Apelação Cível Nº 5002469-30.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 27/10/2022, proferida nos seguintes termos (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) de pescador artesanal de 28/02/1978 a 13/11/1978, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal;
c) no mérito, ACOLHO em parte os demais pedidos formulados na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para:
c.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade de pescador artesanal, na condição de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 01/01/1972 a 27/02/1978, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários;
c.2) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 14/11/1978 a 15/12/1978, 23/01/1979 a 05/02/1979, 28/01/1980 a 27/02/1980, 05/03/1980 a 18/04/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 22/06/1981 a 03/11/1981, 12/04/1982 a 11/05/1982, 07/06/1982 a 06/09/1982, 01/02/1983 a 20/07/1983, 26/07/1983 a 23/08/1983, 23/08/1983 a 20/09/1983, 30/01/1984 a 28/02/1984, 22/02/1985 a 23/04/1985, 01/02/1986 a 18/07/1986, 28/07/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 30/03/1988, 19/04/1988 a 02/06/1988, 01/06/1988 a 24/06/1988, 31/10/1988 a 06/12/1988, 18/02/1993 a 19/10/1993, 04/02/1994 a 25/04/1994, 24/08/1994 a 19/10/1994, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
c.3) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantida a não incidência de fator previdenciário, sem mais vantajoso, a partir da DER do benefício nº 182.686.537-0 (29/06/2018);
c.4) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
c.5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário argumenta que o enquadramento por categoria profissional - marítimo - restringe-se aos trabalhadores de convés de máquinas, de câmara e de saúde, a foguistas e trabalhadores de casas de máquina, e que caberia ao autor comprovar documentalmente os períodos em que esteve efetivamente embarcado, o que não ocorreu. Sustenta que os pescadores artesanais não faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição até o advento da Lei nº8.213/91. Pretende a incidência de juros moratório a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança até a EC113/2021. Prequestiona afronta à matéria altercada (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial nos intervalos de 14/11/1978 a 15/12/1978, 23/01/1979 a 05/02/1979, 28/01/1980 a 27/02/1980, 05/03/1980 a 18/04/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 22/06/1981 a 03/11/1981, 12/04/1982 a 11/05/1982, 07/06/1982 a 06/09/1982, 01/02/1983 a 20/07/1983, 26/07/1983 a 23/08/1983, 23/08/1983 a 20/09/1983, 30/01/1984 a 28/02/1984, 22/02/1985 a 23/04/1985, 01/02/1986 a 18/07/1986, 28/07/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 30/03/1988, 19/04/1988 a 02/06/1988, 01/06/1988 a 24/06/1988, 31/10/1988 a 06/12/1988, 18/02/1993 a 19/10/1993, 04/02/1994 a 25/04/1994, 24/08/1994 a 19/10/1994. Pois bem.
Tempo especial
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
Assim, o tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional, bastando a mera comprovação do exercício de atividade mediante a apresentação de anotações em CTPS ou de qualquer documento idôneo. A partir de 29/04/1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Sobre o ponto, consulte-se a recente jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29-04-1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no direito brasileiro. Precedentes. 3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (AC nº 5013060-17.2017.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. João Batista Lazzari, julg. em 20/03/2019, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (AC nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, julg. em 29/05/2019, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o frio e a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014930-34.2016.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2023)
Os períodos em discussão, por serem anteriores a 28/04/1995, devem ser enquadrados como especial por categoria profissional.
