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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostrando-se inviável a cumulação de duas aposentadorias no RGPS, tem o autor a opção de escolher o benefício mais vantajoso (restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão da por idade), não configurando hipótese de desaposentação, uma vez que para o segundo benefício seriam consideradas apenas as contribuições posteriores ao primeiro. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. (TRF4 5063623-58.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Mostrando-se inviável a cumulação de duas aposentadorias no RGPS, tem o autor a opção de escolher o benefício mais vantajoso (restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão da por idade), não configurando hipótese de desaposentação, uma vez que para o segundo benefício seriam consideradas apenas as contribuições posteriores ao primeiro.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026773v2 e, se solicitado, do código CRC 127CE55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Estevão Siqueira dos Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 17/05/2011, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao autor, desde a data do cancelamento do benefício n. 104.691.068-7, observada a prescrição, em valor não inferior ao que ele deveria ter recebido durante todo o período, devidamente corrigido e atualizado. Alternativamente, requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do seu cancelamento administrativo com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Sustenta o autor que é empregado do Grupo Hospitalar Conceição, desde 10/02/77, onde exerce as funções de médico. Relata que, em 12/05/97, passou a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nº 1046910687, pelo Regime Geral de Previdência Social. Não obstante receber o benefício, permaneceu trabalhando no Hospital Cristo Redentor, pertencente ao Grupo Hospitalar Conceição, onde continua trabalhando até a presente data. No entanto, em 14/01/1998, a direção do Grupo Hospitalar Conceição determinou, com base no art. 11 da Lei 9.528/97, que todos seus empregados que percebessem benefício de aposentadoria, solicitassem o cancelamento junto à Autarquia Previdenciária. Face à determinação, o autor viu-se obrigado, em 29/01/1998, a requerer a suspensão temporária de sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sob pena de extinção do vínculo laboral mantido entre as partes. Sendo que, a partir de janeiro de 1998, deixou de receber os proventos da referida aposentadoria. Informa ainda que, em 27/08/2011, requereu a aposentadoria por idade, tendo o INSS negado o benefício sob a justificativa de que o autor estava recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob o n. 104.691.068-7, desde 12/05/1997.

Na sentença (evento 67 - SENT) o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/156.959.563-9), a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2011), antecipando os efeitos da tutela. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em R$1.300,00 (um mil trezentos reais) que serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre as partes.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que, comprovado o dano moral sofrido, devida a indenização pelos danos causados pelo INSS, ao autor (evento 72 - APELAÇÃO1).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que controvérsia já foi bem delineada na esfera administrativa, e requer a improcedência da ação. Prequestionou a matéria.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da inépcia da Inicial

Alega a autarquia previdenciária a inépcia da inicial por ausência das razões de fato e de direito e de pedido congruente com os argumentos tecidos na petição inicial.

Embora a inicial não prime pela precisão, é possível identificar seu objeto: a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 17/05/2011, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao autor, desde a data do cancelamento do benefício n. 104.691.068-7, observada a prescrição, em valor não inferior ao que ele deveria ter recebido durante todo o período, devidamente corrigido e atualizado. Alternativamente, requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do seu cancelamento administrativo, parcelas vencidas e vincendas.

Verifica-se, portanto, que não houve prejuízo ao exercício da defesa, bem como restou possibilitado o conhecimento do provimento pretendido e seus fundamentos fáticos e jurídicos.

Desta forma, afasto a preliminar arguida.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 23/11/2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Como se vê, além da regra geral imposta a todos os beneficiários do sistema previdenciário advindo com a Lei 8.213/1991, há ressalva legal para aqueles que, uma vez inscritos nos regimes anteriores (dentre eles o decorrente da CLPS), estiveram, por algum tempo, sujeitos a regime jurídico diferente.
Vale lembrar que no regime pretérito o benefício similar ao postulado tinha prazo de carência de apenas 60 meses (= 5 anos), conforme delineava a Consolidação das Leis Previdenciárias (Decreto 89.312/84):
Ressalte-se que, de acordo com o § 1º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei n.9.528, de 1997).
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim sendo, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Decorrência, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos, o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigido para aposentadoria, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de novo enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Saliente-se, por fim, que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Do caso concreto
Em relação à carência, estando o autor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, aplica-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Tendo nascido em 28/07/1937, a parte autora completou o requisito etário em 28/07/2002, motivo pelo qual deveria demonstrar carência de 126 meses, conforme a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.

