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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. TE...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 5. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, ainda que apresentados documentos do exercício de atividade especial tão somente no segundo requerimento administrativo, o segurado tem direito à concessão do benefício já na data do primeiro protocolo administrativo se, naquele momento, estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à inativação. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. (TRF4, AC 5000854-45.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-45.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SEBASTIAO PREPLOSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença, publicada em 10/10/2022, proferida nos seguintes termos (evento 93, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) relativamente ao pedido de averbação do(s) período(s) de 01/05/2014 a 07/02/2017 e de 04/04/2000 a 11/07/2001 (este último em relação ao processo administrativo NB 193.726.277-1, com DER em 16/12/2019), deixo de resolver o mérito do processo, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) homologo o pedido de desistência do requerimento de averbação do período de 13/03/1990 a 26/03/1990 como tempo especial, nos termos dos artigo 485, § 5º, do CPC, e julgo extinto o processo nesse tocante, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil;

c) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

(i) averbar o(s) período(s) de 07/05/1980 a 26/06/1980, 20/03/1989 a 01/08/1989, 02/01/1983 a 28/09/1985, 01/04/1986 a 20/04/1987, 08/05/1987 a 17/02/1989, 14/07/1997 a 07/01/2000, 03/08/1989 a 28/02/1990, 01/06/1990 a 20/06/1992, 19/01/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 02/06/1996, 15/10/1996 a 20/02/1997, 04/04/2000 a 11/07/2001, 11/07/2013 a 11/09/2013, 16/01/2014 a 30/04/2014, 08/02/2017 a 19/05/2017 como tempo especial, para todos os efeitos previdenciários, exceto carência, e convertê-los em tempo comum;

(ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento - DER em 07/02/2017, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, com renda mensal a ser apurada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

(iii) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DER do processo administrativo NB 193.726.277-1, em 16/12/2019, sem incidência de prescrição quinquenal, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.

Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO
(X) CONCESSÃO
( ) RESTABELECIMENTO
( ) REVISÃO
NB180.104.953-7
ESPÉCIE42 - Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB07/02/2017
DIPA DEFINIR
DCBNÃO SE APLICA
RMIA CALCULAR
Efeitos financeiros16/12/2019

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição, sob os seguintes argumentos: (a) somente as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono caracterizam-se como especiais para fins de inativação; (b) a menção genérica da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como "graxa" e "óleo mineral", sem referência à composição do produto químico, inviabiliza o enquadramento do labor como nocivo, de acordo com a tese fixada no Tema 298 da TNU; (c) ausente indicação dos limites de concentração e da composição dos agentes químicos, sendo que somente os hidrocarbonetos aromáticos, por seu potencial cancerígeno, são considerados insalubres à saúde do trabalhador; (d) não há indicação da composição e nem da origem da "poeira"; (e) de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, somente os agentes químicos indicados no Grupo 1 (Agentes confirmados como cancerígenos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH se classificam como insalubres, para fins previdenciários; (f) a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 se aplica somente a partir de 08/10/2014, não se admitindo a classificação do agente químico como cancerígeno em período pretérito; (g) a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (h) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 102, APELAÇÃO1).

A parte autora, recorre adesivamente, pretendendo a reforma do decisum para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (07/02/2017), quando reconhecida a DIB, e não a contar de 16/12/2019, data do segundo requerimento administrativo (evento 107, RECADESI1).

​Com contrarrazões (evento 106, CONTRAZ1 e evento 110, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

1. Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 07/05/1980 a 26/06/1980, 20/03/1989 a 01/08/1989, 02/01/1983 a 28/09/1985, 01/04/1986 a 20/04/1987, 08/05/1987 a 17/02/1989, 14/07/1997 a 07/01/2000, 03/08/1989 a 28/02/1990, 01/06/1990 a 20/06/1992, 19/01/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 02/06/1996, 15/10/1996 a 20/02/1997, 04/04/2000 a 11/07/2001, 11/07/2013 a 11/09/2013; (b) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, restando mantido o enquadramento das atividades no(s) lapso(s) de 16/01/2014 a 30/04/2014, 08/02/2017 a 19/05/2017. Pois bem.

