EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
: | VICTOR HUGO COELHO MARTINS | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MAIS BENÉFICa. VIGÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se do cálculo da aposentadoria resultar RMI mais favorável, deve ser permitida a aplicação de regra nova ao segurado, mesmo que enquadrado na regra de transição.
2. Trata-se de uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
3. Diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de um segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796206v12 e, se solicitado, do código CRC 7873FE67. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 20/01/2017 18:31 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Sandra Maria Martins Luz (evento 20) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicado o recurso adesivo da embargada, nos termos da seguinte ementa (evento 15):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar. 4. Na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa. 5. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos. 6. Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar. 7. Sendo este o quadro, o que se percebe é que (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.
8. A limitação temporal do PBC a julho de 1994 do PBC, em rigor, constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente. 9. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição.
Nas suas razões (evento 20 - EMBINFRI1), a embargante alega que no caso em tela, houve contribuição em período anterior a julho de 1994, e o seu salário-de-benefício foi calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitados à competência de julho de 1994, o que causou e causa enorme prejuízo na renda do seu benefício. Refere que Não há como valer-se de dois pesos e duas medidas, se os 36 meses não representam o conteúdo econômico e a formação do lastro financeiro, restringir às contribuições e salários em julho de 1994, também assim age a interpretação restritiva da norma, reduzindo o poder contributivo do autor, quanto mais em períodos cujo lastro de contribuições eram deveras superior, pois assim permitido em lei. Salienta que o que se busca é toda a contribuição para gerar o benefício, Art. 195, §5º), soma-se também ao disposto no §3º, do Art. 201, que todos os salários de contribuição considerados no cálculo serão corrigidos, e portanto, a Constituição não fixa termo inicial destes salários; volta-se à preservação do valor real, e também que os ganhos habituais terão efeitos e repercussão em benefícios §11, art. 201, CF. Vindica seja prequestionada a matéria com indicação dos dispositivos legais e constitucionais. E, ao final, pede a prevalência do voto vencido, prosseguindo-se na apreciação do recurso adesivo, com vistas à procedência do pedido.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No voto vencido de lavra da eminente Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (evento 8), o qual a embargante pede a prevalência, os fundamentos foram os seguintes:
(...)
A parte Autora apelou, adesivamente, tão somente, para retificar o marco inicial da repercussão financeira, solicitando que a retificação retroagisse à DIB (data de início do benefício), com efeitos financeiros respectivos, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
(...) Passo ao exame do mérito.
Segundo Sua Excelência:
'Antes de analisar/decidir a questão jurídica controvertida entre as partes discorro acerca das mudanças normativas envolvendo o período básico de cálculo - PBC, referente aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade da autora.
Para os benefícios concedidos na vigência da CF/88 até nov/99, o PBC era representado pelos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à data de início do benefício - DIB, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a Lei 9.876/99, houve total modificação na fixação do PBC, pois ao dar nova redação ao inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, o PBC das aposentadorias por idade passou a corresponder à 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. É dizer: em vez de o PBC abranger apenas as contribuições mais recentes (retroativas a no máximo 48 meses da DIB), o benefício passou a considerar todos os salários-de-contribuição, o que, indubitavelmente, passou a garantir a melhor sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para amenizar o impacto dessa nova forma de cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria dos segurados que já estavam filiados ao RGPS (e, notadamente, daqueles que já estavam próximos de adquirir direito a se aposentar), a Lei 9.876/99 estabeleceu critério diferenciado em seu art. 3º, verbis:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A interpretação teleológica que faço de tais normas é de que tiveram por escopo evitar redução demasiada na RMI dos benefícios, pois é notório e presumível que - na grande maioria dos segurados - a tendência dos salários-de-contribuição é seguir em escala crescente ao longo da vida laboral, fruto da maior experiência profissional, maior qualificação, que, quase sempre, refletem na remuneração. O réu, inclusive, admite que a regra teve o objetivo de 'evitar que segurados que já se encontravam há muitos anos filiados ao Regime Previdenciário, com expectativas já criadas sobre o valor de suas aposentadorias, fossem prejudicados'.
Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!
Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.
Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.
Ao analisar situação idêntica, a egrégia Primeira Turma Recursal de Santa Catarina chegou a idêntica solução para o caso, embora por interpretação analógica. Vejamos. O voto condutor do acórdão, lavrado pelo M.M. Juiz Federal João Batista Lazzari (Autos 5006044-43.2011.404.72200, recorrente Oswaldo Mancini e recorrido INSS) fez analogia com as disposições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, quando assevera Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício.