O tempo urbano de contribuição, equivalente a 37 anos, 11 meses e 17 dias, correspondente a 419 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 -PROCADM2).
Em uma análise preliminar, poder-se-ia concluir pelo direito do autor de ser titular de benefício de aposentadoria por idade urbana. Entretanto, em sendo inegável a titularidade, por parte do autor, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, suspenso em 29/01/1998, fato que, por si só, impede a concessão de um novo benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

De fato, de acordo com consulta ao sistema Plenus, acostada aos autos no evento 34 - INFBEN2, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1046910687), titularizado pelo autor, com DIB em 12/05/1997, foi cessado em 16/02/2002, pelo motivo 65 (suspenso por mais de 06 meses). Assim, sendo o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, impossível a concessão do benefício postulado de aposentadoria por idade urbana.

Todavia, nada obsta que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição seja reativado de acordo com a Lei n. 9.528/97, art. 11, §3º, in verbis:

"O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão da aposentadoria."

Conclusão

Em decorrência do acima demonstrado, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade postulado pelo autor, e determino a reativação do benefício previdenciário NB 1046910687, desde a data da formulação do pedido administrativo de aposentadoria por idade urbana (17/05/2011).

Destarte, deve ser reformada a sentença no ponto.

Da indenização entre o pedido de suspensão e a reativação do benefício.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, colaciono excerto da sentença que fundamentou a questão, adotando como razões de decidir, os bem lançados argumentos apostos na sentença:
"(...)
O autor postula o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, suspenso na via administrativa em razão de requerimento protocolizado pelo próprio segurado para o cumprimento de exigência imposta por seu empregador com base no disposto pelo artigo 11, da Lei 9.528/97, com o pagamento da renda mensal desta prestação desde a data de seu indevido cancelamento e até a concessão da aposentadoria por idade posteriormente requerida na via administrativa pelo segurado.

A pretensão, exclusivamente quanto ao cancelamento da prestação, mereceria ser acolhida.

Com efeito, a questão subjacente à regra estabelecida no artigo 11 da Lei 9.528/97 é a vedação constitucional à acumulação de proventos de aposentadoria com o exercício de cargos, funções ou empregos públicos.

Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que tal acumulação somente é permitida quando observados os preceitos inscritos no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988 (RE 163.204-6, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno).

Todavia, a leitura do mencionado acórdão permite constatar que a doutrina e jurisprudência citadas pelo ilustre Ministro-Relator dizem respeito exclusivamente aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. Como referiu S. Exa., a vedação constitucional visa a impedir o duplo ganho no serviço público, referindo, ainda, que o texto constitucional em vigor, diversamente dos anteriores que dispensavam tratamento menos benéfico, concedeu ao aposentado direitos e vantagens que somente eram reconhecidos em favor dos servidores em atividade. Evidentemente, portanto, isso não se aplica aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, até mesmo porque o valor dos benefícios concedidos nesse sistema previdenciário não guardam, via de regra, qualquer pálida relação com a remuneração total auferida pelo segurado.

A Emenda Constitucional n.º 20/98, publicada em 16-12-98, ratificou integralmente esse entendimento ao incluir, no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, parágrafo com a seguinte redação:

§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração

Como se vê, a proibição constitucional não se refere à percepção de aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS e calculada de acordo com o Regime Geral de Previdência Social.

Dessa forma, percebendo o segurado aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculada segundo a Lei 8.213/91, inexiste vedação constitucional à sua acumulação com a remuneração que percebe junto ao Grupo Hospitalar Conceição.

Ademais, impõe-se reconhecer que o artigo 11 da Lei 9.528/97 restou inteiramente prejudicado em razão da concessão de medidas cautelares nas ADIn 1.770-4 e 1.721-3, visto que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da eficácia do disposto no artigo 453, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.

As mencionadas decisões foram lavradas nos seguintes termos:
'O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, quanto à impugnação deduzida em face do art. 11 da Lei nº. 9.528, de 10.12.97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, conhecendo, no ponto, da ação direta, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do §1o. do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10.12.97. (STF, ADIn 1.770-4, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 06.11.1998).

'O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do §2o. do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 3o. da Lei nº. 9.528, de 10.12.97, em que se converteu a Medida Provisória nº. 1.596-14, de 10.11.97, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam. Votou o Presidente' (STF, ADIn nº. 1.721-3, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, J. em 19.12.1997).