2. Atividade urbana especial

A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições alegadamente agressivas à saúde da parte autora, com vistas à concessão de benefício previdenciário. Assim, previamente à análise da situação concretizada nos autos, necessário traçar as seguintes diretrizes para fins de enquadramento do trabalho por ela desenvolvido.

2.1 Ruído: O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.

Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, o(s) formulário(s) PPP mencionam a utilização da técnica do levantamento dosimétrico, que está alinhado com o previsto no item 5.1.1.1 da NHO-1 da Fundacentro, a qual prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruídos) para a determinação da dose de exposição ao ruído. De acordo com os PPP, verifica-se que houve a extrapolação do limite de tolerância traçado pelo Decreto nº 3.048/99 para caracterização da nocividade do labor. A aferição foi efetuada através de leitura instantânea, o que restou impugnado pela autarquia, porque diferente da metodologia exigida pelo INSS, que é a NHO-01 da FUNDACENTRO. No entanto, a NHO-1, em seu item 6.2.1.3, incluiu a utilização de medidores de pressão sonora de leitura instantânea na avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente.

Dessa forma, o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza a nocividade do trabalho, pois ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.

Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Como se isso não bastasse, no(s) LTCAT(s) anexado(s) aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.

O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

Com efeito, o acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

2.2 Agentes químicos: O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I), componentes do óleo mineral. Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a utilização de óleos minerais (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). Também o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre a manipulação de óleos minerais.

A jurisprudência desta Corte consagrou orientação no sentido de que A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4, AC 5002348-52.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2023).

Não há exigência nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 a que o contato com o agente químico se dê no seu processo de fabricação. De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.

Não se pode olvidar, outrossim, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Ocorre que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2, de modo que deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.

Conforme o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

É pacífico nesta Corte que A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. (TRF4, AC 5010981-55.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022).

Referente à análise qualitativa, esta Corte sedimentou posicionamento de que A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012.404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). (TRF4, AC nº 5017535-67.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/06/2019). Isso porque Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Ademais, os óleos não tratados ou pouco tratados estão previstos no Grupo 1 da LINACH. Na hipótese, houve exposição a óleos minerais provenientes da troca de mangueiras de óleo hidráulico de maquinário, os quais não podem, de forma razoável, serem comparados aos óleos destinados ao uso doméstico, esses sim altamente purificados.(TRF4, AC 5000010-81.2014.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023).

Exame do tempo especial no caso concreto

A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 93, SENT1):

De 07/05/1980 a 26/06/1980; 20/03/1989 a 01/08/1989, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Indústria e Comércio de Compensados Anatômicos S/A.

A CTPS do autor informa que, nos períodos, ele exerceu o cargo de operário e auxiliar de produção (1:3, p. 12, 15).

À vista da inexistência de PPP, por estar a empresa inativa (evento 1, PROCADM3, p. 37) foi determinada a apresentação de declarações, para aferir a profissiografia do autor no período.

Alfonso Wojakewivcz Filho declarou que a empresa atuava no ramo de fabricação de compensados em madeiras; o autor trabalhou na empresa no início de 1980 e no ano de 1989; trabalhava como auxiliar de produção, no setor de beneficiamento, operando especialmente serra circular, como serrador no setor de marcenaria; havia muito ruído no local de trabalho (Evento 41, DECL2).

A declaração está corroborada pela CTPS e o INSS não apresentou nenhum fato apto a infirmá-la, razão pela qual restou comprovada a ocupação de auxiliar de produção (operador de serra circular) em empresa de fabricação de compensados em madeiras.

O laudo técnico-ambiental da empresa, elaborado em 1992, comprova a sujeição dos funcionários que operavam serra circular, no setor de marcenaria, ao ruído em níveis de 88 a 93 dB(A) (Evento 41, LAUDO15).

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos em análise.

(...)

De 02/01/1983 a 28/09/1985; 01/04/1986 a 20/04/1987, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Madeireira Ewaldo Ulhmann Ltda.

A CTPS do autor informa que, no período, ele exerceu o cargo de trabalhador braçal e operador de máquinas (1:3, p. 14).

À vista da inexistência de PPP, por estar a empresa inativa (evento 1, PROCADM3, p. 4) foi determinada a apresentação de declarações, para aferir a profissiografia do autor no período.