Em conclusão, tem a autora direito a calcular sua aposentadoria por idade de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão, elegendo PBC mais amplo/mais vantajoso, isto é, com a utilização de todos os salários-de-contribuição.
Efeitos financeiros/sentença ilíquida
Não obstante a autora mencione na petição inicial que protocolou pedido de revisão junto ao INSS, não fez prova nesse sentido, pelo que só pode ser considerado o efeito financeiro a partir da citação neste processo revisional.
Tendo em vista que a revisão ora deferida envolve a não-aplicação de dispositivo expresso de lei, não é razoável exigir que o INSS houvesse utilizado o PBC na forma ora deferida ao conceder originariamente o benefício.
Logo, os cálculos da Contadoria Judicial e da autora, que referem parcelas vencidas desde junho/08, não podem ser utilizados para proferir sentença líquida.
E, ainda que assim não fosse, referidos cálculos são contraditórios entre si e nenhum deles oferece segurança para balizar a condenação. Isso porque os PBCs utilizados em ambos são significativamente diferentes: o da autora (evento 1, CALC7) envolve 271 salários-de-contribuição, que remontam a janeiro/76, ao passo em que o da Contadoria Judicial envolve 150 salários-de-contribuição, sendo o mais remoto de janeiro/82.
Trata-se de questões que precisarão ser mais bem analisadas em fase de execução de sentença, não se justificando retardar a prestação jurisdicional por questões que abrangem exclusivamente os cálculos, mormente quando já restou demonstrado o interesse processual da parte autora'.
É o entendimento que acolho, não cabendo qualquer reparo à boa sentença por força do reexame necessário e do recurso do INSS. Adoto, pois, os fundamentos jurídicos esposados por Sua Excelência, como razões de decidir no presente voto. A única ressalva que faço à excelente decisão, e nesta medida acolhendo o recurso da ora autora, é para o fim de fixar os efeitos financeiros desde à data do início do benefício (23.06.2008), não se observando, no caso, a incidência da prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que a ação foi protocolada em 08.03.2012.
(...) Implantação da renda mensal retificada
Correta a determinação de Sua Excelência para que, após 30 (trinta) dias da data do trânsito em julgado da sentença, o INSS promova a retificação no valor da renda mensal inicial do benefício da autora, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mas sem levar em conta o critério transitório constante do art. 3º deste último diploma.
Dou por prequestionadas todas as matérias jurídicas aqui veiculadas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da autora e por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, tudo, nos termos da fundamentação.
Inobstante tais fundamentos, tenho que deve prevalecer o voto-condutor do acórdão ora embargado, de lavra do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, uma vez que à luz do disposto na lei 9.876/99 e Lei 8.213/91 de forma exauriente bem analisou questão do limite temporal e da sistemática de cálculo aplicável para a obtenção do salário-de-benefício.
Veja-se o teor do aludido voto vencedor (evento 15) que entendo deve ser mantido em sua inteireza:
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao disposto no art. 3º, 'caput', da Lei 9.876/99. A parte autora pretende a observância da média aritmética simples das suas contribuições, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período básico de cálculo a ser considerado para apuração do salário-de-benefício.
O citado artigo 3º da Lei 9.876/99 (que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários), assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à respectiva publicação:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
Prestou-se o artigo 3º da Lei 9.876/99 a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91, a saber:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.'
....
O artigo 3º da Lei 8.213/91, como se percebe, restringiu o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa. Quanto a eles não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
É certo que para os segurados que apresentem poucas contribuições a partir de julho de 1994 poderá eventualmente ocorrer redução do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, inclusive em razão da regra prevista no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 ('No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo'), pois em muitas situações o divisor será maior do que o número de contribuições a ser considerado para obtenção do valor do dividendo. Isso, todavia, dependerá do caso concreto e decorre de regras do regime geral, que historicamente sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular no período próximo à obtenção do benefício.
Com efeito, a redução da RMI para os segurados que apresentam poucas contribuições no período mais próximo da data de concessão do benefício não constitui novidade.
Veja-se que antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
.....
Na sistemática anterior, como se verifica, havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Mais do que isso, caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. No regime da CLPS, a propósito, a situação não era diversa, como se verifica do que estatuía seu artigo 21.
Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar.
A hipótese dos autos bem demonstra que não houve passagem de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo.
A autora apresenta contribuições até setembro de 2002. Implementou a idade para a aposentadoria somente em maio de 2008. Sua RMI, calculada nos termos da Lei 9.876/99, foi de R$ 715,50 (Evento I - CCON5). Caso não tivesse ocorrido a alteração do artigo 29 da Lei 8.213/91 e a introdução do artigo 3º da Lei 9.876/99, seu salário-de-benefício seria apurado com base na média aritmética simples de até 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. A autora não tem nenhum salário-de-contribuição no período de 48 meses anterior à da data do implemento do requisito etário. Assim, sua RMI seria de salário-mínimo, como consequência dos §§ 1º e 2º do artigo 29, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 (em sua redação original) acima transcritos.
No caso da autora RMI, como demonstrado, teve a sistemática de cálculo melhorada com o advento da Lei 9.876/99.
Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentos em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
Sendo este o quadro, o que se percebe é que
(i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento).
(ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.
Em última análise a limitação temporal a julho de 1994 constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente.
Assim, não vejo como se possa pretender afastar a restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição.
E sequer se pode alegar que as regras atinentes à sistemática de apuração do salário-de-benefício instituídas pela Lei 9.876/99 impliquem, ipso facto, ofensa à Constituição.
A Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia no 'caput' do artigo 202 que as aposentadorias deveriam ser calculadas com base na 'média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições'. Com a Emenda 20/88 o artigo 202 passou a tratar de outra matéria e o artigo 201 limitou-se a estabelecer em seu § 3º que 'Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei', e em seu § 7º que 'É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei', observadas as condições relativas à idade e ao tempo de contribuição. A sistemática de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, portanto, constitui, segundo a Constituição Federal, atribuição do legislador ordinário, observada apenas a necessidade de atualização de todos os salários-de-contribuição. E a Lei 9.876/99, em especial seu artigo 3º, não desbordou dos lindes estabelecidos na Carta Magna, como inclusive já afirmou o Plenário Supremo Tribunal Federal, em juízo preliminar, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade 2.111/DF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC/DF. Relator: Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 16/03/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)(grifei)
Não se cogita, assim, de mácula na sistemática de cálculo estabelecida no 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99, o qual é questionado pela parte autora, e que, de rigor, teve sua inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, declarada pela sentença recorrida, ora prestigiada pelo voto da Relatora.
Observo que a matéria em discussão tem íntima ligação com o tema ligado ao § 2º do mesmo artigo 3º da Lei 9.876/99, o qual estabelece:
Art. 3º...
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
De fato, no caso da autora, por exemplo, a despeito de questionado o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 (de modo que se pretende afastar o próprio limite temporal para apuração do período básico de cálculo), percebe-se da carta de concessão (EVENTO 1 - CCON5), que as contribuições verificadas a partir de julho de 1994 foram apenas 71, quando sessenta por cento do período decorrido desde aquela competência correspondem a 100. Assim, foi utilizado o divisor 100, que diminuiu o salário-de-benefício e, logo, a RMI.
Mas mesmo o estabelecimento de um divisor mínimo na apuração do salário-de-benefício -matéria que embora não diretamente questionada na inicial acaba por integrar o contencioso-, não apresenta qualquer problema.
Com efeito, assim como ocorre com a situação atinente ao 'caput' do artigo 3º da lei 9.876/99 (sobre o qual já se discorreu), a aplicação do § 2º do referido dispositivo certamente, em muitos casos, acarretará, no que toca aos segurados que apresentem poucas contribuições a partir de julho de 1994, redução do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, pois o divisor fatalmente será maior do que o dividendo. Isso, todavia, como já esclarecido, decorre das regras do regime geral, que historicamente sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular no período próximo à inativação.
Na sistemática anterior, como já foi dito, havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-conbribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa.
A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos.
Quanto a este tema específico, cabe registrar, já há inclusive precedentes desta Casa, os quais, registre-se, reforçam, por assemelhadas as situações, as considerações acima expendidas em relação 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO.1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício - redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.000309-9/SC. 5ª Turma TRF4. RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO. Julgado em 06/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. divisor a ser utilizado.
