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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. TRABALHAD...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. 2. A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. 3. Tendo havido o recolhimento da contribuição sob a rubrica de segurado obrigatório, no caso, trabalhador portuário avulso, presume-se o efetivo exercício de atividade laborativa. (TRF4, AC 5007520-80.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007520-80.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007520-80.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMI HORDOFF DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.566.142-8, DER 24/04/2019, mediante:

a) a conversão dos períodos em que alega ter exercido atividade especial, de 03/02/1984 até 1/11/1984 e 11/11/1985 a 19/03/1987; 21/05/1987 a 04/06/1987; 01/01/1988 a 20/05/1988; 24/04/1990 a 22/11/1990; e 01/07/1996 até a DER;

b) reconhecimento como tempo de contribuição comum os períodos em gozo de benefício de auxílio-doença, quais sejam: 07/04/2000 a 24/02/2003, 29/11/2006 a 15/01/2007, 20/08/2009 a 10/01/2009, 31/03/2009 a 02/07/2009, 26/08/2009 a 20/04/2010, 19/11/2013 a 09/12/2013 e 28/02/2018 a 23/08/2018, incluídos assim na soma do tempo de contribuição comum do requerente; e

c) reconhecimento como tempo de contribuição comum os dois contratos de trabalho anotados em CTPS do requerente que não foram incluídos na soma final do tempo de contribuição apurada na esfera administrativa: 19/10/1980 a 30/01/1981, anotado na CTPS nº 46462, série 446ª, nas páginas 16, e período de 08/02/1993 a 12/05/1995, firmado na CTPS nº76462, série 446SC, nas folhas 13 da referida carteira de trabalho.

Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Pede Justiça Gratuita, concedida na decisão do E15.

Citado, o INSS apresenta contestação (E22). Preliminarmente, alega a necessidade de emenda à inicial. No mérito, em peça genérica, fundamenta pela improcedência dos pedidos.

O autor manifesta-se sobre a contestação (E25).

Juntado aos autos o laudo técnico realizado no âmbito do processo nº 2010.72.58.001374-1 (E27).

Através da decisão do E28, foi determinada a complementação da prova documental, o que foi cumprido pelo autor através dos documentos anexados ao E31.

Os autos são conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os vínculos laborais nos períodos de 19/10/1980 a 30/01/1981 e 08/02/1993 a 12/05/1995 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

b) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 21/05/1987 a 04/06/1987; 01/01/1988 a 20/05/1988; 24/04/1990 a 22/11/1990 e 01/07/1996 a 05/03/1997, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

c) averbar os períodos de 07/04/2000 a 24/02/2003, 29/11/2006 a 15/01/2007, 20/08/2009 a 10/01/2009, 31/03/2009 a 02/07/2009, 26/08/2009 a 20/04/2010, 19/11/2013 a 09/12/2013 e 28/02/2018 a 23/08/2018, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, para todos os fins previdenciários, inclusive carência.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (E15).

Condeno a parte autora, majoritariamente sucumbente ao pagamento de honorários em favor do réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em face do deferimento da AJG (E15). Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reproduz os argumentos apresentados em contestação, no que diz respeito à impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Sustenta que a sentença criou hipótese de carência ficta, diversa daquela constante em lei. Aponta que os artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não tratam de período de carência mas, sim, de tempo de contribuição ficto. Cita o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão controvertida nos autos diz respeito à (im)possibilidade de se computar, para fins de carência de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Pretende a parte autora computar os interregnos acima discriminados, nos quais esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, para fins de carência no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Acerca da matéria, assim se posicionou o e. STF, quando do julgamento do RE 583834, Relator Ayres Britto, DJe 032, publicado em 14/02/2012:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento

Em razão disso, a TRU4 também revisou seu posicionamento, em sessão realizada em 23/03/2012:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Na linha do que decidido no bojo do Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando não intercalado por períodos contributivos. 2. Pedido de Uniformização conhecido e improvido. (TRU4, IUJEF n.º 0007928-38.2008.404.254, Rel. André Luís Medeiros Jung), na sessão realizada dia 23/03/2012) - grifei.

Na mesma sessão de julgamento (23/03/2012), a TRU4R cancelou a Súmula n.º 07, que assim dispunha: "Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade". E, desde então, esse passou a ser o posicionamento adotado por aquele colegiado, como se pode verificar do precedente a seguir citado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. É possível o cômputo, para fim de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, quando intercalado por períodos contributivos, na linha do decidido no Recurso Extraordinário nº 583834 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes da TRU-4ª Região e cancelamento da Súmula 07. 3. Pedido de Uniformização conhecido e improvido. (5002158-84.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/12/2012) - Grifei.

Esse também é o posicionamento adotado no âmbito do e. TRF4, atualmente (5ª e 6ª Turmas):

(...)

Da relação de períodos reconhecidos pelo INSS (E1/PROCADM14, p. 10-15 e PROCADM15, p. 1 verifica-se que os interregnos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade foram intercalados por períodos de atividade laborativa com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Logo, todos os intervalos podem ser computados para fins de carência no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (como tempo de contribuição, os referidos períodos já foram computados). (Grifos nossos e originais.)

Pois bem.

A possibilidade de cômputo do período em que o(a) segurado(a) percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Outrossim, a questão foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Considerando o julgamento pela constitucionalidade do cômputo em questão, restam prejudicadas todas as alegações expendidas pelo INSS em seu recurso, no que diz respeito à violação dos dispositivos constitucionais nele citados.

Saliente-se que se cuida de precedente cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo o INSS procedido a eventual distinguishing entre o caso concreto ora em julgamento e o referido tema.

Diante desse contexto, cumpre examinar se o(s) período(s) reconhecido(s) em sentença é(são), de fato, intercalado(s) com períodos de contribuição/atividade laborativa.

Trata-se dos períodos de 07/04/2000 a 24/02/2003, 29/11/2006 a 15/01/2007, 20/08/2009 a 10/01/2009, 31/03/2009 a 02/07/2009, 26/08/2009 a 20/04/2010, 19/11/2013 a 09/12/2013 e 28/02/2018 a 23/08/2018, em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Conforme consta dos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM14, pp. 10-15 e PROCADM15, p. 1), tais períodos são intercalados com períodos de labor como trabalhador portuário avulso, espécie de segurado obrigatório (artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.213/91), cabendo ao Órgão Gestor de Mão de Obra o desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador e seu repasse ao INSS.

Outrossim, a exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.

Por fim, tendo havido o recolhimento da contribuição sob a rubrica de segurado obrigatório, presume-se o efetivo exercício de atividade laborativa.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002024v4 e do código CRC c0e5c646.Informações adicionais da assinatura:
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5007520-80.2020.4.04.7208
40003002024.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007520-80.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007520-80.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMI HORDOFF DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF.

2. A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.

3. Tendo havido o recolhimento da contribuição sob a rubrica de segurado obrigatório, no caso, trabalhador portuário avulso, presume-se o efetivo exercício de atividade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002025v3 e do código CRC c1c2631b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:44:38


5007520-80.2020.4.04.7208
40003002025 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5007520-80.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMI HORDOFF DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JANAINA BAIAO LAURENTINO (OAB SC021914)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.

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