Apelação Cível Nº 5024964-19.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS PENTEADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 09/05/2022, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nas seguintes letras (
):Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição do vínculo mantido de 01-02-2006 a 31-12-2006, com fulcro no art. 485, VI do CPC;
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 38.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a desnecessidade de regularização das competências com recolhimento inferior ao salário mínimo para fins de concessão do benefício previdenciário. Argumenta que ao reafirmar a DER para 23/08/2021, passa a satisfazer os requisitos necessários à aposentação, notadamente conforme as regras de transição de professor (
).Contrarrazões no
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da(s) competência(s) com recolhimento inferior ao mínimo, posteriores à EC nº 103/2019
De fato, a teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Da leitura do dispositivo constitucional, tem-se que todas as categorias de segurado não poderão aproveitar o tempo de contribuição sem o recolhimento da contribuição mínima exigida para a respectiva categoria.
Por sua vez, a Portaria nº 450, de 03 de abril de 2020, editada pelo Ministério da Economia, ao dispor sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, assim estabelece (grifei):
Art. 27. Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Parágrafo único. Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos períodos contributivos a partir de novembro de 2019.
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Dito isso, conclui-se que após a vigência da Reforma da Previdência as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado não serão computadas como tempo de contribuição.
Não obstante, há que se atentar para o que prevê o art. 29 da EC nº 103/2019:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
De igual modo, o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, dispõe que (grifei):
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
Pois bem. No caso dos autos, as competências a partir de 06/2021 estão com anotação de pendência, ante o recolhimento inferior ao limite mínimo legalmente estabelecido, o que impede seu cômputo para fins previdenciários, notadamente no que se refere ao tempo de contribuição.
Assim, é facultado ao ao segurado a regularização da situação conforme as propostas dos incisos I a III, do art. 19-E, do Decreto nº 3.048/99, de forma que andou bem o magistrado a quo ao ponderer que as medidas dependem de iniciativa do segurado. Ademais, efetivamente não consta dos autos nenhuma manifestação autoral no sentido da incidência do mencionado regramento.
Em verdade, em sua apelação, o segurado sustentou a desnecessidade de regularização das respectivas competências, concluindo que "o apelante possui a maioria dos seus recolhimentos anteriores a Emenda Constitucional 103/2019, sendo assegurado ao mesmo o computo para todos os fins, seja carência ou tempo de contribuição".
Assim, salvo melhor juízo, proceder à escolha de alguma das opções do art. 29 da EC nº 103/2019, sem manifestação oportuna do segurado (ainda que o fizesse em sede de apelação), resultaria em pronunciamento extra petita, extrapolando os limites impostos pelas partes, em violação ao princípio da adstrição ou congruência.
Nessa senda, não se revela possível o cômputo das competências a partir de 06/2021 para fins de tempo de contribuição, tendo em vista que o recolhimento se deu aquém do limite mínimo e que não há manifestação do segurado pela utilização de alguma das opções de regularização.
Feitas tais considerações, passo à análise do quadro contributivo do segurado, notadamente quanto ao pleito de reafirmação da DER.
Inicialmente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justila, ao julgar o Tema 995, fixou a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Pois bem.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição
Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, trago à baila breves apontamentos sobre a sua previsão ao longo do tempo, como bem sintetizado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no voto condutor de acórdão recentemente prolatado pela 6ª Turma deste Regional (TRF4, AC 5018213-40.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022):
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ressalte-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação (momento de implementação dos requisitos), poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC nº 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:
5.a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;
5.b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;
5.c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;
5.d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Nesse panorama, com a soma do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (31 anos e 10 dias) mais as contribuições entre a DER e a última contribuição acima do mínimo (11/08/2017 a 31/05/2021), totalizando 34 anos e 10 meses, não resta implementado tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER para 23/08/2021 para fins de incidência nas regras de transição da EC nº 103/2019.
De outra banda, a parte recorrente também sustenta que, reafirmando a DER para 23/08/2021, passa a satisfazer os requisitos para fins de enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019 no que tange à aposentadoria de professor.