Por conseguinte, a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no regime geral da Previdência Social não acarreta ipso facto a extinção do vínculo empregatício mantido pelo segurado na data da concessão do benefício. Manifestamente descabida, portanto, a regra transitória prevista no artigo 11, caput, da Lei 9.528/97, que pretendia assegurar aos trabalhadores aposentados a manutenção do vínculo empregatício anterior desde que fosse requerida a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

Por outro lado, é notório o vício na manifestação de vontade contida no requerimento apresentado ao INSS. Há evidente coação, situação que acarreta a nulidade de tais atos e, nos termos dos artigos 98 e 147, II, do Código Civil, deve ser declarada na presente sentença.

A questão também já foi objeto de julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido integralmente ratificado o entendimento acima exposto, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:

'As restrições ao emprego contidas na Lei 9.528/97 não se aplicam aos empregados de sociedades comerciais comuns controladas pela União, uma vez que não se enquadram no conceito contido no art. 37, XVII, da CF/88, nem no art. 5o. do Decreto-Lei 200/67. O Grupo Hospitalar Conceição, integrado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, não é sociedade de economia mista nem empresa pública. Embora esteja sob o controle acionário e administração da União, a participação desta no grupo é resultado da desapropriação de 51% das ações de grupo privado, realizada através do Decreto nº. 74.457/75, sem qualquer autorização legal. Não sendo entidade criada por lei, não se enquadra como empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista para os efeitos da Lei 9.528/97, no conceito contido no art. 37, XIX, da CF/88, nem no do art. 5o. do Decreto-Lei nº. 200/67.' (AI 1998.04.01.083005-7/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, 6a. Turma, unânime, DJU 24.05.2000).

'A decisão lançada em sede de limiar na ADIN nº. 1770-4/DF, o Pretório Excelso houve por bem suspender, com eficácia ex nunc, a execução da aplicabilidade do §1o. do art. 453 da CLT, na redação dada pela Lei nº. 9.528/97. O art. 11 da Lei 9.528/97 pretende a regulação das situações dos empregados aposentados que permaneciam em atividade, todavia, em face da ligação umbilical deste regramento com aquele suspenso pelo STF, sua aplicabilidade apresenta-se seriamente comprometida.' (AI 1999.04.01.001428-3/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6a. Turma, unânime, DJU 19.07.2000)

'O §1o. do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10.12.97, somente se aplica às sociedades de economia mista empresas públicas, hipóteses em que não se insere o Grupo Hospitalar Conceição' (AI 1998.04.01.085915-1/RS, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6a. Turma, unânime, DJU 16.06.1999).

Como se vê, não haveria qualquer óbice ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço do autor desde a data de seu indevido cancelamento.

Ocorre que, no caso concreto, o autor não pleiteia o restabelecimento daquela prestação mas, isto sim, tão-somente o pagamento da renda mensal respectiva desde o indevido cancelamento e até 17-05-11, data em que requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, postulando a implantação definitiva desta prestação, certamente por verificar que a renda mensal do benefício por idade lhe será mais benéfico, o que evidentemente não pode ser admitido.

A fim de evitar fosse tratado o tema como desaposentação, provavelmente, a parte autora, de forma cumulada com o pedido de aposentadoria por idade, a fim de ter viável o recebimento daquelas parcelas de 01/98 a 05/11, produz requerimento no sentido de que lhe sejam alcançadas como indenização 'pelos prejuízos causados referentes aos anos em que ficou sem receber benefício previdenciário'! Embora a astúcia demonstrada em formular pedido que, financeiramente, equivaleria ao recebimento dos atrasados do benefício e retiraria a necessidade de questionar se é ou não caso de desaposentação e se cabe ou não a restituição dos valores (ou no caso do autor o não recebimento) pretéritos, não vejo como acolhê-lo!"

Da Indenização por Danos Morais

No tocante ao pleito indenizatório, não merece reforma a sentença, pois a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:

"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"

Desta forma, inexistindo comprovação de terem os atos administrativos sido desproporcionalmente desarrazoados, inexiste direito à indenização por dano moral. Ademais, como bem fundamentou o Juiz a quo, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária apenas acolheu o pedido de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo próprio autor.

Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS e á remessa oficial para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7907986v6 e, se solicitado, do código CRC 760B0AFA.
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Data e Hora: 25/11/2015 17:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Do direito à renúncia à aposentadoria
Discute-se nestes autos sobre o direito de renúncia à aposentadoria, para que outra com renda mensal inicial mais favorável seja concedida, levando-se em conta, exclusivamente, o tempo de contribuição posterior à outorga da inativação. Logo, não se trata do caso clássico de desaposentação, onde, como regra, parte postula a inclusão das contribuições já consideradas no benefício anterior sem devolução de valores.
Precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nessa linha, nada obsta em princípio a renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é irrelevante.
O INSS tem indeferido as renúncias com fundamento no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, que tem a seguinte redação:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n.º 4.729, de 09-06-2003)
Disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O que pretende a parte demandante neste caso, contudo, não é a simples renúncia. Como esclarece a inicial, a pretensão é de renúncia ao benefício em manutenção, para concessão de outro em bases mais favoráveis, computadas apenas as contribuições posteriores à aposentadoria.
O segurado, em 12.05.97, obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje já cancelada. Não deixou de exercer atividade vinculada ao RGPS, tendo renunciado ao benefício, como explica na inicial, em razão da exigência do empregador de que assim procedesse.

Como desde 2002 já contava mais de 65 anos de idade, requereu a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, o que foi indeferido.
Como se vê, a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade (pouco mais de 13 anos de tempo de serviço, consideradas exclusivamente contribuições posteriores a 12.05.97). Não pretende, a parte autora, a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior - completou 65 anos em 2002, pois nascido em 1937, e, após a aposentadoria, verteu contribuições como segurado até 17.05.2011, consoante resumo de cálculo de tempo de serviço fornecido pelo INSS.

Acerca do tema, menciono a decisão da Corte Especial nos autos da Apelação Cível n.º 2009.72.00.009007-2, na qual se discutia a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91, e onde restou definida a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana em casos como o do presente processo, em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NOVO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inviável em princípio, pois, a concessão de nova aposentadoria com aproveitamento de tempo posterior à inativação. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. O idoso que preenche o requisito carência para a obtenção de aposentadoria considerando somente o cômputo de contribuições vertidas após a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não pode ser discriminado pelo fato de ter contribuído; sendo a aposentadoria por idade estabelecida fundamentalmente em bases atuariais, a ele deve a lei, pena de inconstitucionalidade, reservar tratamento idêntico àquele que ingressou no RGPS mais tarde. 5. Inquestionável a natureza atuarial do requisito carência exigido para a concessão da aposentadoria urbana por idade, fere a isonomia negar o direito ao segurado que, a despeito de já aposentado, cumpre integralmente a carência após o retorno à atividade. Não tivesse ele exercido qualquer atividade anteriormente, faria jus ao benefício. Assim, não pode ser prejudicado pelo fato de, depois de aposentado, ter novamente cumprido todos os requisitos para uma nova inativação. 6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, para que sua aplicação seja excluída nos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementa integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação. 7. Como o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 claramente estabelece que o segurado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, a hipótese é de reconhecimento de inconstitucionalidade sem redução de texto. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 2009.72.00.009007-2, Corte Especial, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, D.E. em 14-05-2012).
Passo à análise do direito à aposentadoria por idade urbana pretendida.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° 8.213, de 24-07-1991.
No caso, há demonstração do cumprimento do requisito etário, consoante o próprio resumo de tempo de serviço fornecido pelo INSS, o autor completou 65 anos em 2002.
Com relação à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS de 1984) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Sendo a inscrição do requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Tratando-se na espécie de aposentadoria por idade, a sua concessão, consoante prescreve o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, depende do cômputo de 180 contribuições mensais.
Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Decreto n.º 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995).
Ano da Implementação das Condições . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
2002 126 meses
(...). (Grifado).
Assim, não há dúvida quanto ao cumprimento do requisito da carência, já que possuía após 12.05.97 pouco mais de 13 anos de contribuições.
Saliente-se que não é empecilho à concessão do benefício pleiteado eventual perda da qualidade de segurado na data do requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência.
No caso em análise, tendo o autor implementado o requisito etário e a carência legalmente exigida que era é de 126 meses de contribuição (dez anos e seis meses) nos termos da disposição contida nos artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91, este último com a redação conferida pela Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos, restando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Percebe-se, assim, que, independentemente do tempo utilizado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor implementou, após a respectiva aposentação, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, no regime urbano.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Mantida a sucumbência na forma fixada na sentença.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dessa forma , com a vênia da eminente relatora, tenho que deva ser mantida a sentença de parcial procedência.

No mais acompanho o voto da eminente Relatora, inclusive quanto aos danos morais na alinha de que a regra geral é a de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146369v4 e, se solicitado, do código CRC FD070897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/08/2016 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50636235820114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E Á REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50636235820114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1397, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063623-58.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50636235820114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ESTEVÃO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL. A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/11/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E Á REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.

