Apelação Cível Nº 5015678-93.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: VALDECIR SOTILI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VALDECIR SOTILI propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 20/03/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/10/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/03/1991 a 25/11/1994, 03/05/1995 a 09/02/1999, 11/02/1999 a 24/06/2000, 08/01/2004 a 29/07/2004, 01/10/2004 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 07/04/2015, e de 17/12/2015 até os dias atuais (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR SOTILI.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/03/1991 a 25/11/1994, 03/05/1995 a 09/02/1999, 11/02/1999 a 24/06/2000, 08/01/2004 a 29/07/2004, 01/10/2004 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 07/04/2015, e de 17/12/2015 até os dias atuais, por exposição a frio, ao contato direto e constante com agentes biológicos (vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejeções de animais), no desempenho da atividade de açougueiro. Pugna pela reafirmação da DER para a data de ajuizamento da presente ação (10/01/2018), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (
).Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:
Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
Frio
Em relação ao agente físico frio, ressalta-se que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
Importante referir, ademais, que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou sua jurisprudência no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico." (IUJEF 00026600920084047252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). 2. Incidente de uniformização provido. (5004119-67.2015.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 2.172/97. VIGÊNCIA. PROVA. 1. É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição ao frio, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovado o ambiente ocupacional insalubre por meio de laudo técnico. Precedentes. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5021558-68.2013.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/06/2017)
Dessa forma, a exposição do trabalhador ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após o início de vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997.
Além disso, consoante já decidiram a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência mínima exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.
Caso concreto
a) Períodos de 01/03/1991 a 25/11/1994; e de 03/05/1995 a 09/02/1999 - Coop Agro São Lourenço - Caslo
Extrai-se do PPP (evento 1, DEC10) que no primeiro intervalo o Autor laborou como vendedor varejista, e no segundo como açougueiro, em supermercado.
Suas atividades como vendedor eram de carregar, descarregar e conferir mercadorias, atender associados e clientes, repor mercadorias, fazer pedido de mercadorias junto à matriz.
Como açougueiro, por sua vez, vendia e cortava carnes em geral.
O formulário não refere exposição a agentes nocivos.
Determinada a realização de perícia judicial, vieram aos autos as seguintes informações ( evento 53, OUT1):
Após análise dos dados citados e perícia no ambiente de trabalho atual e similar as condições em períodos anteriores, na função de Açougueiro o autor já referenciado nos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e seus anexos da lei 6514/77, portaria 3.214/78, é parecer que as atividades mantinham não mantinham contato com agentes ambientais considerados insalubres, salvo eventualmente quando esteve exposto a vísceras de animais na atividade de abate. - Considera-se as atividades desenvolvidas em condição Salubre, não fazendo jus a contagem da percepção de tempo para fins de aposentadoria. Caso seja de melhor interpretação do juízo a relevância da eventualidade de exposição ao agente biológico quando o autor afirma que realizou abate de animais, fica a critério do mesmo a devida consideração.
Pois bem, com relação ao primeiro intervalo, tem-se que esta Corte vêm reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE CARGA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000423-95.2016.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. ENSACADOR. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo levaram ao conhecimento do INSS que ou se tratava de atividade enquadrada por categoria profissional, como ensacador, ou que o segurado trabalhou como operador de máquinas em indústria de plástico, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos. 2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005221-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)
Logo, é devido o enquadramento do período de 01/03/1991 a 25/11/1994.
Quanto ao segundo intervalo, inviável o enquadramento pretendido, uma vez que não há prova de que o Autor realizasse o abate dos animais, ou de que estaria exposto ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC).
b) Período de 11/02/1999 a 24/06/2000 - La Valle do Brasil LTDA
Extrai-se da CTPS que neste período o Autor laborou como açougueiro (evento 1, CERT5, fls. 05). Não foi juntado PPP ou LTCAT.
No caso, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor em condições especiais, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação deste intervalo, forte no artigo 485, IV, do CPC.
c) Período de 01/10/2004 a 31/08/2006 - Mercado Gabriel III LTDA ME
Extrai-se do PPP ( evento 1, DEC12) que neste período o Autor laborou como açougueiro, tendo por atividades cortar carne, picar, atender balcão, supervisionar. Não consta a exposição a agentes nocivos, e a empresa não possui LTCAT.