Idemar Pereira declarou que laborou na empresa de 1982 a 1984, trabalhou junto com o autor no período; a empresa atuava como madeireira, beneficiando madeira para a venda; o autor trabalhava na operação de máquinas de beneficiamento de madeiras como serra circular, destopadeira, serra fita; havia muitas máquinas no local; trabalhavam em um barracão único, sem paredes; havia muito ruído no local (3:3).

A declaração está corroborada pela CTPS e o INSS não apresentou nenhum fato apto a infirmá-la, razão pela qual restou comprovada a ocupação de operador de máquinas de beneficiamento de madeiras.

O autor requereu a utilização de laudo de empresa similar para fins de comprovação dos agentes nocivos.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, entendo que é desnecessária a produção de prova pericial indireta, se houverem nos autos laudos técnicos de empresas cujas atividades são análogas as descritas na profissiografia do autor. Saliento que o resultado, para a instrução processual, da realização de perícia por similaridade não será diverso daquele já constante em laudos realizados em empresas similares.

Acerca da utilização de laudos técnicos por similaridade, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

[...] PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. (...) d) Recurso improvido (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012).

Dessa feita, não há óbice à utilização de laudo ambiental por similaridade, cuja comprovação da pertinência e a respectiva apresentação são ônus do autor.

Os laudos da empresa similar juntados pelo autor, Madeireira Schoefflel Ltda, elaborados em 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, apontados como paradigma, atestam que, na função de operador de máquina, no setor de serraria/produção, os funcionários desempenhavam funções semelhantes àquelas descritas pela testemunha. Ademais, os funcionários estavam expostos ao agente nocivo ruído, em nível equivalente de 98 dB(A) (evento 41, LAUDO18).

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos em análise.

De 08/05/1987 a 17/02/1989; 14/07/1997 a 07/01/2000; 07/02/2005 a 03/11/2012, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Madeireira Cassias Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, elaborado em 03/11/2012, o(a) autor(a) laborou no período como operador de máquinas, nos setores de beneficiamento e esquadria, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 97, 93 e 88 dB(A), respectivamente (evento 5, LAUDO1/3). O PPP juntado no evento 1, PROCADM6, pgs. 11/12, também elaborado em 03/11/2012, relativo ao período de 07/02/2005 a 03/11/2012, contudo, aponta a exposição a níveis de ruído de 81,6 dB(A).

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 1992, atesta a exposição dos funcionários com atribuições semelhantes a níveis de ruído de 97 a 107 dB(A) (Evento 5, LAUDO2, pg. 11, LAUDO3, pgs. 5 e seguintes); os laudos elaborados em 1999 e 2000 atestam exposição a níveis de ruído de 92 dB(A) (1999) e de 91 a 106 dB(A) (2000), no setor de beneficiamento; o laudo elaborado em 2012, por sua vez, atesta exposição a níveis de ruído de 81,6 dB(A), com menção expressa ao nome do autor, em linha com a informação constante do PPP elaborado em 03/11/2012, relativo ao período de 07/02/2005 a 03/11/2012 (evento 1, PROCADM6, pgs. 11/20).

Por certo, havendo divergências entre as informações lançadas no PPP e as contidas em laudo técnico contemporâneo ao período, que embasou o seu preenchimento, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador (TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019).

O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a: 80 decibéis até 5.3.1997; 90 decibéis de 6.3.1997 a 18.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 19.11.2003.

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 08/05/1987 a 17/02/1989 e de 14/07/1997 a 07/01/2000.

De 03/08/1989 a 28/02/1990, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Moinho Catarinense S/A.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como auxiliar de produção, no setor industrial, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 84,7 dB(A) (evento 48, PPP1)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 1996, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 48, PPP1, pgs. 4/6)

O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a: 80 decibéis até 5.3.1997; 90 decibéis de 6.3.1997 a 18.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 19.11.2003.