Não merece acolhida o recurso do INSS.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 14/11/1978 a 15/12/1978, 23/01/1979 a 05/02/1979, 28/01/1980 a 27/02/1980, 05/03/1980 a 18/04/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 22/06/1981 a 03/11/1981, 12/04/1982 a 11/05/1982, 07/06/1982 a 06/09/1982, 01/02/1983 a 20/07/1983, 26/07/1983 a 23/08/1983, 23/08/1983 a 20/09/1983, 30/01/1984 a 28/02/1984, 22/02/1985 a 23/04/1985, 01/02/1986 a 18/07/1986, 28/07/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 30/03/1988, 19/04/1988 a 02/06/1988, 01/06/1988 a 24/06/1988, 31/10/1988 a 06/12/1988, 18/02/1993 a 19/10/1993, 04/02/1994 a 25/04/1994, 24/08/1994 a 19/10/1994.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 01/01/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/06/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 1 meses e 20 dias | 108 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 8 meses e 29 dias | 116 carências |
Até a DER (29/06/2018) | 30 anos, 4 meses e 19 dias | 296 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1972 | 27/02/1978 | 1.00 | 6 anos, 1 meses e 27 dias | 74 |
2 | - | 14/11/1978 | 15/12/1978 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 2 dias + 0 anos, 0 meses e 19 dias = 0 anos, 0 meses e 13 dias | 2 |
3 | - | 23/01/1979 | 05/02/1979 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 13 dias + 0 anos, 0 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 6 dias | 2 |
4 | - | 28/01/1980 | 27/02/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
5 | - | 05/03/1980 | 18/04/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 0 meses e 18 dias | 2 |
6 | - | 02/05/1980 | 30/06/1980 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 2 |
7 | - | 22/06/1981 | 03/11/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 19 dias = 0 anos, 1 meses e 23 dias | 6 |
8 | - | 12/04/1982 | 11/05/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
9 | - | 07/06/1982 | 06/09/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 4 |
10 | - | 01/02/1983 | 20/07/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias | 6 |
11 | - | 26/07/1983 | 23/08/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 1 |
12 | - | 23/08/1983 | 20/09/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 27 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
13 | - | 30/01/1984 | 28/02/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
14 | - | 22/02/1985 | 23/04/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | 3 |
15 | - | 01/02/1986 | 18/07/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 3 meses e 10 dias = 0 anos, 2 meses e 8 dias | 6 |
16 | - | 28/07/1986 | 01/12/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 4 dias + 0 anos, 2 meses e 14 dias = 0 anos, 1 meses e 20 dias | 5 |
17 | - | 01/02/1988 | 30/03/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 2 |
18 | - | 19/04/1988 | 02/06/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 0 meses e 18 dias | 3 |
19 | - | 01/06/1988 | 24/06/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 0 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
20 | - | 31/10/1988 | 06/12/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 3 |
21 | - | 18/02/1993 | 19/10/1993 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 25 dias = 0 anos, 3 meses e 7 dias | 9 |
22 | - | 04/02/1994 | 25/04/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 1 meses e 3 dias | 3 |
23 | - | 24/08/1994 | 19/10/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias + 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 23 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 0 meses e 26 dias | 251 | 38 anos, 11 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 4 meses e 13 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 8 meses e 5 dias | 259 | 39 anos, 10 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (29/06/2018) | 38 anos, 3 meses e 25 dias | 439 | 58 anos, 5 meses e 28 dias | 96.8139 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 29/06/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Não conheço do recurso do INSS quanto aos juros de mora, por falta de interesse recursal.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) reconhecimento da atividade de pescador artesanal, na condição de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 01/01/1972 a 27/02/1978; (b) cômputo de tempo especial nos lapsos de 14/11/1978 a 15/12/1978, 23/01/1979 a 05/02/1979, 28/01/1980 a 27/02/1980, 05/03/1980 a 18/04/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 22/06/1981 a 03/11/1981, 12/04/1982 a 11/05/1982, 07/06/1982 a 06/09/1982, 01/02/1983 a 20/07/1983, 26/07/1983 a 23/08/1983, 23/08/1983 a 20/09/1983, 30/01/1984 a 28/02/1984, 22/02/1985 a 23/04/1985, 01/02/1986 a 18/07/1986, 28/07/1986 a 01/12/1986, 01/02/1988 a 30/03/1988, 19/04/1988 a 02/06/1988, 01/06/1988 a 24/06/1988, 31/10/1988 a 06/12/1988, 18/02/1993 a 19/10/1993, 04/02/1994 a 25/04/1994, 24/08/1994 a 19/10/1994; (c) direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (29/06/2018), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, acrescidas de juros e correção monetária, além da verba honorária.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1826865370 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 29/06/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482370v7 e do código CRC aaa0d454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:8:46
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.
Apelação Cível Nº 5002469-30.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482371v3 e do código CRC 4edc06cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 13:12:41
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5002469-30.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA PACHECO (OAB SC043653)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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