Determinada a realização de perícia judicial, in loco, vieram aos autos as seguintes informações ( evento 53, OUT1):
Após análise dos dados citados e perícia no ambiente de trabalho atual e similar as condições em períodos anteriores, na função de Açougueiro o autor já referenciado nos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e seus anexos da lei 6514/77, portaria 3.214/78, é parecer que as atividades mantinham não mantinham contato com agentes ambientais considerados insalubres, salvo eventualmente quando esteve exposto a vísceras de animais na atividade de abate. - Considera-se as atividades desenvolvidas em condição Salubre, não fazendo jus a contagem da percepção de tempo para fins de aposentadoria. Caso seja de melhor interpretação do juízo a relevância da eventualidade de exposição ao agente biológico quando o autor afirma que realizou abate de animais, fica a critério do mesmo a devida consideração.
Inviável o enquadramento pretendido, uma vez que não há prova de que o Autor realizasse o abate dos animais, ou de que estaria exposto ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC).
Logo, o pleito improcede.
d) Período de 01/02/2007 a 07/04/2015; e 17/12/2015 a 21/10/2016 (DER) - Eugelasio Basso - ME
De acordo com os PPP's (evento 1, DEC14; evento 1, DEC16), nestes períodos o Autor laborou como açougueiro, tendo por atividades o corte das carnes já preparadas para comercialização, manipulando comando gerais da serra e com uso de faca, o controle da temperatura dos refrigeradores, e do estoque disponíveis dos produtos, bem como a limpeza do açougue e equipamentos.
O formulário informa a exposição a ruído de 63 dB(A), a microorganismos, risco de cortes, e a produtos de limpeza, mas não consta a indicação do responsável pelos registros ambientais.
Determinada a realização de perícia judicial, na sede do Mercado Gabriel III, vieram aos autos as seguintes informações ( evento 53, OUT1):
Após análise dos dados citados e perícia no ambiente de trabalho atual e similar as condições em períodos anteriores, na função de Açougueiro o autor já referenciado nos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e seus anexos da lei 6514/77, portaria 3.214/78, é parecer que as atividades mantinham não mantinham contato com agentes ambientais considerados insalubres, salvo eventualmente quando esteve exposto a vísceras de animais na atividade de abate. - Considera-se as atividades desenvolvidas em condição Salubre, não fazendo jus a contagem da percepção de tempo para fins de aposentadoria. Caso seja de melhor interpretação do juízo a relevância da eventualidade de exposição ao agente biológico quando o autor afirma que realizou abate de animais, fica a critério do mesmo a devida consideração.
Inviável o enquadramento pretendido, uma vez que não há prova de que o Autor realizasse o abate dos animais, ou de que estaria exposto ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC).
Logo, o pleito improcede.
Do tempo total de contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 18/07/1968 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | INDUSTRIA DE MOVEIS RDM LTDA | 01/03/1987 | 23/07/1990 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 41 |
2 | AILTON PANDINI LTDA | 01/11/1990 | 24/12/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
3 | COOPERATIVA AGROPECUARIA SAO LOURENCO - , IREM- CASLO (AVRC-DEF PREM-FVIN) | 01/03/1991 | 25/11/1994 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 25 dias + 1 anos, 5 meses e 28 dias = 5 anos, 2 meses e 23 dias | 45 |
4 | COOPERATIVA AGROPECUARIA SAO LOURENCO - CASLO | 03/05/1995 | 28/02/1999 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 28 dias | 46 |
5 | - | 11/02/1999 | 24/07/2000 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 24 dias Ajustada concomitância | 17 |
6 | W. MOREZ COMERCIAL LTDA | 02/07/2001 | 21/05/2003 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 20 dias | 23 |
7 | ADELIR PAGANI | 08/01/2004 | 29/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 7 |
8 | MERCADO GABRIEL III LTDA | 01/10/2004 | 31/08/2006 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 23 |
9 | EUGELASIO BAESSO | 01/02/2007 | 07/04/2015 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 7 dias | 99 |
10 | RANZAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA | 16/10/2015 | 16/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
11 | EUGELASIO BAESSO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 17/12/2015 | 01/12/2023 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER | 95 |
12 | RURAL (Rural - segurado especial) | 18/07/1980 | 26/06/1987 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 0 meses e 7 dias | 132 | 30 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 11 meses e 19 dias | 143 | 31 anos, 4 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (21/10/2016) | 34 anos, 2 meses e 10 dias | 316 | 48 anos, 3 meses e 3 dias | 82.4528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 21/10/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado , verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo labor, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 11/08/2017:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 18/07/1968 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2016 |
Reafirmação da DER | 11/08/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | INDUSTRIA DE MOVEIS RDM LTDA | 01/03/1987 | 23/07/1990 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 41 |
2 | AILTON PANDINI LTDA | 01/11/1990 | 24/12/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
3 | COOPERATIVA AGROPECUARIA SAO LOURENCO - , IREM- CASLO (AVRC-DEF PREM-FVIN) | 01/03/1991 | 25/11/1994 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 25 dias + 1 anos, 5 meses e 28 dias = 5 anos, 2 meses e 23 dias | 45 |
4 | COOPERATIVA AGROPECUARIA SAO LOURENCO - CASLO | 03/05/1995 | 28/02/1999 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 28 dias | 46 |