2. Aposentadoria do professor
Em face da Emenda nº 20/1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, teria de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos 30 (trinta anos) de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, se mulher.
A partir da EC nº 103/2019, as regras atinentes à aposentadoria do professor passaram a ser tratadas da seguinte forma: o requisito de idade a que se refere o art. 201, § 7º, inciso I, com redação após a Reforma da Previdência (65 anos, homem e 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Além da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, são exigidos doravante 25 anos de função de magistério, tanto para homens, como para mulheres, consoante regra contida no art. 19, § 1º, inciso II, da EC nº 103/2019.
Não obstante, foram previstas as seguintes regras de transição:
a) art. 15, § 3º (sistema de pontos) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 teve o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028);
b) art. 16, § 2º (tempo de contribuição + idade mínima) - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem (em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens;
c) art. 20, § 1º (pedágio de 100% do tempo faltante) - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).
Na espécie, considerando os períodos anotados na CTPS do autor (
), em que há indicação da função de magistério da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), este é o seu panorama contribuitivo:QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/04/1958 |
Sexo | Masculino |
DER | 10/07/2017 |
Reafirmação da DER | 23/08/2021 |
Tempo de magistério (educação básica):
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | professor educação básica | 01/10/1984 | 05/01/1985 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
2 | professor educação básica | 01/08/1995 | 31/12/2003 | 8 anos, 5 meses e 0 dias | 101 |
3 | professor educação básica | 11/03/2002 | 28/05/2005 | 1 anos, 4 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) | 17 |
4 | professor educação básica | 01/02/2006 | 09/07/2012 | 6 anos, 5 meses e 9 dias | 78 |
5 | professor educação básica | 01/02/2006 | 31/12/2006 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | professor educação básica | 06/03/2006 | 31/07/2008 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | professor educação básica | 01/02/2008 | 06/12/2016 | 4 anos, 4 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 53 |
8 | professor educação básica | 01/02/2008 | 31/12/2008 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | professor educação básica | 25/02/2013 | 01/07/2013 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | professor educação básica | 19/02/2018 | 07/05/2021 | 3 anos, 2 meses e 19 dias Período posterior à DER | 40 |
Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) |
Até a DER (10/07/2017) | 20 anos, 11 meses e 9 dias | 20 anos, 11 meses e 9 dias | 253 | 59 anos, 3 meses e 3 dias | 85.2000 Somados 5 pontos 1 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 22 anos, 8 meses e 4 dias | 22 anos, 8 meses e 4 dias | 275 | 61 anos, 7 meses e 6 dias | 89.2778 Somados 5 pontos 1 |
Até a reafirmação da DER (23/08/2021) | 24 anos, 1 meses e 28 dias | 24 anos, 1 meses e 28 dias | 293 | 63 anos, 4 meses e 16 dias | 87.5389 |
1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º
- Aposentadoria programada do professor (educação básica)
Assim, considerando o somatório de tempo de magistério do segurado na educação básica e ainda que se reafirme a DER para 23/08/2021, tem-se que não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria de professor, seja conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, seja conforme as suas regras de transição.
Dos consectários
Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em juros de mora e correção monetária.
Honorário advocatícios
Inalterada a sentença quanto ao mérito, vai mantida a conclusão acerca da sucumbência total da parte autora.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC). No caso, restaram satisfeitos os requisitos estipulados pelo STJ para incidência da referida majoração, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
Não obstante, exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Custas processuais
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Conclusão
- Senteça mantida quanto: a) à impossibilidade de cômputo para fins de tempo de contribuição das competências posteriores à EC nº 103/2019, com recolhimento inferior ao limite mínimo; e b) à não satisfação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER para 23/08/2021.
- Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718584v16 e do código CRC 24a176a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024964-19.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS PENTEADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria".
2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado.
3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional.
4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita.
5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718585v4 e do código CRC cfcab2a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:39:13
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5024964-19.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS PENTEADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC063330)
ADVOGADO(A): Roney de Assis Feijó (OAB SC029628)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.