Comentário em 25/07/2016 16:04:05 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Tecnicamente tanto o voto da relatora como o voto divergente me parecem certos, entretanto, atendo-me ao que consta do pedido inicial do autor, entendo que se deva evoluir para um voto médio, nos termos que explico.

Na inicial o autor deixa clara sua perplexidade com o fato de ter sido "coagido" a pedir a suspensão da aposentadoria e ressalva, no requerimento de suspensão, que este não obsta que, mais adiante, peça administrativa ou judicialmente sua reativação.

Faz considerações sobre a ilegalidade da suspensão, no que está em consonância com o entendimento do TRF4 e do STF e parte para a questão prática: ficou todos esses anos sem receber benefício e, ao parar de trabalhar, considerando a informação de que a ATS havia sido cessada, pediu uma AP. idade, negada por já ser detentor de benefício.

De fato, nesses casos o normal sempre foi o segurado pedir em juízo a reativação do benefício e o direito de prosseguir trabalhando, sempre com sucesso. O autor, contudo, aparentemente se conformou.

Nesse sentido, concordaria com o juiz de primeiro grau e com a relatora: não há como conceder novo benefício se o outro ainda persiste. A cessação se refere a pagamentos (inércia por mais de seis meses), situação muito comum, em que a reativação é simples (exceto no caso de algum empecilho, como aqui ocorre, mas somente em função de o INSS ter aplicado mal a lei, se é que se pode dizer isso).

Por outro lado, não acho que tenha havido malícia do autor, como disse o juiz, afirmando que o pedido de indenização seria uma forma de obter valores atrasados por uma via oblíqua. Não vi traço disso na inicial.

Nesse sentido, o voto do Des. Fed. João Batista traz mais um elemento, possível, que é o da renúncia ao benefício anterior com consequente obtenção da AP. idade somente com contribuições posteriores, o que esta Corte também admite - não se confundindo com a desaposentação, que está sob sobrestamento.

Mas, com a devida vênia, também aí não vi esta intenção expressa na inicial. O autor pede "o que for mais vantajoso, inclusive no que concerne às parcelas atrasadas: aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição". Como em grande parte da fundamentação ele defende a ilegalidade da obrigação de pedir a suspensão do benefício, parece-me claro que defende ou o restabelecimento ou a aposentadoria por idade, o que for mais vantajoso; sequer utiliza a palavra "renúncia".

Observo ainda que a solução proposta pelo Des. João Batista não é, necessariamente, mais vantajosa, porque o benefício seria concedido com coeficiente inferior a 100% do salário de benefício.

Outrossim, examinando o Plenus, verifico que a ATS do autor foi proporcional (33 anos). Ou seja, vai ser melhor o benefício que tiver um PBC com melhores salários de contribuição. Por essa razão, o ideal realmente é dar a opção de eleição do melhor benefício ao autor.

Assim, sugeriria garantir ao autor as duas coisas, optando pela mais vantajosa: ou o restabelecimento, com direito a parcelas vencidas, ressalvada a prescrição, ou a aposentadoria por idade, nos termos indicados pelo Des. João Batista. Em qualquer hipótese, parece-me não ser o caso de indenização por danos morais, pois a atitude da autarquia se deu em função de interpretação da lei, nada mais. O autor é que cochilou e não buscou judicialmente, e logo, o restabelecimento do benefício.

Comentário em 26/07/2016 13:53:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando os bem colocados argumentos trazidos pela MM. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, e revendo o voto-vista por mim proferido, entendo que o voto médio por ela proposto é o que mais se adequa ao caso concreto, razão pela qual a ele adiro.

Com efeito, assegurar ao autor a opção pelo restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição com direito a parcelas vencidas, ressalvada a prescrição, ou a concesão de aposentadoria por idade, consideradas apenas as contribuições posteriores à primeira inativação, o que lhe for mais favorável, é, s.m.j., a solução que mais se aproxima da efetividade processual tão almejada.

Comentário em 27/07/2016 10:59:58 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Após analisar detidamente os fundamentos trazidos pelo voto-médio da Des. Salise, fiquei convencida de que tal proposta é a melhor solução a ser dada ao caso concreto, razão pela qual, da mesma forma que o Des. João Batista, retifico meu voto para também adotar aqueles fundamentos.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488443v1 e, se solicitado, do código CRC 7CAE63DE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:20




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