1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício - redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002274-97.2010.404.7000/PR. RELATOR: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. 5ª turma TRF4. Julgado em 11/09/2012)
O pedido, assim, deve ser julgado improcedente, dando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. O recurso adesivo da autora, que questiona o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, fica prejudicado.
Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito. Encontra-se em análise a pretensão ao cálculo do benefício previdenciário com a consideração de todo o período contributivo, sem limitação a julho de 1994.
Em sua redação original, o art. 202 da Constituição Federal dispunha:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, e os arts. 201 e 202 da CF passaram a estabelecer o seguinte:
Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Com o propósito de regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários, foi editada a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que, dentre outras disposições, deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Lei n. 9.876/99 estabeleceu, em seu art. 3º, a seguinte regra de transição para os segurados filiados anteriormente à nova regra:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, acima transcrito, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
A propósito da questão debatida, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário a partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
2. Para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99). 3. O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-de-contribuição. 4. Não há previsão ou possibilidade de utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-78.2010.4.04.7003/PR, Relatora para acórdão Des. Vânia Hack de Almeida, julgado em 02 de setembro de 2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994. 1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência. 2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99). 3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido. 4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.4.04.7200/SC Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 05 de agosto de 2015)
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994. 1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixas. 4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar. 5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB). 6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário. 7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019499-10.2013.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 04 de novembro de 2014)
Deve ser mantida, portanto, a solução majoritária do acórdão da 5ª Turma que, dando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da autora, bem como julgou prejudicado o recurso adesivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443672v5 e, se solicitado, do código CRC 1D9F867F. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 05/08/2016 15:02 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
: | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Na última sessão deste Colegiado pedi vista dos presentes autos para melhor estudar a questão. Após análise dos votos proferidos na Turma e nestes embargos infringentes, peço vênia à eminente relatora, Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, pois tenho por aderir à conclusão alcançada pelo voto vencido na Turma, proferido pela Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (evento 8).
O pedido formulado pela parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade (considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício), embora segurada filiada à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99. A controvérsia reside na disposição do art. 3º desta última Lei, que dispõe para o cálculo das aposentadorias dos segurados nessa situação que será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (...).
Registre-se que toda a discussão parte do advento da Lei n. 9.876/99, que trouxe profundas modificações no cálculo da aposentadoria do regime geral. Assim, pode-se dizer que, após a edição desse diploma legal, o cálculo dos benefícios ficou estabelecido nestes termos, de acordo com a data em que se fixa/implementa o direito à aposentadoria:
a) segurado com direito à aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses (redação anterior do art. 29 da Lei nº 8.213/91);
b) segurado filiado até o dia anterior à Lei n. 9.876/99 e cumpre as exigências para aposentadoria posteriormente, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99);
c) segurado filiado posteriormente à Lei n. 9.876/99, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 - redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Sobre a evolução das formas de cálculo dos benefícios acima demonstradas, pode-se afirmar que o legislador procurou aprimorar o sistema, permitindo uma maior aproximação entre o valor do benefício concedido e a totalidade do histórico contributivo dos segurados. As regras de cálculo anteriores à Lei 9.876/99 permitiam manipulações do sistema pois induzia ao segurado buscar formas diretas e indiretas de concentrar um número de contribuições mais elevadas nos períodos em que o cálculo do benefício seria auferido. Eram corriqueiras e notórias as práticas de recorrer-se a reclamatórias trabalhistas visando à constituir vínculos fictícioss seja quanto ao tempo de serviço, mas principalmente buscando agregar o montante das contribuições no PBC - período básico de cálculo. Assim, a evolução natural do sistema foi considerar um PBC mais abrangente, dificultando as práticas acima e buscando trazer mais justiça à forma de cálculo.
Teço os comentários acima para salientar que houve uma evolução no sistema e, neste ponto, concordando em parte com as razões construídas pelo voto vencedor proferido pelo eminente Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, não quer dizer que se trate de um regime mais benefício ou prejudicial aos segurados (evento 15). Por outro lado, peço a máxima vênia para discordar no ponto que se defende o cálculo "b" de aposentadoria, acima declinado, como uma regra permanente. A permanência dele diz respeito aos segurados nela enquadrados, mas sob a ótica do sistema em que está incerto é uma regra transitória, de incidência limitada a parcela dos segurados e que não terá mais incidência quando o último segurado inscrito antes do advento da Lei nº 9.876/99 requerer a sua aposentadoria. Portanto, tenho sim que seja uma regra transitória, passaporte para uma nova forma de cálculo a proteger o sistema, emprestando mais justeza na relação previdência-segurado.
