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. Ausente qualquer prova material contemporânea ao período postulado, à exceção da declaração do Sindicato, e não podendo o tempo de serviço rural ser reconhecido, exclusivamente, com base na prova testemunhal, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito por falta de provas. (TRF4, AC 5022163-80.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019).” (Grifou-se).

Deste modo, tendo em vista a ausência de prova material da atividade alegada ora desempenhada pela parte autora, os depoimentos testemunhais, portanto, não merecem ser prestigiados, mesmo quando afirmam que o autor trabalhava nas lides rurais no período de carência.

Portanto, INDEFIRO o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de 14/10/1981 a 30/09/1988 e 18/08/1989 a 31/07/1991, em razão da fundamentação supra.

Ao contrário do decidido na sentença, verifico a existência de início de prova material contemporâneo ao período rural pretendido, em nome do próprio autor.

A CTPS juntada ao processo (evento 1 - OUT8, OUT9 e OUT10), comprova o registro de vínculos de natureza exclusivamente rural, desde o ano de 1988, até os dias de hoje.

Os documentos indicam que o autor dedicou a vida às lides rurícolas.

Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. O trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

Por isso, quanto a contemporaneidade dos documentos, conforme posicionamento do STJ, para o segurado especial boia-fria, essa exigência pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam extemporâneos, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema 554/STJ).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem o exercício da atividade rural, como por exemplo, documentos em que constem a atividade desenvolvida como lavrador.

Nessa linha, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

Por sua vez, observo que o autor requereu a produção de prova testemunhal em várias oportunidades (eventos 1, 23, 30 e 54).

A prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade do segurado especial, seja porque conforta o indício que deriva da prova material, seja porque pode validamente ampliar o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nessa mesma linha de compreensão se encontra a Súmula 14 da TNU:

Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade da prova material - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.

Dessa forma, voto por anular a sentença, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para a realização da audiência de instrução.

Atividade especial:

Do exame dos autos, constata-se que o juízo já analisou o pedido referente à atividade especial, de tal forma que não foi apreciada a questão na sentença.

Contra a decisão sobre a matéria, a parte autora não interpôs o recurso cabível à época, apenas embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 40).

Decidiu o MM. Juiz a quo (evento 32):

No mais, quanto a especialidade do período requerido, NEGO perícia sob o seguinte fundamento:

O trabalhador rural, antes da vigência da Lei Básica da Previdência Social, em 1991, não era obrigado a recolher contribuições, assim como era beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido aos trabalhadores urbanos.

Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão-somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de tempo em condições insalubres.

Logo, no sistema anterior à Lei 8213/91, não é todo trabalhador rural que tem direito à aposentadoria especial, mas somente aquele que estivesse vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, pois que considerado segurado da Previdência Social Urbana.

Somente a partir da Constituição Federal de 1988 e com a edição das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório.

Todavia, não obstante o sistema previdenciário atual admita a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições), em momento algum permitiu que fosse, de qualquer modo, qualificado como tempo especial.

Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROINDÚSTRIA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA. TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - As atividades agropecuárias exercidas por trabalhadores vinculados à antiga Previdência Social Urbana, ou seja, àqueles empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 (“Agricultura - Trabalhadores na agropecuária”), sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei n. 9.032/95, - O titular de aposentadoria por tempo de contribuição não tem direito à conversão desse benefício em aposentadoria especial quando não preenche o tempo exigido (25 anos) de trabalho em condições especiais. - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer como especial a atividade agropecuária exercida pelo empregado rural de empresa agroindustrial antes da vigência da Lei n. 9.032/95, sem transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Os períodos laborados como trabalhador rural não são possíveis o reconhecimento da atividade especial, pois que, no regime anterior à Lei 8213/91, o trabalhador rural era segurado da Previdência Social Rural, a qual não disponibilizava para os seus segurados a aposentadoria especial.

Após 28/04/1995, a atividade somente pode ser considerada especial caso sejam comprovados o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais e a efetiva exposição aos agentes ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação deve ocorrer pela apresentação de formulários próprios ou de PPP. Preenchidos esses requisitos, a atividadeagropecuária na agroindústria ou no agrocomércio pode ser considerada especial, gerando direito à conversão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Somente a atividade agropecuária na agroindústria ou no agrocomércio pode ser considerada especial, gerando direito à conversão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso mesmo após 28/05/2008.

Ainda que o laudo afirme que o reclamante trabalhou no período nas lavouras na função de trabalhador rural, exposto a calor excessivo (IBUTG), acima do limite de tolerância, Anexo nº.3 da NR 15 a atividade rural tal como a atividade rural de exploração de lavoura, não se enquadra como especial e, por isso, não pode ser convertida.

Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.

Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE (SÚMULA 126/STJ). TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA TESTEMUNHAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. É imprescindível a comprovação da interposição do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido assentar suas razões em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para mantê-lo (Súmula 126/STJ).2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período que se quer comprovar, desde que devidamente amparado por robusta prova testemunhal que lhe estenda a eficácia.3. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004). 4. A análise das questões referentes à insalubridade do lavor rural, bem como ao tempo de serviço especial, depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental improvido." - g.n. -(AgRg no REsp 1084268/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 05/03/2013, DJe 13/03/2013); (Grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido." - g.n. -(AgRg no REsp 1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, DJe 13/10/2011); (Grifou-se) e

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLA DA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. -(AgRg no REsp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007, DJ 12/11.2007 pág. 329).

Na mesma trilha é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1 - A controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária em feito de natureza previdenciária. 2 - O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3 - É certo que o Decreto nº 53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária. No entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura. 4 - A r. sentença de primeiro grau condenou a Autarquia embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, o que se acha em perfeita consonância com o entendimento firmado nesta Seção especializada e com a Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5 - Embargos infringentes providos." - g.n. -(EI - Embargos Infringentes - 623700 - Proc. 0052742-56.2000.4.03.9999/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/04/2012).

Nesse sentido também é o entendimento abaixo exposto:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 8. Os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n° 870.947 (julgado em 20-9-2017). (TRF4, APELREEX 0017209-81.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/11/2017). (Grifou-se).

Diante disso, o trabalhador rural exposto a raios solares, na atividade de lavoura a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, bem como não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho.

O artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe hipóteses de cabimento taxativas para a interposição do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

Por sua vez, o art. 1.009, §1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Desse modo, considerando que o mérito do processo foi parcialmente decidido em decisão interlocutória, resta preclusa a matéria em questão, não cabendo ser aventada na apelação.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente conhecida, e na parte em que conhecida provida, para anular a sentença e determinar a realização da audiência de instrução, a fim de que seja produzida prova testemunhal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, dar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020782-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDO IZIDORO LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. decisão interlocutória. PRECLUSÃO.

1. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade da prova material - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.

2. Anulada a sentença, e determinada a realização de audiência de instrução.

3. Não se conhece da apelação interposta cuja matéria está preclusa, visto que a parte autora não recorreu da decisão interlocutória sobre a extinção do feito, quanto ao tempo de atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081427v4 e do código CRC 8f4872b5.Informações adicionais da assinatura:
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5020782-32.2021.4.04.9999
40003081427 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5020782-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: APARECIDO IZIDORO LEITE

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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