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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização da prova testemunhal quando devidamente solicitada. 2. Anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução probatória. (TRF4, AC 5000694-80.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000694-80.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAULO LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, de 12/6/1971 a 30/12/1989.

Sentenciando, em 06/10/2020, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por WALDECIR RUBBO, para condenar o INSS a apenas averbar em favor do autor o período de 1/1/1984 a 31/2/1989, trabalhado na condição de segurado especial.

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Considerando a condição de beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor apela, afirmando a existência de início de prova material da atividade rural, em todo o período pretendido. Defende que apresentou provas capazes de, juntamente com a prova testemunhal, comprovar a tese defendida na inicial. Alega que a prova testemunhal é de fulcral importância para o reconhecimento do labor rural, tendo sido requerida duas vezes no processo. Aponta o cerceamento de defesa, já que foi impossibilitado de produzir provas. Requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que a mesma determine a oitiva das testemunhas, com o consequente reconhecimento do período rural. Pugna pelo prequestionamento.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).

Por meio do acréscimo do art. 38-A à Lei nº 8.213/91, foi prevista a criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nos termos do art. 38-B, o INSS utilizará as informações constantes do “CNIS Segurado Especial” para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

Na redação conferida pela Lei 13.846/19, o “CNIS Segurado Especial” se tornaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a exclusiva fonte de informações para comprovação da condição de segurado especial do indivíduo. Tendo em vista a virtual impossibilidade de adesão completa ao cadastro até a referida data, a EC nº 103/19 (Reforma da Previdência), estabeleceu que esse prazo será prorrogado até a data em que o “CNIS Segurado Especial” atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, a ser apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).

Enquanto não atingido tal objetivo, o Art. 38-B, da Lei nº 8.213/91, estabelece que “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".

Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

No entanto, entendo que se trata de norma de natureza processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

No evento 39, a sentença decidiu:

2.3 Comprovação da atividade rural no caso concreto

A pretensão envolve reconhecimento da condição de segurado especial no período de 2/6/1971 a 30/12/1989.

Não houve reconhecimento administrativo de período parcial.

Inicialmente é necessário verificar o que foi apresentado pela parte como início de prova material, como exigem o artigo 55, parágrafo 3.º da Lei n.º 8.213/91 e súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Casou-se em 13/2/1990 com Sonia Vieira Dias, presumindo-se manutenção no grupo familiar dos pais até aquela data.

A partir disto, mostra-se razoável indicativo de atividade rural a qualificação do pai do autor, sr. João Lopes do Nascimento, como lavrador em 5/11/1984 (certidão de casamento da irmã do autor, sr.ª Marta Rodrigues do Nascimeto).

A certidão de casamento dos pais em 1948 é muito distante do parâmetro inicial reclamado (2/6/1971). A natureza do labor reclamado (volante) não permite construção de histórico familiar de atividade agrícola desde 1948.

Não há indicativos materiais de atividade agrícola antes de 1984.

A necessidade de início de prova material deve ser equilibrada com a utilização da autodeclaração como complemento do conjunto probatório.

Não obstante a ausência de outros documentos posteriores a 1986, a ausência de elementos que apontem alteração da atividade utilizada como fonte de renda permite concluir que desde o marco documental apontado o autor e sua família mantiveram a atividade agrícola como base de sua economia doméstica.

O conjunto probatório formado pelo indicativo material, pela autodeclaração de labor como segurado especial e pela ausência de elementos a demonstrarem fonte de renda diversa da atividade agrícola, mostra-se suficiente ao enquadramento do autor como segurado especial no período de 1/1/1984 a 30/12/1989.

Em sede de embargos de declaração, o juízo complementou:

Quanto ao primeiro ponto, o requisito probatório não atendido pela parte autora não tem relação com o complemento probatório consubstanciado na prova testemunhal, mas sim com a base probatória exigida pelo artigo 55, parágrafo terceiro da LBPS:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

A falta de documento a ser suprida pela justificação prevista no artigo 108 da LBPS refere-se a documento certo, que enquanto existente, comprovava diretamente fato específico, a exemplo de uma CTPS que fora extraviada ou destruída.

No caso da atividade agrícola, a exigência de início de prova material não se destina à prova plena do fato, mas oferecer indicativo da atividade campesina que deverá ser corroborado de alguma outra forma, utilizando-se rotineiramente a prova testemunhal.

Assim, a prova testemunhal para a atividade rural pode suprir a ausência de início de prova material apenas em situações específicas, se demonstradas circunstâncias alheias à vontade do interessado, como o caso fortuito e a força maior. Acatar a pretensão de que o necessário indicativo material de atividade agrícola possa ser ordinariamente substituído pela prova testemunhal contraria a literalidade do artigo 55, parágrafo terceiro, da LBPS.

Quanto ao segundo ponto, a fundamentação da sentença deixa claro que "as declarações firmadas por pessoas naturais ou sindicatos não servem como início de prova material (documental), uma vez que se equiparam à prova oral reduzida a termo".

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por meio do evento 43, uma vez que tempestivos, mas os rejeito.

O autor requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial da presente ação. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização daquela prova quando devidamente solicitada.

A prova testemunhal é importante para o reconhecimento da atividade do segurado especial, seja porque conforta o indício que deriva da prova material, seja porque pode validamente ampliar o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nessa mesma linha de compreensão se encontra a Súmula 14 da TNU:

Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Dado que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV), o direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Não vislumbro nas disposições normativas que estabelecem o cadastro de segurados especiais (Lei 8.213/1991, arts. 38-A e 38-B) uma hipótese legal de dispensa ou de vedação dessa prova, nos casos em que o ente previdenciário não reconhecer o fato constitutivo do direito do autor.

Nem mesmo a regra segundo a qual a "comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro" (Lei 8.213/1991, art. 38-B, §1º) poderia implicar a vedação à comprovação da atividade rural mediante "razoável prova material da atividade agrícola, corroborada por testemunhas".

A alteração das exigências para comprovação da atividade de segurado especial - ou eventual supressão de espaço probatório na via administrativa - não autorizaria a ilação de que não mais é necessária ou possível a produção de prova testemunhal no processo judicial de concessão de benefício previdenciário.

O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade da prova material - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.

O juiz singular entendeu por dispensar a realização de prova oral, tendo em vista a alteração normativa decorrente da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que modificou o artigo 106 e o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, permitindo à parte autora, ora recorrente, a apresentação de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Visando atender a exigência de prova material, foram apresentados pela parte autora documentos, os quais, de fato, fornecem indícios da vocação rural do grupo familiar.

Sem embargo, observo que são inviáveis a análise e o reconhecimento da atividade rural, de acordo com o que acima foi articulado.

Reitero aplicável, portanto, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, razão pela qual encaminho o presente voto para que seja reaberta a instrução probatória com a realização de audiência, oportunizando-se às partes o devido espaço de oralidade, para produção de prova oral.

CONCLUSÃO

Apelação do autor integralmente provida, para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória com realização de audiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848767v16 e do código CRC dc0933b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5000694-80.2020.4.04.7000
40002848767.V16


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000694-80.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAULO LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização da prova testemunhal quando devidamente solicitada.

2. Anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002848768v7 e do código CRC 84100b94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 8:0:55


5000694-80.2020.4.04.7000
40002848768 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5000694-80.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PAULO LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:21.

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