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 01/06/1990 a 20/06/1992, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Metalurgica Zenker Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como auxiliar de funileiro, no setor de produção, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 89 dB(A), além de óleos e graxas (evento 6, LAUDO1)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2003 e 2008, atesta exposição a níveis de ruído equivalente de 86 dB(A) (2003) e 89,7 dB(A) (2008) (evento 6, LAUDO1, p. 6, evento 42, LAUDO2, pgs. 41, 47)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 19/01/1993 a 30/06/1993, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Souza Cruz Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como ajudante de manutenção, no setor de caldeiras, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 81,5 dB(A) (evento 31, LAUDO1)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2020, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 31, LAUDO1, p. 3)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 02/08/1993 a 02/06/1996, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Móveis Dorimar Ltda.

A CTPS do autor informa que, no período, ele exerceu o cargo de "aux. op." (1:3, p. 18).

À vista da inexistência de PPP, por estar a empresa inativa (evento 1, PROCADM3, p. 39) foi determinada a apresentação de declarações, para aferir a profissiografia do autor no período.

Elcio José Sescatto declarou que laborou na empresa de 1993 a 1996, trabalhou junto com o autor no período; a empresa atuava como beneficiadora de madeiras e fábrica de móveis; o autor trabalhava com serviços gerais, na função de operador de máquinas (plainas, emendadeiras de madeiras, destopadeiras, serras, lixadeiras, entre outras); trabalhavam em um barracão único, sem paredes de divisória; havia muito ruído no local; não recebiam equipamento de proteção (evento 41, DECL2).

A declaração está corroborada pela CTPS e o INSS não apresentou nenhum fato apto a infirmá-la, razão pela qual restou comprovada a ocupação com serviços gerais/operador de máquinas de beneficiamento de madeiras.

O autor requereu a utilização de laudo de empresa similar para fins de comprovação dos agentes nocivos.

O laudo da empresa similar juntado pelo autor, Fritz Móveis Ltda, elaborado em 2004, apontado como paradigma, atesta que, na função de serviços gerais, no setor de preparação, os funcionários desempenhavam funções semelhantes àquelas descritas pela testemunha. Ademais, os funcionários estavam expostos ao agente nocivo ruído, em nível equivalente de 94,3 dB(A) (evento 41, LAUDO17).

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 15/10/1996 a 20/02/1997, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Móveis Wil Fama Eireli.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como operador de máquinas, no setor de preparação, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 90,3 dB(A) (evento 47, PPP2, p. 3)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 1997, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 47, PPP2, p. 7/8)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 04/04/2000 a 11/07/2001, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Colo Ind e Com. de Artefatos de Madeira Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como serviços gerais - coladeira e operador de máquina coladeira, no setor de produção, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 96,8 dB(A) (evento 1, PROCADM3, p. 1)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2000, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 1, LAUDO9)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 11/07/2013 a 11/09/2013, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Madeireira EK Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou no período como auxiliar de produção, no setor de compensado, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 92 dB(A) (evento 3, LAUDO1)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2013, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 24, LAUDOAVAL4)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período em análise.

De 16/01/2014 a 30/04/2014 e de 08/02/2017 a 30/01/2018, o(a) autor(a) trabalhou na empresa Moveis Jor Ltda.

Segundo o perfil profissiográfico previdenciário da empresa, o(a) autor(a) laborou nos períodos de 16/01/2014 a 30/04/2014 e de 08/02/2017 a 19/05/2017 (data de elaboração do PPP) como alimentador de linha de produção e operador de máquinas, no setor de usinagem, estando exposto(a) ao agente nocivo ruído em níveis de 89, 89,9, 88,7, 91,2 dB(A) (evento 1, PROCADM6, p. 21)

O(s) laudo(s) técnico(s) ambiental(is) da empresa, elaborado(s) em 2014, 2015, 2016, corrobora(m) as informações constantes do PPP (evento 1, PROCADM6, p. 23, PROCADM7)

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 16/01/2014 a 30/04/2014 e de 08/02/2017 a 19/05/2017.

Conclusão: tendo em conta as premissas traçadas nos tópicos (2.1) e (2.2) acima, não prospera o recurso do INSS, sendo possível o enquadramento do labor como nocivo, tendo sido comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, nos períodos de 07/05/1980 a 26/06/1980, 20/03/1989 a 01/08/1989, 02/01/1983 a 28/09/1985, 01/04/1986 a 20/04/1987, 08/05/1987 a 17/02/1989, 14/07/1997 a 07/01/2000, 03/08/1989 a 28/02/1990, 01/06/1990 a 20/06/1992, 19/01/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 02/06/1996, 15/10/1996 a 20/02/1997, 04/04/2000 a 11/07/2001, 11/07/2013 a 11/09/2013, bem como a agente químico, no intervalo de 01/06/1990 a 20/06/1992.

