APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068423-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante todo o período pleiteado, porquanto o frágil início de prova material apresentado também não foi corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou contraditória e ineficiente.
3. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417702v11 e, se solicitado, do código CRC 43CF741A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068423-55.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1971 a 29/02/1976, 01/03/1976 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/07/1983, e 02/04/1990 a 17/12/1993.
Sentenciando, em 04/10/2017, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 53 - SENT1):
[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
a) a averbar como tempo de serviço rural exercido como segurado especial para todos os fins previdenciários, em favor do autor o período compreendido entre 23/08/1983 a 17/12/1993, que equivalem a 10 anos, 03 meses e 25 dias.
Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00 cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98 do CPC.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Apela o autor (evento 58 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Argumenta que há início de prova material para o período de atividade rural alegado pelo autor, e que a prova testemunhal corrobora a prova material, e que o demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado desde a DER.
Apresentadas as contrarrazões (evento 62 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No presente caso, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento com a Sra. Vera Lucia Cardoso da Silva, no qual consta a profissão do autor como "lavrador";
b) Certidão de Nascimento de sua filha, Luciana de Oliveira Borges da Costa, em que se constata a profissão de seu pai como "lavrador";
c) Recibos de pagamento a autônomos, no qual se comprova o exercício da atividade rurícola, referente ao transporte de grãos;
Em que pese o magistrado singular tenha desconsiderado os documentos arrolados acima, tem-se que a certidão de nascimento da filha do autor foi lavrada em 2016, porém transcreve registro feito em 1980, portanto, pode ser considerada início de prova material contemporâneo à atividade rural que pretende se provar.
Ocorre que a prova testemunhal se mostrou confusa e incoerente, não corroborando a prova material juntada aos autos.
O autor, em seu depoimento, narrou que começou a trabalhar em 1971, no Sítio Nossa Senhora Aparecida, que pertencia a João Guerreiro; que trabalhava com os pais, plantando, colhendo e carpindo; que seu pai era meeiro e cultivavam milho, arroz e feijão. Disse que o sítio tinha 20 alqueires, que havia mais uma família que morava no sítio, que toda a sua família trabalhava na roça, que estudou até a 3ª série, e trabalhava de manhã e estudava à tarde. Refere que ficou nessa propriedade até 1976, quando foi para o Sítio do Antonio Massan, que lá a lavoura era de milho, soja, trigo e algodão; que tinha mais uma família no sítio e muitos boias-frias, que ali ficou até 1980. Conta ainda que se mudou para a Fazenda Santo Onofre, se casou, e ali ficou até 1983, trabalhando na lavoura de soja, milho e trigo, depois se mudou para a Fazenda Maravilha; e em 1991, se mudou para Fazenda Santa Cruz, trabalhava catando milho e carpindo, que o patrão na época era José Ricardo, que trabalha por dia, que depois de um tempo que a Fazenda registrou o autor na CTPS.
As testemunhas ouvidas em audiência disseram que o autor sempre trabalhou no meio rurícola, mas os detalhes fornecidos pelos depoentes conflitam entre si. As três testemunhas apesar de afirmarem que conheceram o autor há 40 anos e afirmarem que ele trabalha desde os 12 anos de idade, referem lugares diferentes de residência do demandante para essa primeira época. O autor e a testemunha Manoel citaram o Sítio Nossa Senhora Aparecida, local em que o autor teria trabalhado de 1971 a 1976, o Sr. Geraldo e o Sr. Aparecido disseram que ele trabalhava no Sítio de Antonio Martins, local em que ele ficou de 1976 até 1978; o Sr. Aparecido disse que na época ele trabalhava no sítio de Antonio Massan, de 1976 a 1978.
Da análise dos depoimentos, observa-se que causa estranheza o fato de as testemunhas Geraldo e Aparecido, apesar de conhecerem o demandante há mais de 40 anos, sequer mencionarem o nome do Sítio Nossa Senhora Aparecida, onde o autor alega ter trabalhado dos 12 aos 17 anos de idade. Ainda, Aparecido e Geraldo citam que o demandante teria trabalhado para Antonio Martins, nome não referido pelo autor, por outro lado, não fazem menção às Fazendas Santo Onofre e Maravilha, estas citadas pelo autor. A testemunha Manoel várias vezes declarou não se recordar ou não ter certeza do que lhe fora perguntado. Por fim, a testemunha Geraldo prestou uma declaração extremamente confusa e carente de verossimilhança, declarou que o autor trabalhou por 10 anos na Fazenda Santa Cruz, disse que "quando saiu de lá, o autor entrou; que saiu em 1995, então o autor deve ter entrado em 1985, que quando o depoente saiu, o autor já tinha saído". O autor disse que se mudou para a Fazenda Santa Cruz em 1991, enquanto a testemunha Aparecido disse que em 1990, o autor era boia-fria, trabalhando sem patrão definido e não mencionando a Fazenda Santa Cruz.
De acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural durante o período pleiteado. Ainda que se admita a certidão de nascimento da filha do autor, em 1980, o que se tem dos autos é que o início de prova material é demasiadamente frágil, e a prova oral é contraditória e ineficiente.
Sabe-se que para comprovar o exercício de atividade rural, é necessário que o início de prova material seja complementado por meio de prova testemunhal idônea e convincente, o que não ocorreu nos autos, contudo.
Assim, tenho que a sentença deve ser mantida, pois não comprovada a atividade rural por todo o período pleiteado pelo autor.
Quanto ao pedido de alteração de DER, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui apenas três contribuições após a DER, o que é insuficiente para a alteração de seu cenário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. Ressalte-se que a exigibilidade desta verba fica suspensa diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e, de ofício, honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417701v9 e, se solicitado, do código CRC BA11D1AE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068423-55.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014928220178160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROBERTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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