Desse modo, tendo presente as características da evolução legislativa acima analisada, entendo que não há como desconsiderar hipóteses como a do caso em tela, em que, por uma mera coincidência da vida contributiva do segurado tem o valor de sua aposentadoria reduzido pelo simples fato de ter vertido contribuições mais altas em um período em que a lei não permite a sua consideração no cálculo da RMI. Não desconheço a intenção do legislador de contemplar o fato mais recorrente de as pessoas apresentarem uma evolução no seu padrão salarial e, consequentemente, contribuições mais vigorosas no final da carreira. Entretanto, como tratar as situações que fogem à regra, a tendência natural de incremento na renda? Seria justo dois segurados que, ao longo de suas vidas contributivas tenham vertido a mesma quantidade de recursos mas, em momento distintos, o primeiro mais ao início de sua carreira e o segundo mais ao final, venham a perceber aposentadoria com valor sugnificativamente discrepante?
Ora, se a regra nova veio justamente com o objetivo de emprestar maior justiça de tratamento, sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social e evitar manipulações no histórico contributivo, em uma interpretação teleológica, não vejo impedimento em aplicar aos segurados inscritos antes do advento da Lei nº 9.876/99. Em auxílio a essa idéia, trago as razões esposadas pelo Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron na sentença prolatada nestes autos (evento 66 - originário):
"...
Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!
Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.
Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.
..."
Efetivamente, como bem apontado acima, a permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). Essa é exatamente a situação fática a alicerçar o pedido da parte autora nestes autos.
Repiso, outrossim, a idéia de que a autora busca a aplicação de uma regra nova, vigente para todos os segurados inscritos posteriormente a uma nova legislação, cuja norma é de vigência indeterminada. Mesmo não factívil no caso concreto, mas em uma perspectiva hipotética, diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de uma segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
Em reforço às razões acima, trago anotação do Juiz Federal José Antônio Savaris a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, em http://www.joseantoniosavaris.com.br/calculo-das-aposentadorias-espontaneas-nova-tese-reconhecida-judicialmente/ - acesso em 14/09/2017:
"No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso.
Quando determinada regra transitória é autorreferente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.
Com fundamento que se aproxima às premissas acima expostas, recente julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná reconheceu que, no cálculo das aposentadorias espontâneas (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial) dos segurados já filiados ao RGPS em tempo anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3o desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29), esta é que deve ser aplicada.
Segue a ementa e a íntegra da decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. ( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)"
Por fim, assevero, não se está reconhecendo inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de transição até porque ela deve incidir e proteger a grande maioria dos segurados nela enquadrados. Apenas pondera-se, em uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
Portanto, com as razões acima, novamente, peço vênia para divergir da eminente relatora, para aderir às razões do voto minoritário proferido na Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541273v67 e, se solicitado, do código CRC 42400403. | |
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Data e Hora: | 16/09/2016 18:25 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
: | VICTOR HUGO COELHO MARTINS | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Foi pedido vista dos autos para melhor analise da matéria e, após ponderar sobre o tema, revendo meu posicionamento anterior, peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8713449v3 e, se solicitado, do código CRC 28EA6D3F. | |
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Data e Hora: | 15/12/2016 18:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041301020124047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR, representando a Embargante |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 02/08/2016 16:25:00 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia para divergir nos termos do voto vencido da lavra da eminente Juíza Federal Maria Isabel, que se encontra na linha do seguinte precedente da 5ª Turma, unanime:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. 1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.404.7122, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2016)"
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502588v1 e, se solicitado, do código CRC 62E7BDE3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 04/08/2016 16:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041301020124047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | TATIANA COELHO |
: | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E EPLO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
Voto em 15/09/2016 10:22:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Tenho entendimento na linha manifestada no voto vista do Des. Rogerio Favreto, razão pela qual, com a vênia da e. relatora, acompanho a divergência.
Voto em 15/09/2016 09:45:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595845v1 e, se solicitado, do código CRC E8A55B4F. | |
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Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 15/09/2016 19:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041301020124047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | SANDRA MARIA MARTINS LUZ |
ADVOGADO | : | ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR |
: | VICTOR HUGO COELHO MARTINS | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778346v1 e, se solicitado, do código CRC B05F8F89. | |
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