Apelação Cível Nº 5023360-65.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002981-44.2019.8.16.0186/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ONDINA DA COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)
ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 03/08/1976 a 24/07/1991, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição movida por Ondina da Costa contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para os fins de averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da parte autora o período compreendido entre 03.08.1976 a 27.07.1991, equivalentes a 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora sucumbiu quase que integralmente em sua pretensão, condeno ela ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios respectivos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas em relação a parte autora, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora apela, alegando que a sentença deve ser reformada com o fim de que seja autorizada a complementação das contribuições previdenciárias do período de 08/2012 a 07/2016 no percentual de 15%, sem prejuízo da DER (28/02/2018).
Alternativamente, requer seja determinado a reabertura do processo administrativo para ser possível o recolhimento das contribuições previdenciárias complementares de 15% do período de 08/2012 a 07/2016, sem prejuízo da DER de 28/02/2018, tendo em vista o INSS não oportunizou a complementação naquela oportunidade.
Por fim, pede que seja reafirmada a DER.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A parte autora apela, alegando que a sentença deve ser reformada com o fim de que seja autorizada a complementação das contribuições previdenciárias do período de 08/2012 a 07/2016 no percentual de 15%, sem prejuízo da DER (28/02/2018).
Alternativamente, requer seja determinado a reabertura do processo administrativo para ser possível o recolhimento das contribuições previdenciárias complementares de 15% do período de 08/2012 a 07/2016, sem prejuízo da DER de 28/02/2018, tendo em vista o INSS não oportunizou a complementação naquela oportunidade.
Não possui razão a parte autora.
Ao avaliar o processo administrativo (evento 19, OUT3), observa-se que o INSS assim decidiu:
O(s) recolhimento(s) facultativos efetuado(s) como baixa renda (5%) referentes ao(s) período(s) de 08/2012 a 07/2016 foram desconsiderados para aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta-se que mesmo que a requerente complementasse tais contribuições ela totalizaria 16 anos e 09 meses de contribuição, soma insuficiente para a concessão do benefício, razão pela qual a guia de complementação poderá ser solicitada para aproveitamento em benefício futuro.
Assim, a autarquia deixou claro que a parte autora poderia pedir, posteriormente, a expedição das guias de complementação para aproveitamento em benefício futuro. Além disso, especificou que "Considerando que a requerente possui 54 anos de idade na data de entrada do requerimento, e os valores de complementação para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição são diferentes, optou esta APS por não gerar a guia de complementação para que a requerente decida sobre aguardar completar a idade mínima."
Desse modo, concluo que o INSS não obstou a complementação das contribuições vertidas a menor de 08/2012 a 07/2016, pelo que a parte autora deve requerê-las administrativamente.
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, por analogia:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)
Nesses termos, o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Portanto, nego provimento ao apelo quanto ao pedido de complementação em juízo das complementações vertidas a menor de 08/2012 a 07/2016.
Bem como nego provimento ao apelo quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que o INSS analisou devidamente os pedidos da parte autora. Deve o autor entrar com novo pedido administrativo para proceder à complementação do período de recolhimento de 08/2012 a 07/2016, o qual fora vertido em quantum insuficiente.
REAFIRMAÇÃO DA DER
A parte autora pede que seja reafirmada a DER.
Entretanto, ao avaliar o CNIS da parte autora (evento 19, OUT5), observa-se que até 02/2020, quando o documento fora expedido, a parte autora não havia contribuído para previdência desde 07/2016.
Assim, como a parte autora completa 27 (vinte e sete) anos, 08(oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição, mesmo que tenha recolhido contribuições no período de 2020 a 2023, não é suficiente para a realizar a Reafirmação da DER.
Portanto, nego provimento ao apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771147v8 e do código CRC 95c97030.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023360-65.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002981-44.2019.8.16.0186/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ONDINA DA COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)
ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Complemento das contribuições vertidas a menor. Via administrativa.
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003771150v3 e do código CRC 5d9efe9b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5023360-65.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ONDINA DA COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO (OAB PR068571)
ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:06.