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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUST...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada. 2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça. 5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores. 6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5006147-80.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006147-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE ANTONIO BRESOLIN (Sucessão)

APELANTE: TEREZINHA ESTER ANDRIN (Sucessor)

APELANTE: JONAS BRESOLIN (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO BRESOLIN contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50000635220198210053, a qual cancelou a distribuição, nos seguintes termos:

Considerando que o autor, embora intimado em duas oportunidades (eventos 3 e 9), não juntou a integralidade dos documentos solicitados, tampouco efetuou o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o juízo de origem, sem conceder ou indeferir o benefício de gratuidade judiciária, indeferiu a inicial e cancelou a distribuição. Desse modo, pleiteia seja anulada a decisão recorrida, devolvendo os autos à instância de origem para que o Juízo singular analise e expressamente conceda ou negue o pedido autoral de concessão do benefício de gratuidade judiciária, de modo a desafiar o devido recurso de agravo de instrumento (CPC art. 1015 inciso V). Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular trâmite processual.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao direito à gratuidade da Justiça.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 14, DESPADEC1):

Vistos.

Considerando que o autor, embora intimado em duas oportunidades (eventos 3 e 9), não juntou a integralidade dos documentos solicitados, tampouco efetuou o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-.se

I - Do recurso da parte autora

O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento e a inércia da parte autora, após a devida intimação, deve ser cancelada a distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, no caso em concreto, não se verifica inércia do autor originário, eis que requereu a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, inclusive, com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3).

Sobre a questão em epígrafe, outro artigo do CPC prevê que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

Assim, com base no §2º do art. 99 do CPC, agiu corretamente o juízo a quo ao determinar que fosse comprovada a situação de hipossuficiência econômica (evento 3, DESPADEC1).

O falecido autor juntou CNIS, certificado de MEI, extrato das contribuições recolhidas ao INSS, certidões de registros de imóveis e obtidas junto ao DETRAN/RS (evento 12, CNIS2, evento 12, COMP3, evento 12, COMP4 e evento 12, COMP5).

Após, por não ter sido juntada a integralidade dos documentos constantes do rol do ​evento 3, DESPADEC1​, foi cancelada a distribuição.

Pois bem.

O juízo sentenciante incorreu em error in procedendo na solução da causa.

Não existe na lei quais os documentos necessários para que haja a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, até mesmo porque se presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §2º do CPC).

O rol dos documentos contidos no ​evento 3, DESPADEC1​ serve apenas como norte para o requerente, não podendo se configurar como exigência absoluta e inalcançável, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.

O falecido autor promoveu a juntada dos documentos que achava necessários para a concessão do benefício de gratuidade, e com base nestes (e não do rol constante do ​evento 3, DESPADEC1​), o juízo sentenciante deveria ter analisado o pedido de concessão de gratuidade de Justiça.

Contudo, após o autor ter juntado os documentos (acima listados), o juízo a quo proferiu, de plano, sentença de cancelamento de distribuição. Ou seja, sequer indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, o que imporia a concessão de prazo para o recolhimento das custas. Ademais, inviabilizou ao autor originário o direito de interpor eventual recurso de agravo de instrumento em face da decisão de inferimento do pedido, nos termos do art. 101 do CPC.

Desse modo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurar o error in procedendo, a ensejar a anulação da sentença.

Havendo elementos nos autos, passo à análise do pedido de concessão de gratuidade de Justiça.

II - Gratuidade de justiça

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIESMED. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O benefício da gratuidade de justiça não deve ser concedido "se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros", conforme decidido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000. (...) (TRF4, AG 5020936-40.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-8-2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)

No caso concreto, por ocasião do ajuizamento da ação e até mesmo da interposição do recurso, extrai-se que o autor originário recolhia contribuição previdenciária sobre o valor de um salário-mínimo, na qualidade de contribuinte individual (evento 59, CNIS2).

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.

Considerando que o benefício é personalíssimo, passo à análise do pedido de concessão formulado pelos sucessores (evento 38, PET1).

Da análise do CNIS anexados aos autos, extrai-se que a sucessora Terezinha recebe dois benefícios previdenciários, no valor de um salário-mínimo cada (evento 60, CNIS4).

Quanto ao sucessor Jonas, 13 anos, não constam dados no CNIS (evento 61, CNIS1)​, sendo presumível sua dependência em relação à mãe.

Ante a existência de renda inferior ao teto do RGPS, deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.

II - Conclusões

1. Sentença anulada.

2. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.

3. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.

4. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530157v11 e do código CRC 51ea9e21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006147-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE ANTONIO BRESOLIN (Sucessão)

APELANTE: TEREZINHA ESTER ANDRIN (Sucessor)

APELANTE: JONAS BRESOLIN (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. cancelamento da distribuição sem prévio indeferimento do pedido do benefício de gratuidade de justiça. error in procedendo. sentença anulada. declaração de que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça. concedido o benefício de gratuidade de justiça aos sucessores. determinado o prosseguimento do feito. recurso conhecido e provido.

1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada.

2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.

3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.

4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.

5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.

6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530158v4 e do código CRC baafed60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:7


5006147-80.2020.4.04.9999
40004530158 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5006147-80.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOSE ANTONIO BRESOLIN (Sucessão)

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

APELANTE: TEREZINHA ESTER ANDRIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON (OAB RS055817)

APELANTE: JONAS BRESOLIN (Sucessor)

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON (OAB RS055817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:22.

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