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Equipamentos de proteção individual - EPIs

A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 555, firmou orientação de que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Na ocasião, foi feita a ressalva de que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme se infere do próprio regramento administrativo do INSS (art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022) :

Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização.

Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentado no aresto, ainda, que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Esclareço que o IRDR 15 foi remetido ao STF após o julgamento do STJ, que não conheceu dos recursos especiais de ambas as partes, tendo o INSS desistido do recurso perante o STF. Desse modo, o IRDR 15 transitou em julgado em 07/11/2023.

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que São admissíveis outros meios de prova, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para demonstrar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Na situação em tela, não se pode afirmar, exime de dúvidas, que a nocividade foi elidida pelo uso de equipamentos de proteção individual, (a) quer porque não demonstrado o cumprimento das condições referidas no art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015 e no art. 291 da IN/PRES/INSS 128/2022, (b) quer porque se trata da exposição a agente agressivo (ruído, e agente reconhecidamente cancerígeno, conforme fundamentação do item 2.2) para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15/TRF4), (c) quer porque não há conclusão no(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) quanto à eficácia dos EPIs.

Vale anotar que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 07/05/1980 a 26/06/1980, 20/03/1989 a 01/08/1989, 02/01/1983 a 28/09/1985, 01/04/1986 a 20/04/1987, 08/05/1987 a 17/02/1989, 14/07/1997 a 07/01/2000, 03/08/1989 a 28/02/1990, 01/06/1990 a 20/06/1992, 19/01/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 02/06/1996, 15/10/1996 a 20/02/1997, 04/04/2000 a 11/07/2001, 11/07/2013 a 11/09/2013, 16/01/2014 a 30/04/2014, 08/02/2017 a 19/05/2017.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/01/1960
SexoMasculino
DER07/02/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 9 meses e 12 dias198 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 8 meses e 24 dias209 carências
Até a DER (07/02/2017)31 anos, 3 meses e 14 dias371 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1t. especial07/05/198026/06/19800.40
Especial
0 anos, 1 meses e 20 dias
+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
2
2t. especial20/03/198901/08/19890.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 23 dias
6
3t. especial02/01/198328/09/19850.40
Especial
2 anos, 8 meses e 27 dias
+ 1 anos, 7 meses e 22 dias
= 1 anos, 1 meses e 5 dias
33
4t. especial01/04/198620/04/19870.40
Especial
1 anos, 0 meses e 20 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 2 dias
13
5t. especial08/05/198717/02/19890.40
Especial
1 anos, 9 meses e 10 dias
+ 1 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 8 meses e 16 dias
22
6t. especial14/07/199707/01/20000.40
Especial
2 anos, 5 meses e 24 dias
+ 1 anos, 5 meses e 26 dias
= 0 anos, 11 meses e 28 dias
31
7t. especial03/08/198928/02/19900.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
6
8t. especial01/06/199020/06/19920.40
Especial
2 anos, 0 meses e 20 dias
+ 1 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 26 dias
25
9t. especial19/01/199330/06/19930.40
Especial
0 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
6
10t. especial02/08/199302/06/19960.40
Especial
2 anos, 10 meses e 1 dias
+ 1 anos, 8 meses e 12 dias
= 1 anos, 1 meses e 19 dias
35
11t. especial15/10/199620/02/19970.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias
5
12t. especial04/04/200011/07/20010.40
Especial
1 anos, 3 meses e 8 dias
+ 0 anos, 9 meses e 4 dias
= 0 anos, 6 meses e 4 dias
16
13t. especial11/07/201311/09/20130.40
Especial
0 anos, 2 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
3
14t. especial16/01/201430/04/20140.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
4
15t. especial08/02/201719/05/20170.40
Especial
0 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 1 dias
= 0 anos, 1 meses e 11 dias
Período posterior à DER
4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 3 meses e 19 dias36938 anos, 10 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 7 meses e 17 dias39139 anos, 10 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (07/02/2017)37 anos, 11 meses e 4 dias57957 anos, 0 meses e 17 dias94.9750