5 | - | 11/02/1999 | 24/07/2000 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 24 dias Ajustada concomitância | 17 |
6 | W. MOREZ COMERCIAL LTDA | 02/07/2001 | 21/05/2003 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 20 dias | 23 |
7 | ADELIR PAGANI | 08/01/2004 | 29/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 7 |
8 | MERCADO GABRIEL III LTDA | 01/10/2004 | 31/08/2006 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 23 |
9 | EUGELASIO BAESSO | 01/02/2007 | 07/04/2015 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 7 dias | 99 |
10 | RANZAN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA | 16/10/2015 | 16/12/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
11 | EUGELASIO BAESSO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 17/12/2015 | 01/12/2023 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 95 |
12 | RURAL (Rural - segurado especial) | 18/07/1980 | 26/06/1987 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 0 meses e 7 dias | 132 | 30 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 11 meses e 19 dias | 143 | 31 anos, 4 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a DER (21/10/2016) | 34 anos, 2 meses e 10 dias | 316 | 48 anos, 3 meses e 3 dias | 82.4528 |
Até a reafirmação da DER (11/08/2017) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 326 | 49 anos, 0 meses e 23 dias | 84.0639 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 21/10/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 11/08/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.06 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Efeitos Financeiros
Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos; e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários na reafirmação da DER
Tendo em vista o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na sessão do dia 10/07/2024, no processo 5008444-94.2019.4.04.9999, adotam-se os seguintes fundamentos sobre o tema:
Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.
Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.
Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)
Para as ações em que empregada a reafirmação da DER, podemos ter diferentes cenários, a saber:
1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).
2. Reafirmação da DER enquanto pedido autônomo (não cumulado com pedido de majoração do tempo de contribuição ou do número de meses da carência verificado na DER): se a refirmação ocorre no período que medeia a data do pedido e a decisão administrativa, aplica-se o mesmo raciocínio do tópico anterior, pois equivalentes as circunstâncias. Se posterior à decisão administrativa, o judiciário vem entendendo configurar falta de interesse processual, pois seria o caso do segurado realizar novo requerimento na via administrativa.
3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: é o caso examinado no tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Amplio.
O Tema 995 cuidou de garantir aos segurados o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido é que a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada caso este se oponha ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).
Com efeito, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação - não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não apresentou contestação.
A situação é, guardadas as singularidades, semelhante à extinção da ação pela perda do seu objeto, hipótese em que suporta a sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da lide (§10 do art. 85). A reafirmação da DER, tal como a perda de objeto, configura fato novo.
Dito isso, relembro que, no mais das vezes, as ações previdenciárias carregam pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício, ainda que o segurado venha a se valer da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre eles, por se tratar de sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.
Afigura-se, assim, contraditório, que o INSS reste isento de sucumbência quando além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.
A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.
Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Aqui, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.
4. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.
No caso, incide o item "3" da referida fundamentação, de modo que, ante a ausência de impugnação à reafirmação da DER pelo INSS, e ante a sua sucumbência mínima, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
Quanto à parte autora, inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, em face do parcial provimento de seu apelo.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
- Sentença reformada em parte, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/03/1991 a 25/11/1994, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via reafirmação da DER para 11/08/2017.
- De ofício extinguir o feito sem exame do mérito, com relação ao período de 11/02/1999 a 24/06/2000.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 11/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004559028v18 e do código CRC efb300f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 15:21:27
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Apelação Cível Nº 5015678-93.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: VALDECIR SOTILI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. categoria profissional. movimentador de cargas. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência desta Corte assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627759v4 e do código CRC e92a4922.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5015678-93.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VALDECIR SOTILI
ADVOGADO(A): JUCIELI ZAMARCHI (OAB SC037393)
ADVOGADO(A): MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:32.