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 07/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.97 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Efeitos financeiros da condenação

O magistrado sentenciante concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento - DER em 07/02/2017, NB 193.726.277, (o que está sendo confirmado por este Colegiado), e fixou os efeitos financeiros a partir da DER do processo administrativo NB 193.726.277-1, em 16/12/2019, porque a documentação comprobatória do direito reconhecido foi apresentada apenas naquela ocasião.

Embora a prova do tempo de serviço especial tenha sido apresentada pelo autor ao INSS somente em 16/12/2019, por ocasião do segundo requerimento administrativo (NB 193.726.277-1), não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o caso em tela, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o tempo de atividade especial a posteriori, pois o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

De fato, A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, assiste razão ao apelante, devendo retroagir, a DIB do benefício concedido ao autor pelo INSS a contar do segundo requerimento, à primeira DER. (TRF4, APELREEX 0008962-82.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014).

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO TRABALHO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O acórdão recorrido asseverou que o recorrente não comprovou, na esfera administrativa, que preenchia as condições para o reconhecimento do trabalho especial. Tanto é assim que ressaltou que um dos formulários apresentados que serviu de prova do exercício do trabalho especial é posterior à data do requerimento administrativo. II - É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o efeito de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Nesse sentido: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. III - Dessa forma, deve-se anular o acórdão que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. IV - Agravo interno provido para determinar que seja considerado, como momento da concessão do benefício, a data do requerimento administrativo. (STJ, AgInt no REsp n. 1.645.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Ao contrário do que entendeu o sentenciante, O interesse de agir não se confunde com o reconhecimento do direito, de modo que se incorpora ao patrimônio jurídico do autor o período de trabalho rural reconhecido. Nesse contexto, o cômputo do trabalho rural em juízo, ainda que tenha sido expressamente requerido somente no segundo requerimento administrativo, configura a pretensão resistida necessária para o reconhecimento do direito ao trabalho rural desde o primeiro requerimento administrativo Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho rural, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5016615-79.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023).

Com efeito, Segundo decisão do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Na espécie, a soma dos períodos de labor reconhecidos no primeiro requerimento administrativo com o interregno de atividade rural reconhecido no segundo, dá conta de indicar que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquele. (TRF4, AC 5017257-82.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023).

Destarte, merece provimento o recurso adesivo da parte autora para reconhecer os efeitos financeiros do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 07/02/2017, quando implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 7/05/1980 a 26/06/1980, 20/03/1989 a 01/08/1989, 02/01/1983 a 28/09/1985, 01/04/1986 a 20/04/1987, 08/05/1987 a 17/02/1989, 14/07/1997 a 07/01/2000, 03/08/1989 a 28/02/1990, 01/06/1990 a 20/06/1992, 19/01/1993 a 30/06/1993, 02/08/1993 a 02/06/1996, 15/10/1996 a 20/02/1997, 04/04/2000 a 11/07/2001, 11/07/2013 a 11/09/2013, 16/01/2014 a 30/04/2014, 08/02/2017 a 19/05/2017; (b) à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (07/02/2017).

- Sentença reformada para fixar os efeitos financeiros desde a 1ª DER, em 07/02/2017

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1801049537
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB07/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494648v14 e do código CRC 6cefc7c5.Informações adicionais da assinatura:
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5000854-45.2020.4.04.7214
40004494648.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-45.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SEBASTIAO PREPLOSKI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. efeitos financeiros. termo inicial.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.

4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

5. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

7. Esta Corte possui entendimento de que o direito não se confunde com a prova do direito. Assim, ainda que apresentados documentos do exercício de atividade especial tão somente no segundo requerimento administrativo, o segurado tem direito à concessão do benefício já na data do primeiro protocolo administrativo se, naquele momento, estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à inativação. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494649v4 e do código CRC f322fc86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 13:11:55


5000854-45.2020.4.04.7214
40004494649 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000854-45.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SEBASTIAO PREPLOSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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